Prisões e Medidas Cautelares no Processo Penal Brasileiro
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Conceitos Fundamentais de Prisão
Prisão: Supressão da liberdade individual mediante clausura ou encarceramento.
Com pena: Sentença condenatória transitada em julgado (irrecorrível).
Sem pena: Inexiste condenação irrecorrível, como prisão civil para dívida alimentar ou prisão cautelar.
Prisão Cautelar Processual
Prisão Cautelar Processual: É a execução cautelar pessoal (em defesa da sociedade). Requisitos: periculum libertatis e fumus criminis. São aceitas no nosso ordenamento jurídico: Preventiva, Flagrante e Pronúncia (somente se estiverem presentes os requisitos da cautelar não transitada em julgado). Ocorre na fase inicial.
Prisão em Flagrante
Prisão em Flagrante: Certeza visual do crime ainda sendo perpetrado. É uma prisão cautelar de natureza processual. A nota de culpa é entregue ao preso após a prisão para que ele saiba que está sendo encarcerado, devendo ser emitida em até 24 horas.
Facultativo:
Qualquer pessoa poderá prender em flagrante delito.
Compulsório:
É obrigatório que as autoridades policiais e seus agentes prendam em flagrante delito.
Modalidades de Flagrante:
- Quando está cometendo a infração penal: flagrante real.
- Acaba de cometê-la: quase flagrante ou flagrante impróprio.
- É perseguido logo após a prática do crime e é preso pela polícia.
- É encontrado com objetos incriminadores: flagrante presumido.
Art. 307, CPP: Flagrante Especial
O crime é praticado contra as autoridades judiciais ou na presença delas.
Art. 303, CPP: Crimes Permanentes
A consumação é protraída no tempo.
Flagrante e Crime Organizado: Ação Controlada
É utilizada a ação controlada, método que retarda a ação penal para que a autoridade policial consiga acompanhar melhor a quadrilha, com a intenção de obter meios de prova mais eficazes.
Flagrante e Lei de Drogas: Laudo de Constatação
É necessário laudo de constatação para verificar se a substância é realmente droga. O prazo de conclusão é de 30 dias.
Flagrante Preparado: Crime Impossível
Também conhecido como "crime de ensaio", ocorre quando o policial induz a prática delitiva. É considerado um caso de crime impossível, pois falta a conduta livre do agente, sendo a vontade induzida.
Flagrante Esperado: Prisão Legal
Neste caso, não há indução ao crime, e a prisão é considerada legal.
Flagrante Forjado: Abuso de Autoridade
Consiste em uma imputação falsa feita por um policial contra um indivíduo. É considerado abuso de autoridade e um crime contra o indivíduo.
Prisão Temporária
É uma medida cautelar para investigação criminal, decretada na fase do Inquérito Policial (IP). Pode ser decretada de ofício. O prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5. Para crimes hediondos, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. O exame de corpo de delito é feito "ad cautelam". A nota de culpa deverá ser entregue ao preso.
Prisão Preventiva
É uma custódia cautelar processual, decretada em qualquer fase do Inquérito Policial (IP) ou do processo penal pelo juiz, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos e motivos ensejadores. É uma medida excepcional, utilizada como ultima ratio.
Pressupostos da Prisão Preventiva:
- Necessidade: A prisão é indispensável.
- Urgência: A medida é urgente.
- Insuficiência de outra medida cautelar menos drástica: Não há outra medida cautelar alternativa que seja suficiente.
Fumus Criminis:
Só pode ser decretada se houver probabilidade de o réu ser o autor da infração penal. Deve-se provar a materialidade e indícios suficientes de autoria (indispensável).
Periculum Libertatis:
Risco que o réu oferece em liberdade.
- I) Garantia da Ordem Pública: Evitar que o réu, solto, volte a delinquir.
- II) Conveniência da Instrução Criminal: Evitar que o réu prejudique a instrução criminal.
- III) Garantia de Aplicação da Lei Penal: Evitar que o réu fuja do distrito da culpa, caso não tenha residência fixa.
- IV) Garantia da Ordem Econômica.
- V) Descumprimento de Medida Cautelar.
Poderes do Juiz em Relação à Prisão Preventiva:
- Substituir por outra medida.
- Impor cumulativamente mais de uma medida.
- Decretar a prisão preventiva substitutiva ou subsidiária.
Cabimento da Prisão Preventiva:
- Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
- Réu reincidente, desde que não tenha havido prescrição (prazo de 5 anos).
- Crimes que envolvam violência doméstica e familiar.
- Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Prisão Decorrente de Pronúncia
No Código de Processo Penal (CPP), é tratada como sentença, mas é uma decisão interlocutória mista não terminativa. É a decisão que viabiliza e encaminha o réu ao Tribunal do Júri. A prisão só poderá ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos da prisão preventiva (fumus criminis e periculum libertatis).
Liberdade Provisória
É um instituto processual (benefício) que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o curso do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações. Pode ser revogado a qualquer tempo diante do descumprimento das condições impostas.
Observação: Se cabe Prisão Preventiva (PP), não cabe Liberdade Provisória (LP).
Espécies de Liberdade Provisória:
- Liberdade Provisória Sem Medida Cautelar Diversa da Prisão: O juiz recebe o auto de prisão em flagrante, verifica a conduta do agente e pode conceder a Liberdade Provisória, bastando que o agente compareça a todos os atos processuais.
- Liberdade Provisória Sem Fiança, Mas Com Possibilidade de Outra Medida Cautelar Diversa da Prisão: Cabe fiança, mas o agente não pode pagar. O juiz pode conceder a Liberdade Provisória, condicionando-a ao comparecimento a todos os atos processuais. O acusado não pode mudar de residência sem autorização do juiz, nem se ausentar de sua residência por mais de 8 dias sem aviso prévio.
- Liberdade Provisória Com ou Sem Medida Cautelar Diversa da Prisão (inclusive fiança): Quando não estiverem presentes os requisitos da Prisão Preventiva (PP), o juiz pode conceder com ou sem a imposição de outra medida cautelar diferente da prisão.
- Liberdade Provisória Obrigatória: Aplicável aos casos de infrações penais não puníveis com Pena Privativa de Liberdade (PPL) e infrações de menor potencial ofensivo.
Fiança
É uma garantia real ou caução que assegura o cumprimento de obrigações processuais do réu ou indiciado. São considerados os pressupostos de necessidade e urgência. Pode ser em dinheiro, joias ou objetos de valor. Serve para o pagamento de custas, indenização de danos, prestação pecuniária e multa, caso o réu venha a ser condenado.