Prisões e Medidas Cautelares no Processo Penal Brasileiro

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Conceitos Fundamentais de Prisão

Prisão: Supressão da liberdade individual mediante clausura ou encarceramento.

Com pena: Sentença condenatória transitada em julgado (irrecorrível).

Sem pena: Inexiste condenação irrecorrível, como prisão civil para dívida alimentar ou prisão cautelar.

Prisão Cautelar Processual

Prisão Cautelar Processual: É a execução cautelar pessoal (em defesa da sociedade). Requisitos: periculum libertatis e fumus criminis. São aceitas no nosso ordenamento jurídico: Preventiva, Flagrante e Pronúncia (somente se estiverem presentes os requisitos da cautelar não transitada em julgado). Ocorre na fase inicial.

Prisão em Flagrante

Prisão em Flagrante: Certeza visual do crime ainda sendo perpetrado. É uma prisão cautelar de natureza processual. A nota de culpa é entregue ao preso após a prisão para que ele saiba que está sendo encarcerado, devendo ser emitida em até 24 horas.

Facultativo:

Qualquer pessoa poderá prender em flagrante delito.

Compulsório:

É obrigatório que as autoridades policiais e seus agentes prendam em flagrante delito.

Modalidades de Flagrante:

  1. Quando está cometendo a infração penal: flagrante real.
  2. Acaba de cometê-la: quase flagrante ou flagrante impróprio.
  3. É perseguido logo após a prática do crime e é preso pela polícia.
  4. É encontrado com objetos incriminadores: flagrante presumido.

Art. 307, CPP: Flagrante Especial

O crime é praticado contra as autoridades judiciais ou na presença delas.

Art. 303, CPP: Crimes Permanentes

A consumação é protraída no tempo.

Flagrante e Crime Organizado: Ação Controlada

É utilizada a ação controlada, método que retarda a ação penal para que a autoridade policial consiga acompanhar melhor a quadrilha, com a intenção de obter meios de prova mais eficazes.

Flagrante e Lei de Drogas: Laudo de Constatação

É necessário laudo de constatação para verificar se a substância é realmente droga. O prazo de conclusão é de 30 dias.

Flagrante Preparado: Crime Impossível

Também conhecido como "crime de ensaio", ocorre quando o policial induz a prática delitiva. É considerado um caso de crime impossível, pois falta a conduta livre do agente, sendo a vontade induzida.

Flagrante Esperado: Prisão Legal

Neste caso, não há indução ao crime, e a prisão é considerada legal.

Flagrante Forjado: Abuso de Autoridade

Consiste em uma imputação falsa feita por um policial contra um indivíduo. É considerado abuso de autoridade e um crime contra o indivíduo.

Prisão Temporária

É uma medida cautelar para investigação criminal, decretada na fase do Inquérito Policial (IP). Pode ser decretada de ofício. O prazo é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5. Para crimes hediondos, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. O exame de corpo de delito é feito "ad cautelam". A nota de culpa deverá ser entregue ao preso.

Prisão Preventiva

É uma custódia cautelar processual, decretada em qualquer fase do Inquérito Policial (IP) ou do processo penal pelo juiz, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos e motivos ensejadores. É uma medida excepcional, utilizada como ultima ratio.

Pressupostos da Prisão Preventiva:

  • Necessidade: A prisão é indispensável.
  • Urgência: A medida é urgente.
  • Insuficiência de outra medida cautelar menos drástica: Não há outra medida cautelar alternativa que seja suficiente.

Fumus Criminis:

Só pode ser decretada se houver probabilidade de o réu ser o autor da infração penal. Deve-se provar a materialidade e indícios suficientes de autoria (indispensável).

Periculum Libertatis:

Risco que o réu oferece em liberdade.

  • I) Garantia da Ordem Pública: Evitar que o réu, solto, volte a delinquir.
  • II) Conveniência da Instrução Criminal: Evitar que o réu prejudique a instrução criminal.
  • III) Garantia de Aplicação da Lei Penal: Evitar que o réu fuja do distrito da culpa, caso não tenha residência fixa.
  • IV) Garantia da Ordem Econômica.
  • V) Descumprimento de Medida Cautelar.

Poderes do Juiz em Relação à Prisão Preventiva:

  1. Substituir por outra medida.
  2. Impor cumulativamente mais de uma medida.
  3. Decretar a prisão preventiva substitutiva ou subsidiária.

Cabimento da Prisão Preventiva:

  1. Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
  2. Réu reincidente, desde que não tenha havido prescrição (prazo de 5 anos).
  3. Crimes que envolvam violência doméstica e familiar.
  4. Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.

Prisão Decorrente de Pronúncia

No Código de Processo Penal (CPP), é tratada como sentença, mas é uma decisão interlocutória mista não terminativa. É a decisão que viabiliza e encaminha o réu ao Tribunal do Júri. A prisão só poderá ser decretada ou mantida se presentes os pressupostos da prisão preventiva (fumus criminis e periculum libertatis).

Liberdade Provisória

É um instituto processual (benefício) que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o curso do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações. Pode ser revogado a qualquer tempo diante do descumprimento das condições impostas.

Observação: Se cabe Prisão Preventiva (PP), não cabe Liberdade Provisória (LP).

Espécies de Liberdade Provisória:

  1. Liberdade Provisória Sem Medida Cautelar Diversa da Prisão: O juiz recebe o auto de prisão em flagrante, verifica a conduta do agente e pode conceder a Liberdade Provisória, bastando que o agente compareça a todos os atos processuais.
  2. Liberdade Provisória Sem Fiança, Mas Com Possibilidade de Outra Medida Cautelar Diversa da Prisão: Cabe fiança, mas o agente não pode pagar. O juiz pode conceder a Liberdade Provisória, condicionando-a ao comparecimento a todos os atos processuais. O acusado não pode mudar de residência sem autorização do juiz, nem se ausentar de sua residência por mais de 8 dias sem aviso prévio.
  3. Liberdade Provisória Com ou Sem Medida Cautelar Diversa da Prisão (inclusive fiança): Quando não estiverem presentes os requisitos da Prisão Preventiva (PP), o juiz pode conceder com ou sem a imposição de outra medida cautelar diferente da prisão.
  4. Liberdade Provisória Obrigatória: Aplicável aos casos de infrações penais não puníveis com Pena Privativa de Liberdade (PPL) e infrações de menor potencial ofensivo.

Fiança

É uma garantia real ou caução que assegura o cumprimento de obrigações processuais do réu ou indiciado. São considerados os pressupostos de necessidade e urgência. Pode ser em dinheiro, joias ou objetos de valor. Serve para o pagamento de custas, indenização de danos, prestação pecuniária e multa, caso o réu venha a ser condenado.

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