Procedimento Administrativo: Iniciativa e Instrução

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Procedimento Administrativo: Iniciativa e Instrução

Iniciativa procedimental: pode revestir duas espécies: a) particular e b) pública
a) o desencadear do procedimento faz-se através de um ato jurídico do particular que é em regra um requerimento. Assim, é o próprio particular que dá lugar à abertura do procedimento administrativo destinado à obtenção de uma decisão nos termos da pretensão que o mesmo apresenta à administração. Os demais atos jurídicos do particular como denúncias, queixas e petições poderão dar lugar a procedimentos de iniciativa pública.

b) o procedimento administrativo é desencadeado pela própria administração podendo aqui distinguir-se ainda duas espécies:

 1) iniciativa pública heterónoma e 2) iniciativa oficiosa. No primeiro caso, o órgão administrativo que toma a iniciativa é diferente daquele que é competente para a tomada da decisão gerando-se aqui uma relação interorgânica ou até intersubjetiva da administração. Este tipo de procedimento é normalmente iniciado com a apresentação de uma requisição. No caso da iniciativa oficiosa é o próprio órgão que tem competência para decidir que abre o procedimento, fazendo-o através de um ato discricionário.

 A iniciativa particular pressupõe a apresentação de um requerimento à administração, requerimento este que tem que preencher as condições e menções previstas no artigo 102º CPA. Essas condições e menções aparecem nas diversas alíneas desse artigo e caso não sejam cumpridas pelo particular dão origem à aplicação das consequências previstas no artigo 108º CPA e que são as seguintes. Verificando-se qualquer deficiência no requerimento: 1- a administração deve oficiosamente, podendo fazê-lo, suprir a deficiência. nº2 2- não podendo fazer o suprimento de forma oficiosa deve convidar o particular a proceder ao suprimento. nº1 3- em situações mais graves, o requerimento será indeferido liminarmente. Nº3


 artigo 102º  Al. a) – a indicação do órgão administrativo ao qual o particular dirige o requerimento. Nestas circunstâncias, presume-se e mais para que o requerimento possa vir a ser apreciado pela administração exige-se até que seja dirigido ao órgão competente. No entanto, por erro ou desconhecimento pode acontecer que o particular dirija o requerimento a órgão incompetente. Nestas circunstâncias, não se fará aplicação do artigo 108º mas sim, do artigo 41º, ou seja o órgão incompetente ao qual o particular dirigiu o requerimento deve oficiosamente remeter o requerimento ao órgão competente dispondo de um prazo de 10 dias úteis para o fazer uma vez que é este o prazo geral para a prática de atos no procedimento administrativo, artigo 86º conjugado já agora com a al. c) do artigo 87º.Al. b) – aqui exige-se que o particular se identifique através do nome, do domicílio e dos números de identificação fiscal e civil. A omissão de uma ou eventualmente mais destas menções darão lugar ou ao suprimento oficioso ou ao convite ao suprimento. No entanto, se o requerimento for absolutamente inidentificável haverá lugar ao indeferimento liminar dos termos do artigo 108º/3 Al. c) – exige-se aqui que o particular indique quais os fatos que sustentam a sua pretensão e que podendo, indique ainda os respetivos fundamentos de direito. Quanto à exposição dos fatos, o particular tem necessariamente que os indicar sob pena de não o fazendo, o requerimento ser liminarmente indeferido, ou seja faltando a causa de pedir baseada nesses fatos aplica-se o 108/3. No entanto, no que respeita à fundamentação de direito esta norma parece conceder ao requerente uma mera faculdade não existindo assim em regra consequências para a sua omissão: NOTA: e assim sendo será até eventualmente melhor que o particular não apresente a fundamentação de direito porque se essa fundamentação for contraditória com os fatos alegados na causa de pedir tornará o requerimento ininteligível. A ininteligibilidade do requerimento conduzirá ao indeferimento liminar. Al. d) – exige-se que o particular apresente o pedido em termos claro e precisos. A primeira conclusão é a de que o requerimento tem necessariamente que conter um pedido correspondente à pretensão do particular, se não contiver um pedido, indeferimento liminar. Para além disto, exige-se que tal pedido seja, inteligível (termos claros e precisos). À semelhança do que se disse em relação à alínea anterior a inteligibilidade do pedido conduz à aplicação do 100/3. Al. e) - o particular deve datar e assinar o requerimento. Em bom rigor, a datação do requerimento não assume, na prática especial importância uma vez que a data que conta para efeitos do procedimento respetivo é a data da entrada do requerimento na administração data essa que é sempre registada pelos serviços. Quanto à falta da assinatura, parece só haver lugar ao indeferimento liminar nas situações de procedimentos que dependam de especiais qualidades pessoais do requerente. Al. f) – prevê-se aqui que o particular indique o domicílio escolhido para efeitos de notificações. Também aqui se trata de uma mera faculdade que assiste aqueles requerentes que pretendam ser notificados num domicílio diferente daquele que indicar ao abrigo da alínea b). Al. g) – pede-se que o particular indique contactos alternativos de forma a tornar as comunicações entre o requerente e a administração mais expeditas, isto resulta da necessidade de dar cumprimentos princípios de celeridade de eficácia procedimental no âmbito da modernização atividade administrativa. A omissão das menções previstas nesta alínea dará lugar ao convite ao suprimento dirigido pela administração ao particular. Em regra, os requerimentos dos particulares devem ser apresentados por escrito embora haja situações em que se admite a sua formulação verbal casos em que ainda assim devem ser levados a termo por parte de quem os recebe.


A apresentação de um requerimento que preencha, todas as condições do artigo 102º dará lugar em princípio ao surgimento de um dever de decisão por parte da administração pública (artigo 13/1) só assim não acontecerá nas seguintes situações: 1) quando há menos de dois anos, o mesmo requerente tenha apresentado o mesmo pedido com a mesma causa de pedir ao mesmo órgão. Nestas situações, não surge então a obrigação de decidir como previsto no artigo 13º/2. 2) se não se encontrarem, verificados os pressupostos procedimentais que se retiram a contrario sensu do artigo 109º CPA e que são: A competência do órgão administrativo, A atualidade do direito que se pretende exercer, A legitimidade do requerente, A tempestividade do pedido

Aquela obrigação de decidir implica que a administração pública notifique o particular de uma decisão dentro do prazo legal estabelecido por lei. Esse prazo, é em regra de 90 dias nos termos do artigo 128º/1 CPA e começa a contar-se nos termos da al. b) do artigo 87º CPA, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados nos termos da al. c) do artigo 87º.

Se a administração não notificar a decisão ao requerente dentro desse prazo então haverá lugar à aplicação dos regimes previstos nos artigos 130º e 129º do CPA.

No primeiro caso, considera-se sempre que estiverem reunidos os respetivos pressupostos que se verifica um deferimento tácito. Significa isto que o silêncio da administração pública, nestas circunstâncias dá lugar ao surgimento na esfera jurídica do requerente do direito correspondente à sua pretensão. Não se verificando o deferimento tácito, então o particular pode fazer-se valer dos meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados. No que respeita, à tutela jurisdicional há inclusivamente, um meio processual destinado a obrigar a administração pública a decidir. Esse meio processual consta dos artigos 66º+ do código de processo nos tribunais administrativos e trata-se da ação de condenação à prática de ato legalmente devido. O dever de decisão verifica-se igualmente nos procedimentos de iniciativa pública heterónoma exatamente nos mesmos termos mas já não nos procedimentos de iniciativa pública oficiosa.

INSTRUÇÃO:

A instrução é o momento procedimental no qual se procede à recolha dos meios de prova considerados necessários e convenientes à boa tomada de decisão. Estes meios de prova, servirão para fazer uma ponderação entre o interesse publico e os interesses privados em causa no sentido de possibilitar a tomada de decisão e podem ser de várias espécies. P.ex: exames, vistorias, inspeções, atestados, declarações etc

Toda a instrução é norteada pelo principio do inquisitório previsto no art58º. Aqui verifica-se uma distribuição do ónus da prova entre a administração e o requerente. Nos termos do art58º, a administração publica pode e em determinados procedimentos deve procurar todos os meios de prova para instruir o procedimento. Por seu lado, o particular não fica alheado de carrear para o procedimento meios de prova que entenda necessários para sustentar a sua pretensão, desde logo pode faze-lo voluntariamente. Depois pode estar obrigado a isso por lei ou ao abrigo do principio da colaboração previsto no art60º CPA. Há até situações em que se fala de um monopólio de produção de prova por parte do particular. São situações em que a administração se escusa completamente da produção de prova. Assumem, especial importância no âmbitos das diligencias probatórias os pareceres.


Audiência previa ou audiência dos interessados: Trata-se de um momento procedimental que ocorre logo que seja encerrada a instrução e tem como objetivo facultar ao particular interessado no procedimento face à intenção de/da administração em indeferir a sua pretensão, poder ainda vir a ver alterada a decisão final. Para tanto, a administração publica deve notificar o particular de um projeto de decisão que contenha todos os elementos essenciais que a sustentam para que este, possa manifestar-se sobre a mesma. Nesta fase, o particular para além de argumentar eu seu favor contra o projeto de decisão poderá ainda apresentar novos meios de prova que seja legalmente admissíveis. O exercício deste direito de audiência por parte  do particular, será em regra exercido por escrito e num prazo de dez dias uteis contados a partir da notificação daquele projeto de decisão. A audiência previa é também em regra obrigatória. Todo este regime resulta do previsto no art121º CPA, sendo que as exceções à obrigatoriedade da realização da audiência se encontram no art124º. Assim, fora das situações excecionais do art124º se a administração publica preterir a realização da audiência, ou seja decidir no procedimento sem facultar ao particular o exercício desse direito, então o ato administrativo correspondente padecerá de uma ilegalidade. Esta ilegalidade, materializa-se num vicio na estatuição do ato, e que é relativo ao procedimento uma vez que se trata aqui da omissão ilegal de um tramite procedimental exigido por lei. Quanto às consequências, jurídicas deste vicio as soluções divergem conforme o entendimento que seja dado a este direito de audiência. Assim, 1- para quem entende, que o direito de audiência previa é um direito fundamental (por analogia), então a preterição da realização da audiência conduzirá sempre à invalidade do ato administrativo na vertente da nulidade, por aplicação da al. d) no nº2 art161 CPA porque se tratará da violação do conteudo essencial de uma direito fundamental. 2- para quem, assim não entenda mas entenda o direito de audiência previa não é um direito fundamental mas sim, uma decorrência do principio da participação do particular na tomada da decisão administrativa na qual seja interessado então a sua preterição dará lugar à invalidade do ato administrativo final mas agora à anulabilidade do mesmo nos termos gerais do art163º CPA. No entanto, ainda aqui existem situações excecionais nas quais a violação do exercício do direito de audiência deve conduzir à nulidade. Trata-se aqui dos procedimentos mais gravosos para o particular:

Procedimentos disciplinares e procedimentos sancionatórios.: na verdade nestes casos não esta apenas a violar-se o direito de audiência como decorrência do principio da participação mas sim também um direito fundamental: o direito ao contraditório, previsto no n10 art32 CRP. Nestas situações poderá assim, fazer-se a aplicação daquela alínea d) do nº2 art161 uma vez que a administração publica aparece a violar o conteudo essencial de um direito fundamental procedimental.


Ato administrativo: nos termos do artigo148 CPA, o ato administrativo pode ser definido como sendo uma estatuição autoritária emanada pela administração publico no uso de poderes direito administrativo relativa a uma situação individual/concreta e que visa produzir efeitos jurídicos positivos e negativos.

Estatuição autoritária: o ato administrativo é antes demais uma manifestação tendencialmente unilateral da administração que intervém no uso do seu poder de império. Alem disso, cria direito novo, ou seja, é uma decisão juridicamente inovadora, mais ainda esta decisão impõe-se aos particulares. Todas estas características contribuem para que se diga que é efetivamente uma decisão de autoridade e consequentemente imperativa.

Emana pela administração publica: em regra os atos administrativos proveem de um órgão integrado numa pessoa coletiva que faz parte da administração publica. No entanto, nada impede que em determinadas situações entidades de direito privado possam aparecer a praticar atos administrativos, quando essas identidades estejam incumbidas de prosseguir funções publicas (ex: concecionários) Alem disto podem ainda surgir órgãos públicos que não estão integrados na administração, mas ainda assim suscetíveis de praticar “atos em matéria administrativa”. Em todas estas circunstâncias, os atos serão desde que verifiquem todos os demais pressupostos atos administrativos.

No uso de poderes de direito administrativo: só serão atos administrativos aqueles que forem imanados no âmbito do exercício da função executiva ou administrativa ficando por via disto de fora do conceito todos os atos políticos legislativos e os praticados ou abrigo do direito privado.

O ato administrativo é individual uma ves que tem um ou um conjunto de destinatários determinados ou determináveis. É concreto porque esgota todos os efeitos numa única aplicação.

Que visa produzir efeitos jurídicos externos: so estaremos perante o conceito de atos administrativo se os efeitos do mesmo se produzirem para fora do órgão que os pratica- significa isto que tais atos são suscetíveis de contender com as esferas jurídicas dos particulares criando-se por via disso, uma verdadeira relação jurídica administrativa. Assim, ficam fora do conceito todos os atos internos da administração publica. Os efeitos podem ser positivos ou negativos. Estaremos perante efeitos positivos em todas as situações em que através do ato administrativo se crie, modifique ou extinga uma relação jurídica. E estaremos perante efeitos negativos nas situações em que nada disto aconteça ou seja quando o ato não cria, não modifica nem extingue uma relação jurídica. No entanto, apesar disso, certo é  que o ato fixa uma posição jurídica subjetiva do particular e que é tendencialmente definitiva. Não podemos confundir a positividade ou negatividade dos efeitos com a sua favorabilidade ou desfavorabilidade. Na verdade uma ato administrativo que produza efeitos positivos pode perfeitamente ser favorável ou desfavorável para o particular. (ex primeira situação: emissão de uma licença por parte da administração publica) (ex da segunda situação: aplicação de uma coima) (exemplo dos atos que produzem efeitos negativos é o indeferimento)

Procedimento administrativo:É um conjunto encadeado de atos materiais e jurídicos com vista à obtenção de um fim único que pode consistir num regulamento administrativo, ato administrativo ou num contrato administrativo.  O procedimento tendente à emanação de um ato administrativo tem ou pode ter as seguintes fases:1- fase preparatória: Divide-se em três subfases que são as seguintes: 1) iniciativa, 2) instrução, 3) audiência previa ou dos interessados. 2- Fase constitutiva ou decisória: 3- Fase integrativa de eficácia  4- Fase executiva:

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