Procedimento Especial e Desqualificação da Posse

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A Rigor: Procedimento Especial

Art. 562, CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Art. 563: Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Desqualificação da Posse

  • Fâmulo, gestor ou servidor da posse: Aquele que apreende a coisa por força de relação subordinativa com terceiro. Tem contato físico por subordinação jurídica (ex: caseiro, veterinário).

Art. 1.198: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único: Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

  • Atos de mera tolerância ou permissão: Formas de concessão: se expressa, permissão; se tácita, tolerância.

Art. 1.208: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Posse violenta e clandestina antes do convalescimento

Cessada a violência ou a clandestinidade, a detenção passa a se qualificar como posse injusta, assim considerada em relação ao precedente possuidor.

Art. 1.224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Até que o possuidor que não presenciou o esbulho tenha dele notícia e se abstenha de retomar a coisa, ou seja repelido ao tentar recuperá-la, o ocupante é mero detentor.

Permissão de uso de bem público

O permissionário tem mera detenção em relação ao Poder Público. Contudo, em relação a terceiros, o permissionário é possuidor.

Ocupação irregular de área pública

Não é cabível o reconhecimento do direito de retenção em situações em que o particular ocupa irregularmente área pública, uma vez que o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar em posse de boa ou má-fé.

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