Procedimento Executivo: Teoria e Prática

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Procedimento Executivo e Demanda Executiva

Considerações Iniciais

O procedimento executivo é o conjunto de atos praticados com o objetivo de alcançar a tutela jurisdicional executiva, ou seja, a efetivação, realização ou satisfação da prestação devida. Essa prestação pode ser de fazer, de não fazer, de pagar quantia ou de dar coisa distinta de dinheiro.

Não existe apenas uma espécie de procedimento executivo, nem um procedimento executivo padrão. O procedimento varia de acordo com a natureza do título (judicial ou extrajudicial) e a natureza da prestação (fazer, não fazer, pagar quantia ou dar coisa). O legislador pode estabelecer séries específicas de atos executivos para cada situação, criando procedimentos distintos.

Existem procedimentos executivos especiais, como a execução de alimentos ou o pagamento de quantia instaurado pela ou contra a Fazenda Pública. Esses se distinguem do procedimento executivo genérico para pagamento de quantia.

A Demanda Executiva

Demanda é um termo que designa tanto o ato de provocar a jurisdição (demanda-ato) quanto o conteúdo dessa postulação (demanda-conteúdo). Quando a demanda busca a satisfação de um direito já certificado (em título executivo judicial ou extrajudicial) e ainda não satisfeito (inadimplemento), temos uma demanda executiva.

A demanda executiva é a provocação da atividade jurisdicional que contém uma pretensão executiva (efetivação, realização ou satisfação de um direito a uma prestação), baseada em uma causa de pedir (título executivo e inadimplemento/lesão). Com isso, os titulares das situações jurídicas materiais descritas no título executivo passam a estar vinculados na relação processual.

Início do Procedimento Executivo

1.1. Por provocação do magistrado

Ato de provocação da jurisdição originado do próprio órgão jurisdicional, como uma "auto provocação", contendo um motivo (causa) e um objetivo (pretensão). Nesses casos, o ordenamento autoriza que a demanda seja formulada pelo próprio Poder Judiciário, geralmente por meio de despacho nos autos.

Existem autores que se posicionam de forma contrária, afirmando que "não existe execução ex officio no processo civil".

Exemplos: Execução trabalhista e as hipóteses dos arts. 536 e 538 do CPC.

1.2. Por provocação da parte

1.2.1. Ação de execução de título extrajudicial

Petição inicial (Art. 798). Sempre iniciada por provocação da parte interessada, deflagrando um processo autônomo de execução. Não se pode falar em execução fundada em título executivo extrajudicial desenvolvida como fase de um processo sincrético.

1.2.2. Cumprimento de sentença de título de autoridade incompetente para processar a execução por ação autônoma

(Art. 515, §1º).

1.2.3. Cumprimento de sentença como fase do procedimento

Petição simples (Arts. 513, §1º; 520). Não precisa satisfazer todos os requisitos de uma petição inicial, mas deve cumprir requisitos mínimos para a compreensão dos limites da pretensão deduzida.

Elementos Estruturantes da Demanda Executiva

2.1. Partes - Elemento Subjetivo

2.1.1. Legitimidade Ativa

A) A afirmação de ser credor e a admissibilidade.

Não é o "credor" que pode promover a execução, mas sim "quem se afirmar credor". Caso contrário, não seria possível explicar o processo de execução promovido por parte ilegítima.

B) Credor cujo nome não está consignado no título e legitimidade para a execução.

Há casos em que o nome do credor não aparece no título executivo, mas isso não o impede de promover a execução. Exemplos:

  • Execução do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios: o advogado, mesmo sem ser parte na fase de conhecimento, é legitimado para a demanda executiva.
  • Execução proposta pelo substituído, fundada em sentença proferida em processo conduzido por um substituto processual (a vítima pode promover a execução de sentença em processo coletivo de direitos individuais homogêneos, promovido por legitimado extraordinário).

Teori Zavascki lembra o caso do endosso em branco de um título de crédito, que legitima o portador a promover a execução, "mesmo que o seu nome não tenha sido aposto no verso da cártula".

É possível que o Ministério Público atue como legitimado ordinário, defendendo interesse próprio. Exemplo: litígio entre o Ministério Público e o ente político a que esteja ligado, discutindo a liberação de parcela orçamentária dedicada ao MP. Vitorioso, o Ministério Público poderia promover a demanda executiva como legitimado ordinário.

Há hipóteses em que o procedimento executivo pode se instaurar ex officio. São raras, mas existem. É o caso da execução das decisões baseadas no art. 497, art. 498 e art. 536 do CPC.

1.1.1. Legitimidade Passiva

Súmula do STJ, n. 268: "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado."

A questão do legitimado passivo na execução passa pelo exame da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação: todo aquele a quem se pode imputar o cumprimento de uma prestação pode ser sujeito passivo da demanda executiva, seja ele o devedor principal ou o responsável, como o fiador.

1.1.1. Litisconsórcio na Execução

É possível a formação de litisconsórcio na execução, seja ele ativo (mais de um exequente), passivo (mais de um executado) ou misto (mais de um exequente e mais de um executado).

1.1.1.1. Litisconsórcio facultativo e a vinculação ao título executivo

Por conveniência das partes - ocorre quando, por exemplo, o credor propõe a demanda contra dois ou mais devedores solidários, ou quando dois ou mais credores solidários propõem a demanda executiva contra o devedor comum.

A formação do litisconsórcio facultativo simples implica cumulação de demandas - uma cumulação subjetiva de demandas. Para avaliar a admissibilidade de sua formação, é necessário avaliar os requisitos de admissibilidade da cumulação de demandas executivas.

Três situações merecem destaque:

a) A e B não podem demandar contra o devedor comum C se o crédito de A se funda no título X e o crédito de B se funda no título Y. Para formar o litisconsórcio facultativo ativo, é necessário que A e B sejam, em conjunto, credores de C com base em ambos os títulos (X e Y) ou, se houver apenas um título, que sejam credores de C em razão deste único título.

b) A não pode demandar contra os devedores C e D se o crédito de A em face de C se funda no título X e o crédito em face de D se funda no título Y. Para formar o litisconsórcio facultativo passivo, é necessário que C e D sejam, em conjunto, devedores de A com base em ambos os títulos (X e Y) ou, se houver apenas um título, que sejam devedores de A em razão deste único título.

c) A e B não podem demandar contra os devedores C e D se o crédito de A se funda no título X e o crédito de B se funda no título Y. Para formar o litisconsórcio facultativo misto, é necessário que A e B sejam, em conjunto, credores de C e D com base em ambos os títulos (X e Y) ou, se houver apenas um título, que sejam credores de C e D em razão deste único título, e que C e D sejam, em conjunto, devedores de A e B com base em ambos os títulos (X e Y) ou, se houver apenas um título, que sejam devedores de A e B em razão deste único título.

1.1.1.2. Litisconsórcio Necessário

A intimação do cônjuge é essencial à validade dos atos processuais subsequentes, salvo se tratar de bem do cônjuge casado em regime de separação absoluta. Há quem exija a intimação do companheiro, se houver prova da união estável nos autos. Intimado o cônjuge (ou o/a companheiro/a), ele passa a compor o polo passivo da demanda executiva, configurando um caso de litisconsórcio ulterior passivo necessário.

É admissível a figura do litisconsórcio eventual na demanda executiva. Litisconsórcio eventual é aquele que se forma no polo passivo da demanda em função da formulação, pelo autor, de mais de um pedido, em ordem sucessiva, para que o segundo seja acolhido se o primeiro não for (art. 326, CPC). Isso é possível quando, por exemplo, a demanda principal executiva é dirigida à sociedade empresária, mas o exequente formula pedido subsidiário dirigido aos sócios, para que, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio destes passe a responder pela dívida.

1.1.1. Intervenção de Terceiros

A) Modalidades já conhecidas: assistência e recurso de terceiro. Cabíveis no procedimento executivo.

  • Assistência: Um terceiro, atingido pela eficácia reflexa da sentença, assiste o executado na alegação de invalidade do título por falta de citação. O cessionário pode intervir como assistente litisconsorcial em caso de cessão de crédito, se o executado não consentir com a sucessão processual do exequente/cedente. Araken de Assis defende a possibilidade de o adquirente da coisa penhorada assistir ao executado-alienante na defesa da higidez do negócio, considerado como fraude à execução. Cogita-se do caso de terceiro, que deveria ter sido litisconsorte necessário unitário passivo na fase de conhecimento, vir a juízo impugnar a sentença exequenda, proferida em processo sem a sua citação; o terceiro seria assistente litisconsorcial do executado, ambos cotitulares do direito potestativo de invalidar a sentença nula.

Exemplo: Um imóvel foi adquirido em leilão extrajudicial promovido por um banco. O antigo proprietário propôs ação anulatória da arrematação, citando apenas o banco, esquecendo-se do arrematante, atual proprietário. Em ação anulatória de ato jurídico, todos os participantes são litisconsortes necessários unitários passivos. O arrematante interveio na execução da sentença, do capítulo que determinava a devolução do imóvel ao proprietário original, que vencera a demanda anulatória, alegando a nulidade da sentença (vício transrescisório) por falta de citação de litisconsorte necessário. A assistência litisconsorcial se justificava, pois o executado, citado no processo de conhecimento, não alegou o defeito da sentença.

  • Recurso de terceiro: Sempre cabível quando for permitida a assistência, pode ser vislumbrado no caso de litisconsorte necessário não citado, como na hipótese do cônjuge do executado, recaindo a penhora sobre imóvel.

B) Modalidades específicas de intervenção de terceiros na execução

b.1) Protesto pela preferência

O credor com título legal de preferência (com privilégio ou com direito real de garantia) pode intervir na execução e protestar pelo recebimento do crédito, resultante da expropriação do bem penhorado, de acordo com a ordem de preferência. O credor hipotecário ou pignoratício intervém na execução, com uma petição simples, informando e provando o seu crédito garantido, pedindo para ser informado sobre o andamento da execução, para que se observe a sua preferência. O credor, nesse caso, não precisa ter penhorado o bem expropriado: ele intervém no processo para pedir a preferência no recebimento do dinheiro produto da expropriação.

Não implica alteração de competência, mesmo que o terceiro seja ente federal - Súmula 270 STJ.

b.2) Concurso especial de credores (penhoras sucessivas)

Se houver penhoras sucessivas sobre o mesmo bem, surge a necessidade de que todos os credores penhorantes participem da fase de pagamento. Cada um virá a juízo afirmando o seu crédito e provando a respectiva penhora. Concorrerão pelo crédito resultante da expropriação do bem penhorado.

b.3) Exercício de benefício de ordem pelo fiador

Trata-se do benefício de ordem, direito potestativo do fiador. Nessa situação, o devedor, que eventualmente pode não ser parte da execução, necessariamente passará a dela fazer parte, já que um bem seu pode vir a ser penhorado. O contraditório impõe que se traga ao processo o devedor, sobre cujo patrimônio poderá recair a execução.

2.2. Causa de Pedir

É equivocado pensar que, para deflagrar o procedimento executivo, basta que a parte interessada manifeste a sua pretensão executiva. É necessário que, como em toda demanda, a parte exequente exponha o motivo com base em que formula aquela pretensão.

Elementos permanentes

Elementos acidentais

2.3. Pedido – Satisfação, Realização ou Efetivação do Direito à Prestação

- Objeto imediato: pretensão de concessão da tutela jurisdicional executiva, com a consequente tomada de providências executivas. O exequente tem que indicar a espécie de execução que prefere - Art. 798, II, "a". Observada a cláusula geral de proteção do executado contra o abuso do direito pelo credor – Art. 805.

Assim, ao pleitear a execução de uma prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa distinta de dinheiro, deve o exequente indicar a medida executiva que pretende seja utilizada para alcançar a finalidade almejada. Por se tratar de objeto imediato do pedido, o magistrado não fica a ele vinculado, podendo valer-se de outro modo de efetivação da tutela jurisdicional, independentemente de pedido da parte.

- Objeto mediato: bem da vida que se pretende alcançar (por exemplo, o pagamento de uma quantia, um fazer, um não fazer, a entrega de uma coisa distinta de dinheiro).

- Deve ser certo, líquido e exigível. O pedido deve ser expresso quanto ao que se pretende e delimitado quanto à quantidade/qualidade do objeto da prestação.

- Aplica-se ao pedido executivo a diretriz do art. 323 do CPC.

2.3.1. Cumulação de Pedidos

É necessário que: (i) haja identidade de partes, (ii) o juízo seja competente para apreciar as demandas executivas cumuladas, (iii) que o procedimento executivo necessário para a solução dessas demandas seja idêntico.

Exemplos:

a) Formulação de apenas um pedido com base em mais de uma causa de pedir (concurso objetivo próprio de pretensões). Exemplo: um contrato, garantido por nota promissória emitida por um dos contratantes, não é cumprido. O credor pode cobrar a dívida do devedor com base no contrato, desde que ele satisfaça os requisitos para ser um título executivo extrajudicial, ou com base no título cambial.

b) Formulação de mais de um pedido com base em mais de uma causa de pedir. Não se exige conexão entre os motivos ou entre os pedidos. Tem-se aqui uma hipótese de cumulação própria simples de demandas executivas.

c) Quanto à cumulação de execuções fundadas em dois ou mais títulos judiciais distintos, a questão diz respeito à competência do juízo perante o qual se vai requerer a cumulação. A cumulação de execuções fundadas em distintos títulos judiciais somente é possível em duas situações: (i) se os títulos judiciais emanaram de um mesmo órgão jurisdicional, caso em que será sua a competência para executá-los ou (ii) se um dos títulos judiciais emanou do juízo onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou do juízo do domicílio do executado.

- Não se vislumbra a possibilidade de cumulação de demandas executivas fundadas, uma delas, em título judicial, e outra em título extrajudicial.

- Mesmo sendo único o título executivo do qual se possa extrair distintos direitos a prestação, isso não quer dizer que será possível cumular, num só procedimento, todas essas demandas executivas. Do mesmo modo que é possível cumular execuções com base em títulos distintos, desde que atendidos os requisitos legais, é possível também que não seja lícito cumular execuções, ainda que seja único o título do qual emanem as pretensões executivas.

- Tem-se aqui, no âmbito dos títulos executivos judiciais, uma consequência prática da teoria dos capítulos de sentença: é possível que, para cada capítulo decisório, o credor deva valer-se de um procedimento executivo próprio. O mesmo vale para os títulos executivos extrajudiciais: se encerram, por exemplo, um direito à entrega de coisa e um direito ao pagamento de quantia, tais prestações deverão ser buscadas em execuções autônomas.

Petição que Veicula Demanda Executiva

1.1. Requisito Geral: Afirmação de Inadimplemento Consubstanciado em Título Executivo

São dois requisitos específicos: a) a apresentação de um título executivo a partir do qual se possa aferir a existência de um direito a uma prestação líquida, certa e exigível; b) a afirmação, pelo exequente, de que houve inadimplemento do executado quanto ao dever jurídico que é correlato a esse direito de prestação.

A não apresentação do título executivo ou a não afirmação de que houve inadimplemento enseja a inadmissibilidade do procedimento.

Conceito de inadimplemento: Inexecução de um dever jurídico.

Classificação:

Pode ser imputável ou inimputável ao devedor:

a) O inadimplemento inimputável ao devedor e a extinção do vínculo obrigacional (vs. inadimplemento voluntário - culposo). O inadimplemento cujas consequências não podem ser atribuídas ao devedor; isso normalmente ocorre nos casos em que (i) não agiu ele com culpa e (ii) não há norma jurídica que lhe atribua qualquer responsabilidade.

b) O inadimplemento é imputável quando as consequências podem ser atribuídas ao devedor. Pode ser que essa imputabilidade (i) decorra de ter ele agido com culpa em sentido amplo (negligência, imprudência ou imperícia), caso em que o inadimplemento é imputável por ter sido culposo - também chamado de inadimplemento subjetivamente imputável -, (ii) ou decorra de uma imposição da norma jurídica, caso em que o inadimplemento é imputável nada obstante a ausência de culpa do devedor - também conhecido como inadimplemento objetivamente imputável; exemplo desse último é o que se dá nas hipóteses em que a inexecução decorre de fato alheio e não imputável ao devedor, como o caso fortuito ou a força maior, mas, ao tempo do evento alheio à sua vontade, já estava ele em mora (art. 399, CC), ou se o sujeito expressamente se responsabilizou por arcar com as consequências do caso fortuito ou da força maior (art. 393, CC).

Também pode ser absoluto ou relativo:

a) Utilidade/possibilidade na prestação e o inadimplemento absoluto. É absoluto quando a inexecução do dever jurídico torna a prestação material ou juridicamente impossível, ou ainda a torna inútil para o credor.

  • Há impossibilidade material da prestação quando, por exemplo, a coisa que deveria ser entregue se deteriorou ou se perdeu.
  • Há impossibilidade jurídica da prestação quando, por exemplo, o fazer convencionado - fornecimento de determinados medicamentos - se tornou ilícito em virtude de superveniência de lei que determinou a retirada daqueles medicamentos de circulação comercial.
  • Há inutilidade da prestação quando, por exemplo, o cumprimento tardio do dever jurídico deixa de ser objetivamente interessante para o credor.

OBS. Somente o inadimplemento absoluto converte a obrigação específica em perdas e danos.

b) O inadimplemento é relativo quando, a despeito do retardamento ou do cumprimento imperfeito do dever jurídico, ainda é possível e útil a prestação. Normalmente decorre da mora do devedor, embora com ela não se confunda, vez que, para a caracterização da mora, é irrelevante verificar se ela resultou na impossibilidade ou inutilidade da prestação; afora isso, é possível também cogitar de mora do credor (art. 394, CC).

OBS: É possível que o inadimplemento absoluto seja culposo ou fortuito, o mesmo valendo para o inadimplemento relativo.

Inadimplemento, mérito e admissibilidade. Entende-se inexistir interesse de agir na demanda executiva em que não se verifica a afirmação do inadimplemento.

OBS 1. A ausência de afirmação do inadimplemento é problema de admissibilidade.

A afirmação do inadimplemento, comissivo ou omissivo, é requisito de admissibilidade do procedimento executivo.

A princípio, não é necessário demonstrar o inadimplemento, pois, normalmente, o inadimplemento constitui uma conduta omissiva do devedor (não fazer, não entregar a coisa, não pagar), o que torna difícil a prova documental dessa alegação de fato. Quando se tratar, porém, de inadimplemento perpetrado por ato/conduta comissivo do devedor (por exemplo, o devedor praticou o ato em relação ao qual tinha o dever jurídico de abster-se), além da afirmação do inadimplemento, cabe ao exequente a sua demonstração, porque aí é seu o ônus da prova.

OBS. 2. A verificação da existência/inexistência do inadimplemento é problema de mérito.

Como normalmente o inadimplemento constitui um ato/conduta omissivo do devedor, é natural que a discussão sobre essa questão de mérito somente surja em sede de defesa do executado, onde se invoca a objeção de pagamento direto ou qualquer das exceções de pagamento indireto. Nesse caso, porém, por se tratar de fato novo invocado pelo executado, cabe a ele o ônus da prova.

OBS. 3. Mérito na Execução?

A não satisfação do dever jurídico, que corresponde ao inadimplemento, é pressuposto de fato para o acolhimento, no mérito, da pretensão executiva.

a) O pedido na execução é de satisfação, não de certificação do direito.

b) A causa de pedir na execução constitui-se da afirmação da existência de um direito reconhecido em um título e da afirmação de não realização da prestação debitória.

c) Decisões sobre a causa de pedir e/ou pedido executivos serão decisões sobre o mérito executivo.

Exemplos.

e.x. 1. Alegação de prescrição.

e.x. 2. Alegação de impenhorabilidade de bem.

e.x. 3. Decisão que penhora bem.

e.x. 4. Decisão que impõe astreintes.

Inadimplemento vs. Exigibilidade. A prestação exigível – exercitável imediatamente - pode ser realizada (adimplida) ou não (inadimplida).

Somente quando o direito de prestação é exigível é que se pode falar em adimplemento ou inadimplemento.

Tem-se duas conclusões: (i) a exigibilidade é um atributo inerente ao direito de prestação, enquanto que o adimplemento/inadimplemento lhe é externo (um modo de ser do direito, como afirma CARNELUTTI); (ii) a exigibilidade precede o inadimplemento, de sorte que, para que se possa afirmar que não houve pagamento, é necessário que se avalie se o direito de prestação já era, antes disso, exigível ou não. Somente se poderá falar em inadimplemento se o direito de prestação era exigível. A exigibilidade é uma situação jurídica, o inadimplemento é um fato.

Inadimplemento e a existência de deveres recíprocos.

Havendo deveres recíprocos, o credor, ao requerer a execução, deve provar que adimpliu sua parte, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo de execução.

Em casos tais, se o exequente não cumpriu a sua própria prestação, ou se a cumpriu de modo imperfeito, poderá o executado, invocando a exceção substancial de contrato não cumprido, recusar-se ao adimplemento.

A) Art. 787 CPC – Exceção de contrato não cumprido

Exceção substancial: É uma espécie de contradireito de que o sujeito passivo de uma relação jurídica (que, no processo, costuma ser o réu/executado) dispõe em face do sujeito ativo de uma relação jurídica (que, no processo, costuma ser o autor/exequente), que tem aptidão para impedir ou retardar a eficácia da sua pretensão. As exceções substanciais são sempre defesas indiretas, ou seja, com elas não se negam os fatos afirmados pelo autor/exequente para fundar sua pretensão, nem as consequências jurídicas extraídas; traz-se fato novo apto a neutralizar sua eficácia. Dilatória é a exceção cujo acolhimento apenas retarda esses efeitos.

A exceção de inadimplemento só tem razão de ser se a prestação devida pelo executado já for exigível.

O principal efeito do acolhimento da exceção do contrato não cumprido é, pois, a suspensão da exigibilidade da prestação devida pelo executado.

A prova documental do adimplemento da prestação cabível ao exequente, não é e nem pode ser vista como um requisito de admissibilidade da demanda executiva.

OBS 1. A exceção de contrato não cumprido é uma exceção substancial dilatória: é um contradireito que não extingue a pretensão do exequente.

OBS 2. Se é um contradireito, não pode ser exercido pelo juiz de ofício.

OBS 3. A não invocação pelo devedor do contradireito no seu prazo de defesa na execução implica a operatividade da preclusão, tornando exigível o direito do credor.

OBS 4. O acolhimento da exceção substancial: a recusa do exequente no cumprimento e a decisão: inadmissibilidade ou improcedência? Extinção sem apreciação do mérito.

Não pode o juiz, acolhendo a exceção do contrato não cumprido, julgar improcedente a demanda executiva formulada pelo exequente. Isso porque, como já se viu, ao suscitar uma exceção substancial dilatória, o executado não nega a existência do direito do exequente; ele apenas busca retardar, temporariamente, os efeitos da pretensão dele resultante, através do retardamento (legítimo) do adimplemento da sua própria prestação. Desse modo, não se pode dizer, tecnicamente, que a demanda executiva é improcedente. Também não se pode dizer que ela é procedente, visto que, a despeito da certeza, liquidez e exigibilidade do direito invocado pelo exequente, há um contradireito do executado que legitima o seu inadimplemento.

Se exequente, se recusa, injustificadamente, a cumprir ou depositar a sua própria prestação, o melhor caminho aí é o juiz determinar a intimação do exequente para que, num determinado prazo, venha cumprir ou depositar a prestação que lhe cabe, sob pena de configuração de abandono unilateral, que é causa de extinção do procedimento sem análise do mérito. A execução somente poderá prosseguir contra o executado, caso o exequente, dentro de um determinado prazo, cumpra a sua prestação ou a deposite em juízo. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por abandono unilateral.

OBS: Se está prescrita a pretensão do executado contra o exequente - e, por isso, não poderia ele, nem mesmo por demanda autônoma, cobrar o direito de crédito a que faz jus -, não tem ele exceção, ou contradireito de recusa, contra esse mesmo exequente.

Inadimplemento e os deveres sujeitos a condição ou termo.

O art. 514 estabelece que, se a decisão judicial versa sobre relação jurídica material cujos efeitos estão subordinados a condição ou termo, o credor somente poderá requerer a sua execução se conseguir provar que ocorreu o evento futuro, certo ou incerto, ao qual se sujeita a eficácia do título executivo.

B) Art. 798, I, “c” CPC – Inadimplemento e deveres sujeitos a condição ou termo. A admissibilidade do procedimento executivo passa a depender da juntada de documento comprovativo da eficácia do ato de onde se originam os deveres a serem executados.

O art. 798, I, "c", exige a juntada de documento que, ao menos em tese, demonstre a ocorrência da condição ou termo que subordinam a eficácia do direito de prestação que se quer ver satisfeito. Se o documento não for juntado, cabe ao juiz abrir prazo para que se faça a emenda da petição (art. 801, CPC). Se, ainda assim, o vício não for sanado, deve o magistrado então indeferir a petição de ingresso, reputando inadmissível o procedimento executivo por ela deflagrado, dada a ausência de documento indispensável. Não é que a execução seja nula, como diz o art. 803, III, CPC. Segundo BARBOSA MOREIRA, "afigura-se mais apropriado reputá-la inadmissível".

Se, porém, o documento foi juntado pelo exequente, a discussão acerca da efetiva ocorrência da condição ou termo que ele supostamente representa já é questão de mérito. A não ocorrência da condição ou do termo impede apenas a eficácia do direito de prestação de que o exequente é titular. Se está subordinado a uma condição ou a um termo trata-se de direito ainda inexigível.

Se ainda não há exigibilidade, é certo que não se pode, por enquanto, falar em adimplemento ou em inadimplemento. A questão aí, pois, diz respeito ao próprio mérito da demanda executiva: inexigível o crédito perseguido pelo exequente - em função da ausência de demonstração de que ocorreu a condição ou o termo -, o caso é de improcedência da sua pretensão executiva.

e.x. Condenação do beneficiário da assistência gratuita ao pagamento de ônus da sucumbência.

1.2.Requisitosespecíficos.

Art. 798  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I – instruir a petição inicial com:

a)o título executivo extrajudicial; casos há em que a execução se funda em título judicial e, nada obstante, é indispensável a juntada do documento. Isso ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que a demanda executiva assenta-se numa sentença penal condenatória transitada em julgado numa sentença arbitral, numa sentença estrangeira,devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ainda no acórdão que julga procedente a revisão criminal (art. 630,CPP).

b)o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; trata-se de documento que visa a esclarecer não só o montante perseguido como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Por meio desse demonstrativo efetua-se o que denominamos de liquidação por cálculos do credor, que é tipicamente uma modalidade de liquidaçãoincidental.

c)a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; Art. 514 "quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo". Assim, nos casos em que o dever representado no título está sujeito a condição  ou termo, cabe ao exequente juntar, além do próprio título executivo, a prova da implementação da condição ou termo.

d)a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. A execução de prestação que resulte de obrigações recíprocas e interdependentes depende não apenas da demonstração, pelo credor, do inadimplemento do executado, como também da demonstração do adimplemento doexequente.

II – indicar:

a)a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo puder serrealizada;

b)os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoasjurídicas;

c)bens suscetíveis de penhora, sempre que possível; Art. 854 Parágrafo único. O demonstrativo do débito deveráconter:

I – o índice de correção monetária adotado;


A petição inicial pode ser indeferida, total ou parcialmente, por duas ordens de motivos: (i) porque é formalmente inválida, seja em função de vício que lhe é intrínseco, seja em função de vício relativo aos pressupostos e requisitos processuais ou às condições da ação; ou (ii) porque a demanda nela contida é manifestamente improcedente. A diferença está em que, no primeiro caso, o indeferimento não implica análise de mérito, enquanto que, no segundo, o indeferimento implica a análise do mérito da pretensão executiva. Tudo isso é importante para se aferir a possibilidade de a decisão de indeferimento tornar-se indiscutível pela coisa julgada material.

Emenda da petição – art. 801 - importante ressaltar que o exequente possui direito subjetivo à emenda da inicial,  nos casos em que ela apresente defeito ou irregularidade. Tem ele um dever de prevenção, que decorre diretamente do princípio da cooperação, por meio do qual deve o juiz alertar as partes sobre a existência de irregularidades ou falhas em seus pleitos, em seus argumentos, nas provas colacionadas aos autos ou em sua atuação de uma forma geral. A fora isso, a possibilidade de consertar a petição defeituosa é um efeito que se impõe a partir da regra do aproveitamento dos atosprocessuais.

Em síntese, temos o seguinte:

a)se a petição inicial estiver adequada, o magistrado proferirá então o seu juízo positivo de admissibilidade, determinando a citação do executado. Esse juízo de admissibilidade inicial é meramente provisório, no sentido de que o executado poderá, em sua eventual resposta, apontar a invalidade da petição inicial ou a improcedência da demanda nela contida. Não há preclusão da possibilidade de discutir a matéria para o executado, que ainda não  havia ingressado na relaçãoprocessual.

b)se a petição contiver vício sanável, tem o magistrado o dever de abrir prazo para que o exequente possa saná-lo. Devidamente emendada a petição inicial, o processo terá seu curso normal. Se a emenda não for feita, cabe ao juízo indeferir a petição, pondo fim ao procedimento sem análise d e mérito, caso e m que estará proferindo uma sentença contra a qual poderá o exequente interpor recurso de apelação. Aplica-se aqui, por força doart.

771 do CPC, o art. 331, também do CPC, que admite a possibilidade de o magistrado, à luz da apelação interposta, exercer juízo de retratação.

Por fim, é possível que a petição inicial seja apenas parcialmente indeferida – por exemplo, se o magistrado excluir  do litígio apenas um dos litisconsortes executados, ou se o magistrado entender prescrita apenas uma das pretensões cumuladas. Nesse caso, ter- se -á uma decisão interlocutória, e não uma sentença50. Tal decisão interlocutória poderá, ou não, resolver (parcialmente) o mérito da demanda executiva, a depender do motivo do indeferimento: se calcado num vício formal da petição, não haverá resolução do mérito; se calcado na  improcedência prima facie da demanda, haverá resolução parcial domérito.

O recurso cabível contra tal decisão será o agravo de instrumento.

2.Efeitos da demandaexecutiva.

2.1.Direitodocredordeaverbarapendênciadaexecuçãonosregistrosdosbensdodevedor.


Traduz inequívoca conclamação daquele para a prática dos atos que confiram publicidade e oponibilidade erga

omnes à execução proposta ou aos atos de constrição efetivados, como medida de proteção contra o desvio de bens e a consequente frustração da execução.

Tem por finalidade criar a presunção absoluta de que a alienação ou oneração posterior desses bens se fez em fraude àexecução.

2.2.Interrupção daprescrição.


Fala-se em interrupção da prescrição quando se está diante de um processo autônomo de execução. Quando a execução é deflagrada como fase de um processo já em curso, não há que se falar em interrupção da prescrição como efeito da demanda executiva. Isso porque não há solução de continuidade entre a fase de conhecimento/certificação e a de execução/satisfação, na medida em que esta última sucede àquela numa mesma relação jurídicaprocessual.


Dá uniformidade à disciplina do processo de conhecimento e do processo de execução no que tange ao ato interruptivo da prescrição que passa a ser o despacho ordenatório da citação, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º). Ao remeter ao artigo 240, § 2º, a regra adiciona mais um elemento na interrupção da prescrição, qual seja, a citação em tempo hábil. Importa lembrar que havendo demora no despacho ordenatório da citação imputável à máquina do Judiciário, ou na própria efetivação da citação, há entendimento jurisprudencial consolidado e sumulado no sentido de que o exequente não poderá ser prejudicado com  esta demora, afastando-se, em tais casos, o reconhecimento da prescrição (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça). SÚMULA 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

*Enunciado 150 da súmula do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Interrompida a prescrição pelo despacho inicial, entende-se que essa interrupção retroage à data da propositura da ação.

*A prescrição intercorrente naexecução.


A hipótese de suspensão por ausência de bens penhoráveis se dá também quando penhorados bens insuficientes (arts. 831 e 836) ou localizados apenas bens impenhoráveis (art. 833). A fluência de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis dispara a fluência da prescrição intercorrente de cinco anos: §1º e §4º do art. 921. Ver também art. 924, V e enunciado 314 da Súmula do STJ.

Poder Judiciário antes de determinar a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis também deverá criativamente lançar mão de medidas a sua disposição para realização do direito em colaboração com o exequente (art. 6º). Consagrando-se o acesso substancial à justiça: art. 5º, XXXV, CF.

2.3.Prevenção, litispendência e litigiosidade do objeto. (Art. 59 e art. 240 c/c art.771)

Prevenção: O critério (objetivo) eleito pelo legislador de 2015 para averiguação da prevenção do juízo para fins de processamento conjunto das causas reunidas, consoante o teor do art. 59, é o do registro ou distribuição da petição inicial. É possível afirmar, de maneira genérica, que, para tais fins, o protocolo da petição inicial torna o órgão julgador instado primeiramente a prestar jurisdição prevento para julgar as causas reunidas.

Litispendência: A rigor, a litispendência é um efeito da própria propositura da ação executiva, ou do requerimento  de execução, quando processada como fase de um processo já em curso. A partir do momento em que a ação é propostaouorequerimentoéformulado,jáestápendenteumademandaexecutivae,pois,jáhálitispendência.


Desse modo, não pode o exequente, pendente a sua demanda executiva, formular uma outra idêntica, perante o mesmo ou outro juízo, sob pena de a segunda demanda ser extinta por litispendência (art. 485, V, CPC). Sucede que essa litispendência somente opera efeitos em relação ao executado a partir de quando ele é validamente citado.

É necessário atentar para o fato de que a formulação da demanda executiva, nos casos em que a execução se desenvolve como fase de um processo já em curso, dá origem a uma nova litispendência, que se distingue daquela decorrente da formulação da precedente demanda cognitiva. Assim, a propositura da execução de sentença - ou o requerimento do seu cumprimento - instaura uma nova litispendência, que irá produzir novos efeitos. Até então, o litígio pendente tinha um objeto: a certificação de um direito subjetivo afirmado; a partir da demanda executiva, o litígio pendente passa a ter um novo objeto: a satisfação de um direito subjetivo certificado. É por esta razão que, se o processo já estiver em fase de execução, a eventual repetição, num outro processo, dos termos da demanda cognitiva – isto é, da demanda que deflagrara a fase cognitiva elo procedimento - ensejará a extinção desse segundo processo em razão da objeção da coisa julgada material, e não da litispendência.

Litigiosidade do objeto: A litigiosidade do objeto é consequência da sua citação válida. É um efeito da própria propositura da ação executiva, ou do requerimento de execução, quando processada como fase de um processo já em curso. Proposta a execução (por petição inicial ou simples requerimento), já é litigioso o seu objeto, ao menos em relação ao autor. Assim, se o exequente resolver ceder o crédito de que é titular a um terceiro - o que se afigura juridicamente possível -, não perderá a legitimidade para continuar demandando em juízo (art. 109, CPC). Nada impede, porém, que o credor originário seja sucedido processualmente pelo cessionário (art. 778, III, CPC), mas para que isso ocorra é necessário o consentimento da parte contrária (art. 109, § l º, CPC). Não havendo o consentimento, poderá o cessionário intervir na execução na condição de assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC).

2.4.Indisponibilidade patrimonial relativa sobre os direitos dodevedor.

Uma vez citado o executado para responder por demanda executiva capaz de reduzi-lo à insolvência, a alienação ou oneração de bens é considerada como fraude à execução. Impede-se, embora não absolutamente, a alienação ou oneração de bens que compõem o patrimônio do devedor, se os atos de disposição forem capazes de reduzir o devedor à insolvência.

Distinção entre alienação de coisa litigiosa da alienação dos bens que compõem o patrimônio do devedor:

(a)se o devedor aliena o bem objeto do litígio (por exemplo, a coisa que o credor pretende receber), o caso é de alienação de coisalitigiosa;

(b)se essa coisa é perseguida com fundamento em direito real, além de alienação de coisa litigiosa, há aí também fraude àexecução

(c)se, no entanto, o objeto do litígio é o pagamento de quantia (execução para pagamento de quantia) e o devedor aliena ou onera bens que compõem o seu patrimônio, de modo a tornar-se insolvente, tem-se aí fraude à execução, sem alienação de coisalitigiosa.

A citação válida no processo autônomo de execução torna relativamente indisponíveis os bens do devedor cuja alienação ou oneração seja capaz de reduzi-lo a insolvência. Diz-se que a indisponibilidade é relativa porque os atos de disposição são ineficazes apenas em relação ao processo executivo, embora sejam válidos e eficazes em relação ao terceiro que tenha participado do negócio.


2.5.Direito potestativo do executado ao parcelamento dadívida.


Se trata de um direito que surge a partir da litispendência executiva. Como os efeitos da litispendência executiva somente se produzem para o executado a partir de sua citação, o parcelamento constitui um direito potestativo que nasce a partir da citação no procedimento executivo. Aplica-se ele tão-somente à execução para pagamento de quantia fundada em título executivo extrajudicial.

O direito do executado ao parcelamento, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, é potestativo, ou  seja, não há que se falar em análises profundas do exequente (que será ouvido em respeito ao contraditório, mas  sua manifestação limitar-se-á a verificação dos pressupostos autorizadores do requerimento de parcelamento) e do magistrado. Significa dizer que, se estiverem presentes os três requisitos previstos no caput será deferido o pedido  de parcelamento do débitoexequendo.

3.TítuloExecutivo.

Título executivo é onipotente. A cognição na execução recairá sobre o título e tudo o que dele possa ser extraído.

O título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva.

3.1.Introdução.

Conceito: Documento a partir do qual a Lei autoriza reconhecer-se a existência de obrigação líquida, certa  e exigível.

Natureza Jurídica do Título no Procedimento Executivo: Requisito de admissibilidade do procedimento por constituir-se documento indispensável ao “desenvolvimento válido e regular do processo executivo”.

O título contém um ato jurídico normativo, serve como prova dele e, em razão disso, tem aptidão para permitir a instauração da atividade executiva (definitiva ou provisória), sendo dela um requisito de validade indispensável.

Para Didier: Há o título material, que é o ato normativo, que imputa a alguém o dever de prestar, e há o  título formal, que é a documentação desse ato jurídico. Esse ato jurídico, uma vez documentado, tem o efeito jurídico de permitir a instauração da atividade executiva para efetivar a norma jurídica nelecontida.

OBS. Prova das condições da ação no procedimento executivo. Pelo título executivo, provam-se as condições da ação no procedimento executivo. É por ele que se comprovam a legitimidade das partes,  o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

OBS 2. Prova do fato acertado e dos efeitos jurídicos. Além da prova de um fato da vida, o título prova a existência do reconhecimento do efeito que a Lei prevê para a ocorrência desse fato

Título Executivo, Mérito e Admissibilidade: Enquanto a presença do título é requisito de admissibilidade, o conteúdo inscrito no título integra o mérito da execução.

A juntada do título executivo (documento que, em tese, representa um direito de prestação liquido, certo e exigível) é um requisito de admissibilidade do procedimento; verificar se esse título, de fato, representa um direito de prestação líquido, certo e exigível, aí já é questão de mérito.



Princípios que regulam o título executivo.

A)Taxatividade. O título é executivo se estiver em rol legal taxativo. Não é a natureza da obrigação que qualifica um  título   executivo,   mas   sua   inserção   entre   aqueles   assim   considerados   por   disposição   legal   expressa. É ineficaz qualquer cláusula contratual que atribua força executiva ao instrumento negocial, sem que ele se enquadre numa das hipóteseslegais.

OBS. Haveria taxatividade diante da autorização para legislar concorrentemente sobre normas de  processoemJuizadosEspeciaisCíveis(Art.24,X,CF/88)?Aposiçãodoprof.SérgioShimura.

Enquanto o art. 22, I, da CF/88 estabelece competir privativamente à União legislar sobre direito processual, o art. 24, X, do mesmo texto constitucional pontifica caber à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a criação, funcionamento e processo nos Juizados Especiais Cíveis. Diante da referência ao termo processo, e não procedimento, SÉRGIO SHIMURA entende ser possível às leis estaduais a criação de outros títulos executivos, além daqueles previstos na legislação federal, para que possam acarretar execuções a ser instauradas apenas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. É. dizer, na opinião do Professor da PUC/SP, que a lei estadual não pode criar títulos executivos, a não ser aqueles que sirvam para lastrear execuções que sejam processadas apenas nos Juizados Especiais Cíveis.

(A distinção entre regra de processo e regra de procedimento é muito difícil, se é que realmente existe essa diferença. Se processo é procedimento em contraditório, toda norma sobre processo é, também, norma sobre procedimento. Assim, a competência legislativa estadual seria mais ampla do que se costuma afirmar.)

B)Tipicidade. Os títulos devem enquadrar-se nos tipos legais, ou seja, nas previsões normativas. O título executivo é um documento que consta de tipos legais abertos oufechados.

Abertos: não possuem elementos normativos rígidos ou determinados com rigor. Ex: art. 784 do CPC

Fechados: são aqueles que contêm uma definição rigorosa de suas características. O Direito Penal e o Direito Tributário costumam operar com tipos fechados. Ex: nota promissória


Atributos da obrigação representada no título (Art. 784).

A)Certeza.Aausênciadedúvida–pelasimplesleituradotítulo–quantoàexistênciadaobrigação.

É certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada: se, pela simples leitura do título, pode-se perceber que há uma obrigação contraída, podendo-se, ainda, constatar quem é o credor, o devedor e quando deve ser cumprida, haverá, então, certeza da obrigação

OBS Certeza vs. Impossibilidade de impugnação: a obrigação certa não é incontestável.

OBS 2. Certeza como pressuposto de liquidez e exigibilidade. Há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. A obrigação representada no título pode ser certa, mas ilíquida e inexigível; não pode, contudo, ser incerta, mas líquida e exigível.

OBS 3. Certeza e título unilateralmente formado. A ressalva da Certidão de Dívida Ativa.

O título executivo extrajudicial há de ser assinado pelo devedor. Em outras palavras, a formação do título deve contar com a participação do devedor. O único título que não necessita da participação do devedor, podendo ser emitido unilateralmente, é a certidão de dívida ativa expedida pela Fazenda Pública. Enfim, não é possível ao credor emitir unilateralmente o título. Também não haverá liquidez se a apuração do valor decorrer de atividade unilateral do credor, sem contar com a participação do devedor.

B)Liquidez – a “medida da execução”. É líquida a obrigação com objeto determinado (o quê e quanto é devido). Se constar do título o valor da obrigação, há liquidez. Caso, todavia, seja necessária, para se aferir o valor, uma simples operação aritmética, também háliquidez.

OBS. Ao passo que exige-se ser sempre líquido o título extrajudicial, admite-se a iliquidez do  título  judicial.

Quando houver iliquidez, cumpre instaurar a liquidação da sentença.

OBS 2:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I– nas ações universais, se o autor não puder individuar os bensdemandados;

II– quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou dofato;

III– quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado peloréu.

Pedido determinado é aquele que possui objeto mediato (bem ou resultado prático que se pretende obter) e  objeto imediato (provimento jurisdicional solicitado) determinados, ou seja, é o pedido delimitado em relação à qualidade e à quantidade. Pedido indeterminado é pedido inepto e tem como consequência o indeferimento da petiçãoinicial.

Permite a lei, em alguns casos, a formulação de pedido genérico, que é um pedido relativamente indeterminado, pois tem somente o objeto mediato indeterminado (o objeto imediato sempre será determinado). No que tange a existência da dívida será determinado, já no que toca a quantia devida, é indeterminado.

As hipóteses previstas de formulação de pedidos genéricos ficam restritas aos incisos do § 1º. A primeira hipótese diz respeitos às ações universais, cuja pretensão recai sobre uma universalidade – ex.: herança. Os arts. 90 e 91 do Código Civil conceituam a universalidade de fato e a universalidade de direito.

A segunda hipótese é um exemplo típico das ações de indenização, mas há que se ter cuidado, pois na maioria dos casos será necessário que o autor quantifique o valor da condenação (quem poderia melhor quantificar a dor moral que alega ter sofrido senão o próprio autor?). Essa hipótese de pedido genérico

só será cabível se o ato causador do dano puder repercutir no futuro, gerando outros danos.

A terceira e última hipótese diz respeito a situações em que a condenação depende de ato a ser praticado pelo réu, como na ação de prestação de contas cumulada com o pagamento do salvo devedor.


3.2.Os títulos executivos emespécie.

3.2.1.A tipologia dos títulosexecutivos.



3.2.2.Os títulos executivosjudiciais.

A característica comum a todos esses títulos é a identificação da norma jurídica individualizada que atribua a um sujeito o dever de prestar (fazer, não-fazer, entregar coisa ou pagar quantia).

Art. 515, CPC

São títulos executivos judiciais:

I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou de entregar coisa;

OBS. Sentenças homologatórias.




Art. 515 CPC

São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005):

IV– o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ouuniversal.

O formal de partilha. Homologação de partilha de bens realizada em inventário ou arrolamento, documentada em caderno processual que consta várias peças processuais.

O formal de partilha é uma carta de sentença, com as peculiaridades do art. 655 do CPC para a sua extração.

Só pode executar o título em face de um dos sujeitos disposto no artigo quando a um deles for imposto um dever de prestar (ex.: entrega de coisa ou de determinada quantia em dinheiro). Se for imposto dever de prestar a terceiro, não é possível opor-lhe demanda executiva, exatamente porque este não participou do processo de formação da decisão que reconheceu tal dever; neste caso, só resta ao herdeiro (credor) propor contra ele (terceiro) demanda cognitiva.

OBS. E a homologação de partilha inter vivos, como nos casos de divórcio ou de dissolução da sociedade empresária?

O artigo deve ser interpretado extensivamente, para abranger, além da partilha decorrente do inventário de bens   do falecido, as sentenças que homologuem partilha Inter vivos, como nos casos de divórcio ou de dissolução da sociedadeempresária.




serão beneficiados as vítimas e seus sucessores.

É cabível o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva no caso de sentença penal condenatória, conforme artigo 103, parágrafo quarto do CDC, devendo a parte, as vítimas e seus sucessores liquidarem a respectiva sentença e executá-la no juízo cível.

OBS. 3. A necessidade de um processo autônomo de execução cível (§1º, Art. 515). A execução da  sentença penal condenatória dar-se-á em processo autônomo de execução, com a necessária citação do  executado.

OBS. 4. Art. 387, IV, CPP. Fixação da quantia mínima indenizatória na sentença penal.

O juízo criminal, ao proferir sentença penal condenatória, deverá fixar valor mínimo para recomposição dos danos ocasionados pelo delito. Nesse caso, confere-se certo grau de liquidez à sentença penal condenatória, que, transitada em julgado, poderá ser executada, em relação a este quantum, imediatamente. O objetivo do legislador foi facilitar a futura execução da sentença penal condenatória, facultando à vítima a possibilidade de executar, de logo, parcela mínima da indenização a que faz jus, reservando as demais discussões para o processo de liquidação. Nos casos em que não haja dados suficientes para fixação do quantum mínimo, não estaria o magistrado submetido a essa regra, conquanto deva deixar expressos os motivos pelos quais deixou de fixar o quantum mínimo.

Há coisa julgada material em relação a este valor mínimo? Já vimos que não há impedimento de a vítima pedir a complementação, no juízo cível, do valor da indenização. O problema é outro: pode o condenado pedir ao juízo cível a diminuição do valor fixado pelo juízo penal?

Há quem entenda que não há coisa julgada material nem mesmo em relação a essa parcela mínima. Afirma-se que a decisão foi tomada em cognição sumária, não apta à produção da coisa julgada material. Entendemos que, respeitados os pressupostos aqui apresentados, e havendo o trânsito em julgado, há coisa julgada material em relação ao valor mínimo da indenização fixado na sentença penal condenatória.


Art. 515, CPC

São títulos executivos judiciais:

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Homologação de sentença estrangeira

Deve ser executada perante um juízo federal de primeira instância. Antes da EC n. 45/2004, a competência para homologar a sentença estrangeira era do STF.

A sentença estrangeira só passa a ser tida corno título executivo se for homologada pelo STJ.

OBS. Exige-se instauração de procedimento executivo autônomo.

OBS 2. Para sentenças prolatadas em países no Mercosul, o procedimento é por carta rogatória (Protocolo de Las Leñas, Decreto Legislativo 55 de 1995).

A execução de sentenças proferidas por autoridade judiciária de um dos países-membros processar-se-á perante o outro país-membro de acordo com o procedimento mais simples de expedição de carta rogatória, e não o de homologação de sentença estrangeira

OBS 3. O título extrajudicial estrangeiro não depende de homologação. Uma vez preenchidos os pressupostos legais para sua formação e produção de eficácia executiva, já pode ser executado, não sendo necessária a homologação.


RESUMO DE PROCESSO CIVIL ELABORADO POR BEATRIZ ARAUJO COM BASE NA DOUTRINA E AULAS.

3.2.3.Os títulos executivosextrajudiciais.

Os títulos executivos extrajudiciais decorrem também de tipos legais, que podem ser fechados ou abertos.

Art. 784, I, CPC

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

São títulos de credito.

A emissão de título de crédito já permite que, a partir da exigibilidade, possa ser instaurado processo de execução. Tem como característica a literalidade, faz surgir um direito autónomo, que é o direito cambial.

É preciso exibir o título ou a cártula para que se possa ser tido corno credor. A petição inicial da execução deve vir acompanhada do original do título.

Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento do sacador contra o sacado. A letra sem o aceite do sacado, ainda que protestada, não produz efeito executivo. Súmula nº 60 do STJ.

Nota promissória: Trata-se de tipo legal fechado. a nota promissória poder ser utilizada corno garantia de outra obrigação sem perder sua força executiva ´sumula nº 258 STJ

Duplicata: É título cambial, autônomo e transmissível por endosso e genuinamente brasileiro. A duplicata substitui a fatura assinada, que representa a compra e venda mercantil. Ela deve ser aceita para constituir título executivo, independentemente de protesto.

A duplicata pode ser de dois tipos: (a) de fatura de venda mercantil ou, (b) de prestação de serviços.

OBS. A ausência de aceite poderá ser substituída pelo protesto. Nesse caso de falta de aceite, somente  poderá ser proposta execução se houver o protesto. O protesto é prova doinadimplemento.

OBS 2. Na duplicata de prestação de serviços, deve ser juntada cópia do contrato de  prestação  de serviços.

Debênture: São títulos emitidos por sociedades anônimas, com a finalidade de captação de recursos. Necessária a obtenção do certificado de debênture, que comprova a sua emissão. A execução pode ser proposta com base na escritura de emissão nos termos do inc. II, III e IV do art. 784.

As debêntures devem ser nominativas, não podendo ser emitidas ao portador, vedado o endosso. Daí por que, como já se viu, as debêntures mais se assemelham ao contrato de mútuo, guardando pouca relação com os títulos de crédito.

Cheque: exige-se a recusa do pagamento no prazo de 30 dias de sua emissão para que autorize a execução, que deve ser intentada no prazo de seis meses (art. 59 Lei 7357/85).

Passado esse prazo, não se permite mais a execução. Diz-se que, nesse caso, o cheque está prescrito. Não caberá mais execução, mas será possível ação monitória, como esclarece o enunciado n. 299 da súmula do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.


Art. 784, III, CPC

III - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor;

A assinatura das testemunhas é indispensável para que o documento seja título executivo

OBS. Assinatura a rogo. É necessária a assinatura do devedor, não se admite assinatura a rogo no documento particular para efeito de constituição de título executivo, exceto o contrato de prestação de serviços (art. 595, Código Civil).

OBS 2. Presença das testemunhas. A posição do STJ e o inconveniente da ausência – a impossibilidade de testemunhar em juízo sobre vícios do negócio jurídico.

O Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessário que as testemunhas sejam presenciais, podendo ser instrumentárias, ou seja, podendo assinar depois e sem terem assistido ao ato de celebração do negócio.

Parece mais adequado, contudo, entender que as testemunhas devem ser presenciais, sujeitando-se às restrições contidas no art. 228 do Código Civil. Com efeito, ali se estabelecem regras relativas à incapacidade para o testemunho. H á pessoas que não são admitidas como testemunhas em juízo. É preciso que a testemunha, no documento particular, tenha presenciado a celebração do negócio e não se sujeite às restrições legais relativas às testemunhas judiciais. Isso porque, se chamada ajuízo, deverá a testemunha atestar que assistiu a tudo e que o devedor assumiu realmente aquela obrigação sem qualquer vício de vontade.



Art. 784, V, CPC

V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução;

Contratos garantidos por hipoteca, penhora, anticrese ( são direitos reais de garantia)

Só é possível haver hipoteca, penhor ou anticrese, se houver obrigação principal a ser garantida. E é a obrigação principal - garantida pela hipoteca, pelo penhor ou pela anticrese - que se executa.

OBS. A garantia real não exime o credor de apresentar título contendo obrigação certa, líquida e exigível.

OBS 2. A garantia real não implica transferência de propriedade do bem ao credor, devendo ele propor a execução valendo-se dos meios de expropriação previstos em Lei.

OBS 3. Não é exigida a assinatura de testemunhas para conferir-se efeito executivo ao título, basta que o devedor assine.

Contratos garantidos por caução: a caução será sempre fidejussória (fiança), pois as hipóteses de caução real estão contempladas na hipótese anterior.

OBS. Não é exigida a assinatura de testemunhas para conferir-se efeito executivo ao título.

OBS 2. A fiança pode ser prestada por pessoa natural ou por pessoa jurídica. Sendo prestada por alguém casado, é necessária a autorização do cônjuge, salvo se o regime de bens foro da separação absoluta O cônjuge do fiador poderá requerer a anulação da fiança se não a autorizou.


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