Procedimento Sumário: Características e Defesas
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Procedimento Sumário
Obrigatória sua adoção quando:
- Casos inferiores a 60 salários mínimos (adoção facultativa do rito sumário);
- Estiver entre as matérias previstas no art. 275, II, do CPC (adoção obrigatória do rito sumário);
- Não seja demanda relativa ao estado ou capacidade das pessoas.
Sumaridade Formal
Características da Sumaridade Formal:
- Concentração de atos;
- Vedação de institutos que ampliem objetiva ou subjetivamente a demanda;
- Parcial restrição no campo probatório pericial.
O advogado com a petição inicial em mãos pode apresentar as seguintes formas de defesa:
- Contestação: É um tipo de bloqueio, a defesa propriamente dita.
- Reconvenção: É um contra-ataque no mesmo processo, onde o réu passa a ser o autor da ação. Exemplo: Em uma ação onde A é autora e B é réu, havendo reconvenção, B se torna autor em relação a A dentro da mesma demanda, que será resolvida em uma única sentença.
- Exceção de Incompetência: Forma de arguir a incompetência do juízo, buscando a remessa do processo para o foro competente (por exemplo, em casos de prerrogativa de foro).
- Impugnação ao valor da causa: Utilizada para corrigir o valor atribuído à causa pelo autor quando este estiver incorreto.
- Impugnação à justiça gratuita: Utilizada quando a parte contrária entende que o beneficiário da justiça gratuita possui condições de arcar com as custas processuais. Pela lei, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão, cabendo à parte contrária impugnar.
Todas essas cinco formas de defesa são aceitas no rito ordinário, pois neste rito não há limitação na defesa, sendo possível apresentá-las simultaneamente. A única diferença é que a reconvenção é apresentada na própria contestação, enquanto as outras quatro são incidentes processuais autônomos que tramitam em apenso.
Vedação de Institutos que Ampliam a Demanda
A vedação à ampliação objetiva da demanda refere-se à impossibilidade de cumulação de pedidos ou procedimentos que desvirtuem o rito sumário. No rito sumário, a reconvenção (item 2 das formas de defesa) não é permitida como incidente autônomo. Contudo, o réu pode apresentar pedido contraposto na própria contestação, que possui a mesma finalidade da reconvenção, mas é processado de forma mais célere, evitando a formação de um novo incidente processual. As defesas de Exceção de Incompetência, Impugnação ao valor da causa e Impugnação à justiça gratuita (itens 3, 4 e 5) são permitidas no rito sumário.
A limitação que amplia subjetivamente a demanda diz respeito à intervenção de terceiros. No rito sumário, a regra geral é a vedação da intervenção de terceiros, sendo permitida apenas a assistência. Isso visa a manter a celeridade e a simplicidade do rito, evitando a inclusão de novas partes no processo. No rito ordinário, diversas modalidades de intervenção de terceiros são admitidas.
Restrição no Campo Probatório
Quesitos
São as perguntas formuladas pelas partes ao perito técnico responsável pela prova pericial.
No rito sumário, a indicação de quesitos e a nomeação de assistente técnico devem ocorrer no primeiro momento em que a parte se manifesta nos autos, ou seja, na petição inicial (para o autor) ou na contestação (para o réu).
Conversão do Rito Sumário para Ordinário
A conversão pode ocorrer nos seguintes casos:
- Emenda da petição inicial determinada pelo juiz: Se a petição inicial não atender aos requisitos legais (como os do art. 282 do CPC) ou às regras específicas do rito sumário, o juiz pode determinar sua emenda. Caso a emenda não seja cumprida ou a complexidade da causa se revele incompatível com o rito, pode ocorrer a conversão para o rito ordinário.
- Impugnação ao valor da causa na audiência de conciliação: No rito sumário, as defesas são apresentadas em audiência. Se, ao impugnar o valor da causa, a parte demonstrar que o valor correto ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, o juiz poderá converter o rito para o ordinário.