Procedimentos no Processo Penal: Comum, Sumário e Sumaríssimo
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Procedimentos no Processo Penal
“Procedimento é o modus operandi do processo.” (Carreira Alvim)
“Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais.” (Pinto Ferreira)
“Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível.” (Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)
Assim, é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e se desenvolvem para revelar o processo.
Como já visto, o processo se revela mediante o procedimento. Mas há diferentes espécies dessa revelação e, por esse motivo, o procedimento pode ser Comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) e Especial.
A natureza do conflito de interesses a ser solucionado é que define a espécie de procedimento.
O procedimento comum é aquele pelo qual não há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito. O procedimento comum ordinário é sempre residual: sempre que não for especial ou comum sumário, será ordinário. O procedimento sumário é aquele que concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase.
O procedimento especial é aquele disciplinado pela lei. São exemplos: o mandado de injunção, o habeas data e a ação civil pública.
Procedimento Comum no Processo Penal
O procedimento comum é a regra, aplicando-se a todos os processos, salvo disposições em contrário no CPP ou em lei especial. A definição da categoria do rito comum terá como parâmetro a pena máxima cominada abstratamente ao crime (Art. 394, § 1º, CPP). O procedimento comum será:
- Ordinário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (inciso I);
- Sumário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (inciso II);
- Sumaríssimo: para as infrações penais de menor potencial ofensivo, que, em regra, são aquelas cuja pena máxima abstrata não excede 2 (dois) anos, além das contravenções penais.
Perceba que a pena de multa, nessas hipóteses, é indiferente para a aferição do tipo de procedimento, que é definido pela pena privativa de liberdade em abstrato. As disposições pertinentes ao procedimento comum, dispostas nos Artigos 395 a 398 do CPP, são aplicáveis aos procedimentos penais de primeiro grau, já que legislação especial rege o processamento criminal nos tribunais.
Classificação do Procedimento Comum (Art. 394, CPP)
O Procedimento Comum Ordinário é regulamentado pelos Artigos 394 a 405 do CPP. O Art. 394 do CPP estabelece:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
- Ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
- Sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
- Sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos Arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4º As disposições dos Arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Procedimento Comum Ordinário
O rito ordinário é adotado quando um crime tiver por objeto pena máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, fundamentado no Art. 394, § 1º, I do Código de Processo Penal (CPP). A Lei nº 11.719/08 pressupõe duas situações:
- Que a denúncia não tenha sido rejeitada liminarmente (Arts. 395 e 396 do CPP);
- Que o réu não tenha sido absolvido sumariamente (Art. 397 do CPP).
É importante salientar que a expressão "recebida a denúncia ou queixa", conforme organizado na primeira parte do Art. 399 do CPP, põe fim a um equívoco, pois a acusação já fora recebida antes, na fase do Art. 396 do CPP.
Todos os atos de instrução, conforme se verifica no procedimento do júri, são concentrados em única audiência, na qual as partes apresentarão, também, as alegações finais orais e o juiz proferirá a sentença. A audiência, com fulcro no Art. 400 do CPP, deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias (embora, na prática, tenha sido demonstrada a inviabilidade de tal prazo), pouco importando se o réu estiver solto ou preso.
Outra inovação importante foi a adoção do princípio da identidade física do juiz (Art. 399, § 2º do CPP), que veio propiciar o indispensável contato físico e visual entre acusado e julgador. Acaba-se, assim, com a situação extravagante existente anteriormente, onde um juiz interrogava o réu, outro ouvia as testemunhas e um terceiro proferia a sentença.
A esse respeito, Rogério Sanches Cunha (2009, p. 146) faz a seguinte colocação:
[...] louvável a atitude do legislador, que poderia, apenas, ter ressalvado as situações nas quais o princípio será mitigado, a exemplo do que se verifica no CPC, que isenta o juiz que presidiu a instrução de julgar a lide quando estiver "convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado [...]". Nada impede, antes se recomenda, que, por analogia (Art. 3º do CPP), se transfira para o processo penal esse dispositivo.
Conforme disposto no Art. 399 do CPP, recebida a denúncia ou queixa, "o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente". O § 1º do mesmo dispositivo alude à requisição do acusado preso para o interrogatório, sendo que essa apresentação fica a cargo do poder público.
Na audiência, os atos processuais seguirão a seguinte ordem:
- Declaração do ofendido;
- Inquirição de testemunhas de acusação e de defesa;
- Esclarecimento dos peritos;
- Acareações;
- Reconhecimento;
- Interrogatório;
- Requerimento de diligência;
- Alegações finais.
Também terá cabimento a oferta de memoriais que, apresentados, o prazo para o juiz proferir sentença é de 10 dias (Art. 403 do CPP). Porém, se necessária e ordenada diligência, tanto de ofício pelo juiz como a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais, com fundamento no Art. 404 do CPP. Seu parágrafo único dispõe que as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais por memorial e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
Procedimento Comum Sumário
O rito sumário é adotado quando um crime tiver por objeto pena máxima cominada igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
A Lei nº 11.719/08 trouxe alterações significativas ao procedimento sumário. Até o advento dessa lei, somente as contravenções penais eram tratadas pelo rito em comento que, como vimos na introdução, passou a servir como procedimento aos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.
Outra inovação da referida lei ao procedimento sumário foi o número de testemunhas a serem arroladas pelas partes. Agora, cada parte pode arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sendo facultado ao juiz inquirir aquelas que sejam indispensáveis à elucidação do crime. Nesse caso, a inquirição pelo juiz de um número menor de testemunhas não configura cerceamento de defesa, já que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (Art. 400, § 1º do CPP).
A lei também inovou quanto à ordem da tomada de declarações dos sujeitos envolvidos no processo. Em primeiro lugar, e se possível, o juiz deverá tomar as declarações do ofendido, das testemunhas arroladas pela acusação e das testemunhas de defesa, nessa ordem, conforme previsão do Art. 531 do CPP. Por outro lado, se as testemunhas, tanto as de defesa quanto as de acusação, residirem em outra jurisdição, serão inquiridas via carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. Se, ao final do prazo para a devolução da carta precatória, a mesma ainda não tiver sido devolvida, o juiz poderá realizar o julgamento e, quando devolvida, a qualquer tempo, a carta precatória deverá ser juntada aos autos do processo. Ressalte-se aqui a possibilidade da realização de videoconferência das testemunhas que residam em jurisdição diversa (Art. 222, § 3º do CPP, introduzido pela Lei nº 11.900/09).
Na tomada de declarações no procedimento sumário, o juiz prosseguirá ouvindo os esclarecimentos dos peritos, promovendo as acareações devidas e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando, em seguida, o acusado e procedendo, finalmente, aos debates (Art. 531 do CPP). Ressalte-se, porém, que os esclarecimentos dos peritos dependem de prévio requerimento das partes envolvidas. Sendo assim, não poderão ser requeridas no desenrolar da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão temporal.
Outra alteração produzida pela Lei nº 11.719/08 refere-se aos procedimentos de alegações finais, tratados no Art. 534 do CPP. A redação ab-rogou o texto do artigo anterior, não trazendo qualquer disposição semelhante à vetusta redação. Nele, tem-se que o tempo será de 20 (vinte) minutos para a acusação e para a defesa, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Se, porém, houver mais de um acusado, o tempo será contado individualmente.
Outra inovação trazida pela Lei nº 11.719/08, concernente às alegações finais, diz respeito ao tempo de 10 (dez) minutos concedidos ao assistente do Ministério Público, que poderá se manifestar após o referido órgão. Calha transcrever, contudo, que, uma vez dispensado o tempo acima aludido, a defesa terá a prorrogação do seu tempo por igual período. Assim, se houver assistente do MP numa audiência de instrução e julgamento, o prazo para a defesa será de: 20 + 10 + 10 = 40 minutos.
No procedimento sumário, o juiz deve proferir a sentença em audiência, logo depois de encerrada a fase das alegações finais. Entretanto, a regra não é absoluta, pois o Art. 535 do CPP prevê a hipótese de adiamento de ato quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. Essa condução pode se efetivar na mesma audiência ou não. Independentemente, porém, de suspensão ou não da audiência, a testemunha que comparecer será inquirida, observada a ordem aludida no Art. 531 do CPP.
Outrossim, pode ser aplicado de forma subsidiária o disposto no Art. 403, § 3º do CPP, que aduz:
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Procedimento Comum Sumaríssimo
O rito sumaríssimo é adotado nas infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme a Lei nº 9.099/95 (JECRIM) e a Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).
Disposições da Lei nº 9.099/95 (JECRIM)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no Art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no Art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do Art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do Art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos Arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do Art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no Art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos Arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do Art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Disposições da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais)
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.