Processo Administrativo Fiscal: Exigência e Impugnação
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Disposições Gerais sobre Lançamento Tributário
§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o [Artigo não especificado no original].
Art. 10. Auto de Infração: Requisitos Obrigatórios
O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
- A qualificação do autuado;
- O local, a data e a hora da lavratura;
- A descrição do fato;
- A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
- A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta (30) dias;
- A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 11. Notificação de Lançamento: Requisitos
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
- A qualificação do notificado;
- O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
- A disposição legal infringida, se for o caso;
- A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 12. Comunicação de Infração
O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 13. Verificação de Reincidência
A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
Fase Litigiosa: A Impugnação
Art. 14. Início da Fase Litigiosa
A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 15. Prazo e Formalização da Impugnação
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 16. Conteúdo da Impugnação
A impugnação mencionará:
- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
- A qualificação do impugnante;
- Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
- As diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
- Se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
Disposições Processuais da Impugnação
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do caput deste artigo.
§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
- a) Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
- b) Refira-se a fato ou a direito superveniente;
- c) Destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Julgamento e Diligências
Art. 17. Matéria Não Contestada
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 18. Realização de Diligências ou Perícias
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no Art. 28, in fine.
Art. 20. Designação de Servidor para Exames
No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.