Processo Administrativo Tributário: Guia Completo
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Dívida Ativa
(A Dívida Ativa da União é composta por todos os créditos desse ente, sejam eles de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular).
◙ Art. 201 CTN: É a dívida proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Conteúdo da Dívida:
a. | Nome do devedor e, se houver, dos corresponsáveis, bem como domicílio ou residência de um e de outros; |
b. | A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; |
c. | A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; |
d. | A data em que foi inscrita; |
e. | Número do processo administrativo (se existir) de que se originar o crédito; |
f. | Indicação do livro e da folha da inscrição. |
◙ A Dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito da prova pré-constituída.
◙ É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens ou dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo. (Súmula Vinculante 21 do STF).
Fontes, Normas e Princípios do Direito
◙ Fontes do Direito: Constituição, leis, decretos, atos do Poder Executivo (Estatais), contratos, convenções e acordos coletivos (Não estatais).
◙ Fonte Formal: Formalizada e documentada como a lei, costume, etc.
◙ Fonte Material: São situações reais que acontecem na realidade, através das relações sociais, fatores que influenciam na criação de normas jurídicas.
◙ Na aplicação das normas, o juízo atenderá aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. Serão aplicadas utilizando: Interpretação, Integração, Complementação e Eficácia.
1. Interpretação: | a. Gramatical; b. Lógica (mens legis): conexão com vários textos legais; c. Teleológica (finalística): o fim colimado; d. Sistemática: pelo sistema ao qual foi inserido; e. Extensiva (ampliativa): sentido mais amplo; f. Restritiva (limitativa): sentido mais restrito (art. 114 CC – negócios jurídicos benéficos e renúncia); g. Histórica: a evolução histórica dos fatos; h. Autêntica: realizada por quem editou a lei; i. Sociológica: realidade e necessidade social da lei e sua aplicação. |
2. Integração: | Seria completar a lei, suprindo as lacunas existentes (analogia, equidade e princípios gerais do Direito). |
3. Eficácia: | Seria a aplicação da norma. É a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular as relações. |
4. Complementação |
◙ Princípios: onde tem origem. São proposições básicas que informam a ciência, orientando-as. Para o Direito, é seu fundamento, sua base.
Princípios Gerais do Direito:
a. Não poder alegar ignorância ao direito (art. 3º do Decreto Lei 4657/42); |
b. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF); |
c. Proibição do abuso de direito ou do lícito exercício regular do próprio direito (art. 188, I CC); |
d. Enriquecimento sem causa; |
e. Função social; |
f. Razoabilidade; |
g. Proporcionalidade (interesse público); |
h. Segurança jurídica; |
i. Boa-fé (presumida). |
Estado
Reunião de pessoas numa sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do povo, ou seja, todas as condições de vida social que consistem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
Elementos do Estado:
POVO | Tem aspecto subjetivo, compondo o Estado. Nação não tem sentido de povo. O conceito de Estado é jurídico, enquanto que o de Nação é sociológico. |
TERRITÓRIO | É o elemento material, espacial ou físico do Estado. São os limites onde o Estado exerce seu poder. Não existe Estado sem território. O mar territorial brasileiro estende-se a 200 milhas da costa. |
GOVERNO | É a organização necessária para o exercício do poder político. Soberania seria o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. |
ESTADO | Assegurar a vida humana em sociedade, visando o bem comum. |
Regime Jurídico
Direito Administrativo:
É um sistema coerente e lógico, investigando liminarmente as noções que instrumentam sua compreensão.
◙ Inserido no Direito Público (interesses da sociedade e não do indivíduo), tendo de pronto dois fundamentos:
1. | Supremacia do interesse público sobre o privado a. Posição privilegiada; b. Posição de supremacia; c. Exigibilidade. |
2. | Impossibilidade, pela administração, dos interesses públicos a. Dever; b. Finalidade. |
◙ A atividade administrativa é subordinada à lei, não havendo possibilidade, podemos traçar os seguintes princípios:
1. Legalidade a. Finalidade; b. Razoabilidade; c. Proporcionalidade; d. Motivação; e. Impessoalidade; f. Responsabilidade. |
2. Obrigatoriedade do desempenho |
3. Controle administrativo ou tutela |
4. Isonomia |
5. Publicidade |
6. Inalienabilidade dos direitos |
7. Devido processo legal e ampla defesa |
8. Moralidade |
9. Controle jurisdicional dos atos administrativos |
◙ Ato administrativo: É um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos (inscrição na dívida ativa). Seu conceito seria a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no período de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
◙ Ato perfeito: Ele deve ser perfeito (quando esgotadas as fases necessárias à sua produção), válido (quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo), e eficaz (quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios).
Os Atos Administrativos Podem Ser:
1. Vinculados: aqueles que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.
2. Discricionários: aqui a Administração teria certa liberdade, e isto segundo critérios de conveniência e oportunidade.
◙ O procedimento administrativo seria uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final conclusivo.
◙ Ocorre em qualquer tipo de ato, e não somente nos contenciosos, tendo as seguintes fases:
- Iniciativa ou propulsória;
- Instrutória;
- Dispositiva;
- Controladora ou integrativa;
- Comunicação.
Princípios dos Processos Administrativos:
- Audiência do interessado;
- Acessibilidade aos elementos do expediente;
- Ampla instrução probatória;
- Motivação;
- Revisibilidade;
- Representação e assessoramento;
- Lealdade e boa-fé;
- Verdade material;
- Oficialidade;
- Gratuidade.
Processo Administrativo Fiscal
Pode ser usado em sentido amplo ou restrito.
◙ 1. Sentido amplo: conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação Fisco/contribuinte;
◙ 2. Sentido restrito: seria uma espécie de processo administrativo, destinado à determinação e exigência do crédito tributário.
No que tange ao processo (sentido restrito), a atividade é de caráter vinculado.
◙ O processo administrativo em sentido amplo, que é destinada a constituição do crédito tributário e a sua cobrança “amigável” - lançamento. Nos tributos dos quais o sujeito ativo é a União, o processo se regula pelas normas do Decreto 70.235/72 (regulamento o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União), bem como pelo disposto na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal. Importante destacar que estas leis também são aplicadas, em caráter de complemento ou de forma integral, para os tributos estaduais e municipais. Este processo, que após o auto de infração (verifica a falta do contribuinte e aplica uma penalidade), recebe o nome de ação fiscal. O processo sempre nasce com a falta do contribuinte.
◙ O processo (sentido restrito), possui fases, procedimentos, podendo ser assim dividido:
1. Unilateral ou Não Contencioso
a. Começa com o primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento - TERMO;
b. Deve ser escrito;
c. Conhecimento o sujeito passivo.
◙ Um dos principais efeitos deste ato é excluir a espontaneidade da denúncia (quando o sujeito passivo indica a falha) – art. 138 CTN.
d. Prazo para elaboração do termo – 60 dias a contar do início dos atos de fiscalização (prorrogável por mais 60 dias) – legislação federal;
e. Termina com o termo de encerramento de fiscalização (auto de infração caso tenha ocorrido infração).
Conteúdo do Auto de Infração:
O auto de infração, que é o documento no qual o agente narra a infração atribuída ao sujeito passivo, deve conter:
- Identificação do autuado;
- Local, data e hora de sua lavratura;
- Descrição do fato que constitui a infração;
- Dispositivo da legislação que o autuante reputa infringido e a penalidade aplicável;
- O valor do crédito tributário exigido;
- Intimação para pagamento ou o oferecimento de impugnação, descrevendo os prazos legais previstos;
- Assinatura do autuante e sua identificação funcional.
2. Bilateral, Contencioso ou Litigioso
◙ Características:
a. Começa com a impugnação do lançamento (exigência);
b. Atos de instrução (diligências, perícias);
c. Julgamento;
d. Recurso;
e. Recurso Especial;
f. Prazo de 360 dias.
◙ Importante frisar que:
- Ônus da prova – autuante;
- Inconstitucional exigir depósito como condição para interpor qualquer dos recursos;
- Prazos se contam em dias corridos.
Outros Processos Administrativos Fiscais:
- Repetição de indébito;
- Parcelamento de débitos;
- Reconhecimento de direitos – isenção, imunidade.
Processo Judicial Tributário
Temos a possibilidade da questão tributária sair da esfera administrativa e ir para a judicial. Não temos um processo específico para esta ação, sendo ela seguida segundo o CPC. Exceção para a execução fiscal (onde o Poder Público é o autor). Aqui temos a execução fiscal: |
1. CPC – ações do contribuinte contra o Poder Público; |
2. Execução Fiscal - ação do Poder Público contra o contribuinte (Lei 6830/1980). |
◙ Repete algumas garantias para o contribuinte:
- Inafastabilidade do controle judicial – art. 5º, XXXV CF;
- Contraditório – art. 5º, LV CF;
- Ampla defesa – art. 5º, LV CF.
Espécies de Processo:
1. Processo de Conhecimento a. Controvérsia – direito material. |
2. Processo de Execução a. Já se dispõe de um título (sentença ou documento que a lei dê esta força de execução). |
3. Processo Cautelar a. Não há controvérsia – providência para proteção e preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado. |
4. Execução Fiscal a. Certidão da dívida ativa – título executivo; b. Efetivação do direito; c. Presunção relativa; d. Citação pelo correio com AR (edital); e. 05 dias para pagar ou garantir a dívida -> Penhora; f. Embargos – defesa -> Suspensão da execução -> Garantia do processo. |
5. Cautelar Fiscal (Lei 8397/1992) a. Tornar indisponível bens do contribuinte constituído em mora. |
6. Ação Rescisória a. Desconstituir o julgado (art. 966 CPC). |
7. Ação Anulatória de Decisão Administrativa Favorável ao Contribuinte a. NÃO É POSSÍVEL. |
8. Ação Anulatória de Lançamento Tributário a. Conhecimento. |
9. Ação Declaratória a. Conhecimento. |
10. Ação de Consignação a. Art. 164 CTN -> Recusa -> Subordinação de exigência sem fundamento -> Exigência de mais de um credor. |
11. Ação de Repetição de Indébito a. Conhecimento; b. Art. 165 CTN -> Cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou a maior -> Erro na identificação do sujeito passivo -> Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. |
12. Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) a. Art. 5º, LXIX CF; b. Direito líquido e certo lesado ou ameaçado por autoridade. |
13. Ação Rescisória a. ART. 966 CPC. |