Processo Administrativo Tributário: Guia Completo

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Dívida Ativa

(A Dívida Ativa da União é composta por todos os créditos desse ente, sejam eles de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular).

Art. 201 CTN: É a dívida proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Conteúdo da Dívida:

a.

Nome do devedor e, se houver, dos corresponsáveis, bem como domicílio ou residência de um e de outros;

b.

A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

c.

A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

d.

A data em que foi inscrita;

e.

Número do processo administrativo (se existir) de que se originar o crédito;

f.

Indicação do livro e da folha da inscrição.

◙ A Dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito da prova pré-constituída.

◙ É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens ou dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo. (Súmula Vinculante 21 do STF).

Fontes, Normas e Princípios do Direito

Fontes do Direito: Constituição, leis, decretos, atos do Poder Executivo (Estatais), contratos, convenções e acordos coletivos (Não estatais).

Fonte Formal: Formalizada e documentada como a lei, costume, etc.

Fonte Material: São situações reais que acontecem na realidade, através das relações sociais, fatores que influenciam na criação de normas jurídicas.

◙ Na aplicação das normas, o juízo atenderá aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. Serão aplicadas utilizando: Interpretação, Integração, Complementação e Eficácia.

1. Interpretação:

a. Gramatical;

b. Lógica (mens legis): conexão com vários textos legais;

c. Teleológica (finalística): o fim colimado;

d. Sistemática: pelo sistema ao qual foi inserido;

e. Extensiva (ampliativa): sentido mais amplo;

f. Restritiva (limitativa): sentido mais restrito (art. 114 CC – negócios jurídicos benéficos e renúncia);

g. Histórica: a evolução histórica dos fatos;

h. Autêntica: realizada por quem editou a lei;

i. Sociológica: realidade e necessidade social da lei e sua aplicação.

2. Integração:

Seria completar a lei, suprindo as lacunas existentes (analogia, equidade e princípios gerais do Direito).

3. Eficácia:

Seria a aplicação da norma. É a produção de efeitos jurídicos concretos ao regular as relações.

4. Complementação

Princípios: onde tem origem. São proposições básicas que informam a ciência, orientando-as. Para o Direito, é seu fundamento, sua base.

Princípios Gerais do Direito:

a. Não poder alegar ignorância ao direito (art. 3º do Decreto Lei 4657/42);

b. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF);

c. Proibição do abuso de direito ou do lícito exercício regular do próprio direito (art. 188, I CC);

d. Enriquecimento sem causa;

e. Função social;

f. Razoabilidade;

g. Proporcionalidade (interesse público);

h. Segurança jurídica;

i. Boa-fé (presumida).

Estado

Reunião de pessoas numa sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do povo, ou seja, todas as condições de vida social que consistem e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.

Elementos do Estado:

POVO

Tem aspecto subjetivo, compondo o Estado. Nação não tem sentido de povo. O conceito de Estado é jurídico, enquanto que o de Nação é sociológico.

TERRITÓRIO

É o elemento material, espacial ou físico do Estado. São os limites onde o Estado exerce seu poder. Não existe Estado sem território. O mar territorial brasileiro estende-se a 200 milhas da costa.

GOVERNO

É a organização necessária para o exercício do poder político. Soberania seria o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.

ESTADO

Assegurar a vida humana em sociedade, visando o bem comum.

Regime Jurídico

Direito Administrativo:

É um sistema coerente e lógico, investigando liminarmente as noções que instrumentam sua compreensão.

Inserido no Direito Público (interesses da sociedade e não do indivíduo), tendo de pronto dois fundamentos:

1.

Supremacia do interesse público sobre o privado

a. Posição privilegiada;

b. Posição de supremacia;

c. Exigibilidade.

2.

Impossibilidade, pela administração, dos interesses públicos

a. Dever;

b. Finalidade.

◙ A atividade administrativa é subordinada à lei, não havendo possibilidade, podemos traçar os seguintes princípios:

1. Legalidade

a. Finalidade;

b. Razoabilidade;

c. Proporcionalidade;

d. Motivação;

e. Impessoalidade;

f. Responsabilidade.

2. Obrigatoriedade do desempenho

3. Controle administrativo ou tutela

4. Isonomia

5. Publicidade

6. Inalienabilidade dos direitos

7. Devido processo legal e ampla defesa

8. Moralidade

9. Controle jurisdicional dos atos administrativos

Ato administrativo: É um ato jurídico, pois se trata de uma declaração que produz efeitos jurídicos (inscrição na dívida ativa). Seu conceito seria a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no período de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.

Ato perfeito: Ele deve ser perfeito (quando esgotadas as fases necessárias à sua produção), válido (quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo), e eficaz (quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios).

Os Atos Administrativos Podem Ser:

1. Vinculados: aqueles que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.

2. Discricionários: aqui a Administração teria certa liberdade, e isto segundo critérios de conveniência e oportunidade.

◙ O procedimento administrativo seria uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final conclusivo.

Ocorre em qualquer tipo de ato, e não somente nos contenciosos, tendo as seguintes fases:

  1. Iniciativa ou propulsória;
  2. Instrutória;
  3. Dispositiva;
  4. Controladora ou integrativa;
  5. Comunicação.

Princípios dos Processos Administrativos:

  1. Audiência do interessado;
  2. Acessibilidade aos elementos do expediente;
  3. Ampla instrução probatória;
  4. Motivação;
  5. Revisibilidade;
  6. Representação e assessoramento;
  7. Lealdade e boa-fé;
  8. Verdade material;
  9. Oficialidade;
  10. Gratuidade.

Processo Administrativo Fiscal

Pode ser usado em sentido amplo ou restrito.

1. Sentido amplo: conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação Fisco/contribuinte;

2. Sentido restrito: seria uma espécie de processo administrativo, destinado à determinação e exigência do crédito tributário.

No que tange ao processo (sentido restrito), a atividade é de caráter vinculado.

◙ O processo administrativo em sentido amplo, que é destinada a constituição do crédito tributário e a sua cobrança “amigável” - lançamento. Nos tributos dos quais o sujeito ativo é a União, o processo se regula pelas normas do Decreto 70.235/72 (regulamento o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União), bem como pelo disposto na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal. Importante destacar que estas leis também são aplicadas, em caráter de complemento ou de forma integral, para os tributos estaduais e municipais. Este processo, que após o auto de infração (verifica a falta do contribuinte e aplica uma penalidade), recebe o nome de ação fiscal. O processo sempre nasce com a falta do contribuinte.

◙ O processo (sentido restrito), possui fases, procedimentos, podendo ser assim dividido:

1. Unilateral ou Não Contencioso

a. Começa com o primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento - TERMO;

b. Deve ser escrito;

c. Conhecimento o sujeito passivo.

Um dos principais efeitos deste ato é excluir a espontaneidade da denúncia (quando o sujeito passivo indica a falha) – art. 138 CTN.

d. Prazo para elaboração do termo – 60 dias a contar do início dos atos de fiscalização (prorrogável por mais 60 dias) – legislação federal;

e. Termina com o termo de encerramento de fiscalização (auto de infração caso tenha ocorrido infração).

Conteúdo do Auto de Infração:

O auto de infração, que é o documento no qual o agente narra a infração atribuída ao sujeito passivo, deve conter:

  • Identificação do autuado;
  • Local, data e hora de sua lavratura;
  • Descrição do fato que constitui a infração;
  • Dispositivo da legislação que o autuante reputa infringido e a penalidade aplicável;
  • O valor do crédito tributário exigido;
  • Intimação para pagamento ou o oferecimento de impugnação, descrevendo os prazos legais previstos;
  • Assinatura do autuante e sua identificação funcional.

2. Bilateral, Contencioso ou Litigioso

Características:

a. Começa com a impugnação do lançamento (exigência);

b. Atos de instrução (diligências, perícias);

c. Julgamento;

d. Recurso;

e. Recurso Especial;

f. Prazo de 360 dias.

Importante frisar que:

  • Ônus da prova – autuante;
  • Inconstitucional exigir depósito como condição para interpor qualquer dos recursos;
  • Prazos se contam em dias corridos.

Outros Processos Administrativos Fiscais:

  1. Repetição de indébito;
  2. Parcelamento de débitos;
  3. Reconhecimento de direitos – isenção, imunidade.

Processo Judicial Tributário

Temos a possibilidade da questão tributária sair da esfera administrativa e ir para a judicial. Não temos um processo específico para esta ação, sendo ela seguida segundo o CPC. Exceção para a execução fiscal (onde o Poder Público é o autor). Aqui temos a execução fiscal:

1. CPC – ações do contribuinte contra o Poder Público;

2. Execução Fiscal - ação do Poder Público contra o contribuinte (Lei 6830/1980).

◙ Repete algumas garantias para o contribuinte:

  1. Inafastabilidade do controle judicial – art. 5º, XXXV CF;
  2. Contraditório – art. 5º, LV CF;
  3. Ampla defesa – art. 5º, LV CF.

Espécies de Processo:

1. Processo de Conhecimento

a. Controvérsia – direito material.

2. Processo de Execução

a. Já se dispõe de um título (sentença ou documento que a lei dê esta força de execução).

3. Processo Cautelar

a. Não há controvérsia – providência para proteção e preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado.

4. Execução Fiscal

a. Certidão da dívida ativa – título executivo;

b. Efetivação do direito;

c. Presunção relativa;

d. Citação pelo correio com AR (edital);

e. 05 dias para pagar ou garantir a dívida -> Penhora;

f. Embargos – defesa -> Suspensão da execução -> Garantia do processo.

5. Cautelar Fiscal (Lei 8397/1992)

a. Tornar indisponível bens do contribuinte constituído em mora.

6. Ação Rescisória

a. Desconstituir o julgado (art. 966 CPC).

7. Ação Anulatória de Decisão Administrativa Favorável ao Contribuinte

a. NÃO É POSSÍVEL.

8. Ação Anulatória de Lançamento Tributário

a. Conhecimento.

9. Ação Declaratória

a. Conhecimento.

10. Ação de Consignação

a. Art. 164 CTN -> Recusa -> Subordinação de exigência sem fundamento -> Exigência de mais de um credor.

11. Ação de Repetição de Indébito

a. Conhecimento;

b. Art. 165 CTN -> Cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou a maior -> Erro na identificação do sujeito passivo -> Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

12. Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

a. Art. 5º, LXIX CF;

b. Direito líquido e certo lesado ou ameaçado por autoridade.

13. Ação Rescisória

a. ART. 966 CPC.

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