Processo Civil: Preclusão, Prazos e Carta Precatória

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 3,26 KB

Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, como a oitiva de testemunha não domiciliada na Comarca do juízo da causa, deve-se utilizar a carta precatória.

Conceito e Exemplos de Preclusão

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (Art. 183 do Código de Processo Civil).

Para aquele que se manteve inerte, opera-se o fenômeno que se denomina preclusão processual.

Preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato. Porém, o Código permite, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, a parte possa provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de “justa causa” (Art. 183). Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato no “prazo que lhe assinar” (Art. 183, § 2º), que não será obrigatoriamente igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, pelos motivos já explanados.

Para o Código, “reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (Art. 183, § 1º). Trata-se, como se vê, do caso fortuito ou motivo de força maior, em termos análogos ao Artigo 393, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Classificação dos Prazos Processuais

Os prazos podem ser classificados quanto à sua origem:

  • Legais: São os prazos fixados em lei. Ex: Arts. 297, 508, etc.
  • Judiciais: São os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: Art. 182.
  • Convencionais: Prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: Art. 181.

Os prazos têm também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que determinará a natureza da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal do prazo ou da sua não observância, gerando restrições ao direito da parte no processo, principalmente no exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil. Ainda, os prazos processuais podem ser classificados, quanto à natureza, podendo ser:

Prazos Dilatórios

Também conhecidos como prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.

Prazos Peremptórios

Ou prazos fatais e improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção.

Entradas relacionadas: