Processo do Trabalho: Defesas, Provas, Recursos e Execução

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Respostas do Réu

Segundo o **Art. 841 da CLT**, protocolada a Reclamação Trabalhista, será remetida ao réu uma segunda via da petição, que, no mesmo ato, será notificado para apresentar-se à audiência. Aberta a audiência e recusando as partes em fazer acordo, o juiz abrirá prazo de 20 minutos para que o réu apresente sua resposta.

São elas:

A) Contestação

Como a contestação não está definida pela CLT, aplica-se subsidiariamente o **Art. 300 do CPC**, que traz em seu bojo os princípios norteadores da contestação, quais sejam: o **Princípio da Impugnação Específica** (estabelece que o reclamado impugne todos os pedidos formulados pelo reclamante, sob pena de serem tidos como incontroversos) e o **Princípio da Eventualidade** (determina que todos os meios de defesa sejam apresentados em apenas uma oportunidade, possibilitando ao magistrado que, caso não aceite uma delas, reconheça as demais). As matérias de defesa deverão ser alegadas na contestação, expondo os motivos de fato e de direito, com que o direito do autor é impugnado. É proibida a contestação por negação geral, analisando os fatos contidos na inicial como verdadeiros.

Vale lembrar que a compensação somente poderá ser arguida como matéria de defesa, ou seja, não podendo exceder o equivalente a 1 mês de remuneração do empregado, estando restrita a dívidas de natureza trabalhista.

B) Exceção

Estabelece o **Art. 304 do CPC** que devem ser arguidas por exceção:

Exceção de Incompetência:

Deve ser apresentada pelo réu em audiência, sob pena de prorrogação da competência. Oferecida a exceção de incompetência, o exceto terá um prazo intransferível de 24 horas para se manifestar, e a decisão deverá ser pronunciada na audiência inicial ou sessão que se seguir, conforme **Art. 800 da CLT**.

Art. 800 da CLT: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Caso o juiz aceite a exceção, enviará os autos para o juízo declinado como competente. A exceção é apreciada por decisão interlocutória, não admitindo recurso de imediato, exceto quando terminativa do feito. A **Súmula 214**, em sua alínea 'c', explica o significado de decisão terminativa do feito.

Súmula 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do **Art. 893, § 1º, da CLT**, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

  • a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
  • b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
  • c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no **Art. 799, § 2º, da CLT**.

Exceção de Suspeição e Impedimento:

As mesmas razões que justificam a exceção de suspeição são as que justificam a de impedimento. Por esse motivo, onde na CLT lê-se suspeição, deve ser lido também impedimento. Tais exceções são os meios processuais para atacar a imparcialidade do juiz, com a finalidade de assegurar que o processo seja apreciado por um juiz imparcial. Dois caminhos poderão ser tomados pelo juiz depois de oferecida a exceção. Pode o magistrado se dar por suspeito ou impedido, onde, no prazo de 10 dias, oferecerá os seus motivos, seguidos de documentos e de rol de testemunhas, quando houver, distribuindo a remessa dos autos ao tribunal ou, caso reconheça a causa de impedimento ou a suspeição, hipóteses em que ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal.

C) Reconvenção

É uma ação de ataque do réu contra o autor dentro do próprio processo. Deve ser exposta na própria audiência em peça distinta da contestação e, para ser admitida, deve preencher os seguintes requisitos:

  • O juízo da causa principal deve ser competente para apreciar a ação principal e a reconvenção (**Art. 109 do CPC**);
  • Deve haver compatibilidade entre os procedimentos aplicáveis à ação principal e à reconvenção (**Art. 292, § 1º, III, do CPC**);
  • Pendência da ação principal;
  • Deve haver conexão entre as ações, ou seja, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (**Art. 103 do CPC**).

Provas

No Processo do Trabalho, são admitidos todos os meios de prova. De acordo com o **Art. 818 da CLT**, o ônus de provar as arguições compete à parte que as fizer. Pela deficiência do assunto na norma consolidada, aplicaremos ao Processo do Trabalho os preceitos do Direito Processual Civil, contidos no **Art. 333 do CPC**, conforme o qual cabe ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.

É do empregador o ônus de provar o fim do contrato trabalhista, quando recusados a prestação de serviço e o despedimento, pois o **Princípio da Continuidade da Relação de Emprego** estabelece suposição aderente ao empregado (**Súmula 212 do TST**).

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a **OJ 215 da SDI-1 do TST**, que estabelecia que o ônus da prova do cumprimento das condições para percepção do vale-transporte era do empregado. O TST tem compreendido que tal ônus é do empregador. É ônus do empregador que contar com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho de seus empregados e sua apresentação em juízo. A recusa injustificada em juntar tais cartões nos autos motiva hipótese relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial pelo reclamante (**Súmula 338 do TST**).

Depoimento Pessoal e Interrogatório

O comparecimento das partes pode ser determinado pelo juiz ou a requerimento das próprias partes (**Art. 848 da CLT**).

Art. 848 da CLT: Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

  • § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
  • § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

As partes e seus advogados também podem requerer o interrogatório da parte contrária, e não apenas o juiz, segundo consta no **Art. 820 da CLT**. O principal objetivo do depoimento pessoal das partes e do interrogatório é que a parte depoente reconheça fatos contrários aos seus interesses e de conformidade com as alegações da outra parte, ou seja, confissão provocada.

Prova Testemunhal

Pode ser testemunha toda pessoa capaz que não seja suspeita ou impedida, sendo as causas de impedimento de ordem objetiva e as de suspeição de ordem subjetiva, conforme o **Art. 405 do CPC**.

Em Síntese:

Impedimento:

  • Parentes até terceiro grau;
  • Tutor nas causas do menor;
  • Representante da pessoa jurídica;
  • Advogado, juiz ou qualquer outra pessoa que tenha assistido a parte;
  • Cônjuge.

Suspeição:

  • Amigo íntimo;
  • Inimigo capital de qualquer das partes;
  • O condenado por falso testemunho;
  • Aqueles que por seus costumes não são dignos de fé;
  • Aquele que tiver interesse no litígio.

A **Súmula 357 do TST** garante que o mero fato de estar pleiteando ou ter pleiteado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita.

Súmula 357 do TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Não há exigência de apresentação de rol de testemunhas no Processo do Trabalho e o depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido pelas outras que tenham de depor no processo (**Arts. 824, 825 e 845 da CLT**).

Art. 824 da CLT: O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 da CLT: As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

  • Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do **Art. 730**, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Art. 845 da CLT: O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

O juiz pode determinar a intimação de testemunhas que sejam mencionadas ou não nos depoimentos das partes, mesmo que ultrapasse o número de testemunhas previsto para cada procedimento (**Princípio Inquisitivo**).

Prova Documental

Segundo o **Art. 787 da CLT**, a reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e seguida da documentação em que se basear.

Art. 787 da CLT: A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Já o **Art. 845** determina que o reclamante e o reclamado apresentar-se-ão à audiência, juntamente com suas testemunhas, expondo as demais provas.

Art. 845 da CLT: O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

A parte majoritária da doutrina entende que o reclamante deverá vincular toda prova documental à petição inicial e o reclamado à apresentação de defesa, sob pena de preclusão. Porém, há julgados dos tribunais no sentido de que, enquanto não encerrada a instrução processual, a parte poderá apresentar prova documental, assegurando-se à parte contrária o contraditório. A juntada de documentação na fase recursal só se justifica quando evidenciado o lícito empecilho para sua apresentação ou se aludir a fato póstumo à sentença (**Súmula 8 do TST**).

Súmula 8 do TST: A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Prova Pericial

Quando a prova dos fatos alegados depender de conhecimentos técnicos ou científicos, será realizada a prova pericial. Pode ser determinada de ofício pelo juiz ou requerida pelas partes (**Art. 145 do CPC**). É muito comum na Justiça do Trabalho a realização de perícia por um médico ou engenheiro do trabalho, sem ordem de preferência (**Art. 195 da CLT e OJ 165 da SDI-I do TST**). O juiz poderá formar seu convencimento com base em outras ocorrências ou informações evidenciadas nos autos e não fica limitado ao laudo pericial (**Art. 436 do CPC**).

A **Lei 5.584/70**, em seu **Art. 3º** (que revogou tacitamente o **Art. 826 da CLT**), determina que os exames periciais serão realizados por perito único, designado pelo juiz (que prestará compromisso perante o magistrado). As partes poderão indicar assistente técnico, cujo parecer deverá ser apresentado no mesmo prazo designado pelo juiz para o perito apresentar o laudo pericial, sob pena de ser desentranhado dos autos. O perito nomeado pelo juiz presta compromisso, estando sujeito aos impedimentos e suspeição dos magistrados. Quanto aos honorários periciais, a parte sucumbente tem o **ônus da pretensão** da perícia, a menos que seja favorecida pela justiça gratuita. Não há previsão legal para adiantamento ou depósito prévio de honorários do perito nas relações de emprego, porém cabe mandado de segurança para atacar eventual decisão do juiz nesse sentido (**OJ 98 da SDI-2 do TST**). Contudo, o TST, no **Art. 6º, parágrafo único, da IN 27/2005**, estabeleceu ao juiz a faculdade de exigir depósito antecedente dos honorários periciais nas lides originárias da relação de trabalho, distintas da relação de emprego.

Recursos no Processo do Trabalho

Recurso é a possibilidade de gerar o reexame de uma decisão pela autoridade superior ou pela mesma autoridade que pronunciou a decisão, com o desígnio de uma reparação ou mudança da decisão. Segundo o **Art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70**, não caberá recurso das sentenças proferidas nos dissídios de competência, exceto nos casos em que houver matéria constitucional, o que demonstra que nem sempre, para determinada decisão, caberá recurso. A Constituição Federal garante a possibilidade de utilização de recurso previsto em lei. O reexame necessário ocorre nos casos em que o duplo grau de jurisdição é indispensável, quais sejam: a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, conforme o **Art. 475 do CPC**.

Art. 475 do CPC: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

  • I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (**Art. 585, VI**). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • § 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • § 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

O **Art. 475 do CPC** não será aplicado em algumas hipóteses: a) quando a condenação for de valor certo não superior a 60 salários mínimos; b) quando a procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor; c) quando a sentença estiver fundamentada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Peculiaridades Recursais

a) Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias:

O ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente não admite a interposição de recurso imediato, devendo a parte impugná-la somente em recursos da decisão definitiva.

b) Efeito Devolutivo:

Os recursos no Processo do Trabalho são dotados unicamente do efeito devolutivo. A matéria é submetida a julgamento pelo órgão destinatário do recurso, sendo apreciadas apenas questões debatidas no processo e que constam das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.

c) Uniformidade do Prazo Recursal:

O prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso trabalhista é de 8 dias. Porém, alguns recursos possuem prazos diferenciados, como os embargos de declaração, que serão interpostos no prazo de 5 dias, o recurso extraordinário perante o STF, cujo prazo legal é de 15 dias, e nos dissídios de alçada temos o pedido de revisão, cujo prazo é de 48 horas. As pessoas jurídicas de Direito Público e o Ministério Público do Trabalho possuem prazo em dobro somente para recorrer, mas não para contra-arrazoar.

Pressupostos de Admissibilidade

São exigências legais que devem ser observadas a fim de que seja avaliado o mérito do recurso. São subdivididos em:

  • Intrínsecos: relacionam-se com as partes. São eles: legitimidade, capacidade e interesse.
  • Extrínsecos: referem-se ao recurso. São: tempestividade, depósito recursal, custas e regularidade de representação, além da recorribilidade do ato e adequação do recurso.

Análise dos Pressupostos Extrínsecos:

a) Recorribilidade do Ato:

O ato precisa ser recorrível.

b) Adequação do Recurso:

Deve ser utilizado o recurso próprio e adequado para impugnar o ato.

c) Tempestividade:

O recurso deve ser interposto no prazo legal.

d) Depósito Recursal:

Tem natureza de garantia do juízo, portanto, só é realizado pelo reclamado e se este for empregador (empregado não realiza depósito recursal).

Exigem o depósito recursal: recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em Ação Rescisória.

e) Depósito Recursal do Agravo de Instrumento:

O depósito antecipado para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho é obrigatório. A legislação tem como finalidade impedir a utilização abusiva desse recurso, repetidamente interposto com intuitos simplesmente protelatórios, gerando efeitos como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos.

f) Custas:

Nas relações de emprego, as custas serão recolhidas pela parte vencida. A parte vencida, caso recorra, deverá recolher as custas no prazo do recurso (8 dias) e, se não recorrer, deverá recolhê-las após o trânsito em julgado (**Art. 789, § 1º, da CLT**). Em caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, aplicam-se a **Súmula 25** e a **OJ 286 da SDI-1 do TST**. São isentos do recolhimento de custas:

  • Os beneficiários da justiça gratuita;
  • União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações públicas que não exerçam atividade econômica;
  • O Ministério Público do Trabalho;
  • A massa falida (**Súmula 86 do TST**).
g) Regularidade de Representação:

É possível que empregado e empregador demandem independentemente de advogado perante as Varas do Trabalho e TRTs, caso em que não precisarão juntar procuração. Todavia, se optarem pela contratação, terão o dever de juntar procuração. Vale lembrar que não é possível requerer prazo para posterior juntada de procuração em fase recursal, pois recurso não é considerado ato urgente, nos termos da **Súmula 383 do TST**. Recurso não assinado é considerado inexistente, por isso, deve estar assinado, ainda que apenas em uma das folhas, de rosto ou de razões (**OJ 120 da SDI-I do TST**). Destaca-se também a recente **Súmula 427 do TST**.

Súmula 427 do TST: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

A não ser que seja constatada a ausência de lesão, havendo solicitação expressa de que as intimações e publicações sejam realizadas unicamente em nome de algum advogado específico, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula.

Recursos em Espécie

A) Recurso Ordinário

É cabível nas seguintes hipóteses:

  • Das decisões definitivas e terminativas das Varas do Trabalho (**Art. 895, I, da CLT**); e
  • Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho em ações de sua competência originária (**Art. 895, II, da CLT**).

B) Embargos de Declaração

Previstos nos **Arts. 897-A da CLT** e **535 e seguintes do CPC**, são admissíveis, no prazo de 5 dias, para impugnar sentenças ou acórdãos quando for verificada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Admite-se, também, a oposição de embargos de declaração para o alcance de efeito modificativo do julgado, em caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Não há, em regra, contrarrazões aos embargos de declaração, porém, se houver pedido de efeito modificativo, o juiz deverá abrir o prazo para oferecimento das contrarrazões, sob pena de nulidade (**OJ 142 da SDI-1**).

Atenção!

  • Até que seja proferida a decisão, para as duas partes, a interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
  • Os Embargos de Declaração com efeito modificativo possibilitam a interposição de Recurso Ordinário complementar.
  • Não cabem Embargos de Declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal (**OJ 377 da SDI-1**).

C) Recurso de Revista

Tem previsão no **Art. 896 da CLT** e é um recurso de natureza extraordinária que visa atacar decisões proferidas pelos TRTs em dissídios individuais em grau de recurso ordinário. Assim como os embargos, não se presta ao reexame de fatos ou provas, mas apenas de questões unicamente de direito (**Súmula 126 do TST**).

Hipóteses de Cabimento do Recurso de Revista:

Procedimento Sumário:

Neste procedimento **não** cabe recurso ordinário, recurso de revista ou embargos ao TST, cabendo somente o recurso extraordinário ao STF se houver violação à Constituição.

Procedimento Sumaríssimo:

O recurso de revista tem cabimento quando o acórdão do TRT contradisser a Constituição Federal ou Súmulas, no entanto, não é cabível recurso de revista por contrariedade à orientação jurisprudencial (**OJ 352 da SDI-1 do TST**).

Execução:

O Recurso de Revista terá cabimento diante de ofensa literal e direta à Constituição Federal, somente (**Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST**).

D) Agravo de Instrumento

Sua finalidade é atacar o despacho que nega prosseguimento a recurso (**Art. 897, 'b', da CLT**). O meio apropriado para impugnar despacho denegatório, caso o juízo a quo evite a tramitação satisfatória do recurso, por achar que as hipóteses de admissibilidade não estão presentes, é o agravo de instrumento. Vale ressaltar que o agravo de instrumento admite o juízo de retratação pelo juiz ou tribunal, também chamado de juízo de reconsideração. Será processado em autos separados, sendo imprescindível a formação do instrumento do agravo, de modo a possibilitar o imediato julgamento do recurso negado em caso de provimento do agravo, conforme **Art. 897, § 5º, da CLT**.

Art. 897, § 5º, da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

  • § 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
  • I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o **§ 7º do Art. 899 desta Consolidação**; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)
  • II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

E) Embargos ao TST

Trata do gênero do qual são espécies os embargos infringentes e os embargos de divergência, de acordo com o **Art. 894 da CLT**.

Embargos Infringentes:

Cabem das decisões não unânimes proferidas pela SDC, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão, nos processos de dissídio coletivo de competência originária do tribunal. Vale destacar que não serão cabíveis caso a decisão estiver em conformidade com precedentes jurisprudenciais ou Súmula do TST.

Embargos de Divergência:

Cabem por divergência jurisprudencial das decisões das turmas do tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação. É indispensável que o recorrente demonstre em seus embargos a divergência jurisprudencial existente entre as turmas do TST. O recurso de embargos no TST está sujeito ao pagamento de custas e depósito recursal.

F) Recurso Extraordinário

O STF, na **Súmula 505**, já firmou posicionamento no sentido de que somente as decisões que contrariarem a Constituição Federal são impugnáveis via recurso extraordinário. Deverá ser interposto no prazo de quinze dias perante o juízo que proferiu a decisão.

Execução

Na fase de execução, a aplicação é diversa da fase de conhecimento, isso porque devemos aplicar a CLT; havendo omissão da norma consolidada, aplica-se a **Lei nº 5.584/70**; persistindo a omissão, aplicaremos a **Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80)**; sendo esta também omissa, aplicar-se-á o Código de Processo Civil. A execução poderá ser requerida por qualquer interessado, ex officio pelo juiz, e pelo Ministério Público do Trabalho. No polo passivo da execução, tanto o empregador. A execução tem como objetivo expropriar bens do devedor, no intuito de satisfazer o direito do credor. O executado será citado para, no prazo de 48 horas, pagar ou nomear bens à penhora. Caso não o faça, serão penhorados seus bens.

Títulos Executivos

  • Judiciais: acórdãos condenatórios ou sentenças transitadas em julgado ou que tenham sido impugnados com recurso no efeito devolutivo e as decisões que homologam acordo entre as partes.
  • Extrajudiciais: os termos de compromisso de ajuste de conduta com conteúdo obrigatório, estabilizados mediante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação celebrados perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Sentença

Sendo a sentença ilíquida, sua prévia liquidação deve ser realizada, podendo ser feita por cálculos, por arbitramento e por artigos. O prazo para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores é de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso o juiz não abra prazo para impugnação, a parte interessada apenas poderá impugnar a conta homologada na ocasião dos embargos à execução (**Art. 884, § 3º, da CLT**).

Penhora

A penhora deve satisfazer a regra de nomeação do **Art. 655 do CPC** e será inútil caso não obedeça (**Art. 656 do CPC**). Estão elencados no **Art. 649 do CPC** os bens impenhoráveis. Também são impenhoráveis os bens públicos e os bens de família (**Lei nº 8.009/90**).

Embargos à Execução

Nos embargos à execução, que possuem natureza de ação, as matérias arguíveis estão elencadas no **Art. 475-L do CPC** e, ainda, no **Art. 745 do CPC**.

Art. 475-L do CPC: A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • § 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • § 2º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Contados da ciência da formalização da penhora, os embargos devem ser opostos no prazo de 5 dias. Assim, é condição sine qua non para a apresentação dos embargos à execução a prévia garantia do juízo, exceção feita à Fazenda Pública, e serão processados nos mesmos autos. O juiz poderá, por solicitação do embargante, cominar efeito suspensivo aos embargos, caso o prosseguimento da execução possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação.

Exceção de Pré-executividade

Admite-se na Justiça do Trabalho para questões processuais e matérias que visem invalidar o título executivo.

Embargos de Terceiro

Podem ser opostos tanto no processo de conhecimento, antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, como no processo de execução, até 5 dias após a lavratura do termo de penhora com a assinatura do termo de compromisso, conforme **Arts. 1.046 a 1.054 do CPC**. Serão distribuídos por dependência aos autos do processo de onde se originou o ato de constrição e por este serão apreciados.

Agravo de Petição:

Será interposto em face de decisões terminativas ou definitivas pronunciadas em procedimento de execução trabalhista, tal como acontece na decisão que julga embargos à execução ou embargos de terceiro, ou ainda extingue a execução.

Execução Provisória:

É cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo. Não é possível a execução provisória ex officio, que deverá ser solicitada espontaneamente pelo interessado. É feita por meio de carta de sentença.

Procedimentos de Alienação de Bens

Arrematação

É o ato processual onde o Estado, coercitivamente, aliena os bens do executado por meio de praça ou leilão, com o intuito de liquidar o crédito do exequente. Após a avaliação, seguir-se-á a arrematação, sendo anunciada por edital afixado na sede do tribunal e publicado no jornal local com vinte dias de antecedência. Todavia, antes de haver a arrematação, deve ser observado se há a preferência de adjudicação por parte do exequente. Não existindo interesse pela adjudicação nem solicitação do credor para alienação por iniciativa particular, seguirão os bens para alienação em hasta pública, sendo possível, também, a implementação pelos Tribunais do Trabalho de meios eletrônicos para alienação dos bens penhorados.

Adjudicação

Trata-se de um ato processual em que o credor ou um terceiro interessado alia ao seu patrimônio o bem constrito que fora submetido à hasta pública. É indiscutível que, em razão da inovação trazida pelo **Art. 685-A do CPC**, o credor passou a ter o direito de preferência de adjudicar o bem penhorado, desde que este não tenha sido ainda motivo de assinatura de auto de arrematação, e desde que o valor desta adjudicação não seja inferior ao da avaliação do bem.

Remição

Versa sobre um ato processual de adimplemento total da obrigação executiva pelo executado com o suporte de reaver os bens penhorados. O devedor, para impedir a expropriação do bem penhorado, terá que amortizar a dívida executiva na sua integralidade (principal e acessório), antes da formalização da adjudicação ou arrematação. Destaca-se que os **Arts. 787 a 790**, que idealizavam a remição de bens por cônjuge, descendente ou ascendente do devedor, foram revogados pela **Lei 11.382/06**, portanto, fica vedado o instituto da remição de bens pelo cônjuge, descendente ou ascendente do devedor.

Ações Especiais

Ação Rescisória

Tem por objetivo o desfazimento dos efeitos de sentença já transitada em julgado, tendo em vista a existência de vícios; está disciplinada no **Art. 836 da CLT** com a aplicação subsidiária dos **Arts. 485 e seguintes do CPC**. Os requisitos imprescindíveis para a propositura da ação rescisória são: sentença de mérito e trânsito em julgado da decisão (**OJ 134 da SDI-2 e Súmula 397, ambas do TST**). As hipóteses de cabimento estão delimitadas de maneira exaustiva nas hipóteses previstas no **Art. 485 do CPC** (**Súmula 259 do TST**). Quando a decisão rescindenda for de juiz do trabalho ou de acórdão do próprio tribunal, a competência funcional para o processamento da ação rescisória é do Tribunal Regional do Trabalho. A jurisdição será do Tribunal Superior do Trabalho para o processamento da ação rescisória quando a decisão rescindenda for do próprio TST. Prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Mandado de Segurança

Remédio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou do mesmo órgão da Administração Pública com capacidade processual. Quando o ato taxado de ilegal for proferido por autoridades da Justiça do Trabalho, a competência será da mesma. Com relação à competência funcional para o processamento do mandado de segurança, ela poderá ser do juiz do trabalho (mandado de segurança impetrado contra ato praticado por autoridade fiscalizadora das relações de trabalho), do TRT (sempre que a autoridade coatora for o juiz da vara do trabalho, diretor da secretaria ou os demais funcionários, juiz de direito, nas hipóteses do **Art. 112 da CF** e, ainda, contra ato de juízes e funcionários do próprio TRT) e, ainda, do TST (contra atos do presidente do tribunal ou por qualquer dos ministros). A lei **não** exige o esgotamento da esfera administrativa como condição para o mandado de segurança, por isso, o mandado de segurança não será concedido caso caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Da mesma forma, mandado de segurança contra decisões judiciais das quais caiba recurso com efeito suspensivo não são cabíveis. Não será possível a impetração de mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado, por ser impugnável via ação rescisória, de acordo com a **Súmula 33 do TST** e **Súmula 268 do STF**. Decorridos 120 dias, extinguir-se-á, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado taxado de ilegal ou abusivo. Trata-se de prazo decadencial. A petição inicial será apresentada em duas vias, com os documentos que a instruírem. Poderá ter pedido de liminar, e será indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Tutela Antecipada

As **Leis 8.952/94 e 10.444/02** conferiram uma nova redação aos **Arts. 273 e 461 do CPC** para que assim se introduzisse em nosso sistema jurídico o instituto da tutela antecipada. É um instituto de grande potencial que convém para equilibrar as falhas particulares que o instrumento da jurisdição civil tem proporcionado em cada área de seu desempenho e corrigir os defeitos que o tempo gera sobre a efetividade da tutela jurisdicional. Quando se concede a antecipação da tutela, proporciona-se, na medida do que for praticamente admissível, a quem tem um direito, tudo o que for necessário para que este aufira o que tem direito a receber.

Cabimento da Tutela Antecipada:

É cabível em todas as espécies de provimentos, sejam condenatórios, declaratórios ou constitutivos. Doutrinariamente, entende-se que a decisão que aprecia a tutela antecipada tem natureza interlocutória e, de acordo com o **§ 4º do Art. 273 do CPC**, a tutela antecipada poderá ser anulada ou transformada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. A decisão que presta a antecipação da tutela, por motivar uma autorização contígua para a execução da medida, tem natureza mandamental.

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