Processo de Execução Civil: Teoria, Requisitos e Fraude
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Teoria Geral do Processo de Execução
O Processo de Execução tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha satisfeito voluntariamente. É um instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação, por meio da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável suficientes para a satisfação do exequente.
Na execução, diferentemente da fase de conhecimento, não há análise do mérito da questão. O juiz na execução irá pura e simplesmente dar provimento a um direito já garantido ao autor.
Requisitos da Execução:
- Inadimplemento do devedor.
- Título Executivo (judicial ou extrajudicial).
Das Partes no Processo de Execução
Duas são as partes da execução: o Exequente (ou executante), que pede a Tutela Jurisdicional Executiva, e o Executado, contra quem se pede tal tutela. O executante possui legitimidade ativa e capacidade processual.
Legitimação Ativa
A legitimação ativa se divide em:
- Ordinária: Cabe ao credor cujo nome está indicado no título executivo.
- Extraordinária: Cabe, por exemplo, ao Ministério Público (MP), que, como representante dos incapazes, pode promover a ação executiva.
Legitimação Passiva
A legitimação passiva também pode ser dividida em ordinária e extraordinária.
- Ordinária: Devedor reconhecido no título executivo, seu espólio, seus herdeiros e sucessores, além do novo devedor que assumiu a dívida com o consentimento do credor.
- Extraordinária: Ocorre contra legitimados passivos que não participaram e nem são sucessores daquele que criou o título. É o caso, por exemplo, do responsável tributário.
Requisitos Essenciais para a Execução
O Inadimplemento do Devedor
Este é o primeiro requisito para se promover uma ação/fase de execução. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença ou a obrigação que a Lei atribui a eficácia de título executivo.
Um Título Executivo
Na execução, não é necessário que se detalhe o crédito, nem a causa de pedir, pois esta está implícita na própria apresentação do título executivo.
Requisitos do Título Executivo
O título hábil à execução deve ser Líquido, Certo e Exigível.
Quando um título executivo por sentença contiver condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação. Se a sentença tiver uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida.
Exemplo: Se a sentença condena o devedor a pagar R$ 12.000,00 (parte líquida) e a arcar com um plano de saúde (parte ilíquida). O credor pode executar imediatamente os R$ 12.000,00 e, ao mesmo tempo, iniciar a liquidação para determinar o valor do plano de saúde.
Princípios Fundamentais da Execução Cível
Princípio da Autonomia do Processo de Execução
Caracteriza-se por possuir finalidade e regras próprias, consistindo em um processo autônomo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo cível, penal ou até mesmo arbitral.
Princípio da Responsabilidade Patrimonial (ou Realidade)
A responsabilidade recai sobre os bens do devedor. Historicamente, no Direito Romano, o devedor arcava pessoalmente com suas obrigações, podendo ser preso ou morto para saldá-las.
Princípio do Título
A execução deve embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível.
Princípio da Menor Onerosidade Causada ao Devedor
Para a satisfação do direito do exequente, haverá constrição judicial do patrimônio do devedor. Contudo, o devedor não pode ser reduzido à situação de míngua (pobreza extrema). O magistrado deverá fazer com que a redução do patrimônio recaia sobre bens de menor necessidade para o devedor, causando-lhe menos prejuízo.
Princípio do Contraditório
Assegura que os litigantes em processo judicial ou administrativo terão garantidos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes a ela.
Princípio da Disponibilidade da Execução
Guarda correlação com os institutos da desistência e da renúncia no Direito Processual.
Condições da Ação Executiva
São requisitos básicos para a realização de qualquer execução:
- O inadimplemento do devedor.
- Um título executivo.
Competência e Inadimplemento
Da Competência
A execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que proferiu a sentença, objeto da execução. Neste caso, a competência é absoluta.
Do Inadimplemento e da Mora
Em linhas gerais, o inadimplemento é o não pagamento ou cumprimento de uma obrigação. Já a mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento.
Se o devedor atrasa sem culpa, não existe mora. Contudo, a mora do credor independe de culpa do devedor. Neste caso, o devedor precisa exercer seu dever/direito de pagar através da consignação, não importando os motivos da mora do credor.
Obrigação Sujeita a Termo ou Condição
Quando a obrigação que se pretende exigir está sujeita a condição ou termo, a demonstração de que ocorreu o termo ou se implementou a condição também é requisito da demanda. A condição e o termo são cláusulas de direito material, e seu implemento atribui eficácia às obrigações.
Conceito de Condição (Art. 121 CC)
É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Conceito de Termo
É a cláusula acessória típica pela qual a existência ou a exercitabilidade dos efeitos de um negócio jurídico são postas na dependência de um acontecimento futuro e certo, de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo momento.
Contraprestação Devida pelo Exequente
Ocorre quando há obrigação para ambas as partes em um único título, sendo as partes, ao mesmo tempo, devedoras e credoras entre si.
No Direito Civil, aplica-se a chamada Exceção do Contrato Não Cumprido, ou seja, só é lícita a cobrança por aquele que já cumpriu a sua parte na obrigação.
Se o exequente assumiu uma obrigação no mesmo título em que outra pessoa é executada, a execução só será lícita se o exequente já tiver cumprido sua obrigação, sob pena de declaração da falta de interesse de agir.
O Artigo 582, parágrafo único do CPC/73 (referência original) estabelece que, se o executado não quiser se opor à execução e cumprir de imediato a obrigação, poderá fazê-lo através de depósito do bem ou da prestação (coisa e dinheiro), ficando o processo suspenso e sendo permitido ao exequente receber o bem após a comprovação do cumprimento de sua parcela da obrigação.
Responsabilidade Patrimonial
Em toda obrigação, há o dever de satisfazer o credor, cumprindo a obrigação. O patrimônio do devedor será sempre a garantia do credor.
A Responsabilidade Patrimonial é o vínculo de sujeição dos bens do devedor, ou parte dele, para que o credor obtenha a satisfação de seu direito de crédito, ainda que pela expropriação dos bens, quando o devedor não cumpre a obrigação espontaneamente.
Neste sentido, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Da Penhora e Seus Limites
Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora é o primeiro ato da execução por quantia.
A penhora, feita por oficial de justiça munido de mandado, apreende os bens indicados pelo devedor ou pelo credor. Sua função principal é individualizar o bem como objeto da execução expropriatória e gerar um direito de preferência em favor do primeiro credor penhorante.
A penhora torna ineficaz, em relação ao credor penhorante, o ato de alienação que o devedor praticar do bem penhorado, permitindo que a atividade executória prossiga sobre o bem afetado, mesmo contra o adquirente.
Em caso de resistência, o juiz pode solicitar ordem de arrombamento e requisitar força policial. A penhora é considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se o auto correspondente.
Bens Absolutamente Impenhoráveis
- Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
- Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo os de elevado valor;
- Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
- Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
- O seguro de vida;
- Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
- A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
- Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- Até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
- Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Bens Penhoráveis na Falta de Outros
Os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à prestação de alimentos de incapazes.
Fraude Contra Credores
Ocorre fraude contra credores quando o devedor, procurando subtrair seus bens à responsabilidade executória, os aliena ou onera a terceiro.
(Nota: O texto original faz referência ao Art. 593 do CPC/73, que trata da Fraude à Execução, detalhada abaixo.)
Ação Pauliana
A Ação Pauliana é a ação competente para anular atos fraudulentos (fraude contra credores). É uma ação pessoal movida por credores com a intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida.
A Ação Pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.
É movida contra:
- O devedor insolvente;
- A pessoa que com ele celebrou o negócio;
- O terceiro adquirente que agiu de má-fé.
Fraude à Execução
A Fraude à Execução é uma modalidade de alienação fraudulenta que, ao contrário da fraude contra credores, se materializa no curso do processo de conhecimento ou de execução.
É considerada mais grave, pois frustra a função jurisdicional em curso. Por isso, é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico: não há necessidade de Ação Pauliana para anular o ato. O ato é considerado ineficaz perante o exequente.
O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, mas não pode ser oposto contra o exequente.
Diferença entre Fraude à Execução e Fraude Contra Credores
Fraude Contra Credores: Pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo. É causa de anulação do ato de disposição (exige Ação Pauliana).
Fraude à Execução: Não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante. É causa de ineficácia da alienação.
Hipóteses de Fraude à Execução (CPC)
A fraude à execução ocorre quando a alienação ou a oneração:
- Recai sobre bens sobre os quais pende ação fundada em direito real;
- Ocorre quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
- Incide em outras hipóteses previstas em lei.
Distinção entre Art. 592, I e Art. 593, I (CPC/73)
Ambos regem o direito de sequela, inerente aos direitos reais:
- O Art. 592, I, trata da ineficácia da alienação ocorrida após a sentença proferida na ação real.
- O Art. 593, I, cuida da ineficácia da alienação anterior ao julgamento definitivo da causa.
Prova da Fraude à Execução
Se a citação, na ação, tiver sido levada à inscrição no Registro Geral de Imóveis, a fraude não depende de prova, pois se presume do registro que o fato é de conhecimento de todos (presunção absoluta).
Se a citação não tiver sido levada a registro, cumpre ao exequente provar a fraude (presunção relativa).
A segunda hipótese (Art. 593, II, do CPC/73) versa sobre a alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Alienação de Bens Penhorados
É a modalidade de alienação fraudulenta de bem praticada pelo devedor após a constrição judicial do bem.
A Penhora é o ato de apreensão judicial que tem por finalidade determinar os bens sujeitos à execução. Ela não retira o bem do patrimônio do devedor, mas constitui um gravame sobre o bem, limitando o direito de disposição.
Consequências da Penhora e Responsabilidade Patrimonial
O ato de alienação do bem penhorado é válido entre devedor e adquirente, porém ineficaz em relação ao credor.
Responsabilidade Patrimonial Sobre Bens Passados
A regra é que apenas os bens presentes e futuros fiquem sujeitos à responsabilidade patrimonial. Contudo, se ocorreu fraude contra credores, o bem que deixou o patrimônio do devedor antes da propositura da demanda poderá ficar sujeito à constrição judicial, desde que tenha sido intentada a Ação Pauliana (demanda destinada a desconstituir o ato fraudulento).
Execução para Entrega de Coisa Certa
1. Fundada em Título Executivo Judicial (Art. 461-A do CPC/73)
Possui natureza jurídica de fase processual, dispensando nova citação do devedor. O juiz fixa na sentença o prazo de cumprimento da obrigação e pode fixar multa pelo descumprimento, as chamadas Astreintes.
As Astreintes possuem natureza de meio coercitivo e sua fixação independe de requerimento da parte. Se não houver cumprimento, o juiz pode determinar a busca e apreensão da coisa móvel ou a imissão na posse de coisa imóvel. É uma modalidade de sentença executiva lato sensu, cujo cumprimento se dá nos próprios autos.
Observação: Aplicam-se subsidiariamente as regras de execução das obrigações de fazer/não fazer.
2. Fundada em Título Executivo Extrajudicial (Arts. 621-628 do CPC/73)
Possui natureza de processo autônomo, que se inicia com a petição inicial instruída com o título executivo extrajudicial e o pedido de citação do devedor para o cumprimento da obrigação (entrega da coisa certa) ou para que efetue o seu depósito em juízo.
Execução para Entrega de Coisa Incerta
Coisa incerta é aquela que, inicialmente indeterminada, torna-se determinável pela escolha do devedor ou pela resolução do credor. A escolha é feita mediante procedimento incidental de concentração da obrigação. Após a escolha, adota-se o procedimento da execução para entrega de coisa certa.
Direito de Escolha
Inicialmente, deve-se observar o que está previsto no título executivo. Na omissão, aplica-se o princípio da menor onerosidade:
- A escolha cabe ao executado.
- O não exercício do direito de escolha pelo executado faz com que o direito passe ao exequente.
A quem couber a escolha, não pode escolher a melhor nem a pior, sob pena de sofrer impugnação (Art. 630 do CPC/73), cujo prazo é de 48 horas.
Modalidades de Execução de Coisa Incerta
Fundada em Título Executivo Judicial
Natureza de fase processual, não sendo necessária nova citação. O executado é condenado a entregar a coisa concentrada, sob pena de multa (Astreintes). Nesta fase, adota-se o procedimento da entrega de coisa certa.
Lastreada em Título Executivo Extrajudicial
Natureza de processo autônomo, deflagrado com a petição inicial. Se o direito de escolha for do credor, a escolha deve vir descrita na petição inicial, sob pena de entender-se renunciado o direito, transferindo-se ao devedor. O devedor é citado para entregar a coisa, depositar a coisa em juízo ou escolher a coisa a ser entregue.