Processo de Execução Civil: Teoria, Requisitos e Fraude

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 18,09 KB

Teoria Geral do Processo de Execução

O Processo de Execução tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha satisfeito voluntariamente. É um instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação, por meio da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável suficientes para a satisfação do exequente.

Na execução, diferentemente da fase de conhecimento, não há análise do mérito da questão. O juiz na execução irá pura e simplesmente dar provimento a um direito já garantido ao autor.

Requisitos da Execução:

  1. Inadimplemento do devedor.
  2. Título Executivo (judicial ou extrajudicial).

Das Partes no Processo de Execução

Duas são as partes da execução: o Exequente (ou executante), que pede a Tutela Jurisdicional Executiva, e o Executado, contra quem se pede tal tutela. O executante possui legitimidade ativa e capacidade processual.

Legitimação Ativa

A legitimação ativa se divide em:

  • Ordinária: Cabe ao credor cujo nome está indicado no título executivo.
  • Extraordinária: Cabe, por exemplo, ao Ministério Público (MP), que, como representante dos incapazes, pode promover a ação executiva.

Legitimação Passiva

A legitimação passiva também pode ser dividida em ordinária e extraordinária.

  • Ordinária: Devedor reconhecido no título executivo, seu espólio, seus herdeiros e sucessores, além do novo devedor que assumiu a dívida com o consentimento do credor.
  • Extraordinária: Ocorre contra legitimados passivos que não participaram e nem são sucessores daquele que criou o título. É o caso, por exemplo, do responsável tributário.

Requisitos Essenciais para a Execução

  1. O Inadimplemento do Devedor

    Este é o primeiro requisito para se promover uma ação/fase de execução. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença ou a obrigação que a Lei atribui a eficácia de título executivo.

  2. Um Título Executivo

    Na execução, não é necessário que se detalhe o crédito, nem a causa de pedir, pois esta está implícita na própria apresentação do título executivo.

Requisitos do Título Executivo

O título hábil à execução deve ser Líquido, Certo e Exigível.

Quando um título executivo por sentença contiver condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação. Se a sentença tiver uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e a liquidação da parte ilíquida.

Exemplo: Se a sentença condena o devedor a pagar R$ 12.000,00 (parte líquida) e a arcar com um plano de saúde (parte ilíquida). O credor pode executar imediatamente os R$ 12.000,00 e, ao mesmo tempo, iniciar a liquidação para determinar o valor do plano de saúde.

Princípios Fundamentais da Execução Cível

  1. Princípio da Autonomia do Processo de Execução

    Caracteriza-se por possuir finalidade e regras próprias, consistindo em um processo autônomo. Fundada em título executivo judicial, ela pressupõe processo cível, penal ou até mesmo arbitral.

  2. Princípio da Responsabilidade Patrimonial (ou Realidade)

    A responsabilidade recai sobre os bens do devedor. Historicamente, no Direito Romano, o devedor arcava pessoalmente com suas obrigações, podendo ser preso ou morto para saldá-las.

  3. Princípio do Título

    A execução deve embasar-se em um título de obrigação certa, líquida e exigível.

  4. Princípio da Menor Onerosidade Causada ao Devedor

    Para a satisfação do direito do exequente, haverá constrição judicial do patrimônio do devedor. Contudo, o devedor não pode ser reduzido à situação de míngua (pobreza extrema). O magistrado deverá fazer com que a redução do patrimônio recaia sobre bens de menor necessidade para o devedor, causando-lhe menos prejuízo.

  5. Princípio do Contraditório

    Assegura que os litigantes em processo judicial ou administrativo terão garantidos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes a ela.

  6. Princípio da Disponibilidade da Execução

    Guarda correlação com os institutos da desistência e da renúncia no Direito Processual.

Condições da Ação Executiva

São requisitos básicos para a realização de qualquer execução:

  1. O inadimplemento do devedor.
  2. Um título executivo.

Competência e Inadimplemento

Da Competência

A execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que proferiu a sentença, objeto da execução. Neste caso, a competência é absoluta.

Do Inadimplemento e da Mora

Em linhas gerais, o inadimplemento é o não pagamento ou cumprimento de uma obrigação. Já a mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento.

Se o devedor atrasa sem culpa, não existe mora. Contudo, a mora do credor independe de culpa do devedor. Neste caso, o devedor precisa exercer seu dever/direito de pagar através da consignação, não importando os motivos da mora do credor.

Obrigação Sujeita a Termo ou Condição

Quando a obrigação que se pretende exigir está sujeita a condição ou termo, a demonstração de que ocorreu o termo ou se implementou a condição também é requisito da demanda. A condição e o termo são cláusulas de direito material, e seu implemento atribui eficácia às obrigações.

  • Conceito de Condição (Art. 121 CC)

    É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Conceito de Termo

    É a cláusula acessória típica pela qual a existência ou a exercitabilidade dos efeitos de um negócio jurídico são postas na dependência de um acontecimento futuro e certo, de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo momento.

Contraprestação Devida pelo Exequente

Ocorre quando há obrigação para ambas as partes em um único título, sendo as partes, ao mesmo tempo, devedoras e credoras entre si.

No Direito Civil, aplica-se a chamada Exceção do Contrato Não Cumprido, ou seja, só é lícita a cobrança por aquele que já cumpriu a sua parte na obrigação.

Se o exequente assumiu uma obrigação no mesmo título em que outra pessoa é executada, a execução só será lícita se o exequente já tiver cumprido sua obrigação, sob pena de declaração da falta de interesse de agir.

O Artigo 582, parágrafo único do CPC/73 (referência original) estabelece que, se o executado não quiser se opor à execução e cumprir de imediato a obrigação, poderá fazê-lo através de depósito do bem ou da prestação (coisa e dinheiro), ficando o processo suspenso e sendo permitido ao exequente receber o bem após a comprovação do cumprimento de sua parcela da obrigação.

Responsabilidade Patrimonial

Em toda obrigação, há o dever de satisfazer o credor, cumprindo a obrigação. O patrimônio do devedor será sempre a garantia do credor.

A Responsabilidade Patrimonial é o vínculo de sujeição dos bens do devedor, ou parte dele, para que o credor obtenha a satisfação de seu direito de crédito, ainda que pela expropriação dos bens, quando o devedor não cumpre a obrigação espontaneamente.

Neste sentido, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Da Penhora e Seus Limites

Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora é o primeiro ato da execução por quantia.

A penhora, feita por oficial de justiça munido de mandado, apreende os bens indicados pelo devedor ou pelo credor. Sua função principal é individualizar o bem como objeto da execução expropriatória e gerar um direito de preferência em favor do primeiro credor penhorante.

A penhora torna ineficaz, em relação ao credor penhorante, o ato de alienação que o devedor praticar do bem penhorado, permitindo que a atividade executória prossiga sobre o bem afetado, mesmo contra o adquirente.

Em caso de resistência, o juiz pode solicitar ordem de arrombamento e requisitar força policial. A penhora é considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se o auto correspondente.

Bens Absolutamente Impenhoráveis

  1. Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  2. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  3. Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo os de elevado valor;
  4. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
  5. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
  6. O seguro de vida;
  7. Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
  8. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  9. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  10. Até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
  11. Os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Bens Penhoráveis na Falta de Outros

Os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à prestação de alimentos de incapazes.

Fraude Contra Credores

Ocorre fraude contra credores quando o devedor, procurando subtrair seus bens à responsabilidade executória, os aliena ou onera a terceiro.

(Nota: O texto original faz referência ao Art. 593 do CPC/73, que trata da Fraude à Execução, detalhada abaixo.)

Ação Pauliana

A Ação Pauliana é a ação competente para anular atos fraudulentos (fraude contra credores). É uma ação pessoal movida por credores com a intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida.

A Ação Pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior.

É movida contra:

  • O devedor insolvente;
  • A pessoa que com ele celebrou o negócio;
  • O terceiro adquirente que agiu de má-fé.

Fraude à Execução

A Fraude à Execução é uma modalidade de alienação fraudulenta que, ao contrário da fraude contra credores, se materializa no curso do processo de conhecimento ou de execução.

É considerada mais grave, pois frustra a função jurisdicional em curso. Por isso, é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico: não há necessidade de Ação Pauliana para anular o ato. O ato é considerado ineficaz perante o exequente.

O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, mas não pode ser oposto contra o exequente.

Diferença entre Fraude à Execução e Fraude Contra Credores

  • Fraude Contra Credores: Pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo. É causa de anulação do ato de disposição (exige Ação Pauliana).

  • Fraude à Execução: Não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante. É causa de ineficácia da alienação.

Hipóteses de Fraude à Execução (CPC)

A fraude à execução ocorre quando a alienação ou a oneração:

  1. Recai sobre bens sobre os quais pende ação fundada em direito real;
  2. Ocorre quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
  3. Incide em outras hipóteses previstas em lei.

Distinção entre Art. 592, I e Art. 593, I (CPC/73)

Ambos regem o direito de sequela, inerente aos direitos reais:

  • O Art. 592, I, trata da ineficácia da alienação ocorrida após a sentença proferida na ação real.
  • O Art. 593, I, cuida da ineficácia da alienação anterior ao julgamento definitivo da causa.

Prova da Fraude à Execução

  1. Se a citação, na ação, tiver sido levada à inscrição no Registro Geral de Imóveis, a fraude não depende de prova, pois se presume do registro que o fato é de conhecimento de todos (presunção absoluta).

  2. Se a citação não tiver sido levada a registro, cumpre ao exequente provar a fraude (presunção relativa).

A segunda hipótese (Art. 593, II, do CPC/73) versa sobre a alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

Alienação de Bens Penhorados

É a modalidade de alienação fraudulenta de bem praticada pelo devedor após a constrição judicial do bem.

A Penhora é o ato de apreensão judicial que tem por finalidade determinar os bens sujeitos à execução. Ela não retira o bem do patrimônio do devedor, mas constitui um gravame sobre o bem, limitando o direito de disposição.

Consequências da Penhora e Responsabilidade Patrimonial

O ato de alienação do bem penhorado é válido entre devedor e adquirente, porém ineficaz em relação ao credor.

Responsabilidade Patrimonial Sobre Bens Passados

A regra é que apenas os bens presentes e futuros fiquem sujeitos à responsabilidade patrimonial. Contudo, se ocorreu fraude contra credores, o bem que deixou o patrimônio do devedor antes da propositura da demanda poderá ficar sujeito à constrição judicial, desde que tenha sido intentada a Ação Pauliana (demanda destinada a desconstituir o ato fraudulento).

Execução para Entrega de Coisa Certa

1. Fundada em Título Executivo Judicial (Art. 461-A do CPC/73)

Possui natureza jurídica de fase processual, dispensando nova citação do devedor. O juiz fixa na sentença o prazo de cumprimento da obrigação e pode fixar multa pelo descumprimento, as chamadas Astreintes.

As Astreintes possuem natureza de meio coercitivo e sua fixação independe de requerimento da parte. Se não houver cumprimento, o juiz pode determinar a busca e apreensão da coisa móvel ou a imissão na posse de coisa imóvel. É uma modalidade de sentença executiva lato sensu, cujo cumprimento se dá nos próprios autos.

Observação: Aplicam-se subsidiariamente as regras de execução das obrigações de fazer/não fazer.

2. Fundada em Título Executivo Extrajudicial (Arts. 621-628 do CPC/73)

Possui natureza de processo autônomo, que se inicia com a petição inicial instruída com o título executivo extrajudicial e o pedido de citação do devedor para o cumprimento da obrigação (entrega da coisa certa) ou para que efetue o seu depósito em juízo.

Execução para Entrega de Coisa Incerta

Coisa incerta é aquela que, inicialmente indeterminada, torna-se determinável pela escolha do devedor ou pela resolução do credor. A escolha é feita mediante procedimento incidental de concentração da obrigação. Após a escolha, adota-se o procedimento da execução para entrega de coisa certa.

Direito de Escolha

Inicialmente, deve-se observar o que está previsto no título executivo. Na omissão, aplica-se o princípio da menor onerosidade:

  • A escolha cabe ao executado.
  • O não exercício do direito de escolha pelo executado faz com que o direito passe ao exequente.

A quem couber a escolha, não pode escolher a melhor nem a pior, sob pena de sofrer impugnação (Art. 630 do CPC/73), cujo prazo é de 48 horas.

Modalidades de Execução de Coisa Incerta

  1. Fundada em Título Executivo Judicial

    Natureza de fase processual, não sendo necessária nova citação. O executado é condenado a entregar a coisa concentrada, sob pena de multa (Astreintes). Nesta fase, adota-se o procedimento da entrega de coisa certa.

  2. Lastreada em Título Executivo Extrajudicial

    Natureza de processo autônomo, deflagrado com a petição inicial. Se o direito de escolha for do credor, a escolha deve vir descrita na petição inicial, sob pena de entender-se renunciado o direito, transferindo-se ao devedor. O devedor é citado para entregar a coisa, depositar a coisa em juízo ou escolher a coisa a ser entregue.

Entradas relacionadas: