Processo de Execução: Entrega de Coisa, Obrigações e Quantia Certa
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Processo de Execução para a Entrega de Coisa Certa e Incerta
– Coisa Certa
1 - Regime jurídico – Artigos 621 a 628 do CPC disciplinam como a ação deve ser proposta.
2 – Títulos sujeitos – Extrajudiciais (Art. 585 do CPC).
Anotação: Se estiver diante de título judicial (sentença), a execução para coisa certa será específica, e de maneira geral, será diferente.
2.1 – Se a execução tiver por base título judicial, será submetida à execução específica (Art. 461 e seus parágrafos).
3 – Corresponde à obrigação de dar – Natureza real e pessoal.
Anotação: Coisa certa ou incerta, sobre isto recai a obrigação, seja de direito real ou pessoal. Coisa certa gera processo autônomo, com petição inicial de acordo com os requisitos do Art. 282 do CPC.
4 – Ação autônoma - Origina-se com a petição inicial.
5 – Procedimento –
- Acolhimento da inicial – Requisitos do Art. 282 do CPC.
Serve também para ação de execução.
- citação do executado.
Três possibilidades caso não entregue a coisa certa.
- Entrega da coisa – fim da execução - 624
Citado – Inércia do devedor (não entrega nem deposita) 625 – mandado de imissão de posse (imóvel) ou de busca e apreensão se móvel
- Depósito da coisa – lavra-se termo – suspende-se a execução – Garantia do juízo - §1º, 739-A
c) Embargos – 10 dias – contados da juntada do mandado 22/04/2013
d) Efeitos dos Embargos – REGRA – não suspensivo - 23/04/2013
- EXCEÇÃO – suspensivo - §1º, 739
e) Multa diária – “astreinte”
f) Alienação da coisa devida – 626
Requisito p/ configurar – alienação após ajuizada a execução. A coisa já há de ser litigiosa
- não for entregue
g) conversão em perdas e danos – 627 – se a coisa - deteriorar
- não for encontrada
- não for reclamada do poder de terceiro
h) Benfeitorias indenizáveis – 628 (necessárias/úteis – possuidor boa-fé – 1219 C.Cv.) e (necessárias – possuidor de má-fé – 1220 C.Cv.).
- voluptuárias – indenização – possuidor boa-fé – fica a critério do credor pagá-las ou não.
Não sendo pagas, é permitido ao devedor levantá-las, quando puder sem detrimento da coisa.
.11.2 – COISA INCERTA
1 - Regime jurídico – 629/631
2 – Corresponde à obrigação de gênero – coisas fungíveis, exceto R$ pq. É objeto de execução por quantia certa contra devedor (solvente ou insolvente)
- do devedor – citado pra entregá-la
3 – Iniciativa da escolha -
- do credor – na inicial
4 – Mesmas regras do 621/628
30-04-2013 12 - PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
- Regime jurídico - 632/645
Títulos sujeitos –
a) título extrajudicial - 585;
b) título judicial, somente qdo. infrutíferas as medidas dos parágrafos do 461.
Fungiveis (que podem ser substituídos por outro da mesma natureza, espécie, quantidade) podem ser satisfeitas por 3º, sendo por terceiro será ás custas do devedor
Fungíveis – podem ser satisfeitas por 3º
1) Obrigação de Fazer - prestações positivas (alguém tem que praticar alguma conduta)
Infungíveis – somente podem ser satisfeitas pelo obrigado, em razão de qualidades ou aptidões pessoais.
- - Execução prestação positiva fungível - 633. devedor não cumpre a obrigação no prazo dado pelo juiz – pode o credor optar-(pode ser prestada por terceiro)
O credor tem duas alternativas
a) q. a execução prossiga p/ pgto da indenização correspondente ao inadimplemento da obrigação; ou
b) se desejar o cumprimento específico da obrigação, poderá requerer seja executada por 3º, à custa do devedor.
Requisito p/ o credor exercer a faculdade - qdo devedor não cumpre a obrigação no prazo assinado.
Prossegue-se nos próprios autos.
Valor perdas e danos deve ser apurado em liquidação (475-A a 475-H).
Execução por quantia certa.
1.2 - Execução prestação positiva infungível - 638 – juiz assina prazo p/ o devedor cumprí-la.
1.3 - Recusa ou Mora do Devedor - § único 638 –a obrigação pessoal converte-se em perdas e danos ou multa convencional compensatória + multa diária
644 – A execução de sentença de obrigação de fazer e não fazer submete-se ao 461. Execução específica.
Autoriza a multa diária.
Art.461 Tutela especifica: aquilo que se busca na ação.
Adotara providência: é a imposição de multa.
§ 1
§2 perdas e danos multa pode ser contratual
§3 juiz conceder liminar( precisa provar fumos periose perigo imorum) na execução especifica nenhum dos dois traz os dois requisitos fundamento da demanda, justificado, provimento final duas situações liminarmente no inicio do processo sem ouvir ninguém no inicio da ação litis inaudita terá parts (inicio da ação sem ouvir a parte) ou marca audiência de justificação prévia para o juiz conceder a tutela especifica tende ter relevante fundamento dispositivo legal, tende ter um temor do credor que não vai dar mais para cumprir a obrigação pois o devedor vai limpar o patrimônio.
§4 juiz de oficio pode impor multa diária
645 – Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz poderá fixar multa diária.
07-05-2013 2) Obrigação de Não Fazer - 642 e 643
2.1 - Execução da obrigação de não fazer – prestação negativa – abstenção de um ato (contrato – não estabelecer-se em certo ramo de negócio; ou lei – não construir na divisa, não abrir janela).
2.2 - Espécies –
a) transeuntes ou instantâneas = as que, descumpridas, tornam impossível o seu cumprimento – praticado o ato não mais é possível seu desfazimento – o devedor se obriga a não comparecer em assembléia de uma sociedade, mas a ela comparece; a não participar de um programa de TV, mas participa.
Transeuntes- condutas negativas exigidas qdo descumprida pelo devedor não tem como corrigir mais ex:sujeito se compromete a não aparecer na televisão.
b) permanentes ou contínuas = aquelas q. o devedor se obriga a cumprir por determinado tempo – não se estabelecer em certo ramo de negócio por 10 anos.
Se prolongam por determinado tempo.
Ex;venda lfg proibiu de o antigo dono realizar atividade por 30 anos.
2.3 - Conseqüências do descumprimento -
Instantânea – o credor pode exigir perdas e danos do devedor.
Permanente – o credor pode = 1) exigir q. se desfaça o ato praticado pelo devedor voltando ao status quo ante;
2) reclamar indenização por perdas e danos.
2.4 - Procedimento da Execução da obrigação de não fazer = 461 –rito tramite do processo
Se processa nos próprios autos – se decorrer de sentença 644.
Através de processo autônomo se decorrer de título extrajudicial – II, 585 – 645.
2.5 – Medidas coercitivas - Multa diária – 461; 621 e 645 – a multa tem a finalidade coibir a ação do autor. A multa não pode ter por finalidade enriquecer o autor. O juiz aprecia de acordo com o faturamento do autor embasando o valor que desestimule a conduta ilícita. O art. 461 entra contradição com o principio da inercia em seu §4 que autoriza o juiz a qualquer tempo impor a multa diária.
Cabimento = apenas em obrigações de fazer e não fazer.
Momento de requerer = o autor na inicial – 287.
Momento imposição multa = 1) na fase de execução, se omissa a sentença (tít. Jud.).
2) ao despachar a inicial, se título extrajudicial (desde que não seja cobrança sempre obrigação de fazer e não fazer)
O juiz pode reduzir ainda q. fixado em contrato – § único - 645. Critério de imposição é do juiz.
13 -05-2013 13. PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Solvente- seu patrimônio é sufiente para garantir sua divida.
Insolvente. Seu patrimônio é menor que a divida.
1 - Regime jurídico – 646/724
- – Títulos sujeitos – judiciais (475-N) e extrajudiciais (585)
475 Titulos Judiciais
V- acordo extrajudicial – ex: existe processo fizemos acordo na presença do juiz. Fazemos acordo e protocolamos sem levar ao conhecimento do juiz.
Formal de partilha – copia inteira do processo da capa até a ultima folha. Ou seja uma copia do inventário.
3 – Obrigação - líquida, certa e exigível
4 - Objeto do título –
- obrigação originária do devedor pagar em dinheiro, determinada quantia
ex: me comprometia pagar cheque de tal quantia e não paguei.
b) dívida em dinheiro, em substituição a obrigação principal – perdas/danos e multa – 627 – 633 – 638 § único
5 – Bens sujeitos à execução – todos, presentes e futuros - 591
6 – Finalidade – expropriar(retirar) bens do devedor para satisfazer o direito do credor
7 – Requisito – que o devedor seja solvente
8 – Fases do procedimento –
- petição inicial – 282 – 614 e 652, instruída com: 1) o título
se judicial ou extrajudicial juntar no processo na inicial.
2) demonstrativo do débito
3) prova de q. se verificou a condição
b) prazo para a propositura – não há – mas está sujeito à prescrição
ex: nota promissória 2 anos
cheque: 6 meses apartir da data da apresentação se e da praça 30 dias s enão 60 dias. Nestes casos não tem como propor execução somente uma mnoitória.
Sumula 150 stf prazo execução de sentença é o mesmo prazo para propositura de ação.
14-05-2013 c) mandado executivo – ordem de citação do devedor + ordem de intimação p/ pagar em 3 dias – 652
- efetuar o pagamento – 652-A, §único
- não fazer o pagamento – a penhora recai em bens indicados pelo credor
Art. Ordem de penhora art. 655
- Feita a citação o Executado pode - indicar bens à penhora –cabe ao credor a escolha
- apresentar embargos
Ação de conhecimento credor vai fazer provas documentais etc. esta ação vem apensa a execução.
- fazer pedido de parcelamento
OBS: Se o Executado não adotar nenhuma das medidas acima e o Exeqüente desconhecer a existência de bens, o juiz intima o Executado (5 dias), p/ indicar bens à penhora (652, §3º e 656, §1º)
Inércia do Executado – ato atentatório à dignidade da justiça – 600, IV – multa de até 20% do valor da execução
- ciência ao Executado da ação que lhe é movida
e) Finalidade da citação o devedor - integração da relação processual
- marca o prazo inicial (3 dias) p/ pagamento
- oficial de justiça – 222, “d”
f) Forma de citação na execução - citação com hora certa – Executado não encontrado – 227/228
colocar na petição os benefícios do 172.para fazer a citação a qualquer termo.
g)Executado não encontrado – arresto - 653
arresto: medida cautelar . Medida adotada pelo oficial de justiça no qual ele acha bens passível de penhora de acordo com art. 649.
- arresto – finalidade – cautelar (preservar o patrimônio)
- medidas do oficial – procurar o devedor nos 10 dias seguintes - §único-653
- será citado para pagamento em 3 dias
h) Encontrando-o - não pagando, o arresto se converte em penhora - §1º, 652
- o Executado deve ser intimado da penhora para iniciar o prazo p/ embargos à execução
- não encontrado o devedor p/ ser intimado da penhora, o oficial certifica §5º, 652
- os embargos do devedor podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução - 736
A nossa cf obedece princípios contraditório e ampla defesa. Quando for esse caso o juiz para a execução.
- o oficial certifica o ocorrido – 653, §único
i) Não encontrando-o p/ citação
- cientificado do arresto, o credor/Exeqüente tem 10 dias para requerer a citação do devedor/Executado por edital – 654, 1ª parte.
14. PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
1 - Regime jurídico – 730/731
2 – Títulos sujeitos – judiciais (475-N) e extrajudiciais (585) – súmula 279 STJ
3 – Abrangência – União – DF – Estados e Municípios (suas autarquias e fundações)
4 – Impenhorabilidade dos bens, rendas e direitos – art. 100, CF
5 – Mandado executivo na forma do 652 – NÃO HÁ
6 – Regra própria – 730/731
7 – Procedimento –
a) petição inicial – se execução de título extrajudicial – requisitos 282
b) petição simples se execução de título judicial (processo sincrético) 2ª fase
c) Citação da Fazenda para em 30 dias opor embargos – 730 – Lei 9494/97
- RPV – 40 s. m. Estado/DF e 30 s.m. Municípios
d) Não opondo embargos – requisição de pagamento -
- Precatório – 730, I e II
OBS: Emenda Constitucional 62/09 – Regime Especial Pagamento Precatórios – 15 anos
e) Opondo embargos – suspende–se a execução
- rejeitando-os – duplo grau de jurisdição – 475, I
f) sentença
- integralmente - extinção da execução
- acolhendo-os –
- parcialmente – prossegue a execução na parte permitida, com desfecho para RPV ou PRECATÓRIO
15. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
1 - Considerações gerais sobre prestação alimentícia - Espécie de execução por quantia certa contra devedor solvente – rito diferenciado do comum.
- - Regime jurídico - 732/735 CPC
732- Preação alimentícia = alimentos definitivos proferidos por sentença
735 – provisionais
3 – Títulos sujeitos – sempre judicial (475-N)
- Prestações alimentícias - alimentos definitivos – determinados em ação condenatória com TJ.
- Alimentos provisionais -destinados ao sustento do alimentário durante o processamento da ação e às despesas da causa.
- Prestação alimentícia incluída como indenização por ato ilícito -
- Norma de regência - anterior 602 CPC – atual 948/950 C. Cv. c.c. 475-Q CPC.
- Constituição de capital – garantia de cumprimento das obrigações futuras, relacionadas ao dever de alimentar.
- A constituição de capital não é obrigatória. É faculdade do juiz.
- O capital pode ser = imóveis – títulos da dívida pública – aplicações financeiras em banco oficial
- O capital será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação – 475-Q, §1º.
De ofício, em caso de inclusão do beneficiário em folha de pagto de entidade de direito públi co ou de empresa de direito privado de consi- derável porte econômico
- A constituição de capital pode ser substiuída =
A pedido do devedor – por fiança bancária ou
Garantia real – 475-Q, §1º.
- A prestação alimentícia pode ser alterada p/ mais ou menos – cf. o caso.
- Cessada a obrigação – juiz manda liberar o capital – cessar o desconto em folha – cancelar as garantias prestadas - 475-Q, §5º.
a) Execução de prestação alimentícia - 732
- em regra é idêntico da execução por quantia certa contra devedor solvente – 652.
- Efeitos da penhora – em razão da urgência da matéria alimentícia a lei autoriza uma exceção à regra geral = recaindo sobre R$, o credor pode levantar mensalmente o valor da prestação - § ún. 732.
- o levantamento independe de caução.
- Se o devedor for trabalhador com vínculo – desconto em folha – 734.
- A Pessoa física ou jurídica – de direito público ou privado – fará o desconto e o pagamento mensal e diretamente ao credor – 734, ún.
- A comunicação equivale à penhora.
b) - Procedimento da execução de alimentos provisionais - 733
pagar
- citação do devedor p/, em 3 dias - provar que já pagou
Justificar a impossibilidade de fazê-lo
- Depois da defesa o juiz sentencia, ou, qdo convencido da impossibilidade do devedor satisfazer a obrigação, pode conceder + prazo para tanto.
Não pagar
- Se o devedor = Não se escusar - o juiz decretará sua prisão – se requerida – 1 a 3 m
Ou a escusa for rejeitada
- Se o devedor for trabalhador com vínculo – desconto em folha – 734.
- Se infrutíferos esses meios, faculta-se ao credor valer-se da execução de prestação alimentícia – alimentos definitivos – 735 – que é o mesmo do 732 (execução por quantia certa contra devedor solvente, Título II, capítulo IV, CPC)
4 - Medida coativa – prisão do devedor - §1º, 733
- Suscita temas controvertidos:
a) Natureza jurídica =
- cumprimento da pena (§2º, 733) – não é pena civil como o texto sinaliza – não é ato de execução pessoal (abolida do direito contemporâneo)
- Trata-se de prisão civil – meio coativo – meio de coerção - medida de exceção, constitucionalmente prevista – art. 5º, LXVII.
- O seu cumprimento não exime o devedor do pagamento das prestações (vencidas e vincendas 733, §2º).
- Se o devedor paga a prestação o juiz “levanta” a prisão antes do prazo inicialmente fixado – 733, §3º
b) A prisão é extensível às execuções por alimentos definitivos ?=
- Antes – grande controvérsia.
- Hoje, a súmula 309 STJ – 3 prestações anteriores e as futuras
- Recurso - da decisão q. ordena a prisão cabe AI – art. 522 e Lei 5.478/68 – art. 19, §2º.
- A interposição não suspende a ordem de prisão - Lei 5.478/68 – art. 19, §3º, mas é cabível o pedido de efeito suspensivo ao AI – 558 CPC.
c) A prisão do devedor pode ser decretada de ofício ?=
- o §1º 733 indica que sim.
- Mas, a doutrina majoritária (HTJ – José de Moura Rocha e Moacyr Amaral Santos), entendem que deve haver provocação (requerimento) do credor – só este pode avaliar a conveniência da medida
27-05-2013 16. EMBARGOS DO DEVEDOR
- Considerações gerais
- Regência – 736 e seguintes
- Processo sincrético
- Execução pressupõe a certeza do direito do credor - pagamento
- Superveniência de atos/fatos q. subtraem a eficácia do título- novação
- Se título judicial – Impossibilidade de reabrir discussão sobre o direito material debatido em fase de conhecimento
- Natureza jurídica
- Corrente clássica – caráter de defesa comum e normal – mesma natureza da contestação
- Corrente contemporânea – caráter de ação constitutiva – pela qual o devedor formula pretensão de anulação da execução, desfazimento ou restrição da eficácia do título.
- Forma-se uma nova relação processual e um novo processo invertendo-se a ordem das partes
- Processo incidente que podem suspender a execução – conexos a esta
- Legitimidade p/ opor Embargos do devedor
- ação sujeita às condições da ação e aos requisitos do 282
- O executado (devedor originário ou responsável) - 736
- O terceiro atingido pela execução, mas q. não tenha responsabilidade por ela – Embargos de Terceiros – 1046
- Competência
- regra = juízo da execução - único - 736
- exceção = execução por carta – embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência p/ julgá-los é do deprecante – ressalvados vícios penhora
- cabimento da execução por carta – qdo o devedor não possuir bens no foro da execução – 658
- bens em vários foros – várias cartas – embargos possíveis em cada um dos juízos com matérias diferentes.
- execução para a entrega de coisa – competência – juízo da execução onde a coisa é depositada ou se faz a imissão de posse ou a busca e apreensão. Se a execução for por carta, a comp. será do juízo deprecado
- execução por obrigação de fazer ou não fazer – juízo da execução
- cumprimento de carta rogatória – dependerá da legislação do Estado rogado ou de convenção internacional.
- Suspensividade dos Embargos – 739-A
- Lei 11.382/06 – nova regra suprimiu o efeito suspensivo dos embargos .
- Não é necessário garantir o juízo para a oposição de embargos.
- O Embargante precisa requerer – 739-A, §1º.
- A decisão é modificável a qualquer tempo - 739-A, §2º.
- A suspensão deferida a um embargante não aproveita aos demais executados que não embargaram, quando os fundamentos forem exclusivamente a respeito do embargante. 739-A, §4º.
- A suspensividade paralizam a execução somente após a penhora e avaliação dos bens - 739 -A, §6º.
- Matéria dos Embargos – 745
I - Trata-se da inexigibilidade do título por:
1) não estar vencida a obrigação;
2) não cumprida a contraprestação; ou
3) falta de natureza executiva do título.
II – vício da penhora ou equívoco da avaliação.
III – 743.
- Embargos parciais ou integrais
- Quando os embargos são parciais e o efeito suspensivo foi concedido, a suspensividade alcança apenas a parte atacada da execução. No mais, ela prossegue.
- Estrutura dos Embargos
- Requisitos do 282, salvo VII – citação – substituída por intimação.
- Inicial instruída com os docs. Indispensáveis – 283.
- Tempestividade – 15 dias da juntada do mandado de citação .
- Recebimento ou rejeição liminar da inicial - 739.
- Recebidos – Embargado manifesta-se em 15 dias –IMPUGNAÇÃO - 740
- Matéria só de direito ou Tb de fato com prova exclusiva documental – sentença – 10 dias.
- Matéria q. dependa de prova pericial ou testemunhal – instrução.
- Embargos procedentes - Apelação – nos 2 efeitos.
- Embargos rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes – só efeito devolutivo – 520, V. – Execução prossegue.
17. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
- Considerações gerais - é a paralização dos atos de execução, por determinação legal ou vontade das partes.
- O processo não se encerra, apenas se suspende.
- Suspensão obrigatória - 791
I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (739-A);
* Julgados procedentes os embargos, a suspensão da execução persiste até o resultado da apelação, que, confirmando a sentença, porá fim ao processo.
* Julgados improcedentes, não persiste a suspensão. Recurso apenas devolutivo.
II – nas hipóteses previstas no 265, I a III; e
III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis (659, §2º §3º).
- Suspensão da execução provisória - É provisória a execução enquanto pender apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, q foram recebidos no efeito suspensivo - 587.
* Regime da execução provisória – 475-O.
* Levantamento de dinheiro ou alienação de bens em execução provisória = possibilidade desde que apresentada caução – III-475.
- Efeitos da suspensão do processo - Suspenso o processo fica vedada a prática de quaisquer atos – 793 – primeira parte.
* Exceção = os atos autorizados por lei. – 739-A, §6º.
* Atos praticados em desacordo com a lei – nulos
* O juiz pode ordenar providências cautelares urgentes.
18. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
- Por satisfação do direito do credor - 794.
* I – o devedor satisfaz a obrigação (judicial ou extrajudicialmente, voluntaria ou judicialmente).– Incluem-se os honorários e as despesas processuais.
* II – obtém, por transação ou qualquer outro meio (compensação, confusão, novação, dação em pagamento), a remissão total da dívida;
* III – o credor renuncia ao crédito – por termo nos autos, por instrumento público ou particular.
- Sentença declaratória de extinção - 795. Definitiva. Efeitos declaratórios. Recorrível por apelação – 513, 520.
* Encerrado o processo de execução por sentença nos embargos, não é necessária a sentença do 795