Processo de Execução: Princípios, Classificação e Estrutura

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Processo de Execução

Princípios do Processo de Execução

  • Da Realidade: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. A execução incide direta e exclusivamente sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.
  • Da Máxima Utilidade da Execução: A execução deve ser útil ao credor. Impede que o bem seja arrematado por preço vil e que ele apenas sirva para pagar custas processuais.
  • Do Menor Sacrifício do Executado:
    • Pedir substituição do bem penhorado;
    • Direito do devedor de ficar como depositário;
    • Proibição de arrematação por preço vil.
  • Do Contraditório: Garante o direito de defesa do executado.
  • Da Execução Equilibrada: Princípio da proporcionalidade.

Classificação da Execução

  • Quanto à Origem: Judicial ou extrajudicial.
  • Quanto à Estabilidade: Provisória ou definitiva.
  • Quanto à Natureza e Objeto: Pagar quantia; entregar coisa certa ou incerta; obrigação de fazer ou não fazer.
  • Quanto à Especificidade da Obrigação: Genérica (dinheiro) ou específica (entrega de coisa, obrigação de fazer ou não fazer).

Observação: É possível a obrigação específica se tornar genérica (perdas e danos); o contrário não é possível.

  • Quanto à Solvência: Por quantia certa (devedor solvente ou insolvente) ou falência.

Estrutura da Execução Extrajudicial contra Devedor Solvente

Fase Inicial: A petição inicial será sempre instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Acolhida a inicial, o órgão judicial providencia a expedição do mandado executivo, que consiste na ordem de citação do devedor, intimando-o a, em três dias, cumprir a obrigação, sob pena de penhora. Dada a índole não contraditória do processo de execução, a citação não é feita para o devedor se defender, e sim para pagar a dívida. Para se defender, será estabelecida nova relação processual incidente, fora do processo executivo: são os embargos à execução.

Num só mandado, o oficial receberá a incumbência de citar o executado e realizar a penhora e avaliação. Passado o prazo de 3 dias para o pagamento, havendo inadimplemento, procederá à penhora com imediata intimação do executado. Se o credor indicou na inicial os bens a serem penhorados, o oficial de justiça fará com que a constrição recaia sobre esses bens. Não havendo tal indicação, penhorará os bens que encontrar em volume suficiente para garantir o pagamento da dívida.

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