Processo Legislativo: Espécies Normativas
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Limitações ao Poder de Reforma Constitucional
Limitações Materiais (Cláusulas Pétreas)
São o núcleo intangível da Constituição, que não pode ser alterado pelo poder de emenda. Conforme o Art. 60, §4º, incisos I, II, III e IV da CRFB/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- A forma federativa de Estado;
- O voto direto, secreto, universal e periódico;
- A separação dos poderes;
- Os direitos e garantias individuais.
Limitações Temporais
A CRFB/88 não apresenta limitação temporal expressa.
Limitações Circunstanciais
O constituinte originário vedou a alteração do texto constitucional em determinadas circunstâncias. Conforme o Art. 60, §1º da CRFB/88, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de:
- Intervenção federal;
- Estado de sítio;
- Estado de defesa.
Limitações Implícitas
Há a impossibilidade de revogar o artigo 60, §4º da CRFB/88, bem como de alterar o titular do poder constituinte originário ou do poder constituinte derivado reformador.
Lei Complementar e Lei Ordinária
Semelhanças
Em regra, leis complementares e ordinárias editam normas abstratas e gerais. O processo legislativo de ambas, com três fases, é idêntico.
Diferenças
Há duas grandes diferenças: formal e material.
Aspecto Formal
O quorum de aprovação da Lei Complementar (LC) é de maioria absoluta (maioria da totalidade dos membros da Casa – 50%+1), enquanto o quorum de aprovação da Lei Ordinária é de maioria simples ou relativa (maioria dos presentes na sessão).
Aspecto Material
- LC: As hipóteses de cabimento são taxativas.
- Lei Ordinária: As hipóteses de cabimento abrangem tudo que não for regulamentado por LC, decreto legislativo ou resolução.
Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária
Há duas correntes:
- Sim, há hierarquia: Decorre do quorum mais qualificado e das hipóteses taxativas de previsão da LC.
- Não há hierarquia: Ambas encontram fundamento de validade na Constituição, existindo âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada uma.
Lei Delegada
É uma exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, pois sua elaboração é antecedida de uma delegação do Poder Legislativo ao Executivo.
O Presidente da República (PR) elabora a Lei Delegada após solicitar autorização ao Congresso Nacional (CN), delimitando o assunto. Essa é a primeira fase (iniciativa solicitadora).
A autorização do CN é feita por meio de resolução, que especifica o conteúdo da delegação, os termos de seu exercício e se haverá ou não apreciação do projeto pelo CN (se houver, será em sessão única, vedadas emendas). (Ver art. 68, §2º da CRFB/88).
Determinadas matérias não podem ser delegadas (Ver art. 68, §1º da CRFB/88).
Se houver exorbitância nos limites da delegação, cabe ao CN sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo (controle repressivo de constitucionalidade). (Ver art. 49, V da CRFB/88).
Após elaborada, o PR promulga a lei delegada, dispensando-se veto e sanção, e a publica.
Medida Provisória (MP)
Substituiu o antigo decreto-lei da Constituição de 1967.
Conforme o artigo 62 da CRFB/88 (redação dada pela EC 32/01), em caso de relevância e urgência, o PR pode adotar medidas provisórias com força de lei, submetendo-as imediatamente ao CN.
Regras para o Processo de Criação da MP
- Competência exclusiva do PR (art. 84, XXVI da CRFB/88);
- Pressupostos constitucionais: relevância e urgência;
- Prazo de duração: 60 dias, contados da publicação, prorrogáveis por mais 60 dias. O prazo fica suspenso durante o recesso parlamentar. (Ver art. 62, §4º da CRFB/88).
- Em caso de convocação extraordinária, as MPs em vigor são automaticamente incluídas na pauta (art. 57, §8 da CRFB/88).
- Eficácia: As MPs perdem eficácia se não forem convertidas em lei no prazo, devendo o CN disciplinar as relações jurídicas por meio de decreto legislativo (efeitos ex tunc). (Ver art. 62, §3º da CRFB/88).
- Tramitação: Uma comissão mista de deputados e senadores examina a MP e emite parecer. Depois, a MP é apreciada pelo plenário de cada Casa, em votação separada, iniciando-se pela Câmara dos Deputados (CD).
- Regime de urgência: Se a MP não for votada em 45 dias, entra em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas da Casa.
- Reedição: É vedada a reedição de MP na mesma sessão legislativa se ela for rejeitada ou perder a eficácia.
O CN pode aprovar a MP (com ou sem alterações) ou rejeitá-la (tácita ou expressamente).
Decreto Legislativo
Materializa as competências do CN previstas no art. 49 da CRFB/88. (Ver também art. 62, §3º da CRFB/88). É promulgado pelo Presidente do Senado Federal (SF).
Resolução
Regulamenta as matérias de competência privativa da CD (art. 51 da CRFB/88) e do SF (art. 52 da CRFB/88). (Ver também art. 62, §2º da CRFB/88).