Processo Legislativo: Espécies Normativas

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Limitações ao Poder de Reforma Constitucional

Limitações Materiais (Cláusulas Pétreas)

São o núcleo intangível da Constituição, que não pode ser alterado pelo poder de emenda. Conforme o Art. 60, §4º, incisos I, II, III e IV da CRFB/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

  • A forma federativa de Estado;
  • O voto direto, secreto, universal e periódico;
  • A separação dos poderes;
  • Os direitos e garantias individuais.

Limitações Temporais

A CRFB/88 não apresenta limitação temporal expressa.

Limitações Circunstanciais

O constituinte originário vedou a alteração do texto constitucional em determinadas circunstâncias. Conforme o Art. 60, §1º da CRFB/88, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de:

  • Intervenção federal;
  • Estado de sítio;
  • Estado de defesa.

Limitações Implícitas

Há a impossibilidade de revogar o artigo 60, §4º da CRFB/88, bem como de alterar o titular do poder constituinte originário ou do poder constituinte derivado reformador.

Lei Complementar e Lei Ordinária

Semelhanças

Em regra, leis complementares e ordinárias editam normas abstratas e gerais. O processo legislativo de ambas, com três fases, é idêntico.

Diferenças

Há duas grandes diferenças: formal e material.

Aspecto Formal

O quorum de aprovação da Lei Complementar (LC) é de maioria absoluta (maioria da totalidade dos membros da Casa – 50%+1), enquanto o quorum de aprovação da Lei Ordinária é de maioria simples ou relativa (maioria dos presentes na sessão).

Aspecto Material

  • LC: As hipóteses de cabimento são taxativas.
  • Lei Ordinária: As hipóteses de cabimento abrangem tudo que não for regulamentado por LC, decreto legislativo ou resolução.

Hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária

Há duas correntes:

  • Sim, há hierarquia: Decorre do quorum mais qualificado e das hipóteses taxativas de previsão da LC.
  • Não há hierarquia: Ambas encontram fundamento de validade na Constituição, existindo âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada uma.

Lei Delegada

É uma exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, pois sua elaboração é antecedida de uma delegação do Poder Legislativo ao Executivo.

O Presidente da República (PR) elabora a Lei Delegada após solicitar autorização ao Congresso Nacional (CN), delimitando o assunto. Essa é a primeira fase (iniciativa solicitadora).

A autorização do CN é feita por meio de resolução, que especifica o conteúdo da delegação, os termos de seu exercício e se haverá ou não apreciação do projeto pelo CN (se houver, será em sessão única, vedadas emendas). (Ver art. 68, §2º da CRFB/88).

Determinadas matérias não podem ser delegadas (Ver art. 68, §1º da CRFB/88).

Se houver exorbitância nos limites da delegação, cabe ao CN sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo (controle repressivo de constitucionalidade). (Ver art. 49, V da CRFB/88).

Após elaborada, o PR promulga a lei delegada, dispensando-se veto e sanção, e a publica.

Medida Provisória (MP)

Substituiu o antigo decreto-lei da Constituição de 1967.

Conforme o artigo 62 da CRFB/88 (redação dada pela EC 32/01), em caso de relevância e urgência, o PR pode adotar medidas provisórias com força de lei, submetendo-as imediatamente ao CN.

Regras para o Processo de Criação da MP

  • Competência exclusiva do PR (art. 84, XXVI da CRFB/88);
  • Pressupostos constitucionais: relevância e urgência;
  • Prazo de duração: 60 dias, contados da publicação, prorrogáveis por mais 60 dias. O prazo fica suspenso durante o recesso parlamentar. (Ver art. 62, §4º da CRFB/88).
  • Em caso de convocação extraordinária, as MPs em vigor são automaticamente incluídas na pauta (art. 57, §8 da CRFB/88).
  • Eficácia: As MPs perdem eficácia se não forem convertidas em lei no prazo, devendo o CN disciplinar as relações jurídicas por meio de decreto legislativo (efeitos ex tunc). (Ver art. 62, §3º da CRFB/88).
  • Tramitação: Uma comissão mista de deputados e senadores examina a MP e emite parecer. Depois, a MP é apreciada pelo plenário de cada Casa, em votação separada, iniciando-se pela Câmara dos Deputados (CD).
  • Regime de urgência: Se a MP não for votada em 45 dias, entra em regime de urgência, sobrestando as demais deliberações legislativas da Casa.
  • Reedição: É vedada a reedição de MP na mesma sessão legislativa se ela for rejeitada ou perder a eficácia.

O CN pode aprovar a MP (com ou sem alterações) ou rejeitá-la (tácita ou expressamente).

Decreto Legislativo

Materializa as competências do CN previstas no art. 49 da CRFB/88. (Ver também art. 62, §3º da CRFB/88). É promulgado pelo Presidente do Senado Federal (SF).

Resolução

Regulamenta as matérias de competência privativa da CD (art. 51 da CRFB/88) e do SF (art. 52 da CRFB/88). (Ver também art. 62, §2º da CRFB/88).

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