Processo Legislativo Ordinário da União Europeia

Classificado em Língua e literatura

Escrito em em português com um tamanho de 6,74 KB

Processo Legislativo Ordinário da UE

O processo inicia-se quando a Comissão Europeia apresenta uma proposta legislativa ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Simultaneamente, envia a proposta aos parlamentos nacionais e, nalguns casos, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social para que a examinem. As propostas legislativas são adotadas pelo colégio dos membros da Comissão, quer por processo escrito (isto é, o texto não é debatido), quer por processo oral (com debate). Se for necessária votação, a Comissão decide por maioria simples.

A Comissão é a única instituição da UE habilitada a lançar atos jurídicos da UE. Apresenta propostas de atos jurídicos por sua própria iniciativa, a pedido de outras instituições da UE ou na sequência de uma iniciativa de cidadania. O Conselho (por maioria simples dos seus membros) pode solicitar à Comissão que realize estudos e apresente propostas legislativas adequadas. O Parlamento (por maioria dos membros que o compõem) também pode solicitar à Comissão que apresente propostas legislativas.

Em casos específicos, definidos nos Tratados, o processo legislativo especial pode ser acionado: por iniciativa de um quarto dos Estados‑Membros (quando a proposta diz respeito à cooperação judiciária em matéria penal ou à cooperação policial), por recomendação do Banco Central Europeu (sobre propostas relativas aos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu), a pedido do Tribunal de Justiça da UE (sobre matérias relativas ao estatuto do Tribunal, à criação de tribunais especializados adstritos ao Tribunal Geral, etc.) e a pedido do Banco Europeu de Investimento.

Primeira leitura

O Parlamento Europeu examina a proposta da Comissão e pode adotá‑la ou nela introduzir alterações. Depois disso, o Conselho pode decidir aceitar a posição do Parlamento — nesse caso, o ato legislativo é adotado — ou alterar a posição do Parlamento: a proposta é reenviada ao Parlamento para segunda leitura. Não existe um prazo fixo para a primeira leitura no Parlamento e no Conselho.

Documentos elaborados

  • Ato legislativo – regulamento (obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros), diretiva (vinculativa quanto ao resultado a alcançar; os destinatários podem ser todos ou apenas alguns Estados‑Membros, tendo estes liberdade para escolher a forma e os meios de execução) ou decisão (obrigatória em todos os seus elementos para os seus destinatários) do Parlamento e do Conselho.
  • Posição do Conselho em primeira leitura — se o Conselho decidir alterar a posição do Parlamento.
  • Orientação geral — acordo político a nível do Conselho que pode ser adotado na pendência da posição do Parlamento em primeira leitura.

Orientação geral e trílogos

Antes de o Parlamento Europeu emitir o seu parecer, o Conselho pode adotar uma "orientação geral" para dar ao Parlamento uma ideia da sua posição sobre a proposta legislativa da Comissão. Uma orientação geral pode acelerar o processo legislativo e facilitar a obtenção de um acordo entre o Parlamento e o Conselho.

O Conselho, o Parlamento e a Comissão podem também organizar reuniões informais a nível interinstitucional, conhecidas por trílogos, para ajudar a chegar a acordo. Participam nestas reuniões representantes do Parlamento, do Conselho e da Comissão. Não existem regras definidas quanto ao conteúdo dos trílogos, que podem variar entre discussões técnicas e debates políticos com a participação de ministros e comissários. Os trílogos podem servir para a obtenção de um acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre alterações legislativas; no entanto, o acordo daí resultante é informal e tem de ser aprovado em conformidade com o Regimento do Parlamento e com o Regulamento Interno do Conselho.

Segunda leitura

O Parlamento Europeu envia a sua posição e tem, em regra, três meses para pronunciar‑se sobre a posição do Conselho. Se o Parlamento rejeitar a posição do Conselho por maioria dos seus membros, o ato não é adotado. Se, no mesmo prazo de três meses, o Parlamento não se pronunciar, ou aprovar por maioria dos seus membros, o ato legislativo é adotado na posição do Conselho.

Se o Parlamento não rejeitar nem aprovar, mas propor alterações à posição do Conselho dentro do prazo de três meses, o texto é alterado para incluir as propostas do Parlamento e esse texto alterado é enviado à Comissão para emissão de parecer sobre ambas as posições; a Comissão envia o seu parecer ao Parlamento e ao Conselho. Uma vez recebidas as propostas do Parlamento, o Conselho tem duas opções: aprovar as propostas de alteração emitidas pelo Parlamento — o ato é adotado — ou, pelo contrário, não concordar e não aprovar, entrando‑se numa fase de "conflito", que conduz à convocação do comité de conciliação (o Conselho tem apenas seis semanas para convocar o comité).

Comité de conciliação

3.º momento do processo — O comité de conciliação é composto por um igual número de membros do Parlamento e do Conselho; tem como objetivo conciliar através de um projeto comum e dispõe de seis semanas para chegar a uma posição. O comité tem duas opções: aprovar ou não aprovar o projeto comum. Caso não aprove, o ato não é adotado. Se, no prazo de seis semanas, o comité aprovar o projeto comum por maioria absoluta, o ato é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que têm então duas opções: concordar, em conjunto, com o projeto comum — se ambos concordarem, o ato é adotado — ou não concordar (se qualquer um dos dois não concordar), caso em que o ato não é adotado.

Colocar antes.

Base jurídica (TFUE)

O processo legislativo ordinário consiste na adoção de um regulamento, de uma diretiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão (artigo 289.º TFUE) — sendo desenvolvido o procedimento no artigo 294.º TFUE.

O processo legislativo especial consiste nos casos específicos previstos pelos Tratados, na adoção de um regulamento, diretiva ou decisão do Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu (artigo 289.º, n.º 2, TFUE).

Entradas relacionadas: