Processo Legislativo e Poderes na Constituição de 1988

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O Processo Legislativo no Brasil (CF/88)

O processo legislativo é o procedimento para a elaboração de normas jurídicas no Brasil, conforme estabelecido no Art. 59 da Constituição Federal de 1988.

I - Emenda à Constituição (Art. 60 da CF)

Iniciativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

  • I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • II - Do Presidente da República;
  • III - De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Etapas e Limitações da PEC

1. Limitações Circunstanciais (§ 1º)

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

2. Deliberação e Votação (§ 2º)

A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros.

3. Promulgação (§ 3º)

A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

4. Limitações Materiais (Cláusulas Pétreas - § 4º)

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

  • A forma federativa de Estado;
  • O voto direto, secreto, universal e periódico;
  • A separação dos Poderes;
  • Os direitos e garantias individuais.
5. Proposta Rejeitada (§ 5º)

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Fluxo de Tramitação de uma PEC

O fluxo simplificado de uma PEC envolve a passagem pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Plenário de ambas as casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Em cada plenário, a proposta precisa ser aprovada em dois turnos por, no mínimo, três quintos (3/5) dos parlamentares. Se aprovada em ambas as casas, é promulgada pelas Mesas Diretoras da Câmara e do Senado.

Fases do Processo Legislativo Comum

A) Iniciativa

É o ato que desencadeia o processo legislativo. Pode ser:

  • Iniciativa Geral: Art. 61, caput.
  • Iniciativa Reservada: Competência exclusiva de certas autoridades (Art. 61, § 1º; Art. 93). Os indicados pela Constituição podem, mas não são obrigados a iniciar o processo.
  • Iniciativa Vinculada: O indicado pela Constituição é obrigado a iniciar o processo (Art. 84, XXIII).
  • Iniciativa Popular: Art. 61, § 2º.

B) Deliberação

É a fase constitutiva da lei, onde ela é discutida, votada, aprovada ou rejeitada. Um projeto de lei ordinária exige maioria simples para aprovação.

  • Casa Iniciadora: Onde o projeto de lei se inicia.
  • Casa Revisora: Onde o projeto é revisado e votado após a aprovação na casa iniciadora.

C) Sanção e Veto

É a apreciação do Poder Executivo sobre o texto aprovado pelo Legislativo.

  • Sanção: Concordância do Executivo com o projeto. Pode ser tácita se o Presidente não se pronunciar no prazo legal.
  • Veto: Discordância do Executivo. O veto pode ser total ou parcial.
  • Derrubada do Veto: O Congresso Nacional pode derrubar o veto presidencial pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

D) Promulgação e Publicação

A promulgação atesta a existência da lei e a publicação a torna vigente e de conhecimento público.

O Poder Legislativo (Art. 44 a 75 da CF)

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 44 da CF), configurando um sistema bicameral.

  • Legislatura: Período de 4 anos.
  • Congresso Nacional: Câmara dos Deputados (513) + Senado Federal (81) = 594 congressistas.
  • Câmara dos Deputados: Representantes do povo (Art. 45 da CF).
  • Senado Federal: Representantes dos Estados e do Distrito Federal (Art. 46 da CF).

Competências e Imunidades

  • Art. 48: Atribuições do Congresso Nacional (com sanção do Presidente).
  • Art. 49: Competência exclusiva do Congresso Nacional.
  • Art. 53: Imunidade Parlamentar.
  • Art. 54: Vedações aos parlamentares.
  • Art. 55: Perda do mandato.
  • Art. 57: Das Reuniões e convocações extraordinárias.

Funções Adicionais do Poder Legislativo

A) Poder Financeiro e de Fiscalização

Cabe ao Legislativo aprovar a lei orçamentária e fiscalizar a realização do orçamento (Art. 70). Nessa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (Art. 71).

B) Poder de Controle Político

Inclui a autorização para instauração de processo contra o Presidente da República e Ministros de Estado, que depende da aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara dos Deputados.

A Intervenção Federal (Art. 34 e 35 da CF)

A intervenção é uma medida excepcional, cabível apenas nos casos expressamente previstos na Constituição.

  • Intervenção da União nos Estados e no DF (Art. 34).
  • Intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios (Art. 35).

A intervenção pode depender de solicitação, requisição ou representação, sendo formalizada por um Decreto de Intervenção e submetida a controle pelo Poder Legislativo.

A Tripartição das Funções Estatais

Inspirada na obra "O Espírito das Leis" de Montesquieu, a separação de poderes é um princípio fundamental que distribui as funções estatais para garantir o equilíbrio através de um sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

O Art. 2º da CF/88 estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Funções Típicas e Atípicas dos Poderes

Poder Legislativo (Art. 44 a 75)

  • Função Típica: Legislar e fiscalizar.
  • Função Atípica: Julgar (ex: crimes de responsabilidade - Art. 52, I) e administrar.

Poder Executivo (Art. 76 a 91)

  • Função Típica: Administrar.
  • Função Atípica: Legislar (ex: Medidas Provisórias - Art. 62) e julgar (ex: processos administrativos).

Poder Judiciário (Art. 92 a 126)

  • Função Típica: Julgar.
  • Função Atípica: Legislar (ex: regimentos internos dos tribunais - Art. 96, I) e administrar (ex: gestão de seus próprios órgãos).

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