Processo Legislativo e Poderes na Constituição de 1988
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O Processo Legislativo no Brasil (CF/88)
O processo legislativo é o procedimento para a elaboração de normas jurídicas no Brasil, conforme estabelecido no Art. 59 da Constituição Federal de 1988.
I - Emenda à Constituição (Art. 60 da CF)
Iniciativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- II - Do Presidente da República;
- III - De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Etapas e Limitações da PEC
1. Limitações Circunstanciais (§ 1º)
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
2. Deliberação e Votação (§ 2º)
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros.
3. Promulgação (§ 3º)
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
4. Limitações Materiais (Cláusulas Pétreas - § 4º)
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- A forma federativa de Estado;
- O voto direto, secreto, universal e periódico;
- A separação dos Poderes;
- Os direitos e garantias individuais.
5. Proposta Rejeitada (§ 5º)
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Fluxo de Tramitação de uma PEC
O fluxo simplificado de uma PEC envolve a passagem pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Plenário de ambas as casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Em cada plenário, a proposta precisa ser aprovada em dois turnos por, no mínimo, três quintos (3/5) dos parlamentares. Se aprovada em ambas as casas, é promulgada pelas Mesas Diretoras da Câmara e do Senado.
Fases do Processo Legislativo Comum
A) Iniciativa
É o ato que desencadeia o processo legislativo. Pode ser:
- Iniciativa Geral: Art. 61, caput.
- Iniciativa Reservada: Competência exclusiva de certas autoridades (Art. 61, § 1º; Art. 93). Os indicados pela Constituição podem, mas não são obrigados a iniciar o processo.
- Iniciativa Vinculada: O indicado pela Constituição é obrigado a iniciar o processo (Art. 84, XXIII).
- Iniciativa Popular: Art. 61, § 2º.
B) Deliberação
É a fase constitutiva da lei, onde ela é discutida, votada, aprovada ou rejeitada. Um projeto de lei ordinária exige maioria simples para aprovação.
- Casa Iniciadora: Onde o projeto de lei se inicia.
- Casa Revisora: Onde o projeto é revisado e votado após a aprovação na casa iniciadora.
C) Sanção e Veto
É a apreciação do Poder Executivo sobre o texto aprovado pelo Legislativo.
- Sanção: Concordância do Executivo com o projeto. Pode ser tácita se o Presidente não se pronunciar no prazo legal.
- Veto: Discordância do Executivo. O veto pode ser total ou parcial.
- Derrubada do Veto: O Congresso Nacional pode derrubar o veto presidencial pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
D) Promulgação e Publicação
A promulgação atesta a existência da lei e a publicação a torna vigente e de conhecimento público.
O Poder Legislativo (Art. 44 a 75 da CF)
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Art. 44 da CF), configurando um sistema bicameral.
- Legislatura: Período de 4 anos.
- Congresso Nacional: Câmara dos Deputados (513) + Senado Federal (81) = 594 congressistas.
- Câmara dos Deputados: Representantes do povo (Art. 45 da CF).
- Senado Federal: Representantes dos Estados e do Distrito Federal (Art. 46 da CF).
Competências e Imunidades
- Art. 48: Atribuições do Congresso Nacional (com sanção do Presidente).
- Art. 49: Competência exclusiva do Congresso Nacional.
- Art. 53: Imunidade Parlamentar.
- Art. 54: Vedações aos parlamentares.
- Art. 55: Perda do mandato.
- Art. 57: Das Reuniões e convocações extraordinárias.
Funções Adicionais do Poder Legislativo
A) Poder Financeiro e de Fiscalização
Cabe ao Legislativo aprovar a lei orçamentária e fiscalizar a realização do orçamento (Art. 70). Nessa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) (Art. 71).
B) Poder de Controle Político
Inclui a autorização para instauração de processo contra o Presidente da República e Ministros de Estado, que depende da aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara dos Deputados.
A Intervenção Federal (Art. 34 e 35 da CF)
A intervenção é uma medida excepcional, cabível apenas nos casos expressamente previstos na Constituição.
- Intervenção da União nos Estados e no DF (Art. 34).
- Intervenção dos Estados nos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios (Art. 35).
A intervenção pode depender de solicitação, requisição ou representação, sendo formalizada por um Decreto de Intervenção e submetida a controle pelo Poder Legislativo.
A Tripartição das Funções Estatais
Inspirada na obra "O Espírito das Leis" de Montesquieu, a separação de poderes é um princípio fundamental que distribui as funções estatais para garantir o equilíbrio através de um sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
O Art. 2º da CF/88 estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Funções Típicas e Atípicas dos Poderes
Poder Legislativo (Art. 44 a 75)
- Função Típica: Legislar e fiscalizar.
- Função Atípica: Julgar (ex: crimes de responsabilidade - Art. 52, I) e administrar.
Poder Executivo (Art. 76 a 91)
- Função Típica: Administrar.
- Função Atípica: Legislar (ex: Medidas Provisórias - Art. 62) e julgar (ex: processos administrativos).
Poder Judiciário (Art. 92 a 126)
- Função Típica: Julgar.
- Função Atípica: Legislar (ex: regimentos internos dos tribunais - Art. 96, I) e administrar (ex: gestão de seus próprios órgãos).