Processo Penal: audiência, provas e sentença

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Extinção da punibilidade

Causas do art. 107 do Código Penal. Vigora o princípio do in dubio pro societate. Na dúvida do juiz sobre a existência da causa, o magistrado deverá designar audiência.

Revelia

Ocorre a revelia no processo penal quando o acusado deixa de atender as determinações do magistrado.

Audiência de instrução

Declarações do ofendido (vítima): a vítima não é testemunha; não presta compromisso de dizer a verdade. A vítima não pode responder por crime de falso testemunho; porém, se acusar inocente, responderá por denunciação caluniosa.

Testemunhas

Quantidade conforme o rito:

  • Rito ordinário: 8 (oito)
  • Rito sumário: 5 (cinco)
  • Rito sumaríssimo: 3 (três)

Cross-examination

Por esse sistema, as partes formulam diretamente as perguntas à vítima, às testemunhas e ao réu. Primeiro ouve-se as testemunhas de acusação, depois as de defesa, não podendo haver inversão, sob pena de nulidade.

Resumo das perguntas

As perguntas se resumem aos fatos pretéritos. Participam, entre outros:

  • Testemunhas de acusação
  • Testemunhas de defesa
  • Esclarecimentos do perito*
  • Acareações*
  • Reconhecimento de coisas e pessoas*
  • Interrogatório

Direito ao silêncio

Está consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, também previsto no art. 186 do CPP. O direito ao silêncio atinge tão somente o interrogatório sobre os fatos e não sobre a pessoa.

Requerimento de diligência

Diligência, dependendo de sua natureza, pode ser realizada em audiência ou fora dela. Quando ocorre em audiência, é possível que o juiz já determine a realização dos debates. Caso a diligência não necessite de audiência, o juiz determinará a apresentação de memoriais.

Debates

Após a conclusão da instrução, abrir-se-á prazo para que o Ministério Público, no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), faça sua sustentação.

Julgamento

É o ato pelo qual o juiz sentenciará a causa.

Sentença

É o ato pelo qual o juiz decide o mérito da causa.

Despacho

É um ato ordinatório, que visa tão somente movimentar o processo. Não tem conteúdo decisório. É um ato irrecorrível (salvo se tumultuar o andamento do feito).

Decisões interlocutórias

São decisões que pressupõem fundamentação por parte do magistrado, sendo inclusive exigência constitucional (art. 93, IX, da CF). Em regra são irrecorríveis, apenas admitindo recurso se estiverem no rol do art. 581 do CPP (RESE).

Decisão interlocutória simples (incidente)

Resolve incidentes: questões que surgem durante o processo sem, contudo, analisar o mérito. Ou seja, resolve-se a questão e o processo segue normalmente.

Decisão interlocutória mista (terminativa)

(Fim ao processo) O juiz coloca fim ao processo sem analisar o mérito. Ex.: decisão de impronúncia no júri, rejeição da denúncia, etc.

Decisão interlocutória não terminativa (fase)

O juiz não analisa o mérito, mas finaliza uma fase do processo. Ex.: decisão de pronúncia e desclassificação.

Sentença (final)

Analisa o mérito. Aqui, o juiz profere uma das seguintes decisões: condenação, absolvição ou declara a extinção da punibilidade.

Observação: Mantidos termos e exemplos originais (*) conforme o texto fonte.

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