Processo Penal: Conceitos, Espécies e Atos Iniciais

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Conceito de Processo Penal

Conjunto de atos processuais ordenados e interdependentes que materializam e exteriorizam o processo.

Espécies de Procedimento Penal: Especial

Previsto em lei especial e destinado a crime específico. A lei especial dispõe sobre o procedimento e o crime ao qual ele se destina. OBS: O único procedimento especial é o dos crimes de competência do Tribunal do Júri, para crimes dolosos contra a vida.

Espécies de Procedimento Penal: Comum

Subsidiário do especial, é o procedimento padrão, previsto no Código de Processo Penal e destinado aos crimes que não possuem procedimento especial previsto.

Procedimento Comum Ordinário

Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Procedimento Comum Sumário

Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos e superior a 2 anos de pena privativa de liberdade.

Procedimento Comum Sumaríssimo

Para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (infrações com pena máxima inferior a 2 anos).

Atos Processuais do Procedimento Comum Ordinário

Ato 1: Denúncia ou Queixa

Efeitos da Denúncia ou Queixa

  • Quebra da inércia do Poder Judiciário, provocando-o;
  • Exercício do direito de ação penal, exigindo-se do Poder Judiciário a aplicação do direito penal material no caso concreto;
  • Início do procedimento;
  • Início da segunda fase da persecução penal.

Conteúdo da Denúncia ou Queixa

  • Exposição (narração) do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;
  • Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
  • Classificação do crime, adequação típica, subsunção do fato ao tipo penal;
  • Rol de testemunhas (máximo 8);
  • A denúncia/queixa deve conter lastro probatório mínimo da existência do crime e da autoria, ou seja, deve conter justa causa (início de prova, prova mínima).

Ato 2: Rejeição ou Recebimento da Denúncia/Queixa

Rejeição da Denúncia ou Queixa

Ocorre quando a denúncia/queixa:

  • For manifestamente inepta, ou seja, quando não se prestar a iniciar/desencadear a ação penal;
  • Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Pressupostos Processuais
  • Representação, no caso de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
  • Requisição do Ministro da Justiça, no caso de crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
  • Procuração com poderes especiais para a queixa.

(A falta de um dos três pode levar à rejeição.)

Condições da Ação Penal
  • Possibilidade jurídica do pedido: Há possibilidade jurídica do pedido quando o fato narrado na denúncia/queixa for tipificado como crime ou contravenção penal;
  • Legitimidade ad causam (estar na causa): Pode ser ativa (Ministério Público em ação penal pública, ofendido em ação penal privada) e passiva (pessoa maior de 18 anos);
  • Interesse: Utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.

A falta de justa causa (lastro probatório ou prova mínima) também pode levar à rejeição.

Recebimento da Denúncia ou Queixa

Ato pelo qual o juiz, não rejeitando a denúncia/queixa, a recebe e manda citar o acusado/réu para apresentar a resposta à acusação por escrito no prazo de 10 dias.

Citação no Processo Penal

Ato processual pelo qual o juiz cientifica a parte ré de que contra ela há uma ação penal e a oportuniza o direito de defesa (ampla defesa). A citação é feita pessoalmente, salvo exceções.

Espécies de Citação

  • Citação Pessoal por Mandado

    Quando o acusado/réu reside na comarca do juiz que o processou.

  • Citação Pessoal por Precatória

    Quando o acusado/réu reside em comarca diferente da do juiz. O prazo prescricional fica suspenso até o seu cumprimento.

  • Citação Pessoal por Rogatória

    Quando o acusado/réu reside no estrangeiro, em local conhecido.

  • Citação por Hora Certa

    Quando o acusado/réu se oculta para não ser citado.

  • Citação por Edital

    Quando o acusado/réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias, sendo publicado no fórum e em jornais. OBS: Se o réu citado por edital não comparecer, ficam suspensos o processo e o prazo prescricional.

  • Citação do Réu Preso

    Será citado pessoalmente.

  • Citação do Militar

    É feita ao superior hierárquico.

OBS: Na citação, com exceção da citação por edital, se o réu não comparecer, o processo segue sem ele.

OBS: Se o réu, devidamente citado, não apresentar resposta ou não constituir advogado, o processo segue sem ele.

Resposta à Acusação

É a defesa inicial do réu, na qual se contesta a denúncia/queixa, exercitando-se o contraditório. Faz parte da materialização da ampla defesa. É defesa técnica, peça privativa de profissional inscrito na OAB, e é peça escrita. Sua apresentação é obrigatória; sua ausência causa nulidade absoluta do processo. É onde o réu, pela primeira vez, participa de forma ativa do processo.

Conteúdo da Resposta à Acusação

  • Deve conter tudo o que interessar à defesa do réu;
  • Arguição de preliminares processuais e materiais;
  • Apresentação de documentos e justificativas;
  • Apresentação de rol de testemunhas (máximo de 8).

Absolvição Sumária do Réu

Após a apresentação da resposta à acusação, o juiz poderá absolver sumariamente o réu quando verificar:

  • I – A existência manifesta (sem deixar dúvida) de causa excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito). Se houver dúvida entre absolver ou condenar, o processo segue.
  • II – A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do réu, salvo inimputabilidade.
    • Erro de proibição: Exclui o potencial conhecimento da ilicitude do fato.
    • Obediência hierárquica: Exclui a exigibilidade de conduta diversa.
    • Coação moral irresistível.
  • III – Que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime (atipicidade).
  • IV – A extinção da punibilidade do agente:
    • Pela morte do agente;
    • Pela anistia, graça ou indulto;
    • Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • Pela prescrição, decadência ou perempção;
    • Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

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