Processo Penal II: Teoria Geral dos Recursos e Ações Penais

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Processo Penal II: Teoria Geral dos Recursos

Reexame da questão decidida por órgão superior. Juízo a quo (1º) e Juízo ad quem (2º).

Pode ocorrer sucumbência paralela (2 réus perdem o mesmo lado) ou recíproca (acusação e defesa perdem). O réu absolvido também pode apelar, assim como o Ministério Público (MP) pode recorrer para pedir a absolvição.

Princípio da Fungibilidade

Não há problema se o recurso for identificado com o nome errado. Expresso no art. 579 do CPP. Se houver erro na escolha do recurso, o juiz pode entender que A e B são a mesma coisa, mesmo com forma diferente. Salvo má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

O MP não pode desistir de qualquer recurso que interpor.

Juízo de Admissibilidade (Prelibação)

Cumpre ao órgão jurisdicional a quo verificar se estão cumpridos todos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso interposto. Isso se denomina juízo de admissibilidade recursal ou juízo de prelibação. Após feito no primeiro grau de jurisdição, deve ser igualmente feito no Juízo ad quem. Pressupostos: autorização legal (estar previsto em lei), tempestividade, observância das formalidades (petição ou termo) e legitimidade/interesse.

Conhecimento/Admissão x Provimento

“Quando se conhece do recurso, ele é admitido, no sentido de preencher os requisitos legais para o seu exame pela instância recursal. Já o seu provimento, como intuitivo, significa o reconhecimento da procedência da impugnação, com a reforma ou anulação do julgado anterior.”

Extinção dos Recursos

  • Extinção Normal: Dá-se com o julgamento do mérito pelo tribunal ad quem.
  • Extinção Anormal:
    • Desistência: Ocorre quando, após a interposição e o recebimento pelo juízo a quo, o autor do recurso desiste formalmente do seu prosseguimento (o MP não pode desistir).
    • Deserção: Ocorre quando o réu foge da prisão depois de haver apelado.
    • Falta de Preparo: Não pagamento das despesas referentes ao recurso.

Classificação dos Recursos

Quanto à Fonte:

  • Constitucionais: Previstos no texto da CF.
  • Legais: Previstos no CPP ou em leis especiais.
  • Regimentais: Previstos no regimento interno dos tribunais.

Quanto à Iniciativa:

  • Voluntários: A interposição fica a critério exclusivo da parte prejudicada (regra no processo penal).
  • Necessários (ou “de ofício” ou anômalos): O legislador estabelece que o juiz deve recorrer de sua própria decisão sem impugnação das partes (ex.: sentença que concede HC; decisão que arquiva IP ou absolve réu por crime contra a economia popular/saúde pública). Se não interposto, a decisão não transita em julgado.

Quanto aos Motivos:

  • Ordinários: Não exigem requisito específico para interposição, bastando o mero inconformismo (ex.: apelação, RESE).
  • Extraordinários: Exigem requisitos específicos (ex.: Recurso Extraordinário – matéria constitucional; Recurso Especial – negativa de vigência de lei federal; Protesto por Novo Júri – condenação a pena igual ou superior a 20 anos).

Efeitos dos Recursos

  • Devolutivo: A interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, através de um novo julgamento.
  • Suspensivo: Impede a eficácia da decisão recorrida. A regra no processo penal é a não existência deste efeito, sendo aplicado apenas quando a lei expressamente o declarar.
  • Regressivo: Faz com que o próprio juiz prolator da decisão reaprecie a matéria, mantendo-a ou reformando-a (poucos possuem, como o RESE).
  • Extensivo: Havendo dois ou mais réus com idêntica situação processual e fática, se um recorrer e obtiver benefício, este será estendido aos demais que não recorreram.

Unirrecorribilidade: Pelo princípio, a parte vencida não poderá, ao mesmo tempo, fazer uso de mais de um recurso.

Recurso em Sentido Estrito (RESE)

É como o agravo no cível.

Hipóteses de Cabimento (Rol Taxativo, majoritariamente):

I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVIII - que decidir o incidente de falsidade.

Interposição e Julgamento:

Termo ou petição. Prazo: 5 dias. Será de 20 dias se houver inclusão ou exclusão de jurado. Depois, há juízo de admissibilidade e 2 dias para apresentar as razões. Endereçamento para o mesmo juiz que proferiu a decisão.

Juízo de Retratação: Após oferecidas as razões e contrarrazões, o juiz decide se mantém ou se retrata. Se a outra parte não concordar, peticiona e o processo sobe ao TJ/TRF (nem sempre por instrumento para o tribunal ad quem).

Efeitos: Regressivo, devolutivo ou suspensivo.

Apelação

Revisão de decisões absolutórias e condenatórias.

Hipóteses:

Sentenças definitivas do juízo singular. Decisões que não comportam Recurso em Sentido Estrito (decisão interlocutória) ou Decisões do Tribunal do Júri (a- nulidade, reconhece e determina novo júri; b- juiz profere sentença diferente dos jurados; c- decisão dos jurados for contrária às provas, realiza-se novo júri).

Interposição e Prazo:

Termo ou petição (o acusado pode manifestar o interesse de recorrer; a petição pode ser simples e as razões interpostas em outro momento). Prazo: 5 dias da última intimação. Vítima não habilitada ou assistente do MP têm prazo de 5 ou 15 dias. Prazo para razões: 8 dias (assistente tem 3 dias após manifestação do MP; MP tem 3 dias também). Não há juízo de retratação, podendo apresentar direto ao TRF (se solicitar ao juiz que proferiu a sentença).

Apelação nos Juizados Especiais:

Interposição: apenas petição. Prazo: 10 dias, já com as razões. Endereçamento: turmas recursais.

Ainda que o réu tenha manifestado expressamente a intenção de não recorrer da sentença, o defensor tem legitimidade para interpor o recurso de apelação.

Extinção Anormal da Apelação: Desistência.

Efeitos: Devolutivo, suspensivo (em regra, apenas se o réu não for primário ou não tiver bons antecedentes, crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo, crime organizado, lavagem de dinheiro, apelação interposta por vítima não habilitada).

Reformatio in Pejus: Proibida (art. 617), não podendo ser agravada a pena se somente o réu apelou da sentença. Reformatio in Pejus Indireta: Se a sentença for nula, não pode piorar a situação do réu na nova sentença.

Reformatio in Melius: Só o MP recorre, a situação do réu pode ser melhorada. Princípio do Favor Rei: O juízo ad quem pode absolver o acusado mesmo com apelação apenas do MP.

Tantum Devolutum Quantum Appelatum: Analisa-se apenas o que foi pedido.

  • Apelação Plena: Quando a parte recorre de toda a decisão (ex.: recorre da quantidade de pena, regime e dias-multa).
  • Apelação Limitada: Quando a parte recorre apenas de parte da decisão (ex.: apenas do regime de pena e dias-multa).

Carta Testemunhável

Destrancar Recurso em Sentido Estrito (por não recebimento ou não seguimento).

Cabimento e Procedimento:

Para decisões que não admitem RESE ou agravo em execução. Endereçamento para o escrivão. Prazo de 48 horas (2 dias). Prazo para o escrivão: 5 dias. Após, prazo de 2 dias para apresentar razões e contrarrazões (segue o mesmo procedimento do RESE). Possibilidade de retratação. Julgamento pelo Tribunal (pode julgar o RESE nos mesmos autos).

Efeitos: Regressivo, devolutivo, não tem efeito suspensivo.

Embargos Infringentes e de Nulidade

Contra decisão não unânime de 2ª instância e desfavorável ao réu (exclusivo da defesa).

  • Infringentes: Matéria de mérito.
  • Nulidade: Matéria processual.

Requisitos: Falta de unanimidade e voto vencido favorável ao réu.

Prazo: 10 dias com razões. Cabe para RESE, apelação, carta testemunhável, agravo em execução (na justiça militar existe para a acusação também).

Endereçamento: Para o relator do acórdão. Encaminha para o órgão julgador, que será julgado pela câmara em sua composição integral. Se não for conhecido, cabe agravo regimental. Pode embargar apenas a matéria divergente (efeito devolutivo limitado à divergência do voto vencido).

Embargos de Declaração

Omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade.

Cabimento: Acórdãos e sentenças. Qualquer parte tem legitimidade. Endereçamento: para quem proferiu a decisão. Prazo: 2 dias (STF e juizados: 5 dias). Não tem razões. Indeferimento da liminar cabe agravo regimental. Interrompe o prazo recursal, que recomeça. Pode ter efeito infringente (modificativo) se a omissão exigir alteração do dispositivo.

Recurso Extraordinário (RE)

Esgotados os recursos em 2ª instância. Violação à CF. Recurso constitucional. Analisa apenas o direito, não a questão fática ou prova.

Cabimento:

Violar dispositivo constitucional; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Procedimento:

Prazo: 15 dias. Legitimidade: ampla, qualquer pessoa prejudicada. Endereçamento: presidente do tribunal recorrido. Contrarrazões: 15 dias. O presidente faz o juízo de admissibilidade. Não tem efeito suspensivo. Necessário parecer da Procuradoria-Geral da República. Julgamento.

Prequestionamento: Precisa prequestionar a matéria para poder recorrer.

Repercussão Geral: Provar que pode influenciar todos os jurisdicionados.

Recurso Especial (REsp)

Para o STJ, para questões infraconstitucionais. Recurso constitucional. Analisa apenas o direito, não a questão fática.

Cabimento:

Contrariar tratado ou lei federal ou negar vigência. Interpretação diversa de outro tribunal.

Procedimento:

Prazo: 15 dias. Legitimidade: ampla. Endereçamento: presidente do tribunal recorrido. Contrarrazões: 15 dias. O presidente faz o juízo de admissibilidade. Não tem efeito suspensivo. Necessidade de especificar o ponto controvertido.

Prequestionamento: Precisa prequestionar a matéria para poder recorrer.

Pode-se interpor o especial e o extraordinário juntos; primeiro julga-se o especial e depois o extraordinário.

Correição Parcial

Utilizado contra despachos. Não previsto em lei, apenas em regimentos internos dos tribunais. Recurso anômalo.

Cabimento:

Inversão tumultuária (que gera bagunça no processo, erro na forma – error in procedendo). Impossibilidade em error in judicando.

Agravo

Para decisões que neguem Recurso Especial ou Extraordinário. Prazo de 5 dias.

Agravo em Execução

Apenas no Direito Penal. Não tem efeito suspensivo. Cabe contra qualquer decisão proferida pelo juízo de execuções penais. Prazo: 5 dias, seguido de juízo de admissibilidade e 2 dias para apresentar as razões. Endereçamento para a presidência do tribunal recorrido.

Agravo Regimental

Para decisões monocráticas de desembargadores (presidente ou relator). Prazo de 5 dias.

Ações de Impugnação Penal

Habeas Corpus (HC)

Remédio para resguardar direito de ir e vir (liberdade). Ação popular constitucional.

Condições da Ação:

Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir.

  • Preventivo: Ameaça real à liberdade, concede-se salvo-conduto.
  • Repressivo/Liberatório: O indivíduo já está preso.

Legitimidade:

Qualquer pessoa, inclusive o beneficiário, não precisa ser advogado; PJ; MP; analfabetos, menores e deficientes mentais. Pode ser concedida de ofício se o juiz verificar coação ou ameaça.

Terminologia:

  • Impetrante: Aquele que requer ou impetra a ordem de HC a favor do paciente.
  • Paciente: O indivíduo que sofre a coação, ameaça ou violência consumada.
  • Coator: Quem pratica ou ordena o ato coativo ou a violência (autoridade pública ou particular).

Forma: Pode ser impetrado por qualquer forma (petição, fac-símile, telefone...).

Cabimento (Art. 648 CPP):

I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

Competência:

Autoridade judiciária superior à autoridade coatora. Se o coator for particular, para o juízo de 1º grau.

Procedimento:

Impetração (impedimento de dilação probatória, todas as provas devem estar no momento da impetração), Decisão liminar (diferente do pedido de mérito, não é satisfativa), Pedido de informações, Manifestação do MP e julgamento.

Se conceder HC: cabe RESE e Recurso Ordinário Constitucional (ROC). Se denegar: cabe RESE e ROC.

Recurso Ordinário Constitucional (ROC)

Recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Interposto perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A interposição deve ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais devem estar anexadas à petição de interposição, dirigidas ao STF ou STJ.

Prazo para interposição contra denegação de HC: 5 dias. Contra denegação de Mandado de Segurança: 15 dias.

Revisão Criminal

A condenação não faz coisa julgada material; pode-se pedir revisão até mesmo após a morte do condenado. Relativização da coisa julgada. Ataque ao erro judiciário para evitar injustiça.

Possibilidade de revisão pro reo (sentença condenatória), apenas para sentença injusta. Impossibilidade de revisão pro societate (não cabe para absolvições injustas). Impossibilidade de revisão de sentença absolutória (julga improcedente a pretensão punitiva).

É ação penal constitutiva. Pressuposto primordial: trânsito em julgado de uma sentença (não é o cumprimento da pena). Finalidade: resgate do status dignitatis do condenado.

Legitimidade:

Réu, procurador, cônjuge, ascendente, descendente e irmão. MP não pode ajuizar.

Princípio da soberania dos vereditos x decisão injusta: pode revisar decisão do júri.

Competência:

Regra: para o próprio tribunal. STF para as próprias decisões.

Cabimento:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Extinção da Punibilidade: Ausência de vinculação com o cumprimento da pena. Novatio legis in mellius após o trânsito em julgado (era crime e hoje não é mais, pode, pois contraria texto legal atual); prescrição.

Pode conceder mais do que foi pedido (alterar classificação, absolver, modificar pena ou anular o processo). Não precisa estar preso para pedir revisão. Não pode reiterar o pedido, a não ser com provas novas. Não tem prazo. Há juízo de admissibilidade. Se indeferido, cabe agravo regimental. MP tem 10 dias para se manifestar. Julgamento. Cabe REsp ou RE.

Efeito da absolvição: Restabelece os direitos e pode gerar indenização (se pedida expressamente), a liquidação é feita na esfera cível.

Mandado de Segurança Criminal (MSC)

Writ of mandamus. Para proteger direito líquido e certo (não deixa dúvida), não amparado por HC e HD, realizado por autoridade pública (ato atribuído ao poder público).

Decisão que comporta recurso:

Impossibilidade de impetração de MS de ato passível de recurso ou correição (STF). Cabe MS independente de recurso (STJ). Cabe MS contra ato do qual caiba recurso apenas com efeito devolutivo (STJ). Não cabe MS contra lei em tese.

Procedimento:

Prazo para interposição: 120 dias a partir do ato da autoridade. Para concessão de liminar: prova inequívoca da verossimilhança e perigo na demora.

Legitimidade Ativa:

Pessoas físicas ou jurídicas, assim como órgãos públicos. Legítimo para impetrar o MS criminal é a pessoa com direito líquido e certo violado pelo ato (Acusado, Ofendido, MP ou terceiro, se atingido reflexamente).

Legitimidade Passiva:

Autoridade Coatora, pessoa jurídica de direito público, ou particular investido no poder público (vedada a impetração contra particular).

Julgamento:

1º grau: apelação; 2º grau: cabe Recurso Ordinário Constitucional.

Casuística:

Apreensão de bens e valores; descumprimento dos direitos e prerrogativas dos advogados (cópia de autos e inquérito negada pelo delegado – mesmo sem procuração); habilitação de assistente do MP (vítima pode se habilitar como assistente).

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