Processo Penal Português: Inquérito, Instrução e Julgamento
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Fases do Processo Penal Português
O processo penal em Portugal compreende diversas fases, cada uma com suas particularidades e objetivos. As principais fases são o inquérito, a instrução (facultativa) e o julgamento. Além destas, existem ainda os processos especiais, como o sumário, abreviado e sumaríssimo, que visam a celeridade processual.
Fase de Inquérito
A fase de inquérito é a consequência da notícia do crime, expressando o princípio da legalidade. Sempre que a notícia do crime chega ao Ministério Público (MP), seja por conhecimento próprio, por intermédio dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC), ou mediante denúncia, qualquer agente do MP tem o poder de iniciar o inquérito.
O inquérito é uma projeção do princípio do contraditório e, na forma comum do processo, é uma fase obrigatória, cuja falta constitui uma nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. d) do Código de Processo Penal (CPP). É também uma fase preliminar, antecedendo o julgamento.
O inquérito é constituído por diligências que visam esclarecer se o crime foi ou não cometido, determinar quem o praticou, o nível de intervenção de cada agente, a responsabilidade deles, e procurar/receber e organizar provas (art. 262º/1 CPP).
O MP é a autoridade competente para realizar o inquérito (art. 264º CPP), com competência:
- Material: o MP tem o domínio processual durante o inquérito, cabendo-lhe decidir o destino a dar a qualquer inquérito.
- Territorial: art. 264º/1 CPP, local em que ocorreu o crime.
- Conexão: art. 264º/5 CPP.
A competência relativa ao tribunal, em sede de inquérito, afere-se pelo lugar da consumação do crime: lugar da prática do facto, onde o agente atuou ou deveria ter atuado.
O inquérito é constituído por diversos momentos:
Momento Inicial
- O inquérito é formalmente iniciado com um despacho por parte do MP, o chamado despacho de abertura de inquérito.
- Impõe-se ao MP, enquanto titular da investigação criminal, decidir como a investigação será realizada naquele processo concreto.
- O MP pode delegar a competência na Polícia Judiciária (PJ), podendo delegar toda a investigação ou apenas determinados atos.
- Determinados meios de prova e meios de obtenção de prova têm de ser ordenados e realizados pelo juiz de instrução (art. 268º/1 CPP), e outros carecem de autorização ou despacho da mesma entidade (art. 269º/1 CPP).
Os atos do inquérito podem ser classificados como:
- Atos delegáveis: suscetíveis de serem delegados pelo MP, são todos aqueles previstos na lei, exceto os indelegáveis (art. 270º/1 CPP).
- Atos indelegáveis: insuscetíveis de serem delegados pelo MP (art. 270º/2 CPP).
A maioria dos atos do inquérito não são legalmente obrigatórios, exceto o interrogatório. Sempre que o inquérito começar a correr contra uma pessoa determinada, esta tem de ser obrigatoriamente ouvida na qualidade de arguida (art. 272º CPP), desde que seja possível localizá-la. Caso contrário, a obrigatoriedade cessa. A não realização do interrogatório constitui uma nulidade presente no art. 120º/2, al. d) CPP.
Momento Decisório Final
- O inquérito termina logo que seja proferido despacho de acusação ou arquivamento. O prazo começa a contar a partir do momento em que o mesmo tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. A inobservância dos prazos de duração máxima do inquérito não tem qualquer influência sobre os atos realizados após o seu decurso.
A decisão em sede de inquérito pode tomar dois sentidos:
- Arquivar: o MP pode arquivar o processo em 3 situações presentes no art. 277º/1 CPP, acrescendo o arquivamento por falta de indícios suficientes (art. 277º/2). O despacho de arquivamento determina o encerramento do processo, contudo há mecanismos que permitem alterar esta decisão (art. 278º - intervenção hierárquica).
- Acusar: o MP acusa nos termos do art. 283º CPP. Nos crimes públicos e semipúblicos, é o MP que acusa, acusação esta que é pública e de natureza de acusação principal. Nestes casos, o assistente pode também deduzir acusação pelos mesmos factos descritos na acusação do MP (art. 284º CPP). A acusação pode ser particular (art. 285º CPP), aqui o MP pode também acusar, mas a sua acusação é subordinada.
Por fim, o MP pode, em vez de acusar, lançar mão de outros mecanismos processuais:
- Arquivamento em caso de dispensa da pena: art. 280º CPP e 74º CP.
- Suspensão provisória do processo: arts. 281º e 282º CPP, traduz-se na circunstância do MP propor ao arguido o cumprimento de determinadas obrigações/injunções/regras de conduta durante o período de suspensão.
- Mediação penal: Lei 21/2007, art. 2º/1; só pode ser aplicada a crimes semipúblicos e particulares.
Estes são mecanismos de diversão, evitam que o processo transite para o julgamento, antecipam uma decisão (ideia de desentupimento dos tribunais).
Fase de Instrução
A fase de instrução é não obrigatória (facultativa), só tem lugar se houver uma manifestação formal de vontade nesse sentido, dependendo de requerimento. Uma vez aberta, a eventual desistência do requerente não tem validade.
A finalidade da instrução é apurar judicialmente se existem razões de facto e de direito para submeter o arguido a julgamento. Quem tem competência para dirigir a instrução é o juiz de instrução (art. 290º CPP), podendo ser coadjuvado pelos OPC´s.
Momento Prévio
- Trata-se do início efetivo da instrução. O requerimento de abertura da instrução é dirigido ao juiz de instrução e apresentado ao MP.
- Têm legitimidade para requerer a abertura da instrução o arguido e o assistente, de acordo com o disposto no art. 287º/1, al. a) e b) CPP.
- O MP nunca tem legitimidade para requerer a abertura de instrução.
- A instrução deve ser requerida dentro dos 20 dias seguintes ao da notificação da acusação ou do arquivamento (art. 287º/1 CPP). No caso de o requerimento ser apresentado fora do prazo, este é extemporâneo (art. 287º/3 CPP), sendo rejeitado.
- As exigências formais para o requerimento da abertura de instrução encontram-se no art. 287º/2 CPP, no caso destas não serem cumpridas incorre-se numa nulidade sanável.
Momento Inicial
- O juiz decide que diligências de prova devem ter lugar na fase de instrução (arts. 289º, 290º/1 e 291º/2º parte CPP).
Momentos Instrutórios
- São os designados atos de instrução.
- Estes antecedem o debate instrutório. Dentro destes atos, há atos que o juiz tem necessariamente de praticar diretamente, não podendo pedir a coadjuvação dos OPC´s, em particular o interrogatório (art. 292º/2 CPP).
- Quando o juiz considera que não há lugar a atos de instrução ou nos 5 dias que se seguem ao último ato de instrução, o juiz deve designar o debate instrutório. Este tem natureza de discussão oral e contraditória entre os intervenientes perante o juiz, onde estes apresentam os seus argumentos com vista a convencer o juiz a tomar uma decisão favorável relativamente ao interveniente. Quem dirige o mesmo é o juiz, nos termos do art. 301º CPP. O seu adiamento deve respeitar o disposto no art. 300º CPP.
Fase de Julgamento
Uma vez dada a acusação, ou proferida decisão instrutória com pronúncia, no caso de ter havido acusação, o processo é remetido ao tribunal para o julgamento.
Momento dos Atos Preliminares
- Inicia-se com o saneamento do processo, podendo chegar-se à conclusão que o processo não se encontra em condições de prosseguir (art. 311º CPP). Caso não existam obstáculos ao julgamento, e caso tenha havido instrução, o juiz designa a data da audiência. Caso não tenha havido instrução, o juiz deve apreciar os fundamentos da acusação, devendo rejeitá-la se for manifestamente infundada.
Momento de Audiência do Julgamento
- Trata-se de um momento probatório e contraditório, onde é produzida e discutida a prova. A audiência deve ser marcada para a data mais próxima possível, dentro dos 2 meses que se seguem ao recebimento do processo, mas de modo a que os diversos sujeitos possam ser notificados com uma antecedência mínima de 30 dias (arts. 312º/2 e 313º/2 CPP).
- Este despacho é irrecorrível nos termos do art. 313º/4 CPP. É na audiência que se discute a causa, tendo por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e partes civis. A audiência rege-se (art. 321º CPP), pelos princípios da publicidade do contraditório (art. 327º CPP) e da continuidade (art. 328º CPP). Ou seja, a audiência é um ato público, sob pena de nulidade insanável, deve ser contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao seu final. O adiamento da audiência tem um caráter de ultima ratio.
- A audiência encontra-se sob a alçada do juiz presidente. A produção da prova é, também ela, dirigida pelo juiz presidente. O tribunal tem amplos poderes investigatórios. A prova deve ser rejeitada se for legalmente inadmissível, estando em causa o princípio da legalidade das provas, consagrado no art. 125º CPP. A prova pode ainda ser rejeitada, se for irrelevante ou supérflua, ou os respetivos meios forem inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa.
O arguido, mesmo estando detido ou preso, assiste à audiência, a não ser que razões de segurança exijam o contrário (art. 325º/1 CPP). Este tem o direito ao silêncio (art. 61º/1, al. c) CPP), podendo fazer terminar o mesmo, disponibilizando-se para prestar declarações em qualquer momento da audiência, podendo confessar ou negar os factos imputados. Caso pretenda confessar, o juiz presidente deve perguntar-lhe se o vai fazer de livre vontade e sem coação, e se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas (art. 344º CPP). A confissão integral diz respeito a todos os factos imputados, já a confissão sem reservas é a confissão que não acrescenta novos factos com influência na ilicitude ou na culpa.
Momento Decisório Final
- Traduz-se na sentença.
- A deliberação sobre o mérito da acusação ou da pronúncia será feita após o fecho da audiência (art. 365º CPP). A elaboração da sentença é antecedida de duas fases de deliberação, a primeira fase destina-se à questão da culpabilidade e a segunda, só se passa no caso de o tribunal decidir pela culpabilidade, destina-se à determinação da sanção. O juiz presidente dirige a discussão e a votação. A abstenção não é admissível, cada juiz e jurado deve dar as razões do seu voto, indicando os meios de prova que serviram para a formação da sua convicção. Quando se inicia a segunda fase, o juiz presidente pergunta se há necessidade de produção de prova suplementar para determinação da espécie e medida de sanção a aplicar, se a resposta for afirmativa, a audiência deve ser reaberta, com tal finalidade. Uma vez fechada definitivamente a audiência, ou tendo sido a resposta negativa, o tribunal delibera e vota sobre a sanção concreta a aplicar. A regra para obtenção da maioria é a de eliminar, sucessivamente, as penas de maior gravidade e adicionar os respetivos votos à pena imediatamente inferior, até se obter uma maioria simples.
- O juiz presidente é quem elabora a sentença. Os requisitos da sentença encontram-se no art. 374º CPP.
Há que distinguir:
- Sentença absolutória: declara a extinção de qualquer medida de coação, sem que tenha de esperar pelo trânsito em julgado (art. 376º/1 CPP), podendo ser publicada, a requerimento do arguido, por inteiro ou por extrato, em jornal indicado por ele, se se verificarem cumulativamente os pressupostos do art. 378º CPP.
- Sentença condenatória: deve obedecer aos requisitos do art. 375º CPP. São 2 as escolhas da pena, prisão e multa, tudo o resto ou são penas de substituição ou penas acessórias. O art. 70º CP dá o critério da escolha da pena principal.
A sentença é lida após a deliberação, não sendo possível o juiz designa publicamente um dos 10 dias seguintes. A leitura da sentença é sempre um ato público. A falta de leitura da fundamentação implica nulidade sanável.
O regime de nulidades da sentença encontra-se nos arts. 118º e ss. CPP, é nula a sentença quando:
- Falta das menções referidas no art. 374º/2 e 3, al. b) CPP.
- Condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º CPP.
- Omissão da pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar.
- Excesso de pronúncia.
Importa, ainda na forma comum de processo, falar da tramitação do pedido cível. O pedido deve ser obrigatoriamente apresentado no processo penal respetivo. Quando o pedido cível é deduzido pelo MP ou pelo assistente, este deve ser formulado na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada. Quando é deduzido pelo lesado que não seja assistente, o pedido é deduzido em requerimento articulado, nos termos do art. 77º CPP. Se o lesado não manifestou vontade de deduzir pedido ou se não tiver sido notificado, o art. 77º/3 CPP, diz que o lesado pode deduzir pedido de indemnização cível (art. 77º/2 CPP). É exigida a forma articulada para o pedido (art. 77º/1 e 2 CPP). Há um prazo de 20 dias para contestar o pedido.
Processo Sumário (Art. 381º a 391º)
Aplicável em casos de detenção em flagrante delito por autoridade judiciária ou entidade policial (ou cuja entrega seja feita a estas entidades no prazo de duas horas Art. 255º/2), cujo crime tenha uma pena não superior a 5 anos e o julgamento seja feito num curto período de tempo (20 dias). Constitui um mecanismo de prevenção e repressão de todo o tipo de criminalidade, incluindo a criminalidade grave (com as exceções previstas no artigo 381.º, n.º 2).
No processo sumário predominam prazos curtos e preclusivos porque a simplicidade do processo está ligada ao curto intervalo que se estabelece entre a notícia do crime e o julgamento. Os atos relativos a esta forma de processo até à sentença da 1ª instância podem ser praticados em dias não úteis, fora das horas de expediente e durante as férias judiciais, por força do Art. 103º/2/d), e os respetivos prazos também correm em férias, Art. 104º/2.
A apresentação do arguido e testemunhas deve ser feita ao MP de imediato não excedendo as 48h posteriores á detenção (Art. 28º/1 CRP), devendo o MP providenciar a nomeação de defensor no caso do detido não se fizer acompanhar por advogado, podendo interrogá-lo sumariamente caso este não peça prazo para preparação da defesa, e de imediato, ou no mais curto espaço de tempo, apresenta-lo a julgamento.
Casos em que o MP pode concluir que não há condições para julgamento com base nas declarações do detido, no próprio auto de notícia ou auto sumário de entrega que o acompanha:
- Se ao crime ou crimes pelos quais se procedeu á detenção for aplicável, unitariamente ou em concurso, pena de prisão de máximo superior a 5 anos, ou se não verificar qualquer outro dos requisitos daquela forma de processo, como por ex. o flagrante delito;
- Se, não havendo lugar para a realização de diligências probatórias prévias ou a prazo para a preparação da defesa, tiver razões para crer que o julgamento se não pode iniciar antes de passadas 48h sobre a detenção.
Nestes casos o MP profere despacho no sentido de o processo passara seguir a forma comum, ou outra que lhe caiba e manda libertar imediatamente o detido, e , se for caso disso sujeitá-lo a TIR e caso esta medida seja insuficiente o arguido é apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido para aplicação de medida de coação e/ou garantia patrimonial. Poderá ainda acontecer a libertação do detido e arquivamento do processo nos casos em que
Processo Abreviado
A aplicação de um processo abreviado depende da verificação de dois requisitos cumulativos, sob pena de nulidade insanável (artigo 119.º, al. f) do CPP):
- Primário: Está relacionado com o tipo de crime e sanção aplicável (artigo 391.º-A do CPP). Aos crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é superior a 5 anos pode ser aplicada a forma de processo abreviado caso o MP entenda que, no caso em concreto, não deve ser aplicada uma pena superior a 5 anos. Também pode ser aplicada esta forma de processo quanto a concursos de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos ou concursos de crimes com pena de prisão superior a 5 anos, mas que o MP entenda que, no caso em concreto, não deve ser aplicada uma pena superior a 5 anos - nº2 do artigo 391º-A do CPP. Impõe-se que a prova seja simples e evidente (artigo 391.º-A, n.º 1 do CPP). Ainda que esta simplicidade e evidencia sejam conceitos indeterminados, o legislador determina (artigo 391.º A, n.º 3 do CPP) quais são as situações suscetíveis de resultar, em termos probatórios, na simplicidade e evidencia.
- Secundário: Prende-se com o prazo para dedução de acusação. Por força do artigo 391.º-B, n.º 2 do CPP, o prazo para dedução de acusação é de 90 dias a contar da aquisição da notícia do crime ou da apresentação de queixa.
A tramitação do processo inicia-se após a detenção em flagrante delito. Há dois momentos:
Momento Judiciário Preliminar
- Tem lugar perante o MP. Pode consistir ou não na realização de um inquérito sumário. Se optar por realizar inquérito sumário, esse segue as regras do inquérito em processo comum (artigo 272.º do CPP).
- Culmina na decisão de deduzir ou não acusação a proferir no prazo já referido. A dedução de acusação segue as regras formais da acusação em processo comum (artigo 283.º do CPP).
- Ainda que o legislador obrigue o cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 283.º, n.º 3 do CPP, em sede de processo abreviado, o MP pode “simplesmente” remeter para o auto de notícia ou denúncia, mas sempre identificando o arguido e narrando os factos (artigo 391.º-B, n.º 1, parte final do CPP).
- A circunstância de se estar perante um processo abreviado não obsta a que o MP lance mão do arquivamento do processo em caso de dispensa de pena (artigo 280.º do CPP) ou da suspensão provisória do processo (artigo 281.º e 282.º do CPP) desde que verificados os respetivos requisitos (artigo 391.º-B, n.º 4 do CPP).
Momento judiciário final o Inicia-se com após a dedução da acusação com a remessa do processo para julgamento.
Integra os atos preliminares à audiência de julgamento, nomeadamente o saneamento do processo e a marcação da data da audiência (artigo 391.º-C do CPP), a audiência de discussão e julgamento e a sentença.
- Quanto aos atos preliminares:
- Saneamento – o juiz deve verificar e conhecer das nulidades ou outras questões acidentais referidas no artigo 311.º do CPP, designadamente as que obstam à apreciação do mérito da causa. Para além disso, o juiz deve também verificar da validade de aplicação e tramitação desta forma de processo. Caso o juiz verifique que esta forma de processo foi mal aplicada e que deva, por conseguinte, ser utilizada forma de processo diversa, é proferido despacho de reenvio dos autos ao MP para tramitação sob outra forma processual mais adequada (artigo 391.º-D, n.º 1 do CPP). Esta nova forma de processo a aplicar deve ser decidida pelo MP. Deve rejeitar a acusação sempre que se verifiquem a circunstâncias previstas no artigo 311.º, n.ºs 2 e 3 do CPP. Sendo o processo válido e aceito, o juiz deve marcar a data para audiência.
- Audiência de discussão e julgamento - segue as disposições legais do julgamento na forma de processo comum (artigo 391.º-E do CPP).
- Sentença – toda a prova que não for apreciada em julgamento não pode ser valorada e usada em efeito de fundamentação da sentença do juiz. O juiz deve proferir sentença logo após as alegações finais (artigo 391.º-F do CPP). Quando proferida oralmente é sempre e obrigatoriamente documentada, sob pena de nulidade. Podendo fazer por escrito e posteriormente feita a sua leitura (artigo 389.º-A, n.º 5 do CPP + 379.º, n.º 1)
- Recurso – artigo 391.º-G. Só é admissível recurso da sentença ou de qualquer despacho que ponha termo ao processo. As formas de processo especial são formas de processo urgente por isso até à sentença de 1.ª instância todos os atos processuais e prazos processuais podem ser praticados fora de horário de expediente, ou seja, dias não úteis, fora das horas de expediente e em férias judiciais (artigo 103.º + 104.º do CPP)
O Processo Sumaríssimo
O processo sumaríssimo, regulado nos artigos 392.º a 398.º do CPP, distingue-se pela celeridade e pelo princípio do consenso. Aplica-se exclusivamente a crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos ou multa, sem exceções, desde que o Ministério Público entenda que não é necessária a aplicação de pena privativa da liberdade e haja acordo entre os sujeitos processuais sobre a pena concreta a aplicar.
Nesta forma processual, não há instrução nem audiência de julgamento, sendo a pena decidida por despacho judicial escrito, o que reflete o caráter simplificado e essencialmente escrito do procedimento.
A tramitação do processo sumaríssimo inicia-se com uma iniciativa processual, geralmente do Ministério Público, que pode ouvir previamente o arguido. O próprio arguido também pode solicitar o recurso a este procedimento.
A promoção do Ministério Público é formalizada por requerimento escrito, contendo uma proposta acusatória e sancionatória, sendo este requerimento remetido ao juiz de julgamento para apreciação.
No momento judicial final, o juiz analisa liminarmente a admissibilidade do procedimento. Caso considere que o processo não cumpre os requisitos legais ou que o requerimento do Ministério Público é infundado, pode proferir despacho de rejeição liminar. Se o processo for admissível, mas o juiz discordar da sanção proposta, pode haver despacho de rejeição com reenvio para outra forma processual. Alternativamente, o juiz pode apresentar uma proposta sancionatória diferente, notificando o arguido. Neste último caso, o arguido pode aceitar ou rejeitar a proposta, sendo o processo reenviado em caso de discordância.
Após a notificação, que deve ser feita ao arguido e ao defensor por contacto pessoal, o arguido pode manifestar a sua posição de forma explícita ou permanecer em silêncio, o que equivale à aceitação. Havendo concordância, o juiz proferirá despacho final de aplicação da pena. Embora as partes civis não intervenham diretamente, é possível o arbitramento oficioso de uma quantia para reparação dos danos causados.
O processo sumaríssimo, assim, representa uma alternativa simplificada e consensual à decisão de acusar, aplicável exclusivamente à pequena e média criminalidade, garantindo eficiência sem prejuízo das garantias fundamentais.