Processo Penal: Procedimentos, Prisão e Cautelares
Classificado em Educação Artística
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Aula: 29/03/2017
(Nota: Conteúdo não incluso na prova do 1º bimestre.)
I. Classificação dos Procedimentos
A. Procedimento Comum
- Ordinário: Pena máxima igual ou superior a 4 anos.
- Sumário: Pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos.
- Sumaríssimo: Pena máxima igual ou inferior a 2 anos (Lei nº 9.099/95 - JECRIM).
B. Procedimento Especial
Aplica-se quando não for cabível o procedimento comum, sendo regido por legislação específica.
Detalhes dos Procedimentos Comuns
| Procedimentos Comuns | |
|---|---|
Procedimento Ordinário:Aplica-se aos crimes apenados com reclusão (arts. 394-405 e 498-502 do CPP). | Procedimento Sumário:Aplica-se aos crimes de detenção e às contravenções penais. |
Procedimentos Especiais
| Exemplos de Procedimentos Especiais | |
|---|---|
Previstos no Código de Processo Penal (CPP):
| Previstos em Legislação Extravagante:
|
Observação sobre a Pena Máxima Abstrata
A Pena Máxima Abstrata é aquela prevista na lei para o delito, sendo a máxima para aquele delito.
II. Critérios para Fixação do Procedimento
- Concurso de Crimes: [Conteúdo implícito, mas mantido conforme original]
- Causa de Aumento de Pena: Deve ser considerada no máximo.
- Causas de Diminuição de Pena: Considerar a redução mínima.
- Agravantes / Atenuantes: Não alteram a fixação do procedimento, pois não é possível prever o aumento ou a diminuição da pena resultante.
III. Procedimento Ordinário
A. Peça Acusatória (Art. 41 do CPP)
Denúncia
Utilizada nos crimes de Ação Penal Pública (incondicionada ou condicionada), oferecida pelo Ministério Público (MP).
- Exposição do fato criminoso;
- Todas as circunstâncias;
- Qualificação do acusado;
- Classificação do crime;
- Rol de testemunhas.
Queixa-Crime
Utilizada na Ação Penal Privada ou Subsidiária da Pública.
- Possui os mesmos requisitos da Denúncia.
Discussão sobre o Art. 26 do CPP (Ação Penal)
O juiz não pode iniciar a Ação Penal (princípio acusatório).
- O sistema acusatório, adotado pela CF/88 (Art. 129, I), atribui ao MP a titularidade da ação penal pública.
- Portanto, o Art. 26 do CPP é considerado inválido ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
O início do processo penal ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa.
B. Rejeição ou Recebimento da Peça Acusatória
Rejeição
Motivos para a rejeição da denúncia ou queixa:
- Inépcia (Art. 41 do CPP);
- Falta de Pressuposto Processual ou Condição da Ação;
- Falta de Justa Causa: Ausência de lastro probatório mínimo para o início da Ação Penal.
- Certeza da existência do crime;
- Indícios suficientes de autoria.
Coisa Julgada
Se a rejeição não for recorrida pelo Ministério Público, não caberão mais recursos.
- Material: Produz efeitos fora do processo, ou seja, não é permitido discutir em outro processo este fato.
- Formal: Produz efeitos dentro do processo e permite uma nova discussão em outro processo sobre o mesmo fato.
Recurso Cabível
Contra a decisão de rejeição: RESE (Recurso em Sentido Estrito), conforme Art. 581, I do CPP.
- No JECRIM (Juizado Especial Criminal), caberá Apelação.
Recebimento
Momento do recebimento (duas correntes principais):
- 1ª Corrente (Prevalente): Art. 396 do CPP – Ocorre logo após o oferecimento e antes da citação.
- 2ª Corrente: Art. 399 do CPP – Ocorre depois da resposta à acusação, quando o juiz afasta a absolvição sumária e antes da audiência de instrução.
- 3ª Corrente: Defende a existência de dois recebimentos.
Fundamentação da Decisão de Recebimento
- 1ª Corrente (Doutrina Majoritária): Deve ser fundamentada (Art. 93, IX da CF/88).
- 2ª Corrente (Jurisprudência): Não é necessária motivação detalhada para evitar pré-julgamento e preservar a imparcialidade do juiz.
Recurso contra o Recebimento
Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa. Contudo, cabe Habeas Corpus para o trancamento da Ação Penal.
Citação
Resposta à Acusação
Aula: 12/04/2017 e 19/04/2017
IV. Prisão e Presunção de Inocência
A. Presunção de Inocência
Art. 5º, LVII da CF/88: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
- A liberdade é o bem jurídico mais valioso que pode ser restringido pelo Direito Penal.
- O acusado, em regra, deve permanecer em liberdade. Qualquer restrição deve ser imposta somente em caso de absoluta necessidade.
B. Medidas Cautelares
- Prisão Cautelar.
- Medidas Cautelares Diversas: Acessórias, visam assegurar a eficácia do processo principal.
- Fiança;
- Comparecimento mensal em juízo;
- Monitoramento eletrônico;
- Medida Protetiva (ex: Lei Maria da Penha).
Justificativa da Prisão Cautelar (antes do trânsito em julgado)
É possível impor a prisão cautelar em casos de:
- Risco iminente de fuga (Garantia da Aplicação da Lei Penal);
- Risco a testemunhas ou provas (Conveniência da Instrução Criminal).
C. Ponderação de Interesses (Art. 312 do CPP)
A ponderação de interesses avalia normas de igual relevância para determinar qual deve prevalecer no caso concreto.
Fundamento Constitucional da Prisão Cautelar
Baseia-se no direito fundamental à segurança (Art. 5º, caput, e Art. 6º da CF/88), que é um direito individual e social (coletivo).
- Se a segurança individual ou coletiva for colocada em risco, a prisão cautelar é possível.
- Fundamento Específico (Art. 5º, LXI da CF/88): Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
- Prisão em Flagrante (Art. 302 do CPP).
- Prisão Cautelar (Ordem Escrita): Deve ser emitida por autoridade judiciária competente (Juiz Natural da Causa).
Conflito Liberdade vs. Segurança
- Havendo risco concreto ao direito individual à segurança, é possível afastar a presunção de inocência e impor a prisão cautelar.
- Súmula 9 do STJ: A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Aula: 03/05/2017
V. Medidas Cautelares Pessoais
A. Tipos de Medidas Cautelares
Não há um processo penal cautelar autônomo, mas medidas cautelares podem ser decretadas no curso da persecução penal:
| Tipo | Descrição |
|---|---|
| Civil | Visam o patrimônio do acusado ou investigado (Ex: Sequestro de bens, Arresto e Hipoteca). |
| Probatória | Visam produzir prova para o processo principal (Ex: Interceptação telefônica, Busca e apreensão). |
| Pessoal | Visam assegurar a eficácia do processo principal. São medidas restritivas (outras) ou privativas (prisão) da liberdade de locomoção, adotadas contra o imputado durante a persecução penal com o objetivo de assegurar a eficácia do processo principal. (Ex: Monitoramento eletrônico, comparecimento mensal em juízo e prisão). |
- Imputado: Investigado, indiciado, acusado ou réu.
- Persecução Penal: Abrange as fases investigativa, da ação penal e da execução.
B. Pressupostos
Fumus Comissi Delicti
A "fumaça" (indício forte) de que o delito realmente foi cometido.
- Prova da existência da infração penal.
- Indícios suficientes de autoria.
Periculum Libertatis (Art. 282, I, do CPP)
O perigo de o imputado permanecer em liberdade irrestrita. É necessária para:
- Aplicação da lei penal;
- Investigação / Instrução criminal;
- Evitar novas infrações penais (crimes ou contravenções).
Proporcionalidade (Art. 282, II, do CPP)
C. Cabimento
Cabível sempre que for cominada uma Pena Privativa de Liberdade (PPL) ao delito imputado (reclusão, detenção ou prisão simples).
Nota: Não é possível medida cautelar pessoal se a pena for apenas multa ou restritiva de direitos isolada.
D. Procedimento
Quem Decreta?
Somente o Juiz (Art. 282, § 2º do CPP).
Exceção: A fiança, para crimes com pena máxima de até 4 anos, pode ser arbitrada pela autoridade policial.
Decretação de Ofício (Art. 282, § 2º)
É possível na Fase Judicial, mas não na Fase Investigativa (em respeito ao Sistema Acusatório e à imparcialidade).
Legitimidade (Art. 282, § 2º)
Na Fase Judicial: Juiz (de ofício), MP e Defesa. Na Fase Investigativa: Autoridade Policial e MP.
Nota: Prevalece que a defesa tem legitimidade para requerer medidas cautelares pessoais mais benéficas ao acusado (Ex: Liberdade provisória com recolhimento noturno).
Isolada / Cumulativa (Art. 282, § 1º do CPP)
As medidas podem ser aplicadas isoladamente (Ex: Comparecimento mensal) ou cumulativamente (Ex: Comparecimento mensal + recolhimento nos dias de folga). Deve-se observar a proporcionalidade.
Contraditório (Art. 282, § 3º)
Regra: Contraditório prévio (intimar a parte contrária antes de decidir).
Exceção: Em casos de urgência ou perigo de ineficácia (Ex: Interceptação telefônica), o contraditório pode ser diferido.
Descumprimento (Art. 282, § 4º)
O descumprimento pode levar à:
- Substituição da medida;
- Cumulação de outra medida;
- Decreto de Prisão Preventiva.
Cláusula Rebus Sic Stantibus (Art. 282, § 5º)
A medida persistirá enquanto persistirem os motivos de sua decretação. Se os motivos desaparecerem, ocorre a revogação. Se aparecerem novos motivos, ocorre a decretação.
VI. Prisão
A. Conceito
É a privação da liberdade de locomoção com o recolhimento ao cárcere.
B. Tipos de Prisão
- Civil: Por dívida de alimentos (Art. 5º, LXVII, CF; Súmula Vinculante 25).
- Penal: Decorrente de condenação definitiva (trânsito em julgado).
- Cautelar: Preventiva, Temporária ou em Flagrante.
C. Restrições ao Momento da Prisão
- Inviolabilidade Domiciliar (Art. 5º, XI, CF): A prisão por mandado judicial só pode ocorrer durante o dia.
- Restrições Eleitorais (Art. 236 do Código Eleitoral):
Eleitor (caput) Candidato (§ 1º) 5 dias antes das eleições 15 dias antes das eleições 48h depois das eleições 48h depois das eleições Aplica-se à Prisão Preventiva e Temporária. Aplica-se à Prisão Preventiva, Temporária e Sentença Definitiva. Nota: A prisão em flagrante é permitida tanto para o eleitor quanto para o candidato, mesmo durante o período de restrição.
D. Separação e Prisão Especial
- Separação: Art. 300 do CPP.
- Prisão Especial: Art. 295 do CPP.
Aula: 10/05/2017
VII. Prisão em Flagrante
A. Conceito
É a medida de autodefesa da sociedade, caracterizada pela privação da liberdade de locomoção da pessoa surpreendida em situação de flagrância, executada independentemente de ordem judicial.
B. Fases da Prisão em Flagrante
Captura
Fase em que o condutor captura ou apreende o agente criminoso.
- Uso da Força: Somente o necessário e moderado para superar a resistência.
- [Morte: Conteúdo não especificado, mantido]
- [Blitz: Conteúdo não especificado, mantido]
- Uso de Algemas (Súmula Vinculante 11 do STF):
- Hipóteses: Resistência, risco de fuga ou risco de agressão (a policiais, terceiros ou ao próprio preso).
- Descumprimento: Gera nulidade da prisão e responsabilidade civil do Estado, além de responsabilidade penal, civil e funcional do agente.
Observação: O uso de algemas deve ser justificado por escrito, caso contrário, haverá nulidade.
- Uso da Força: Somente o necessário e moderado para superar a resistência.
Condução à Delegacia
Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF)
- Não será lavrado em infrações penais de menor potencial ofensivo (JECRIM).
- Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: O agente deve comparecer imediatamente ao juizado ou assumir o compromisso de fazê-lo.
- Art. 48, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): Ver Art. 28 da mesma lei.
Recolhimento à Prisão
A autoridade policial pode arbitrar fiança para crimes com pena máxima de até 4 anos.
Comunicações
Comunicação imediata ao Juiz, MP, Família e Defesa (Art. 306, caput e § 1º do CPP).
Providências do Juiz (Art. 310 do CPP)
O Art. 310 modificou a sistemática das prisões no Brasil (Lei nº 12.403/11).
- Relaxar a prisão ilegal (I): Se não estiverem presentes as hipóteses do Art. 302 do CPP. (Ver Art. 5º, LXII e LXIII da CF/88).
- Converter em Prisão Preventiva (II): Se presentes os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP e se as medidas cautelares do Art. 319 forem insuficientes.
- Deve haver prévio requerimento do MP.
- O juiz não pode decretar de ofício na fase investigativa (pré-processual).
- Controvérsia: O STJ, em algumas decisões, considerou lícito o juiz decretar a preventiva de ofício na fase policial, desde que presentes os requisitos. A doutrina majoritária discorda.
- Conceder Liberdade Provisória (III):
- Com ou sem fiança;
- Com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
C. Natureza Jurídica
Antes da Lei nº 12.403/11, era considerada prisão cautelar. Após a lei, é vista como medida precautelar, de natureza efêmera (dura da captura até as comunicações e decisão judicial).
D. Espécies de Flagrante (Art. 301 do CPP)
- Flagrante Obrigatório: Para a Autoridade Policial (age no estrito cumprimento do dever legal).
- Flagrante Facultativo: Para o povo (exercício regular de direito).
E. Modalidades de Flagrante (Art. 302 do CPP)
- Próprio (Perfeito) I e II: O agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
- Impróprio (Imperfeito) III: O agente é perseguido por autoridade, vítima ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor.
- A perseguição deve ser ininterrupta.
- "Logo após": Desde que haja perseguição ininterrupta. Pode durar mais de 24 horas.
- Presumido (Ficto) IV: O agente é encontrado logo depois, com papéis, armas, instrumentos ou objetos do crime (PAIO), sem perseguição.
F. Outras Modalidades Doutrinárias
- Preparado ou Provocado: O agente provocador induz o autuado a praticar o delito, mas adota precauções para que a consumação seja impossível (Crime Impossível).
- Ilegal.
- Súmula 145 do STF.
- Esperado: A autoridade policial apenas aguarda a prática do delito.
- É legal.
- Prorrogado (Ação Controlada): A ação policial é retardada para ocorrer em momento mais oportuno para a colheita de provas.
- Requer autorização judicial.
- Legal.
- Forjado: Policiais ou particulares criam provas de crime inexistente para legitimar prisão em flagrante ilegal.
- Ilegal.
Aula: 17/05/2017
VIII. Prisão Preventiva (Arts. 311-316 do CPP)
Momento (Art. 311)
Pode ser decretada durante a investigação policial e durante a instrução criminal.
Legitimidade (Art. 311)
MP, querelante (autor da ação penal privada) ou assistente, ou por representação da autoridade policial.
Pressupostos (Art. 312)
Não é necessário que todos os pressupostos sejam preenchidos simultaneamente.
- Fumus Comissi Delicti: Probabilidade de que a infração penal ocorreu (certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria).
- Periculum Libertatis: A liberdade do sujeito ocasiona uma situação de perigo.
- Garantia da Ordem Pública:
- 1ª Corrente (STF): Risco de reiteração criminosa (evitar a prática de novas infrações penais).
- 2ª Corrente (Repudiada pelo STF): Clamor social (prender para assegurar a credibilidade do Poder Judiciário).
- Garantia da Ordem Econômica: Evitar a prática de novos crimes contra a ordem econômica ou tributária.
- Conveniência da Instrução Criminal: Impedir que o agente prejudique a produção de provas.
- Aplicação da Lei Penal: Risco de fuga. Requer elementos concretos (Ex: Compra de passagens, etc.).
- Descumprimento de Medidas Cautelares (Art. 312, parágrafo único).
- Garantia da Ordem Pública:
Cabimento (Art. 313)
- Inciso I: Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos.
- Inciso II: Se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso (sentença transitada em julgado) – Reincidência.
- Nota: Não bastam maus antecedentes, que decorrem de condenação definitiva após o cumprimento ou extinção da pena (Art. 61 do CP).
- Inciso III: Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
- Identidade Criminal (§ único): Dúvida sobre a identidade civil do acusado.
Excludentes da Ilicitude (Art. 314)
Não caberá prisão preventiva se houver prova de causa excludente da ilicitude.
Duração Razoável e Excesso de Prazo
A prisão preventiva não tem prazo pré-determinado. Deve ser analisada caso a caso, dependendo da complexidade ou pluralidade de acusados.
- Natureza: Relativa, podendo ser ampliada em casos complexos.
- Hipóteses de Excesso: Mora nas diligências da acusação ou inércia do Poder Judiciário.
- Excesso Provocado pela Defesa: Não constitui constrangimento ilegal (Súmula 64 do STJ).
- Superação do Excesso: Súmulas 21 e 52 do STJ (após a pronúncia ou o encerramento da instrução).
Fundamentação (Art. 315)
A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser sempre motivada.
IX. Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89)
| Aspecto | Crimes Comuns (Lei 7.960/89) | Crimes Hediondos / Equiparados (Lei 8.072/90) |
|---|---|---|
| Cabimento | Necessidade de investigação (I) + Fundadas razões de autoria/participação (III) OU Não ter residência fixa/identidade esclarecida (II). | |
| Prazo | 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias (Art. 2º, caput). | 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (Art. 2º, § 4º). |
| Contagem | [Conteúdo não especificado, mantido] | [Conteúdo não especificado, mantido] |
| Encerrado o Prazo | O preso deve ser imediatamente posto em liberdade (Art. 2º, § 7º da Lei nº 7.960/89). | |
| Hipóteses (Requisitos) |
Lista de crimes específicos (Art. 1º, "a" a "p" da Lei nº 7.960/89 e Art. 1º, I a VIII da Lei nº 8.072/90). | [Conteúdo não especificado, mantido] |
Aula: 24/05/2017
X. Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Art. 319 do CPP)
- Comparecimento periódico em Juízo (determinado pelo juiz).
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (deve estar relacionado ao fato).
- Proibição de manter contato com pessoa determinada.
- Proibição de ausentar-se da comarca.
- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Nota: As cinco primeiras medidas podem ser aplicadas cumulativamente.
Suspensão (VI)
- Suspensão do exercício de função pública;
- Suspensão de atividade econômica ou financeira.
Nexo Funcional: É necessária correlação entre a atividade e o crime praticado.
Remuneração: O afastamento do cargo é sem prejuízo da remuneração.
Internação Provisória (VII)
- Para inimputável ou semi-imputável (requer perícia).
- Somente para crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.
- É necessário risco de reiteração.
Fiança (VIII)
Visa assegurar o comparecimento em atos processuais, evitar obstrução do processo e garantir o cumprimento de ordem judicial. Pode ser autônoma ou substitutiva.
- Inafiançáveis: Arts. 323 (racismo, tortura, tráfico, terrorismo, grupos armados e hediondos) e 324 (quebra de fiança, prisão de alimentos, prisão militar e motivos para prisão preventiva).
- Aplicação:
Pena Máxima ≤ 4 anos Pena Máxima > 4 anos Autoridade Policial Juiz 1 a 100 Salários Mínimos (SM) 10 a 200 Salários Mínimos (SM) (Art. 325) - Alteração do Valor (Art. 325, § 1º c/c Art. 350 do CPP):
Dispensa (Art. 350) Redução (Art. 325, § 1º, I) Aumento (Art. 325, § 1º, II) Se a situação econômica do réu recomendar. Até 2/3 (dois terços). Até 1.000 vezes.
Monitoramento Eletrônico (IX)
Conceito: Uso de dispositivo não ostensivo para monitorar a presença ou ausência da pessoa em local e período determinados, mediante ordem judicial.
Discussão sobre Dignidade Humana:
- 1ª Corrente (Minoritária): Viola a dignidade humana por ser um constrangimento e estigmatizar o indivíduo.
- 2ª Corrente (Majoritária): Não viola, pois evita o encarceramento, desestimula a reincidência e permite o trabalho e o contato familiar.
A. Legislação Especial e Cautelares
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, Art. 22):
- Afastamento do lar conjugal;
- Proibição de determinadas condutas;
- Suspensão do porte de arma;
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Suspensão de visitas aos filhos;
- Prestação de alimentos provisionais.
- Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Art. 293):
- Suspensão da habilitação.
B. Liberdade Provisória
Conceito: Medida de cautela para quem estava solto ou medida de contracautela substitutiva da prisão cautelar.
- Proibição (Lei de Drogas): O Art. 44 da Lei nº 11.343/06 proibia a liberdade provisória para o crime de tráfico.
- Entendimento do STF: Não é possível a proibição abstrata da liberdade provisória (HC 104339).
C. Prisão Domiciliar (Art. 317 do CPP)
- A prisão domiciliar substitui a Prisão Preventiva.
- Também substitui o regime aberto quando não há Casa do Albergado.
- Não substitui a Prisão Temporária.
- Hipóteses (Art. 318):
- Maior de 80 anos;
- Extremamente debilitado por doença grave;
- Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;
- Gestante;
- Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
- O ônus da prova cabe ao requerente (Art. 318, parágrafo único).