Processo do Trabalho: Questões Essenciais da CLT
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1. Das Partes e dos Procuradores
Assinale a(s) alternativa(s) incorreta(s):
- () É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário; (Súmula 377)
- (x) Se, por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregador comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por alguém da família ou pelo seu sindicato; (CLT, art. 843, §2º)
- (x) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, salvo quanto à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de segurança e aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho; (Súmula 425)
- () É facultado ao empregador doméstico fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por alguém da família ou até mesmo por terceiro que conheça os fatos;
- () n.d.a.
2. Da Reclamação Trabalhista, do Inquérito para Apuração de Falta Grave e da Notificação
Assinale a(s) alternativa(s) incorreta(s):
- (x) A notificação será feita pelo correio em registro postal com franquia, salvo quando for reclamado pessoa de direito público; (CLT, art. 841, §1º - rito ordinário; não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 247, III do CPC)
- () Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juiz da Vara do Trabalho, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; mas, nas causas trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o pedido deverá indicar o valor correspondente; (CLT, art. 840, §1º e art. 852-B, I)
- () Em caso de motivo relevante que impossibilite a tentativa de conciliação prévia, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho; (CLT, art. 625-D, §3º)
- () O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial; (Súmula 379)
- () n.d.a.
3. Das Exceções (CLT, art. 799) e da Defesa (CLT, art. 847)
Assinale a(s) alternativa(s) correta(s):
- (x) Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição e incompetência relativa; (CLT, art. 799)
- () Por conta do anseio de simplicidade que inspira o processo do trabalho, o reclamado não tem o ônus de impugnação específica; (CPC, art. 341, parágrafo único)
- () Nas causas trabalhistas, não cabe reconvenção do patrão contra o empregado; (CPC, art. 343)
- () A prescrição bienal ou quinquenal deverá ser arguida como questão preliminar, na contestação; (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I – prejudicial de mérito)
- () n.d.a.
4. Da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
Assinale a(s) alternativa(s) incorreta(s):
- () O não comparecimento do reclamante à audiência inaugural importa o arquivamento da reclamação, com a extinção do feito sem resolução do mérito, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato; (CLT, art. 844)
- () As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente; (CLT, art. 813)
- () Aplica-se a pena de confissão ao reclamante que, expressamente intimado com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento; (Súmula 74, I)
- () O inquérito para apuração de falta grave seguirá o rito ordinário e cada uma das partes poderá indicar até 6 testemunhas; (CLT, art. 821)
- (X) n.d.a.
5. Valor da Causa na Reclamação Trabalhista: Requisito e Importância
Nas reclamações trabalhistas, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial? Qual é a sua importância? Explique e fundamente.
O processo trabalhista é informado por princípios próprios, entre os quais o da informalidade. Tal princípio seria o responsável pela não obrigatoriedade da indicação do valor da causa na petição inicial trabalhista, tendo em vista que nem mesmo foi previsto entre o rol de requisitos essenciais estabelecidos pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Portanto, diferentemente do processo civil (CPC, art. 319, V), nas reclamações trabalhistas o valor da causa não é um dos requisitos da petição inicial (regra geral).
Contudo, com exceção das “demandas em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional” (CLT, art. 852-A, parágrafo único), é justamente o valor da causa que define o procedimento a ser seguido. Nestas, e nas causas com alçada além de 40 salários mínimos, segue-se o rito ordinário (CLT, arts. 837 a 852).
Portanto, o valor da causa é requisito obrigatório quando se tratar de procedimento sumaríssimo, onde o valor será de até 40 salários mínimos (CLT, art. 852-A a 852-I). Face à omissão do valor da causa, cabe ao Juiz delimitá-lo, de ofício, para fins de enquadramento no rito específico: ordinário ou sumário, já que, para estes, não há a previsão legal da indicação do valor, como há para o procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, CLT).
E, nas causas de até 2 salários mínimos, o procedimento será sumário, sendo compreendido dentro do procedimento sumaríssimo.
6. Sindicato como Substituto Processual e Representação do Espólio
O sindicato detém a condição de substituto processual? Por favor, explique e fundamente. Dê exemplos.
E, no caso de falecimento do trabalhador, quem representará o espólio? Quem fará jus ao crédito trabalhista? Fundamente.
Ao “sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive nas questões judiciais e administrativas” (CF, art. 8º, III).
De modo que, o sindicato detém a condição de substituto processual (CPC, art. 18 e parágrafo único), sobretudo na defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos (Lei n. 8.078/90, art. 81, III).
Tanto é que a substituição processual lhe foi expressamente autorizada nos casos de atividades insalubres ou perigosas (CLT, art. 195, §§ 1º e 2º) e quando do não recolhimento do Fundo de Garantia (Lei n. 8.036/90, art. 25).
No caso de “falecimento do trabalhador”, o espólio será representado em juízo pelos “dependentes habilitados perante a Previdência Social” (Lei n. 6.858/80, art. 1º; Lei n. 8.036/90, art. 20, IV) ou pelo inventariante (CPC, art. 75, VII).
Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros.
7. Consequências do Não Comparecimento do Reclamante à Audiência
Numa causa trabalhista, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação e por isso o feito foi arquivado. (CLT, art. 844). Ao depois, propôs novamente a mesma ação (CPC, art. 337, §2º). Mas, daí, não compareceu na audiência de instrução e julgamento.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação (ou seja, o feito é extinto sem resolução do mérito), (CLT, art. 844).
Após a segunda falta à audiência, o reclamante somente poderá ingressar com nova ação depois de decorridos 6 meses da sentença que transitou em julgado a extinção do segundo feito sem resolução do mérito. Por força dos arts. 731 e 732 da CLT:
- Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
- Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.