Procuradores e Representação em Juízo
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PROCURADORES
*A parte será representada em juízo por adv. Inscrito na OAB.
*A parte pode postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
*O adv não pode postular sem procuração, exceto p/ praticar ato urgente ou evitar: preclusão/decadência/prescrição.
*Preclusão: Impedimento de se usar determinada faculdade processual civil
*Decadência: extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal;=caducidade;
*Prescrição: Esgotamento de prazo concedido por lei; tbm = caducidade
*Apenas nas hipóteses acima, o advogado deverá exibir a procuração noprazo de 15 dias+15 por despacho do juiz.
*O ato não ratificado(caso o adv não traga a procuração no prazo 15+15) será considerado ineficaz, respondendo o adv pelas despesas/perdas/danos.
*PROCURAÇÃO GERAL (público ou particular) assinado pela parte, habilita o adv: a praticar todos os atos do processo, exceto: receber citação/confessar/reconhecer a procedência do pedido/transigir/desistir/renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação/receber/dar quitação/firmar compromisso/assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
*PROCURAÇÃO ESPECIAL: dando o adv. Todos os poderes citados a cima.
*A procuração pode ser assinada digitalmente.
*A procuração deverá conter o nome do advogado, nº de inscrição na OAB e endereço.
*Se o adv fizer parte de sociedade de adv, a procuração também deverá conter o nome dessa, além das informações anteriores.
*Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz pára todas as fases do processo, inclusive pára o cumprimento de sentença.
Quando postular em causa própria, incumbe ao adv:
- declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu nº de inscrição na OAB e o nome da sociedade de adv da qual participa, p/ o recebimento de intimações;
- comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
*Se o advogado descumprir a disposição acima, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
*Se o advogado não atualizar o endereço em caso de mudança, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrôNicó ao endereço constante dos autos.
O ADV TEM DIREITO A:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo s/ procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aós autos;
- requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
- retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
*Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
*Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
*Na hipótese acima, é lícito ao procurador retirar os autos pára obtenção de cópias, pelo prazo de 2 a 6 horas, independente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
*O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere se não devolver os autos no tempo previsto, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Atos Solenes/Formais:
Se a lei exigir determinada forma pára o tipo específico de ato, ele é solene e deve ser seguido.
Mesmo se o ato for solene, caso tenha sido praticado de forma diversa ele será aproveitado(Instrumentalidade das formas).
*Instrumentalidade das formas:
Se o ato não é praticado de acordo com sua forma mas atinge sua finalidade, ele deve ser aproveitado.
Atos não-solenes/informais: (Essa é a regra geral)
Em regra td ato deve ser não-solene/informal;
Publicidade:
*Apenas as partes+adv terão acesso aós processos que tramitam em segredo de justiça.
*Tirando esses casos, tds tem acesso aós processo.
*Se o interesse público o exigir, o processo tramitará em segredo de justiça(pára evitar o caos, etc)
*Se a confidencialidade tiver sido combinada em meio a arbitragem, o tbm será considerado sigiloso(os sujeitos podem combinar entre si de que o processo ocorra em segredo de justiça).
DEVERES DAS PARTES:
São deveres das partes/procuradores/ todos aqueles que participem do processo:
- dizer a verdade;
- não formular pretensão/apresentar defesa quando cientes de que não tem fundamento;
- não produzir provas nem praticar atos inúteis/desnecessários à declaração/defesa do direito;
- cumprir as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação;
- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
- não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem/direito litigioso.
*É proibido a tds: empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados;
*Quando expressões/condutas ofensivas forem manifestadas oral/presencialmente, o juiz advertirá, sob pena de lhe ser cassada a palavra do ofensor.
*De ofício/requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Responsabilidade das Partes por Dano Processual(LITIGANTE DE MÁ-Fé)
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé.
Litigante de má-fé é aquele que:
- deduzir pretensão/defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo pára conseguir objetivo ilegal;
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar incidente manifestamente infundado;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório(pára atrasar).
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, >1º e < 10%="" do="" valor="" corrigido="" da="">, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos + honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
*Quando forem 2 ou mais litigantes de má-fé, cada é condenado na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram pára lesar a parte contrária.
*Se o valor da causa for irrisório/inestimável>> multafixada em até 10 salários mínimo.
*O valor deverá ser fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos
PESSOAS CASADAS (=união estável comprovada nos autos)
Precisa de consentimento: ação sobre direito real imobiliário, exceto casados sob o regime de separação absoluta de bens
>>Ambos cônjuges são citados pára a ação:
- sobre direito real imobiliário, exceto casados sob o regime de separação absoluta de bens;
- resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
- fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
- que tenha por objeto o reconhecimento/constituição/extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
*Nas ações possessórias, a participação do cônjuge só é necessária nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
*O consentimento do conjugue pode ser suprido judicialmente quando for negado sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Menor Púbere: assistido (>16 e <>
Menor Impúbere: representado (<>
Assistido/representado por: pais, por tutor ou por curador
Curador Especial: exercido pela Defensoria Pública
-Incapaz, sem representante ou se os interesses colidirem;
-Réu preso REVEL citado por edital ou c/ hr certa.
CAPACIDADE P/ ESTAR EM JUÍZO:
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos(absolutamente capaz) tem capacidade pára estar em juízo.
Quem representa:Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – União>>A.G.U. (Diretamente ou mediante órgão vinculado);
II – Estado/DF>> Procuradores;
III – Municípió>> Prefeito/Procurador;
IV – Autarquia/fundação de direito público >> por quem a lei do ente federado designar;
V - massa falida>> administrador judicial;
VI - herança jacente/vacante>> seu curador;
VII – espólio>> inventariante;
VIII – PJ>> por quem os atos constitutivos designarem/não havendo designação, por seus diretores;
IX – Sociedade/Associação e outros entes sem personalidade jurídica >> por quem couber a adm de seus bens;
X - PJ estrangeira >> gerente/representante/adm de sua filial no Br;
XI - Condomínio>> adm/síndico.
*Se o inventariante for dativo(definido por um juiz)>> os sucessores do falecido serão intimados no processo.
*Sociedade/ associação sem p.J. Não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
*O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela p.J. Estrangeira a receber citação pára qualquer processo.
* Os Estados/DF >> podem ajustar compromisso recíproco pára prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Ministério público.
*O MP atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrátiço e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
*O MP exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
*O MP será intimado pára, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:
- interesse público ou social; - interesse de incapaz; - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
*A participação da Fazenda Pública não configura, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP:
- terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de tds os atos do processo;
- poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
*O MP goza de prazo em dobro pára manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal.
*Findo o prazo pára manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
*Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio pára o MP.
O membro do MP será cívil e regressivamente responsável quando agir com DOLO ou FRAUDE no exercício de suas funções.
Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça (perito/diretor de secretária/oficial de justiça)
Perito:
Submetem-se a avaliações periódicas;
O perito deve ter imparcial;
O perito pode se recusar a participar do proc desde que justifique sua recusa.
Se o perido apresentar provas falsas será impossibilitado de fazer novas perícias pelo prazo de 2 a 5 anos.
Diretor de secretaria=escrivão=chefe de gabinete/cartório(está a baixo do juiz e a cima de tds os outros)
Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do proc/Praticar de ofício atos meramente ordinatórios
Guardar e conservar os proc
Expedir mandados
auxiliar o juiz nos trab de audiência
Td audiência gerará uma “ata”
Está ata é ditada pelo juiz e reduzida a termo pelo Diretor de secretaria(por isso o nome de escrivão).
*ele pode repassar essa função a outro servidor
Devem seguir ordem cronológica levando em consideração a ordem cronológica em que os processos forem sendo concluídos
Oficial de Justiça (Agente externo do juízo)
citações/intimações/necessidade de bloqueio de um bem(medida cautelar, penhora, etc)
Poderá obter confirmação de suas posturas por confirmação de 2 testemunnhas(mas não é obrigatório.)
O oficial de justiça, nos casos de penhora, deve avaliar o valor dos bens penhorados exceto quando esse valor depender de um conhecimento técnico/específico.
Pode executar prisões(acompanhado pela polícia