Progressão de Regime: Requisitos, Procedimentos e Alternativas

Classificado em Religião

Escrito em em português com um tamanho de 9,8 KB

Progressão de Regime

O fato de alguém ter recebido um determinado regime de cumprimento de pena não significa, salvo algumas exceções, que deva permanecer o tempo todo nesse regime. O processo de execução é dinâmico e, como tal, está sujeito a modificações.

O legislador previu a possibilidade de que quem inicia o cumprimento da pena em regime mais gravoso (fechado ou semiaberto) obtenha o direito de passar a uma forma mais branda e menos expiativa da execução. Nesse contexto, progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Requisitos para progressão de regime

  • Objetivo: cumprimento de pelo menos 1/6 da pena. A cada nova progressão exige-se o requisito temporal. O novo requisito temporal de 1/6 refere-se ao restante da pena e não à pena inicialmente fixada na sentença.
  • Subjetivo: bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Significa bom comportamento e requisitos de ordem pessoal, tais como autodisciplina, senso de responsabilidade do sentenciado e esforço voluntário e responsável em participar das atividades destinadas à sua integração social.

Procedimento judicial para manifestação sobre a progressão

Para o juiz manifestar-se sobre a progressão deverá:

  • Colher as manifestações do Ministério Público e da defesa, nos termos do art. 112, caput, da LEP.
  • Colher as manifestações do conselho penitenciário, art. 112, § 2º (progressão e livramento condicional) e art. 131 da LEP (parecer prévio do conselho penitenciário, arts. 69 e 70 da LEP).
  • É facultativa ao juiz a colheita da opinião da comissão técnica de classificação, a qual individualizou o cumprimento da pena desde o seu início.

Progressão do regime fechado para o semiaberto

(art. 112 da LEP)

  • Cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior.
  • Bom comportamento carcerário.
  • A progressão será sempre motivada e precedida pela manifestação do Ministério Público e do defensor.
  • Com a Lei 10.792 deixou-se de exigir a comprovação do mérito por meio do exame criminológico.
  • Vedada a progressão por salto.

Progressão do regime semiaberto para o aberto

(art. 114 da LEP)

  • Cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior.
  • Bom comportamento carcerário.
  • A progressão será sempre motivada e precedida pela manifestação do Ministério Público e do defensor.
  • Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
  • Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado de exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Progressão por salto

É vedada a progressão por salto, ou seja, a transferência do regime fechado diretamente para o aberto sem passar pelo semiaberto; porém, há exceção. A jurisprudência admite a progressão por salto quando o condenado já cumpriu 1/6 da pena no regime fechado e não consegue a passagem para o semiaberto por falta de vaga, permanecendo mais 1/6 no fechado para cumprir esse 1/6 pela segunda vez (de fato).

O STF (HC n. 69.975-RJ, rel. Moreira Alves) tem por base a pena imposta na sentença e não a que está sendo executada.

Exemplo: regime fechado: 12 anos. Cumpriu 1/6 da pena, ou seja, 2 anos; tem direito ao semiaberto. Para a transferência para o regime aberto é necessário que se cumpra mais 1/6 sobre a pena inicial de 12 anos (mais 2 anos), e não sobre 10 anos. Há divergência na doutrina, pois parte dela toma por base o art. 113 do CP o tempo que resta da pena, calculando sobre 10 anos.

Falta de vaga no regime semiaberto

O STF vem admitindo decisões em sentido contrário à vedação da progressão por salto, entendendo que o problema é atribuível ao Estado, não podendo o condenado responder pela ineficiência do Poder Público.

Preso provisório e progressão de regime

Regra geral: não tem direito à progressão, pois a sentença não transitou em julgado.

Progressão nos crimes contra a administração pública

Requisitos específicos: 1/6 da pena + bom comportamento + recomposição do patrimônio público lesado (Lei 10.763, de 12/11/2003).

Progressão no crime de tortura

(Lei 9.455/97) Regime inicial: fechado. No seu art. 1º, §7º dispõe-se que o condenado por crime previsto nesta lei iniciará o cumprimento em regime fechado. Tratando-se de lei especial, o benefício não pode ser estendido a outros crimes. Súmula 698: não estendeu o benefício da progressão no crime de tortura ao crime hediondo.

Deveres e direitos do condenado

Deveres do condenado: art. 39 da LEP.

Direitos do condenado: fundamento no art. 5º, incs. III e XLIX, da CF: ninguém será submetido a tortura; direito ao respeito à integridade física e moral. Art. 41 da LEP.

Disciplina: submetido à prisão, definitiva ou provisória, o encarcerado deverá ser cientificado das normas disciplinares do estabelecimento, para que posteriormente não alegue ignorância, até porque referidas normas não se presumem do conhecimento geral, como as leis. Arts. 44 e 45 da LEP (princípio da reserva legal).

Medidas alternativas

Constituem toda e qualquer medida que venha a impedir a imposição da pena privativa de liberdade, tais como reparação do dano extintiva da punibilidade, exigência de representação do ofendido para determinados crimes, transação penal, suspensão condicional do processo, composição civil caracterizadora da renúncia ao direito de queixa ou representação etc. Não se tratam de penas, mas de institutos que impedem ou paralisam a persecução penal, não se confundindo, portanto, com as penas alternativas.

Classificação das medidas alternativas

Também se classificam em consensuais e não consensuais, conforme dependam ou não da concordância do acusado. Como exemplo das primeiras temos a suspensão condicional do processo e a composição civil extintiva da punibilidade; caracterizam a segunda espécie o sursis e o perdão judicial.

Penas alternativas

Constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Compreendem a pena de multa e as penas restritivas de direitos. Ao contrário das medidas alternativas, constituem verdadeiras penas, que substituem a privação da liberdade.

Penas alternativas consensuais e não consensuais

Penas alternativas consensuais: sua aplicação depende da aquiescência do agente. Exemplo: pena não privativa de liberdade (multa ou restritiva de direitos) aplicada na transação penal (Lei n. 9.099/95, art. 76).

Penas alternativas não consensuais: independem do consenso do imputado. Subdividem-se em:

  • a) Diretas: aplicadas diretamente pelo juiz, sem passar pela pena de prisão, como no caso da imposição da pena de multa cominada abstratamente no tipo penal ou das penas restritivas de direitos do Código de Trânsito Brasileiro, previstas diretamente no tipo, não carecendo de substituição.
  • b) Substitutivas: quando o juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade e, depois, obedecidos os requisitos legais, a substitui pela pena alternativa.

Diferença entre penas alternativas e medidas alternativas

Medidas alternativas são soluções processuais ou penais para evitar o encarceramento cautelar provisório ou a prisão imposta por condenação criminal definitiva (ex.: suspensão condicional do processo, ampliação das hipóteses de cabimento de fiança, facilitação da progressão de regime, maior acesso ao livramento condicional e ao sursis etc.). Diferem das penas alternativas porque não constituem penas, mas opções para evitar a persecução penal e, por conseguinte, a imposição da pena privativa de liberdade por sentença judicial.

Alternativas penais

São todas as opções oferecidas pela lei penal a fim de evitar a pena privativa de liberdade. Compreendem duas espécies:

  • a) as medidas penais alternativas (transação, suspensão do processo etc.);
  • b) as penas alternativas.

Sanções alternativas previstas (Lei n. 9.714/98 e atualizações)

Antes do advento da Lei n. 9.714/98 havia, além da multa, outras cinco penas alternativas, todas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, proibição do exercício de cargo ou função, proibição do exercício de profissão e suspensão da habilitação para dirigir veículo. Com a nova legislação foram criadas outras quatro: prestação pecuniária em favor da vítima, perda de bens e valores, proibição de frequentar determinados lugares e prestação pecuniária inominada.

Dessa forma, atualmente o Código Penal contempla, além da já existente e conhecida pena pecuniária, outras nove sanções alternativas:

  • Prestação de serviço à comunidade
  • Limitação de fim de semana
  • Quatro interdições temporárias de direito
  • Prestação pecuniária em favor da vítima
  • Prestação pecuniária inominada (no caso de aceitação pelo beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, como, por exemplo, entrega de cestas básicas a carentes, em entidades públicas ou privadas)
  • Perda de bens e valores

Entradas relacionadas: