Proposta de Contrato: Distinção entre Presente e Ausente
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O Contrato entre Presentes
Considera-se Presente aquele que conversa diretamente com o proponente (policitante), mesmo que por meio moderno de comunicação a distância (e não apenas por telefone), e ainda que os interlocutores estejam em cidades, estados ou países diferentes.
Se a comunicação é feita pela internet, estando ambas as partes em contato simultâneo, a hipótese merece o mesmo tratamento jurídico conferido às propostas feitas por telefone, por se tratar de comunicação semelhante. Nesses casos, a policitação só se torna obrigatória se for imediatamente aceita.
Contudo, o mesmo não se aplica à proposta feita por e-mail, quando os usuários da rede não estão simultaneamente conectados.
O Contrato entre Ausentes
Cuida-se de oferta enviada, por correio ou correspondência, a pessoa Ausente. Uma pessoa não é considerada ausente, para esse fim, por se encontrar distante do outro contraente, visto que são considerados presentes os que contratam por telefone, mas sim devido à inexistência de contato direto.
Para os fins legais, são considerados ausentes os que negociam mediante troca de correspondência ou intercâmbio de documentos.
O Prazo para Aceitação e a Retratação da Proposta
O prazo suficiente para a resposta varia conforme as circunstâncias. É o tempo necessário ou razoável para que a aceitação chegue ao conhecimento do proponente e denomina-se prazo moral.
Malgrado a força obrigatória da proposta, a lei permite ao proponente a faculdade de retratar-se, ainda que não tenha feito ressalva nesse sentido. Para que se desobrigue e não se sujeite às perdas e danos, é necessário que a retratação chegue ao conhecimento do aceitante antes da proposta ou simultaneamente com ela. Não importa de que via ou meio se utiliza o proponente para enviar a retratação.
A Oferta no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulamenta a proposta nos contratos que envolvem relações de consumo. O CDC preceitua que a oferta deve ser séria, clara e precisa, além de definitiva, tal como exige o Código Civil.
Entretanto, no CDC, a oferta é mais ampla, pois normalmente dirige-se a pessoas indeterminadas. A distinção básica é a destinação do CDC à contratação em massa, como regra geral.
A recusa indevida de dar cumprimento à proposta dá ensejo à execução específica, consistindo opção exclusiva do consumidor a resolução do contrato em perdas e danos (Art. 35 do CDC).