Propriedade Industrial: Guia Completo de Conceitos e Patentes

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Propriedade Industrial: Guia Completo de Conceitos e Patentes

Propriedade Industrial

  • Propriedade Intelectual:
    • Direito Autoral
    • Direito Industrial
  • Nome Empresarial x Marca / Direito Industrial x Direito Empresarial
    • Nome empresarial (Registro na Junta Comercial ou Cartório de Registros)
    • Marca (Registro no INPI)
  • Compreensão de Propriedade:
    • Idade Média
    • Revoluções Liberais
    • Século XX - Função Social
  • Conceito de Propriedade:

    Consiste em uma ligação entre o proprietário e a coisa, onde esta é submissa ao primeiro, gerando a obrigação de terceiros em respeitá-la (Art. 5º, XXIX, CF/88).

  • Histórico da Proteção à Propriedade Industrial:
    • Antiguidade
    • Idade Média (Feudo de Veneza - 1469)
    • Inglaterra - Statute of Monopolies
    • Lei de Patentes (EUA - 1790)
    • França (1791)
    • Convenção de Paris (1883)
    • Demais Ordenamentos
  • Histórico da Proteção no Brasil:
    • Alvará do Príncipe Regente (1809)
    • Lei nº 3.225 (1882)
    • Signatário da Convenção de Paris (1883)
    • Dec. Nº 1.263 de 1994
    • Lei nº 9.279/96

Objetos de Proteção na Propriedade Industrial

  1. Objetos de Proteção:
    • Patente:
      • Invenção (Criação de algo totalmente novo)
      • Modelo de Utilidade (Criação de algo novo, melhorando objeto já existente)
    • Marca:

      Sinal distintivo, nominativo ou simbólico que distingue produtos ou serviços de outros análogos.

    • Desenho Industrial:

      É toda forma ornamental de um objeto, ou conjunto de linhas e cores, suscetíveis de aplicação industrial.

  2. Outras Situações:
    • Indicações Geográficas:
      1. Indicações de Procedência (Ex.: Champagne)
      2. Denominação de Origem (Ex.: Made in China)
    • Repressão à concorrência desleal
    • Segredos de negócios
    • Descobertas
  3. Expressões:
    • Titularidade
    • Privilégio
    • Vigência
  4. Considerações Finais:

    A proteção jurídica concedida ao titular após o registro no órgão competente confere a ele o direito ao seu uso monopolístico, temporário e condicional, gerando a possibilidade de auferir lucros e benefícios à sociedade.

Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial

  1. Surgimento:

    A Convenção da União de Paris para a Propriedade Industrial iniciou-se em 1883, com 11 países (entre os signatários estava o Brasil), sendo administrada por um secretariado (OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual) que possuía sede em Genebra, na Suíça.

  2. Objetivos:

    Estabelecer normas gerais (princípios) relativos à propriedade industrial, bem como relativas à organização de um escritório internacional.

  3. Significado da Adesão:

    Materializa um compromisso do país signatário em regulamentar a propriedade industrial, e também que a sobredita regulamentação seguirá os preceitos da convenção.

  4. Análise Crítica:
    • Adesões que não se tornaram efetivas;
    • Viabilização do processo de globalização.
  5. Revisões da Convenção:
    • Bruxelas, 1900
    • Washington, 1911
    • Haia, 1925
    • Londres, 1934
    • Lisboa, 1958
    • Estocolmo, 1967
  6. Princípios:
    • Tratamento Nacional:

      Estabelece que os nacionais de cada um dos países membros gozem, em todos os outros países membros da União, da mesma proteção, vantagens e direitos concedidos pela legislação do país a seus nacionais, sem que nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento seja exigida. Assim, os domiciliados ou os que possuem estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos no território de um dos países membros da Convenção (art. 3º), são equiparados aos nacionais do país onde foi requerida a patente ou o desenho industrial.

    • Trabalho Obrigatório
    • Prioridade Unionista:

      Estabelecido pela Convenção da União de Paris, possibilita que – ao dar entrada no pedido de patente em seu próprio país – o titular reivindique prioridade em outros países membros da CUP, tendo o prazo de um ano para iniciar o processo nesses outros países, sem prejuízo para o princípio de novidade, pois fica assegurada a data do primeiro depósito.

    • Interdependência de Direitos:

      As patentes concedidas (ou pedidos depositados) em quaisquer dos países membros da Convenção são independentes das patentes concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro país signatário ou não da Convenção. Tal dispositivo tem caráter absoluto. A independência está relacionada às causas de nulidade e de caducidade, como também do ponto de vista da vigência.

    • Territorialidade:

      Estabelece que a proteção conferida pelo Estado através da patente ou do registro do desenho industrial tem validade somente nos limites territoriais do país que a concede. Observa-se que a existência de patentes regionais, como, por exemplo, a patente europeia, não se constitui uma exceção a tal princípio, pois tais patentes resultam de acordos regionais específicos, nos quais os países membros reconhecem a patente concedida pela instituição regional como se tivesse sido outorgada pelo próprio Estado.

INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial

  1. Estrutura Organizacional:

    Trata-se de uma autarquia federal, criada em 1970 e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

  2. Modelo Organizacional:
    • Sede
    • Delegacias Regionais

    Observação:

    • Juntas Comerciais
    • Secretarias de Indústria
  3. Origem dos Recursos:
    • Retribuições originadas dos serviços prestados
    • Repasses do Orçamento da União
    • Patrimônio transferido pelo DNPI
  4. Revista Nacional da Propriedade Industrial:
    • Destina-se a divulgar atos, despachos e decisões do INPI
    • Divulga matérias emanadas da OMPI, assim como todos os dispositivos firmados e ratificados pelo Brasil
  5. Agente da Propriedade Industrial:

    É uma espécie de despachante da Propriedade Industrial, que age viabilizando e facilitando o difícil trâmite de reconhecimento da propriedade industrial. Ex.: José Auriz Barreira.

  6. Finalidades:
    • Executar em âmbito nacional as normas atinentes ao Direito Industrial
    • Pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de tratados e acordos internacionais
    • Registro de programas de computador e contratos de franquia
    • Registro de contratos de transferência de tecnologias
    • Prestar esclarecimento ao Judiciário e a outros órgãos da Administração Pública

Patentes: Conceito, Requisitos e Titularidade

  1. Conceito:

    É um título de propriedade temporária sobre a invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos detentores do direito sobre a criação.

  2. Razões Legitimadoras:

    (Todas as outras viabilizam as Razões Sociais, que é o fim!)

    1. Razões de Direito:

      O Estado reconhece o Direito a partir de uma regulamentação normativa.

    2. Razões de Economia:

      Consiste na viabilização da retribuição econômica em prol daquele que promoveu o esforço inventivo, o que é viabilizado, em regra, a partir da titularidade.

    3. Razões Técnicas:

      Propicia a ampliação do campo de solução para carências da sociedade, devendo a concepção da criação ser tornada de conhecimento público.

    4. Razões de Desenvolvimento:

      A correta concepção de um sistema de patentes caracteriza um dos pilares do desenvolvimento do país.

    5. Razões Sociais*:

      Consiste na finalidade de todas as demais razões, de modo que se revela na razão primeira do sistema patentário.

  3. Classificação das Invenções:
    • Invenção de produto
    • Invenção de aparelho
    • Invenção de processo

Requisitos de Patenteabilidade

  1. Requisitos:
    • Novidade
    • Atividade Inventiva
    • Aplicação Industrial
  2. Novidade:
    • A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no Estado da Técnica.
    • O que é Estado da Técnica?

      É constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. (MOMENTO)

    • Complicação quanto à análise do estado da técnica
    • A partir da data do depósito, a criação é considerada no estado da técnica.
    • Novidade Absoluta x Novidade Relativa

      O Brasil adota a Novidade Absoluta, no que tange às patentes, mas adota Novidade Relativa no que tange às marcas.

    • Situações que afastam a caracterização do estado da técnica (PERÍODO DE GRAÇA)

      A divulgação ocorrida até um ano antes da data de depósito pelo próprio inventor ou por pessoa por ele autorizada, seja em exposições, palestras ou publicações, não é considerada como quebra de novidade. Entretanto, essa é uma cláusula, o denominado período de graça, presente apenas na lei brasileira, podendo ser questionada em outros países.

  3. Atividade Inventiva:

    Constitui produto ou processo totalmente novo, sem precedentes no mercado ou que apresente uma melhora funcional significativa em comparação ao que existe no mercado. É um requisito auferido por técnicas especializadas na área do conhecimento relacionada ao objetivo que se pretende patentear, onde se verifica se foi necessário um esforço inventivo para a criação.

  4. Aplicação Industrial:

    O invento deve ser passível de fabricação para o consumo, através de produção em série, ou pelo menos, aplicável em um ramo da indústria.

Situações Não Patenteáveis

  1. Situações que não são consideradas Invenções ou Modelo de Utilidade:

    Descobertas, pois a identificação ou revelação de fenômeno da natureza ou qualquer outra descoberta simples não podem ser definidas como criação do homem, não podendo, assim, ser consideradas invenções;

    Teorias científicas, métodos matemáticos, regras de jogo e concepções puramente abstratas, pois não atendem o requisito de aplicabilidade industrial;

    Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética, pois são consideradas criações que, por si só, não têm aplicabilidade industrial e podem ser objeto de proteção por direito autoral;

    Programas de computador em si, pois são protegidos por leis específicas.

  2. Invenções e Modelos de Utilidade não patenteáveis:

    O que for contrário à moral, segurança pública, representar risco à saúde ou aos interesses nacionais;

    Substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie;

    Parte ou todo de seres vivos, com exceção para parte de plantas ou animais que expressem, devido à intervenção humana, características não naturalmente alcançáveis e, também, para os microrganismos transgênicos que não sejam mera descoberta e atendam aos três requisitos básicos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial).

Titularidade das Patentes

  1. Quem pode ser titular? (Proprietário)
  2. Uma vez verificada a presença dos requisitos da patenteabilidade, o deferimento do pedido de registro passa a ser um dever do Estado, bastando a observância do regular procedimento administrativo, e desde que a criação não se enquadre nas proibições legais.
    • Sistema Atributivo
  3. O registro tem efeito constitutivo, pois a partir desse ato surge o direito de exploração em caráter exclusivo.
  4. Apesar de a titularidade resultar no privilégio da exploração, este ficará condicionado à observância da função social.
  5. A titularidade pode ser requerida em nome próprio, ou pelos herdeiros ou sucessores do criador, do cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho determinar.
  6. Se dois ou mais criadores desenvolverem a mesma ideia, a titularidade será reconhecida em favor daquele que comprovar o depósito mais antigo.
  7. Se a criação tiver sido desenvolvida por duas ou mais pessoas, qualquer delas estará legitimada a requerer o registro.

Prioridade de Patentes

  1. Prioridade x Privilégio:

    Prioridade: é o fato de ter o seu pedido examinado primeiro.

  2. Prioridade Internacional:
    • Prazo
    • Data-base
    • Importância
  3. Prioridade Interna

Conteúdo de um Documento de Patente

  • Relatório descritivo: contém a descrição detalhada da invenção ou modelo, indicando a área técnica relacionada, relato do que já é conhecido e a aplicação industrial do que se pretende patentear;
  • Reivindicações: onde estão definidos e destacados todos os detalhes inovadores que devem ser protegidos. Esta parte, principal da patente, será comparada com outros produtos ou processos similares, por ocasião do exame técnico ou por ocasião do julgamento de invenções sob suspeita de cópia;
  • Desenhos: quando necessários, servem para complementar a descrição que foi detalhada no Relatório Descritivo, Reivindicações e Resumo;
  • Resumo: descrição sumária da tecnologia reivindicada e mencionada no relatório descritivo.

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