Propriedade Industrial: Patentes, Marcas e Desenhos no Brasil
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 20,28 KB
Poder de Polícia Administrativa e Propriedade Industrial
O poder de polícia administrativa é exercido para restringir o uso de criações com registros autorais e proibir o uso indevido dessas criações.
Marcas e Patentes
Empresas atuam junto ao INPI para proteção de suas criações.
Patentes
A invenção é protegida por uma carta patente.
Conceito de Propriedade Industrial
Propriedade industrial é a divisão do direito empresarial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas.
Proteção Legal: Lei nº 9.279/96
O Art. 2º da Lei nº 9.279/96 estabelece que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
- I - Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
- II - Concessão de registro de desenho industrial;
- III - Concessão de registro de marca;
- IV - Repressão às falsas indicações geográficas; e
- V - Repressão à concorrência desleal.
Detalhes da Proteção
- Concessão de Patentes: Refere-se à invenção e ao modelo de utilidade (únicas que possuem patente).
- Concessão de Registro de Desenho Industrial: Não possui patente, mas sim registro.
- Concessão de Registro de Marca: Marcas não possuem patente, mas sim registro.
- Repressão às Falsas Indicações Geográficas: Exemplo: uvas Carménère, dos vinhos Carménère Sauvignon. Outro exemplo: Arapongas: central de móveis (centro de produção). Conforme Art. 2º, IV. Aplica-se sempre que se encaixar na indicação geográfica.
- Repressão à Concorrência Desleal: Viola as disposições da Lei nº 9.279/96. Tudo o que for contrário será repreendido pela lei.
Invenção
- Conceito: Art. 10 da LPI.
- Proteção Jurídica: Art. 5º, XXIX da CF e Lei nº 9.279/96 (LPI).
- Natureza Jurídica: Bem incorpóreo (Art. 5º da LPI).
- Exclusividade: Art. 38 da LPI (carta patente).
Licença de Uso
Contrato com prazo determinado ou indeterminado onde o titular da criação transfere o direito de usar a criação.
Quebra da Patente: Licença Compulsória de Uso
Aspecto social: o titular da criação não firmou com ninguém a licença de uso, mas o Estado, através do INPI, outorga, mediante pagamento, um contrato de licença, independentemente da vontade do titular (não é simples, possui alguns requisitos).
INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Autarquia pública federal. Exerce o poder de polícia administrativa, ou seja, poderes para restringir o uso de criações com registros autorais e proibir o uso indevido dessas criações.
Conceito de Invenção (Detalhado)
Invenção é o ato humano de criação original, lícito, não compreendido no estado da técnica e suscetível de aplicação industrial. Conforme se extrai do Código de Propriedade Industrial português, é o resultado de uma atuação criativa do espírito humano, consistente em novo produto, ou um novo processo ou meio técnico para a obtenção de produtos. Conceito de “Ricardo Negrão”. A invenção tem prazo de vinte anos e, passado esse prazo, cairá em domínio público, ou seja, qualquer um poderá explorar aquela invenção sem royalties.
Aspectos Jurídicos da Invenção
- Proteção Jurídica: Art. 5º, XXIX da CF, Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
- Natureza Jurídica: Art. 5º da LPI.
- Bem Móvel Incorpóreo: Toda propriedade industrial é um bem móvel incorpóreo.
- Direito Privado: Interesse econômico daquele que cria.
- Direito Público: Interesse econômico da coletividade.
A natureza jurídica da propriedade industrial visa tanto o direito privado quanto o direito público.
Forma de Obtenção da Exclusividade: Carta Patente
Benefício da exclusividade. Obtém-se a exclusividade pelo documento chamado CARTA PATENTE (Art. 38 LPI). Obs.: Quem produz para consumo próprio não precisa pagar royalties.
Proteção Territorial
País Unionista – CUP (Convenção da União de Paris) 1883: Poderá ter exclusividade em outros países através do registro concedido. A exclusividade será apenas na região territorial do registro.
Requisitos para Patente (Art. 8º LPI)
- Novidade (Art. 11): A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (tudo aquilo que é conhecido), ou seja, que não seja conhecido pela humanidade.
Existem três hipóteses que não são consideradas estado da técnica para fins de novidade:
- Sigilo (Art. 30): Durante 18 meses, a invenção não será divulgada.
- Período de Graça (Art. 12): 12 meses após a divulgação, não é considerado estado da técnica.
- Prioridade (Arts. 16 e 17): Não é considerado estado da técnica.
- Atividade Inventiva (Arts. 13 e 14): Para ser considerada atividade inventiva...
- Aplicação Industrial (Art. 15).
- Desimpedimento (Art. 18).
Invenção (Continuação)
Decorre de atividade intelectual, criativa e lícita.
INPI: Autarquia Pública Indireta
Processo de Registro de Patente
- Depósito (Art. 19):
- Requerimento (protocolo) com os requisitos para aprovação e pedido de expedição da carta patente.
- Relatório Descritivo: É a 'receita do bolo', ensina o passo a passo, especifica os produtos utilizados, a forma de manuseio, e o resultado deve ser idêntico ao original. É um manual de instrução. Sem este relatório, a carta patente não será concedida.
- Reivindicações: Prioridade (Art. 16). Dentro do requerimento, reivindica-se que o pedido seja estendido aos países que fazem parte da CUP.
- Desenhos.
- Resumo: Publicado na Revista da Propriedade Industrial. Qualquer pessoa pode fiscalizar se alguém está copiando sua criação.
- Publicação (Art. 30).
- Exame (Arts. 31 a 35 LPI).
- Decisão (Art. 37 LPI).
Prazo de Vigência da Patente
Interesse público e interesse privado (Art. 40). Máximo de 20 anos. Mínimo de 10 anos da concessão da carta patente.
Contrato de Licença (Art. 61 e seguintes)
- Exploração direta e indireta.
- Exclusividade, temporariedade e territorialidade.
- Usuário anterior de boa-fé (Art. 45 LPI).
Licença Compulsória
Quebra de patente (Arts. 68 e 70 da LPI).
Segurança Territorial da Invenção
A invenção, a princípio, tem segurança em todo o território nacional. Pela Convenção da União de Paris (CUP), todos os países signatários devem assegurar a invenção em prioridade.
Peculiaridades: Direito Público e Privado
Grande interesse público em reconhecer as invenções. O interesse privado é o lucro de uma ação. Prazo de 20 anos, depois disso, a invenção cai em domínio público, o que atende aos interesses públicos.
Requisitos Cumulativos para Criação e Registro
Imprescindível apresentar alguns documentos de forma cumulativa, com os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O Art. 18 lista criações que não podem ser patenteadas. Para ter registro no INPI, a criação não pode estar no rol do Art. 18; deve estar em 'desimpedimento'.
LPI - Lei de Propriedade Industrial
Artigo 8º - Requisitos cumulativos para registro no INPI:
- Novidade.
- Atividade Inventiva.
- Aplicação Industrial.
Carta Patente
É o documento outorgado pelo INPI, caso entenda que o pedido deve ser procedente. Constitui o direito de explorar com exclusividade. A Revista da Propriedade Industrial serve para acompanhar a marca, verificando se há intenção de alguém com marca semelhante.
Artigo 18 da LPI: Impedimento
Fala sobre o impedimento (desimpedimento). Apresenta requerimento ao INPI para outorgar a carta patente (modelo disponível no site), que deve vir acompanhado de elementos. Ex: desenhos, relatório descritivo (imprescindível), onde se descreve como chegar ao resultado. O pedido é publicado na revista para conhecimento de todos, abrindo prazo para impugnação. Caso não haja impugnação, o INPI analisa o pedido.
Propriedade Industrial (Continuação)
Os requisitos para o registro no INPI, conforme o Art. 8º, são novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A doutrina inseriu o requisito do desimpedimento.
INPI: Autarquia
Criada por lei específica, com 100% do capital público, autonomia de atuação e patrimonial. Leitura dos Artigos 38, 39, 41, 44 e 45 da Lei nº 9.279/96.
Responsabilidade do Criador
O criador da invenção é o responsável por fiscalizar se há ou não alguém tentando violar seu direito de propriedade. Cabe a ele recorrer judicialmente, se assim for necessário.
Contrato de Licença de Uso
Transfere para um terceiro o direito de usar a criação mediante alguns critérios:
- Território.
- Exclusividade.
- Temporariedade.
- Valor (originado de acordo, pacto entre as partes, valor de mercado, lei da procura e do interesse).
Exemplo: invenção de um medicamento, do qual o inventor não possui dinheiro para financiar sua comercialização. Portanto, pode-se dar exclusividade a um laboratório para produzir e comercializar tal medicamento. É possível transferir esse direito para várias pessoas.
Art. 45º: Usuário Anterior de Boa-Fé
Se houver um usuário anterior de boa-fé, sem registro no INPI, poderá continuar exercendo a exploração econômica, sem pagar qualquer tipo de indenização ou pagamento ao titular da invenção registrada no INPI. Quando fizer parte do patrimônio de sociedade empresária, poderá ser vendido, mas se for individualmente, o usuário de boa-fé não poderá transferir esse invento a terceiro.
Prazo para Registro após Divulgação
A partir de 12 meses, a invenção não é considerada nova. Portanto, a partir da divulgação, o proprietário do invento tem até 12 meses para registrar no INPI. Caso haja a divulgação e um terceiro resolva produzir o invento, este terceiro não será considerado usuário anterior de boa-fé.
Modelo de Utilidade
Algo agregado a um bem já inventado, mas que melhora aquele produto. Possui proteção jurídica. É o aperfeiçoamento de algo já existente; sozinho não faz nada, mas agregado se torna útil.
Invenção: Contrato de Licença e Extinção
Contrato de Licença (Art. 61)
- Exploração Direta ou Indireta.
- Locação da Propriedade Industrial.
- Exclusividade, Territorialidade e Temporariedade.
- Usuário Anterior de Boa-Fé (Art. 45 LPI).
- Licença Compulsória: Interesse Social (Arts. 68 e 70 LPI, Art. 5º, XXIX da CF).
Cessão da Carta Patente ou Registro
Extinção da Patente (Art. 78)
- Expiração do Prazo.
- Renúncia (respeitando direitos de terceiros).
- Caducidade (Art. 80).
- Falta de Pagamento.
- Falta de Procurador (Art. 217).
Nulidade da Patente (Arts. 46 a 57 LPI)
- Patente concedida de forma contrária às disposições legais.
- Total ou Parcial.
- Efeito “Ex Tunc” (desde o depósito).
- Processo Administrativo ou Judicial.
Processo Administrativo de Nulidade
- Legitimidade: De ofício pelo INPI ou qualquer interessado.
- Prazo: 6 meses da concessão da patente.
- Defesa: 60 dias.
Processo Judicial de Nulidade
- Ação de Nulidade da Patente.
- Legitimidade Ativa: INPI ou terceiro.
- Legitimidade Passiva: INPI e detentor da patente.
- Prazo: Vigência da carta patente.
- Competência: Justiça Federal (Art. 57).
- Intervenção Obrigatória do INPI.
- Contestação: 60 dias (Art. 57, §1º).
- Como Matéria de Defesa: Art. 56, §1º.
- Antecipação da Tutela/Cautelar: Art. 56, §2º.
Extinção (Art. 78): Domínio Público
- Expiração do Prazo de Vigência.
- Renúncia (não pode quando interferir interesse de terceiros).
- Caducidade (Art. 80).
- Falta de Pagamento.
- Ausência de Procurador (Art. 217).
Invenção (Continuação)
- Contrato de Licença (Art. 61): Quando cai em domínio público, o Estado não garante a exclusividade. Qualquer pessoa do mesmo ramo pode utilizar a invenção.
- Período de Graça (Art. 12 LPI).
- Exploração Direta e Indireta: Locação da propriedade industrial.
- Exclusividade, Territorialidade e Temporariedade: Várias pessoas podem competir pela exclusividade ou não. Territorialidade: exclusividade em um determinado território. Temporariedade: por quanto tempo (no contrato).
- Usuário Anterior de Boa-Fé: Exemplo: quando uma pessoa já usava desde antes do registro no INPI.
- Licença Compulsória: Interesse social (Arts. 68 e 70, Art. 5º, XXIX CF). Quebra da patente. Quando o inventor não quiser vender a criação ou cobrar um valor absurdo por sua venda. Quando existe quebra de patente, o dono da criação recebe, porém, recebe o valor justo.
- Cessão: Contrato de transferência da propriedade industrial.
- Carta Patente de Registro.
- Renúncia: Só quando a intenção é de prejudicar o terceiro.
- Extinção da Patente: A criação cai em domínio público, e usar a criação não precisa pagar. Art. 78: Expiração do prazo, Renúncia (direitos de terceiros), Caducidade (Art. 80), Falta de Pagamento, Falta de Procurador (Art. 217).
Desenho Industrial (Art. 95 da LPI)
Diferente de obra de arte (futilidade).
- Conceito: Art. 95 da Lei nº 9.279/96.
- Sistema Legislativo de Proteção: Art. 5º, XXIX da CF e Lei nº 9.279/96.
- Forma de Obtenção da Exclusividade: Art. 106 – “Certificado”.
- Territorialidade.
- Natureza Jurídica.
- Requisitos (cumulativos): Art. 95.
- Novidade (Art. 96).
- Originalidade (Art. 97): Inventividade.
- Aplicação Industrial.
- Desimpedimento (Art. 100).
- Processo de Registro: Art. 101.
- Prazo de Vigência: Art. 108.
- Contrato de Licença: Art. 121, Arts. 61 a 74.
- Extinção (Art. 119): Expiração do prazo, Renúncia, Falta de pagamento, Art. 217 (Ausência de procurador).
Marcas (Propriedade Industrial)
Apenas aqueles perceptíveis pela visão.
- Nome DIFERENTE de marca.
- Local de Registro.
- Função (pessoa/bem ou serviço).
- Prazo de Vigência.
- Territorialidade.
- Conceito: Art. 122.
- Proteção Jurídica:
- Declarativo (antes da Lei nº 5.772/71).
- Constitutivo (após a Lei nº 5.772/71).
- Forma de Obtenção da Exclusividade: Art. 161.
- Requisitos:
- Novidade Relativa.
- Princípio da Especificidade.
- Exceção: Marca de Alto Renome.
- Não Colidência com Marca Notória (Art. 126).
- Desimpedimento (Art. 124).
Classificação das Marcas
- Quanto à Origem:
- Brasileira.
- Estrangeira.
- Quanto à Aplicação:
- Produto ou Serviço.
- Certificação.
- Coletiva.
- Quanto à Forma:
- Nominativa.
- Figurativa ou Emblemática.
- Mista.
- Tridimensional.
- Quanto ao Conhecimento Comum:
- a) Alto Renome: Conhecida no Brasil, proteção em todas as classes (Art. 125 LPI).
- b) Notórias: No seu ramo de atividade, previstas na CUP, proteção independente de depósitos ou registro no Brasil.
Marcas (Continuação)
Referência industrial que identifica o produto ou serviço.
- Marca Coletiva: Provém de um órgão colegiado (grupo de pessoas). Ex: Unimed.
- DIFERENTE de Marca de Certificação: Não necessariamente é um grupo de pessoas; pode ser qualquer pessoa interessada.
Pontos Comuns (Marca Coletiva e de Certificação)
- Informam ao consumidor uma qualidade destacada.
- Regulamento de Uso (Arts. 147 e 149).
- Dispensam o contrato de licença de uso (Art. 150).
Diferenças (Marca Coletiva e de Certificação)
- Coletiva: Provém de órgão colegiado.
- Certificação: Empresário ou pessoa isolada.
Marca de Alto Renome DIFERENTE de Notórias
Característica | Alto Renome | Notória |
|---|---|---|
Território | Nacional | Países Unionistas |
Aplicação | Todas as Classes | Apenas na Classe |
Proteção Jurídica | Art. 125 LPI | Art. 6º bis (1) CUP; Art. 126 LPI |
Registro no INPI | Indispensável | Não Indispensável |