Propriedade Industrial: Perguntas Frequentes e Respostas
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1.) Quais são os bens da propriedade industrial?
Os bens da propriedade industrial são: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.
2.) O que a concessão da patente e do registro garante?
A concessão da patente e do registro garante a seus titulares:
- Direito de utilizar, com exclusividade, no ramo em que atua, aquele bem da propriedade industrial (patente e registro).
- Direito de coibir o uso indevido por terceiros.
3.) Diferença entre invenção e modelo de utilidade?
Invenção é a criação de algo inédito, que não existe no mercado, enquanto o modelo de utilidade é um aperfeiçoamento de uma invenção já existente.
4.) Conceito de marca e tipos: nominativas, figurativas, mistas
Marcas são sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços (é a identificação de um produto ou serviço), conforme Art. 122 da LPI.
A diferenciação entre os tipos é:
- Marcas nominativas: compostas exclusivamente por palavras.
- Marcas figurativas: consistem em desenho e logotipo. Ex: símbolo da Mercedes-Benz, Ferrari.
- Marcas mistas: palavras escritas com letras revestidas de forma peculiar ou inseridas em logotipos. Ex: Coca-Cola, Ford.
5.) Marcas coletivas e de certificação: Definição
Marcas coletivas informam que o produto ou serviço é fornecido por alguém filiado a uma determinada entidade.
A marca de certificação atesta a conformidade do produto ou serviço a determinadas normas ou especificações técnicas. Ex: ISO 9000.
6.) Diferença entre Propriedade Industrial e Direito Autoral
A Propriedade Industrial só nasce de um ato praticado pelo INPI (concessão da carta patente ou certificado de registro).
O Direito Autoral não; tem direito aquele que consegue provar que foi o primeiro a utilizar, valendo o princípio da anterioridade. Na Propriedade Industrial, protege-se a ideia (a invenção, o modelo, o desenho, a marca), enquanto o Direito Autoral protege a forma exterior (a expressão da ideia).
7.) Ausência de registro impede exploração de marca?
Não, a ausência de registro não impede a exploração da marca, mas não confere ao explorador os direitos concernentes a quem possui o registro ou a patente.
8.) Caso prático: Uso de marca sem registro em ramo diferente
Pode ficar tranquilo. Em regra geral, o uso da marca só seria impedido se fosse no mesmo ramo de atividade, em razão do princípio da especialidade. Existe uma exceção para marcas de alto renome, que não podem ser utilizadas em qualquer outro ramo. No caso do seu cliente, o ramo de hotelaria é diferenciado do ramo de locação de vídeos, portanto ele pode sim continuar a exploração da marca, amparado pelo Princípio da Especialidade.
9.) Registro de marca de alto renome em outro ramo
Não, não é possível o registro desta marca. A marca "Itaú" é considerada de alto renome pelo INPI. Marcas de alto renome gozam de proteção especial em todos os ramos de atividade, não apenas naquele em que foram originalmente registradas. Portanto, mesmo que seu cliente pretenda usar a marca em um ramo diferente (confecções), o registro será negado devido à proteção conferida à marca de alto renome existente.
10.) Oposição a pedido de registro de marca por usuário anterior
Seu cliente deve protocolar um pedido de oposição junto ao INPI no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do pedido de registro na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Para ter sucesso na oposição, ele precisará demonstrar:
- O uso anterior da marca "CRX" no mesmo ramo de atividade (comércio de automóveis/veículos automotivos).
- Que o uso anterior ocorreu por mais de 5 (cinco) anos.
- Que o uso foi de boa-fé.
11.) Consequência da falta de oposição ao registro de marca
Sim, o terceiro, titular do registro da marca, pode impedir o uso da marca por parte de seu cliente. Como o prazo para protocolar a oposição expirou e o registro foi concedido ao terceiro, seu cliente perdeu o direito de contestar o registro com base no uso anterior.
Desta forma, quem possui o registro tem o direito de exclusividade sobre a marca no ramo de atividade correspondente e pode impedir que terceiros a utilizem.
12.) Diferença entre licença e cessão da propriedade industrial
Licença é a autorização concedida pelo titular para que um terceiro utilize o bem da propriedade industrial (marca, patente, etc.), mantendo o titular a propriedade.
Cessão é a transferência da propriedade do bem da propriedade industrial para um terceiro.
13.) Licença compulsória de patente: Procedimento e requisitos
Existem duas formas de pleitear a licença compulsória:
- De ofício: Somente o Presidente da República pode decretar a licença compulsória em casos de emergência nacional ou interesse público, mediante decreto. Não há prazo específico para isso, mas o titular da patente deve ser remunerado.
- A pedido de interessado: Qualquer interessado pode solicitar a licença compulsória após 3 (três) anos da concessão da patente, se o titular não explorar a patente no Brasil ou se a exploração não satisfizer as necessidades do mercado. Quem obtém a licença compulsória não tem direito de exclusividade. No pedido, deve ser apresentado o valor proposto para a remuneração do titular da patente.
14.) Patente de invenção desenvolvida em contrato de trabalho
Não, Paola não tem direito à patente de invenção.
Conforme o Art. 88 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), a invenção ou modelo de utilidade pertence exclusivamente ao empregador quando decorrer de contrato de trabalho cuja finalidade seja a pesquisa ou a atividade inventiva, ou quando resultar da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado. No caso, a pesquisa e invenção de medicamentos eram o objeto principal do contrato de trabalho de Paola com o laboratório, utilizando os recursos deste. Portanto, a patente pertence ao Laboratório Vida Integral Ltda.
15.) Causas de extinção dos direitos de Propriedade Industrial
As causas de extinção dos direitos de propriedade industrial (patentes e registros) incluem:
- Decurso do prazo de vigência.
- Caducidade (por falta de exploração ou outras razões legais).
- Falta de pagamento da retribuição anual devida ao INPI.
- Renúncia do titular.
- Inexistência de representante legal no Brasil, se o titular for domiciliado no exterior.
16.) Prorrogação do prazo de vigência do registro de marca
O prazo de vigência do registro de uma marca é de 10 (dez) anos, contados da data da concessão.
O pedido de prorrogação deve ser apresentado durante o último ano de vigência do registro. São admitidas sucessivas prorrogações por iguais períodos de 10 anos, indefinidamente.
17.) Concorrência desleal vs. Abuso de poder econômico
A concorrência desleal é caracterizada por meios inidôneos, imorais ou fraudulentos, tendo como alvo direto os rivais (competidores) do mesmo setor. Pode ser caracterizada como crime ou ilícito civil. Ex: Pirataria, desvio de clientela, uso indevido de informação confidencial.
O abuso de poder econômico (ou infração da ordem econômica) é caracterizado pelos seus efeitos no mercado como um todo, sempre que uma conduta atentar contra os princípios da ordem econômica citados na Constituição Federal (Art. 173, § 4º, da CF). Ex: Dominar mercado relevante, formação de cartel, dumping predatório.
18.) Fusão Sadia e Perdigão e aprovação pelo Cade
A operação de fusão entre empresas como Sadia e Perdigão (que atuam no mesmo mercado) é remetida ao Cade para aprovação prévia sempre que a união resultar em uma participação de mercado (market share) que possa configurar posição dominante (geralmente acima de 20% de um determinado mercado de produtos ou serviços) ou quando o faturamento das empresas envolvidas atingir determinados patamares legais.
Existe o potencial de essa união produzir efeitos que configurem abuso de poder ou infração da ordem econômica. É por isso que a Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) prevê a necessidade de notificação e aprovação prévia, pelo Cade, desse tipo de operação (atos de concentração).