Propriedade Intelectual: Conceitos e Tipos

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O que é Propriedade Intelectual?

É um sistema criado para garantir a propriedade ou exclusividade resultante da atividade intelectual nos campos industrial, científico, literário e artístico. São direitos relativos a obras literárias, artísticas e científicas; interpretações de artistas e execuções de artistas executantes; fonogramas e emissões de radiodifusão; invenções em todos os domínios da atividade humana; descobertas científicas; desenhos e modelos industriais; marcas industriais, comerciais e de serviço; firmas comerciais e denominações comerciais; proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Tipos de Propriedade Intelectual

1) Direitos de Autor e Conexos; 2) Propriedade Industrial; e 3) Proteção Sui Generis

Direito Autoral (Lei 9.610/98)

  • Obras literárias (escritas ou orais);
  • Obras musicais (cantadas ou instrumentais);
  • Obras estéticas bidimensionais (desenhos, pinturas, gravuras, fotografias, litografias, etc.);
  • Obras estéticas tridimensionais (esculturas, obras de arquitetura);
  • Concepção científica;
  • Software.

Propriedade Industrial (Lei 9.279/96)

  • Invenção;
  • Modelo de Utilidade (MU);
  • Desenho Industrial (Design);
  • Marcas;
  • Indicações Geográficas (IG) – Indicação de Procedência e Denominação de Origem.

Definição, Abrangência e Regulação

Inúmeras ideias surgem no mundo todo a cada instante. As ideias prestam-se a resolver questões teóricas ou práticas, de maior ou menor complexidade, ou mesmo em função do caráter puramente estético. Certas ideias, por sua novidade e utilidade, têm valor de mercado; algumas delas são definidas juridicamente como BENS INTELECTUAIS.

Conceitua-se a propriedade intelectual como o reconhecimento da criação e exploração comercial de obras artísticas ou invenções provenientes da inteligência humana. O objetivo é garantir ao autor a exclusividade de exploração econômica.

Diferenças entre Propriedade Industrial e Direitos de Autor

1. Quanto à origem da proteção: Ideias são de uso comum e por isso não podem ser aprisionadas pelo titular dos direitos autorais. Se assim fosse, não seria possível haver filmes com temas semelhantes realizados próximos um dos outros. “Armageddon” (dirigido por Michael Bay em 1998) tratava da possibilidade de a Terra ser destruída por um meteoro, mesmo tema de seu contemporâneo “Impacto Profundo” (de Mimi Leder, dirigido no mesmo ano). No mesmo sentido, “O Inferno de Dante” (de Roger Donaldson, 1997) trata de uma cidade à beira da destruição por causa de um vulcão que volta à atividade, tema semelhante ao de “Volcano — A Fúria” (de Mick Jackson, 1997). A propriedade intelectual é temporária.

Propriedade Industrial

Criado em 1970, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.

Invenções e Modelos de Utilidade Patenteáveis

a) Invenções e modelos de utilidade patenteáveis: Invenção é o resultado de uma atuação criativa do espírito humano, consistente em novo produto, ou um novo processo ou meio técnico para a obtenção de produtos (art. 8, 11 e §1º).

b) Atividade inventiva (originalidade) – art. 13: O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, incluindo-se defesas de tese, dissertação, apresentação de pôsteres, painéis, entrevistas, artigos científicos, entre outros.

c) Industriabilidade: Além de novidade e atividade inventiva, é imprescindível que a invenção apresente aplicação industrial. A aplicação industrial é o requisito que garante a utilização comercial do invento. Assim, a invenção deve apresentar a possibilidade de ser realizada diversas vezes chegando-se ao mesmo resultado, o que viabiliza sua produção em escala industrial. A invenção deve ter possibilidade de ser utilizada de forma industrial, possuir alguma função prática importante e não depender, para seu funcionamento, de mecanismo, peça ou combustível ainda não existente ou disponível.

d) Modelo de Utilidade (art. 9 e 10): O modelo de utilidade nada mais é do que o instrumento, utensílio ou objeto destinado ao aperfeiçoamento ou melhoria de uma invenção preexistente. O modelo de utilidade é sempre dependente da invenção, vale dizer, tem como ponto de partida um objeto já inventado e o objetivo de melhorar, ampliar ou modificar sua utilização. Ex.: a direção hidráulica do automóvel ou a turbina do avião.

e) Da invenção e do modelo de utilidade realizado por empregado ou prestador de serviço (art. 55, §1º, 2ª, 91, §1º, §2º, §3º e §4º).

Desenho Industrial - art. 94

Desenho Industrial é uma atividade criativa, cujo objetivo é determinar as propriedades formais dos objetos industrialmente produzidos. É a idealização, criação, desenvolvimento, configuração, concepção, elaboração e especificação de objetos que serão produzidos industrialmente.

Definição Legal

O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (LPI, art. 95); o registro não se aplica à função de um objeto, nem a uma marca, somente à forma. O autor do desenho industrial procura apenas agregar ao produto particularidades visuais, para propiciar ou facilitar sua comercialização. Ex.: o formato particular que se dá a um eletrodoméstico, com vistas a torná-lo mais atraente ao público comprador, mobiliário, etc. OBS: Não se confunde com obra de arte porque esta não traz consigo nenhuma característica funcional e não é produzida em escala comercial.

Registro do Desenho Industrial

O registro diz respeito ao desenho industrial e à marca.

Requisitos para o registro do desenho industrial

a) Novidade: não compreendido no estado da técnica. Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante 180 dias que precedera a data do depósito;

b) Originalidade: é uma questão estética. É original quando do desenho resultar uma configuração distintiva, em relação a outros objetos, mesmo que decorrente da combinação de elementos já conhecidos. É necessário que o desenho seja diferenciado e resultante da criatividade daquele que o concebeu a ponto de diferenciar o objeto de qualquer outro conhecido. Prazo da Proteção: Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

Marca

Os produtos ou serviços colocados à disposição do público consumidor são geralmente identificados mediante sinais distintivos perceptíveis, sinais esses que são chamados de marca. A marca tem fundamental importância tanto para o fornecedor quanto para o consumidor ou cliente. Sinais Registráveis Como Marca - Art. 122. Lei 9279-96 Os produtos ou serviços colocados à disposição do público consumidor são geralmente identificados mediante sinais distintivos perceptíveis, sinais esses que são chamados de marca. A marca tem fundamental importância tanto para o fornecedor quanto para o consumidor ou cliente (art. 122).

Sound Branding – Marca Sonora

A marca faz parte da estratégia de persuasão da qual lança mão o empresário, sempre com o objetivo de distinguir seu produto ou serviço em relação aos demais concorrentes. A marca é um bem intangível (imaterial) do empresário, isto é, de sua propriedade; integra o estabelecimento empresarial. Estabelece a LPI que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis. Portanto, somente pode ser registrado como marca aquilo que for perceptível através da visão, razão pela qual não existe as chamadas marcas olfativas e marcas sonoras.

Espécies de Marca: (art. 122, 123, I, II, III)

a) Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Ex.: marca de uma caneta Bic;

b) Marca de certificação: utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas. Ex.: o produto que traz consigo a marca “Inmetro”, significando que este órgão atesta a sua adequação e conformidade com as normas técnicas;

c) Marca coletiva: identifica produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ex.: é o que ocorre com os selos de procedência que ligam o produto a um determinado lugar ou região geográfica:

Quanto à sua apresentação ou forma

a) Marcas nominativas: são identificadas por palavras (mesmo que não constem no vernáculo);

b) Marcas figurativas: mais conhecidas como logotipo (desenho, letras ou números), desde que escritos de maneira diferenciada e original;

c) Marca tridimensional: aquela representada pelo formato característico, não funcional e particular que é dado ao próprio produto ou ao seu recipiente. Ex.: frasco da Coca-Cola; recipiente de alguns perfumes.

Registro da Marca

Aplica-se o princípio da especialidade, ou seja, a proteção ao uso exclusivo da marca pelo seu titular se dá apenas contra seu uso em produtos ou serviços similares;

Marca de alto renome (art. 125)

É aquela que, tendo em vista sua grande notoriedade, após seu registro no INPI, conta com proteção em todos os ramos de atividade. Ex: Mont Blanc, Volkswagen. O interessado deverá provar que sua marca é de conhecimento na maior parte do território nacional por um número expressivo de pessoas. INPI/PR nº 107/2013 Estabelece a forma de aplicação. Brahma, Natura, Adidas, Esso, Palmolive.

Marca Notoriamente Conhecida (art. 126)

Esta espécie goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, bastando que seja considerada notoriamente conhecida pelo INPI, em obediência à Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.

Requisitos para o registro da marca

São registráveis como marcas os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122). O critério é o da exclusão. a) Novidade: o que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. b) Não colidência com marca notória: o mesmo critério aplica-se às marcas notoriamente conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, em razão da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil (art. 126); c) Não impedimento: a lei impede o registro de determinados signos. Por exemplo, as armas oficiais do Estado, ou o nome civil, salvo autorização pelo seu titular (LPI, art. 124). A novidade restringe-se ao grupo onde se enquadra o produto ou serviço a que está ligada. Se se tratar, p. ex., de pedido de registro de marca de Café, o exame da novidade será feito em relação à classe específica de cafés e ervas para infusão. Se houver nesta classe outro café com aquela mesma marca já anteriormente registrada, o segundo registro será indeferido por ausência do requisito novidade. Ex.: Café do Ponto (já existe registro com este nome; logo o segundo pedido, com idêntico nome, será indeferido.

Duração e Caducidade do Registro de Marca

O registro de marca tem duração de 10 anos, a partir da sua concessão (LPI, art. 133). Esse prazo é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. O registro de marca caduca se a sua exploração econômica não tiver início no Brasil em 5 anos, a contar da sua concessão, ou na hipótese de interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou, ainda, na de alteração substancial da marca.

Segredo Industrial

Diante de um invento ou modelo de utilidade, não está o empresário ou sociedade empresária obrigado a depositá-la junto ao INPI – esta é uma faculdade que lhe assiste. Se entender mais conveniente, seu titular poderá guardá-lo em segredo, não disponibilizando ao público os métodos, os projetos, as composições que materializam seu invento. Importante: Optando pela patente, seu titular terá garantia de sua utilização exclusiva durante 20 anos para as invenções e 15 para os modelos de utilidade, que se conta da data do depósito do pedido; não pode ser inferior a 10 anos para invenções ou 7 para os modelos de utilidade, contados da expedição da patente (art. 40 e parágrafo único), sem direito à prorrogação. Será concedida a licença compulsória se o seu titular, tendo já transcorridos 3 anos da sua expedição não a explora por completo, ou se verifica o caso de insatisfatória comercialização (art. 68, §§ 1º e 5º); O novo licenciado terá o prazo de 2 anos para iniciar sua exploração econômica. Vencido tal prazo e persistindo a irregularidade, opera-se a caducidade da patente e a invenção ou modelo de utilidade caem em domínio público (art. 79).

União de Paris

O Brasil é unionista, ou seja, signatário de uma convenção internacional referente à propriedade industrial. Por isso, vigoram aqui os princípios e normas consagrados pela “União de Paris”. Não é admissível no direito brasileiro, a criação de distinções entre nacionais e estrangeiros, em matéria de direito industrial. O direito brasileiro reconhece o princípio da prioridade, pelo qual é possível a qualquer cidadão de país signatário da “União” reivindicar prioridade de patente ou registro industrial, no Brasil, à vista de igual concessão obtida, anteriormente em seu país de origem. O direito é recíproco.

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