Propriedade Intelectual: Definição, Divisões e Marcas
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Definição Acadêmica de Propriedade Intelectual
Propriedade Intelectual: Trata-se de bem imaterial, intangível, fruto da criatividade humana. O criador, no uso de sua capacidade intelectual, desenvolve novos produtos, processos ou serviços, bem como obras literárias e artísticas.
Propriedade Intelectual se Divide em:
Propriedade Industrial
Abrange: marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, segredos industriais e repressão à concorrência desleal.
Marca
São símbolos distintivos de um produto, empresa ou serviço.
- Requer: Compatibilidade da marca dos produtos e serviços com os ramos respectivos de produção ou comercialização, ligada a uma instituição (Pessoa Jurídica).
- Assegura: O Direito Exclusivo de Uso (exploração comercial) da marca no ramo especificado em todo o território nacional.
- Exemplo: Nome de produtos, empresas e logotipos.
Patente
É a invenção e/ou modelo de utilidade acerca de novos produtos e/ou processos com aplicação na indústria.
- Requer: Novidade, atividade inventiva e aplicação na indústria.
- Assegura: Exclusividade de produção, uso, venda e exportação no país onde a proteção foi autorizada.
- Exemplo: Equipamentos, máquinas, compostos químicos ou farmacêuticos, alimentos, processos de associação e melhoramento genéticos.
Desenho Industrial
Protege o aspecto ESTÉTICO de determinado produto.
- Requer: Criação nova, apresentada em um desenho claro e detalhado com possíveis aplicações na indústria.
- Assegura: Exploração (uso) exclusiva em todo território nacional do desenho. Vedação à produção do desenho por terceiros. Exportação e venda.
- Exemplo: Móveis, veículos, sapatos, estamparias.
Indicação Geográfica
Expressa pela utilização de um produto originário de certa região de um país.
- Requer: A válida comprovação da procedência e das características do produto.
- Assegura: Garantia de procedência.
- Exemplo: Vinhos, queijos, cristais, café, frutas, serviços.
Direitos Autorais
Direito do Autor
Criações literárias, artísticas, científicas.
- Requer: Criações do espírito humano no âmbito de obras literárias, artísticas e científicas.
- Assegura: Moral: inalterabilidade da obra; Patrimonial: aproveitamento econômico por meio da publicação, reprodução, execução, tradução e qualquer outra modalidade de difusão; Proteção em todos os países signatários da Convenção de Berna.
Direitos Conexos
Direito dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
- Assegura: Moral: inalterabilidade da obra e nome ou pseudônimo vinculado à obra; Patrimonial: autorizar ou proibir a fixação, reprodução, radiodifusão e publicação das suas interpretações ou execuções; Proteção em todos os países signatários da Convenção de Berna.
- Exemplo: Peças de teatro, filmes, shows, concertos, novelas, programas de rádio e TV.
Programa de Computador
O programa de computador (software).
- Requer: Comprovação de autoria por meio da apresentação dos documentos do programa.
- Assegura: Exclusividade na produção, uso e comercialização; Proteção em todos os países signatários da Convenção de Berna.
Proteção Sui Generis
Topografia de Circuito Integrado
Configuração tridimensional das camadas sobre uma peça de material semicondutor que visam a realizar funções eletrônicas em equipamentos.
- Requer: Topografia original, que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.
- Assegura: Direito exclusivo de exploração comercial no país em que obteve o registro.
- Exemplo: Microprocessadores, memórias.
Cultivar
Material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira; A linhagem componente de híbridos.
- Requer: Ser variedade de outra cultivar de qualquer gênero ou espécie que seja distinta de outras cultivares conhecidas.
- Assegura: Produção, venda e comercialização no país em que foi registrada.
- Exemplo: Milho, soja, algodão, girassol.
A Marca
É todo sinal distintivo (palavra, figura, símbolo etc.) visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros iguais ou semelhantes, de origens diversas, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Titular do Registro
Pessoa física ou jurídica no exercício de atividade legalizada e efetiva: profissionais liberais; produtores rurais; sociedade civil; sociedade Ltda; autarquias; estatais, artesãos etc.
Pressupostos do Registro
Podem ser registradas Marcas que não constituam reprodução ou imitação de outras já registradas e não estejam incluídas nas proibições legais.
Não podem ser registradas as Marcas - Possuidoras de Anterioridade:
- Pedido/registro de outra marca igual, na mesma classe de atividade;
- Colidentes, isto é, pedido/registro de outra marca semelhante na mesma classe de atividade ou ramo de negócios, ou em classes com afinidades, e que possam induzir o consumidor ao erro;
- Que estejam incluídas nas proibições da Lei.
Direitos Assegurados
O registro da Marca assegura ao detentor da propriedade o direito de uso exclusivo em seu ramo de atividade econômica, em todo o território nacional, e pode ser estendido para mais 137 países, por ser o Brasil membro da CUP (Convenção da União de Paris - 1883).
Classificação de Marca
Quanto à Origem
- Brasileira ou estrangeira.
Para Efeito de Utilização
- Marcas de produtos, marcas de serviços, marca de certificados e marcas coletivas.
Para Efeito de Registro
- Nominativas, figurativas, 3D, mista.
Quanto à Origem
- Marca Brasileira: Regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
- Marca Estrangeira: a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País; b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro registro.
Caso da Marca Jeep no Brasil - Willys/Ford/Chrysler
Para Efeito de Utilização:
- Marcas de produto: São as utilizadas pelo industrial ou comerciante para distinguir um comércio ou um produto de outros.
- Marcas de serviço: São as utilizadas pelo prestador de serviço para distinguir os seus serviços de outros.
- Marcas coletivas: São as que visam identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
- Marcas de Certificação: São as marcas que destinam-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.
Para Efeito de Registro:
- Nominativas: Constituídas apenas de palavras, conjunto de letras, números ou algarismos.
- Figurativas: Representadas por um desenho, imagem ou sinal gráfico.
- Mistas: Compostas de uma marca nominativa e uma figurativa, ou nominativa com estilização.
- Tridimensionais: Constituídas pela forma plástica de um produto ou de uma embalagem, sendo que tal forma tem de possuir identidade própria.
Registro: Prazo e Órgão Competente
- O pedido deve ser feito em um órgão de representação do INPI no Estado.
- O exame será realizado de acordo com as normas estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
- A busca prévia é aconselhável, mas não obrigatória.
- O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
- A obrigação de prorrogar o registro é do Titular da marca.
- O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de contribuição adicional.
- O registro de uma marca é concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão governamental.
- A identificação pelo consumidor pode proporcionar uma parcela estável de mercado, considerando-se um ativo valioso para a empresa.
- O pedido de registro de uma marca não confere ao requerente a exclusividade de uso.
- O Registro será concedido pelo INPI com a expedição do Certificado de Registro da Marca, que terá validade de 10 (dez) anos.
- O pedido concede o privilégio sobre outros posteriores.
Marca de Alto Renome e Marca Notoriamente Conhecida
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Definição
As marcas de alto renome são sinais que exercem magnetismo próprio, sobrevoando todas as categorias de produtos ou serviços e conservando o poder de distinção ainda que desvinculada de sua função originária. (DANNEMAN)
- Alto Renome: 25 marcas de alto renome no Brasil, cadastradas no INPI. Procedimento administrativo no INPI. Há requisitos para comprovação.
Nos termos da Lei da Propriedade Intelectual, deverá o requerente apresentar ao INPI as provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil.
O Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights)
Na avaliação do alto renome há de se levar em consideração também, a singularidade do sinal distintivo e a posição de exclusividade que gozava esta marca antes de se tornar notória. (ex. PHILIPS para lâmpada e PHILIPS para creme dental).
Marca Notoriamente Conhecida
Base Legal - Lei 9279/96
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
- Conceito: Qualidade que aufere expressivo conhecimento público. Capacita ao possível comprador o potencial de reconhecimento de uma marca de determinada categoria.
- Objetivo: Proteger contra terceiro a marca como sinal distintivo de um determinado produto ou serviço, evitando proveito de terceiros.
Este instituto teve a sua primeira proteção prevista no art. 6 bis da Convenção da União de Paris - CUP, que continua em vigor até os dias atuais. Na lei brasileira atual esta proteção é garantida pelo artigo 126 da lei 9279/96.
Marca Notoriamente Conhecida protege: Contra a concorrência desleal o aproveitamento da notoriedade da marca por marcas de empresas de mesmo ramo de atividade ou ramo semelhante.