Propriedade e Posse: Conceitos Fundamentais do Direito Civil
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Artigo 1305.º (Características da Propriedade)
O proprietário tem poderes indeterminados, ao contrário dos direitos reais limitados que têm um conteúdo preciso, determinado pela lei ou fixado pelos particulares em casos excecionalmente permitidos. É uma consequência da plenitude.
- Exclusividade: Sobre a mesma coisa só pode haver um direito de propriedade.
- Elasticidade: Extinto um direito real que a limite, a propriedade reconstitui-se plenamente. Este efeito, resultado da sua força expansiva ou atrativa, é produzido automaticamente logo que cessem os ónus ou direitos reais que a comprimem ou reduzem.
Artigo 1340.º/1 e 3 (Acessão)
Existem duas interpretações sobre a aquisição por acessão:
- Há quem entenda que o autor da incorporação adquire de forma automática ou imperativa, visto que a lei diz “adquire” e não refere o destino das coisas incorporadas, mesmo que não pertencessem ao autor da incorporação.
- Há quem entenda que se trata de um direito potestativo de adquirir (adquire se quiser), visto que a acessão tem caráter facultativo.
Direitos Reais Cujo Exercício Corresponde à Posse
Além da propriedade, a posse pode corresponder ao exercício de um direito real de gozo. Não corresponde ao exercício de um direito real de aquisição, porque este se esgota, ou seja, o seu exercício não é duradouro.
Discute-se se a posse pode corresponder ao exercício de um direito real de garantia. Há quem entenda que, tratando-se de um direito real de garantia que envolva um poder de facto, a posse já é possível.
Posse (Artigo 1251.º CC)
A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. É integrada por dois elementos:
- Corpus: Consiste no domínio de facto sobre a coisa, ou seja, no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício.
- Animus: Consiste na intenção de exercer sobre a mesma coisa o direito correspondente àquele domínio de facto.
Posse Precária ou Detenção (Artigo 1253.º CC)
Corresponde à situação de quem, tendo embora o corpus da posse, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real que lhe corresponde.
Posse Titulada
Trata-se de uma posse que tem a sua causa num negócio abstratamente idóneo para transferir a propriedade ou outro direito real de fruição. Dispensa-se o direito do transmitente e não é afastada por vício de fundo que não exclua o animus de a adquirir.
Posse de Boa Fé e Má Fé
- Posse de Boa Fé: É aquela cujo possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
- Posse de Má Fé: A contrario sensu da posse de boa fé, é aquela cujo possuidor conhece, quando adquire, que lesa o direito de outrem.
Posse Casual
É a posse em que o possuidor é simultaneamente titular do direito real a cujo exercício a posse corresponde.
Posse Formal
É a posse autêntica, autónoma, ou seja, aquela em que o possuidor não tem ou não invoca a qualidade de titular de um direito real a que corresponda. Por isso, é protegida pelo direito como um bem no presente e um bem para o futuro.
Posse Efetiva e Não Efetiva
- Posse Efetiva: É a posse que implica um controlo material sobre a coisa.
- Posse Não Efetiva: É a posse que se conserva por via puramente jurídica, sem controlo corpóreo.
Posse Imediata e Mediata
- Posse Imediata: É a posse que se exerce imediatamente, sem mediador.
- Posse Mediata: É a posse que se exerce através de outrem.
Constitutum Possessório
É uma forma de aquisição da posse sem necessidade de ato material ou simbólico de entrega da coisa. O Código Civil considera duas espécies:
- O titular do direito real e possuidor transmite o seu direito a outrem e reserva para si a detenção.
- O possuidor transfere o direito a outra pessoa, mantendo-se o seu detentor.
Características da Propriedade
- Indeterminação: O proprietário tem poderes indeterminados, ao contrário dos direitos reais limitados que têm um conteúdo preciso, determinado pela lei ou fixado pelos particulares em casos excecionalmente permitidos.
- Exclusividade: Sobre a mesma coisa só pode haver um direito de propriedade.
- Elasticidade: Extinto um direito real que a limite, a propriedade reconstitui-se plenamente. Este efeito é produzido automaticamente logo que cessem os ónus ou direitos reais que a comprimem ou reduzem.
Tipos de Propriedade
- Propriedade Perpétua: Caracteriza-se por não cessar pelo decurso de um prazo.
- Propriedade Temporária: O nosso CC só a admite nos termos do Artigo 1307.º/2 CC. A sua constituição fora destes casos é nula.
- Propriedade Resolúvel: É a propriedade constituída sob condição resolutiva.