Propriedade Produtiva e Função Social da Propriedade Rural

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Propriedade Produtiva

Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, gera resultados satisfatórios, atingindo, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

A Constituição Federal imuniza a propriedade produtiva quanto à desapropriação agrária (art. 185, inciso II da CF), pois a produtividade é um dos três elementos que se aglutinam para, cumulativamente, tornar-se a função social da propriedade.

Função Social da Propriedade

Dar função social a uma propriedade é agir relacionando-se com ela de modo que essa relação nunca atinja a dignidade da pessoa e que gere e proporcione oportunidades de empregos, para movimentação de renda (conceito genérico). É implementar um modo de relação com a terra que nunca viole a integridade de alguém e que procure efetivar direitos fundamentais de algumas pessoas.

Requisitos da Função Social da Propriedade

O art. 186 da Constituição Federal, combinado com o art. 9º da Lei nº 8.629/93, define a função social da propriedade. Em seus incisos, estabelecem-se como requisitos:

  • O aproveitamento racional e adequado do solo;
  • A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente;
  • A exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (caracteres econômico/produtividade).

Somente a propriedade que atenda a todos esses requisitos terá cumprido sua função social. Assim, por exemplo, ainda que produtiva, a propriedade rural não atenderá à sua função social se sua produção estiver baseada em violação das normas trabalhistas, não sendo, portanto, protegido seu direito constitucional de propriedade. Em suma, a produtividade da terra não pode se sobrepor ao cumprimento dos demais requisitos norteadores da função social da propriedade. Todos os requisitos citados devem ser atingidos concomitantemente.

Consequências e Exceções

O exercício do direito de propriedade está condicionado ao atendimento da função social da propriedade rural, sujeitando seu infrator à sanção expropriatória, conforme faculdade a ser exercida pelo Poder Público.

Vale ressaltar que a pequena ou a média propriedade rural, definida pela Lei nº 8.629/93, desde que seja o único imóvel rural de que disponha o proprietário, não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, mesmo quando não cumpra a sua função social. Isso difere da grande propriedade, que não pode ser desapropriada se for produtiva.

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