Proteção dos Direitos Fundamentais e Seus Princípios

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Tutela internacional e tutela regional europeia

Tutela internacional geral e tutela regional europeia: No plano internacional, os mecanismos de tutela são pouco eficazes. Apesar de se efetivarem na prática, os resultados são pouco satisfatórios e pouco garantísticos devido ao regime e à abertura destes corpos institucionalizados para solucionar estas questões. Contudo, no plano interno, esta matéria é mais sofisticada. Verificaremos dois níveis de mecanismos de tutela dos direitos fundamentais: os mecanismos de tutela jurisdicional (no seio dos tribunais) e os mecanismos de tutela não jurisdicionais (fora daquele seio). No âmbito jurisdicional, logo o art. 20.º prevê-se o acesso ao direito. Atente-se que este artigo não versa só sobre o acesso aos tribunais: prevê-se, sim, também o patrocínio judiciário, o direito à informação, etc. Deve-se articular este preceito com o artigo 268.º da CRP, dando especial ênfase ao n.º 4 deste artigo, onde se garante o direito à tutela jurisdicional aos administrados afetados pela atividade da Administração Pública. O n.º 5 do art. 20.º especifica que aos direitos, liberdades e garantias é atribuída uma tutela mais célere e prioritária, de forma a proteger os interesses e direitos mais básicos dos afetados.

Outra forma de tutela dos direitos fundamentais é o direito ao habeas corpus, que é uma garantia processual em caso de violação grosseira ao direito de liberdade. Visa-se tutelar o direito à liberdade, essencialmente. Claro que o direito, como já sabemos, é suscetível de ser restringido; contudo o essencial deve ser sempre verificável. Já no âmbito de matéria não jurisdicional temos o direito de petição, no art. 52.º, assim como o Provedor de Justiça, no art. 23.º.

Direito de petição

Direito de petição: O direito de petição é essencialmente direcionado aos órgãos estatais aos quais deve ser dirigida uma resposta destes últimos, pois é um direito do particular; contudo, bem sabemos que na prática é pouco eficaz. O Provedor de Justiça ocupa-se de queixas a entes públicos, excecionando os tribunais. O Provedor apenas emite recomendações aos entes, as quais não têm força vinculativa (cfr. art. 23.º/1). A sua maior relevância é no âmbito de requerer a fiscalização da constitucionalidade: aquando da inconstitucionalidade sucessiva abstrata temos o art. 281.º/2/d) e aquando da inconstitucionalidade por omissão temos o art. 283.º/1. As entidades reguladoras têm, também, atribuições neste sentido; contudo, novamente, não há uma verificação real e prática desta atribuição e nunca têm a força de uma sentença judicial. Por último, teremos sempre o princípio do Estado de Direito que garante a oposição do Estado ao próprio direito que cria; associado ao art. 22.º, pode levar a que este tenha de se responsabilizar civilmente perante os particulares que afeta.

Princípio da igualdade

Princípio da igualdade: É o mais importante princípio do direito fundamental; traduz uma forma qualitativa, enquanto o da universalidade é uma forma quantitativa. São realidades próximas, porém distintas. Tem duas dimensões:

  • Dimensão positiva: art. 13.º, n.º 1 — Todos têm este direito.
  • Dimensão negativa: art. 13.º, n.º 2 — Ninguém pode ser privilegiado. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade.

Mas e os estrangeiros? Deve entender-se que é um princípio e também um direito, o que nos leva à equiparação do artigo 15.º: todos são iguais perante a lei. Igualdade perante a lei significa igualdade perante o direito. Obriga todas as funções do Estado a respeitar o princípio da igualdade: o legislador ao elaborar normas, a Administração Pública ao emanar regulamentos e a Jurisdição ao aplicar o direito. A igualdade é ainda uma dignidade social, tratada de várias formas: a liberal (meramente formal) e a social.

Princípio da universalidade

Princípio da universalidade: Sem universalidade não há igualdade; o inverso não é necessariamente verdadeiro. O princípio da universalidade está presente no artigo 12.º da CRP, que diz respeito aos estrangeiros e apátridas, e nos direitos dos cidadãos portugueses (artigo 15.º). A expressão “cidadãos” não é totalmente feliz, pois em rigor deveria referir “pessoas singulares” com direitos e deveres fundamentais e não coletivos que não têm cidadania (artigo 12.º). A CRP não distingue cidadãos portugueses originários de portugueses que adquirem a cidadania, mas há exceções, por exemplo o art. 122.º que menciona “portugueses de origem”. No art. 14.º, o princípio da universalidade concede aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro a proteção do Estado, embora não residam no território.

Princípio da equiparação: No artigo 15.º estão exceções, nomeadamente o n.º 2, que refere que aos estrangeiros e apátridas não são concedidos direitos políticos e que os direitos e deveres reservados pela CRP e pela lei são exclusivamente dos cidadãos portugueses de origem. Portanto, os estrangeiros não têm direitos políticos em Portugal; em contrapartida, podem exercer funções públicas desde que estas tenham natureza essencialmente técnica. O n.º 2 parece tratar de todos os estrangeiros, mas há exceções (art. 33.º/8) que conferem direitos exclusivos a determinados estrangeiros.

Direitos análogos

Direitos análogos: Estes direitos são análogos aos direitos, liberdades e garantias, conforme o art. 17.º CRP; contudo, não foram tipificados pelo legislador constituinte, ou seja, o catálogo dos direitos de natureza análoga ficou para os jurisconsultos, que interpretaram os vários artigos da CRP e identificaram quais devem ser considerados análogos. Para verificar se um direito é ou não um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, os jurisconsultos procuraram perceber se um certo direito impunha ao Estado uma posição negativa (omissão, non facere). Se assim for, em princípio estamos perante um direito de natureza análoga. Também deve ser conteúdo constitucional e passível de aplicabilidade direta. Por motivos de segurança e certeza jurídica, não é desejável que estes direitos sejam apenas «adivinhados». Para o professor, são direitos que se encontram fora do catálogo: por exemplo, a iniciativa de fundo tem natureza análoga e está espalhada pela CRP (art. 115.º e art. 164.º).

Princípio da proporcionalidade

Princípio da proporcionalidade (arts. 18.º e 19.º): Este princípio é essencial em matéria de condicionamentos aos direitos, liberdades e garantias, ou seja, em matéria de limites e restrições. Exige um cuidado por quem restringe ou limita um direito ou uma liberdade fundamental. Devemos verificar três níveis para garantir a proporcionalidade:

  • Adequação: a medida é adequada para alcançar o efeito pretendido;
  • Necessidade: deve recorrer-se ao meio menos gravoso, ou seja, apenas condicionar na medida necessária;
  • Justa medida: verificar que os benefícios obtidos com a restrição não sejam menores do que os danos produzidos.

Pela leitura, especialmente do n.º 2 e 3 do art. 18.º e do art. 19.º na íntegra, conclui-se que o princípio da proporcionalidade é, acima de tudo, um princípio de equilíbrio de custo.

Direito à integridade pessoal (art. 25.º CRP)

Direito à integridade pessoal (art. 25.º CRP): Este direito abrange tanto a integridade física como a integridade moral. Tudo quanto atente física ou moralmente contra a integridade de um particular será tido como violação deste direito. Este direito, assim como o direito à vida, goza de proteção relativamente absoluta entre os demais direitos, liberdades e garantias, constituindo um caso de proteção absoluta. Em função disso, e semelhante ao direito à vida, o art. 19.º/6 CRP impede qualquer suspensão deste direito mesmo em estado de emergência ou estado de sítio. Esta proibição encontra-se também consagrada em instrumentos internacionais (art. 7.º do PIDCP, art. 3.º da CEDH e art. 5.º, n.º 2, da CADH), bem como no direito consuetudinário e na DUDH (art. 5.º): a proibição da tortura é absoluta.

Direito fundamental

Direito fundamental: Visam proteger poderes e esferas de liberdade das pessoas, protegendo-as na sua relação com o Estado. Essa proteção traduz-se no impedimento de ingerências do Estado, sem excluir que essa proteção se possa traduzir em deveres de proteção. São necessariamente situações jurídicas:

  • fundamentais (correspondendo às necessidades do ser humano);
  • universais (são direitos de todas as pessoas);
  • permanentes;
  • pessoais (inseparáveis da pessoa, da sua vida e personalidade);
  • não patrimoniais (intransmissíveis e inseparáveis);
  • indisponíveis.

Elaborados por um Estado (plano interno) e tipificados na Constituição, surgem com as revoluções liberais; prevêem mais direitos, com maior alcance e, por isso, mais difíceis de proteger. Têm garantia jurisdicional (possibilidade de recorrer ao tribunal) e também garantia não jurisdicional. Em suma, são posições jurídicas ativas das pessoas singulares, tipicamente frente ao poder, tendo como fundamento a dignidade humana.

Direitos humanos

Direitos humanos: São todos os direitos relacionados com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas. São garantidos pela simples condição de ser humano. Assim, os direitos humanos são direitos e liberdades básicas, considerados fundamentais para a dignidade. Devem ser garantidos a todos, sem discriminação (cor, religião, nacionalidade, género, orientação sexual, opinião política). Direitos humanos constituem o conjunto de garantias e valores universais cujo objetivo é garantir condições mínimas para uma vida digna.

Restrição

Restrição: O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (DLG) não proíbe totalmente a possibilidade de restrição. Para que a restrição seja constitucionalmente legítima é necessária a verificação cumulativa de requisitos:

  • que a restrição esteja expressamente admitida (n.º 2, 1.ª parte);
  • que vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2, in fine);
  • que a restrição exigida por essa salvaguarda seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objetivo (n.º 2, 2.ª parte);
  • que a restrição não aniquile o direito em causa, atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito (n.º 3, in fine).

Além desses pressupostos materiais, a validade das leis restritivas dos DLG depende de requisitos formais: a lei deve ser aprovada pela Assembleia da República ou, quando muito, um decreto-lei autorizado (art. 165.º/1.b). As intervenções restritivas consistem em atos ou atuações das autoridades públicas, incidentes de modo concreto e imediato sobre um DLG ou os direitos análogos.

Suspensão vs restrição: A restrição é sempre parcial; a suspensão pode atingir a suspensão total do direito. A restrição pode atingir qualquer direito; a suspensão não (o direito à vida não pode ser suspenso). A restrição tem normalmente caráter de permanência relativa; a suspensão é tipicamente precária (temporária, ex.: 15 dias), podendo ser renovada. A suspensão tem pressupostos fixos (quando há declaração de estado de sítio ou de emergência — art. 19.º n.º 2 — ou calamidade, algo de muita gravidade). O estado de sítio é mais grave; o estado de emergência também é grave, geralmente implicando suspensão parcial de direitos.

Derrogação (PIDCP art. 4.º)

Derrogação: No PIDCP, o art. 4.º enuncia a base da derrogação: quando a existência da nação é ameaçada podem ser tomadas medidas, estritas e necessárias à situação, derrogando-se obrigações previstas no Pacto, sob a reserva de que as medidas não sejam incompatíveis com outras obrigações do direito internacional nem que envolvam discriminação fundada unicamente em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. No n.º 2 estão fixadas restrições a essas derrogações, indicando direitos que não podem ser derrogados, por exemplo:

  • art. 6.º — direito à vida;
  • art. 7.º — proibição da tortura e penas cruéis, desumanas ou degradantes;
  • art. 8.º — proibição da escravatura e servidão;
  • art. 11.º — prisão por não cumprimento de obrigação contratual (não aplicável);
  • art. 15.º — não retroatividade penal e impossibilidade de condenação por atos que não constituíam crime;
  • art. 16.º — direito ao reconhecimento jurídico;
  • art. 18.º — liberdade de pensamento, consciência e religião.

No mesmo art. 15.º inclui-se uma exceção não prevista na DUDH, n.º 2, quando refere princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações. Na CRP estão também previstas suspensões: nomeadamente o art. 19.º n.º 6 prevê que a declaração de estado de sítio ou de estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Direitos civis e políticos / DESC

Direitos civis e políticos / DESC: A distinção entre direitos civis e políticos e entre os direitos económicos, sociais e culturais (DESC) traduz-se na natureza jurídica distinta de uns e de outros, prevalecendo os direitos civis e políticos sobre os direitos económicos, sociais e culturais. Os primeiros, constantes do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, surgem como direitos subjetivos internacionais, devido ao seu caráter individual. Já os segundos, constantes do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, são muitas vezes apresentadas como expectativas de direitos (derechos expectatícios), ou seja, eventuais e futuros.

Hierarquia das fontes e jus cogens

Hierarquia das fontes / jus cogens: Existem duas posições clássicas: o dualismo (não há uma única ordem jurídica) e o monismo (um único ordenamento). No debate prático surge uma solução de monismo com primado parcial do internacional, ou primado do direito internacional em determinados domínios. O jus cogens é o conjunto de normas internacionais fundamentais, estruturantes da comunidade internacional, que se impõem aos Estados (ex.: resolução pacífica de conflitos). Direitos pessoais (direito à vida, à liberdade de consciência e expressão, ao voto) relacionam-se com a dignidade humana e integram o núcleo básico do direito internacional geral (jus cogens), prevalecendo sobre tratados e convenções e, em certa medida, sobre normas internas, incluida a CRP. O art. 8.º CRP prevê receção automática de normas internacionais e cláusula de receção plena para convenções e tratados quando aprovados e ratificados. O direito da União Europeia prevalece perante o direito interno dos Estados, sendo supraestatal. Assim, há fontes que se sobrepõem a outras, configurando uma hierarquia onde o jus cogens ocupa um nível superior. O jus cogens só pode ser derrogado por normas da mesma natureza.

DLG vs direitos análogos

DLG vs direitos análogos: A distinção entre as formas não é irrelevante valorativamente, mas os direitos que preveem tais categorias são o que importa. Nem todos os direitos têm igual importância para a dignidade humana. Em primeiro lugar situam-se os direitos, liberdades e garantias insuscetíveis de suspensão (art. 19.º, n.º 6), como o direito à vida (art. 24.º) e o direito à integridade pessoal (art. 25.º). Seguem-se direitos de carácter nuclear como a liberdade e segurança (art. 27.º), o habeas corpus (art. 31.º), etc. Depois encontram-se direitos de exercício individualizado (ex.: propriedade privada, art. 62.º; iniciativa privada, art. 61.º). Noutro nível situam-se direitos que só se realizam no seio de uma coletividade (direito à família, art. 34.º; direitos de associação, art. 46.º; direito de deslocação e emigração, art. 44.º; limites à extradição e expulsão, art. 33.º; direito de asilo, art. 33.º; liberdades de escolha de profissão e acesso a função pública, art. 47.º). Em quinto lugar, direitos de participação política (art. 48.º; acesso a cargos públicos, art. 50.º). Seguem-se direitos dos trabalhadores (direito à greve, art. 57.º; segurança no emprego, art. 53.º; liberdade sindical, art. 55.º). Por fim, no âmbito do Direito Adjetivo, há garantias como o acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º), o direito de recurso ao Provedor de Justiça (art. 23.º), entre outros.

DF vs DH (Direitos Fundamentais vs Direitos Humanos)

DF vs DH: Direitos Fundamentais (DF) e Direitos Humanos (DH) são posições jurídicas ativas dos sujeitos singulares, paradigmaticamente frente ao poder e, complementarmente, face aos restantes sujeitos, tendo como finalidade a defesa da dignidade humana. As semelhanças são muitas: origem, positivação, tipificação, fundamento, natureza, sujeitos ativos/passivos, objeto, dicotomia entre liberdades e direitos sociais, e justiciabilidade. Na prática, DFs e DHs são, praticamente, equivalentes quanto à tipificação e ao elenco de direitos.

Contudo, o Direito Internacional às vezes contempla matérias mais abrangentes que o direito interno, por exemplo direitos das mulheres ou dos idosos, dependendo da evolução normativa internacional. A base e o fundamento de ambos assentam na dignidade da pessoa humana.

Em termos teóricos, os direitos do Homem (DH) têm uma dimensão jusnaturalista universalista (direitos válidos para todos os povos em todos os tempos), enquanto os direitos fundamentais (DF) são direitos juridicamente garantidos e limitados espaço-temporalmente nas ordens constitucionais.

DLG vs DESC

DLG vs DESC: Os direitos, liberdades e garantias (DLG) e os direitos de natureza análoga, por um lado, e os direitos económicos, sociais e culturais (DESC), por outro, são distinguíveis na Constituição. A CRP confere maior força aos primeiros, devido aos princípios que lhes estão associados (universalidade, igualdade, proporcionalidade, confiança, responsabilidade, proteção) e ao regime jurídico específico (força jurídica, quadro de restrições, autotutela, reserva legislativa — art. 165.º, e simetria na revisão constitucional — art. 288.º). Por isso, qualquer tese que una todos estes direitos num só patamar e registo é, em geral, inaceitável.

Os direitos análogos, como indica a própria designação (art. 17.º CRP), equiparam-se aos DLG e, por isso, também se superiorizam em relação aos DESC.

DLG: definições e regime

DLG: São iguais e referem-se a bens jurídicos fundamentais, por exemplo a vida. A garantia é um mecanismo de defesa desses direitos (ex.: a proibição da pena de morte é uma garantia do direito à vida). As garantias são instrumentos.

Regime jurídico dos DLG na CRP

  1. Aplicabilidade direta: Significa que certos DLG na CRP não necessitam de regulamentação legislativa para serem eficazes. Os DESC não têm aplicabilidade direta; contudo nem todos os DLG gozam de aplicabilidade total — por exemplo, o direito de sufrágio depende de normas acessórias.
  2. Vinculação das entidades públicas e privadas (art. 18.º/1): Os DLG vinculam entidades públicas e, em muitos casos, também privadas (perspetiva vertical e horizontal).
  3. Restrição dos DLG e dos DESC: Não existem direitos absolutos; a restrição visa sempre salvaguardar outros direitos. Porém, não pode ser atingido o conteúdo essencial do direito.
  4. Suspensão dos DLG e dos DESC: A suspensão é necessariamente transitória e, nos DLG, nem todos podem ser suspensos.
  5. Regime orgânico: Em regra, a competência para regular os DLG é da Assembleia da República; o Governo só legisla por autorização. Em matéria de revisão constitucional, os DLG não podem ser suprimidos; os DESC podem ser objeto de maior margem na revisão.
  6. Direitos análogos: Resultam de dificuldades sistemáticas, estando dispersos na CRP (art. 17.º) e sem lista consensual, o que provoca debates doutrinais.

Direito à vida (art. 24.º CRP)

Direito à vida (art. 24.º CRP): O direito à vida é o mais paradigmático direito fundamental, condição necessária a todos os outros direitos. Não é apenas o ato de ter vida, mas o ato de viver a vida. Titulares deste direito são apenas pessoas singulares, humanas e físicas, de todas as raças, nacionalidades e credos. Constitucionalmente protege-se a manutenção da existência física e biológica; normativamente protege-se o direito a não ser morto (direito à não privação da vida). O Estado tem deveres: a) não dispor da vida dos particulares; b) proteger a vida de ataques de terceiros; c) abster-se de ações que possam colocar a vida em risco (ex.: uso de armas em manifestações); d) proteger e prestar auxílio a quem corre risco de vida (dever de socorro - cfr. art. 219.º CP) e proteger os particulares de situações de risco subjetivo (reféns) e objetivo (catástrofes naturais).

O direito à vida é igual para todos, em consonância com o princípio da igualdade. Os problemas controvertidos prendem-se com o início e o fim da vida; o Direito deve acompanhar a evolução científica e social. O direito à vida está consagrado no art. 5.º da DUDH e no art. 6.º do PIDCP, sendo um dos direitos humanos mais fundamentais.

Eutanásia

Eutanásia: Importa saber se é legítima a auto-violação do direito à vida, ou seja, se se pode por em causa o próprio direito à vida, ou se há um dever de viver. Juridico-constitucionalmente, não existe o direito à eutanásia ativa (pedido para que outrem provoque a morte), sendo punível quem auxilia, equiparando-se a homicídio a pedido (cfr. art. 134.º CP).

Liberdade de consciência, religião e culto

Liberdade de consciência, religião e culto: Corresponde à liberdade psíquica, complementando a liberdade física (art. 27.º). Trata-se da liberdade de formação da personalidade, escolha de valores éticos, morais e filosóficos, sem interferência do Estado, entidades públicas ou privadas. É um direito inviolável e não pode ser suspenso (art. 19.º/6). A liberdade de culto pode ser sujeita a restrições administrativas, já que não está referida no art. 19.º/6. A liberdade de consciência e de religião inclui o direito de ter ou não religião, mudar de religião, casar de acordo com a fé, e a faculdade de educar os filhos conforme convicções religiosas (n.ºs 1 a 4/5 do respetivo artigo).

Direitos de liberdade e direitos sociais

Direitos de liberdade e direitos sociais: Esta matéria divide a doutrina. Enquanto os direitos fundamentais apresentam várias convergências doutrinárias, os direitos sociais geram maior divergência, influenciados por posições políticas e ideológicas. Os princípios transversais (universalidade e igualdade) aplicam-se também aos direitos sociais (cfr. arts. 12.º e 13.º CRP). Contudo, princípios como a proporcionalidade exigem cuidadosa aplicação ao condicionar direitos sociais. A restrição total de um direito social é paradoxal; uma limitação radical contraria a noção de restrição como condicionamento parcial. O núcleo central de um direito social pode, excepcionalmente, ser afetado. Direitos sociais podem ser suspensos em certos limites, fora de estado de sítio. Em matéria de revisão constitucional (art. 288.º/d) não é admissível limpar totalmente um direito social da Constituição, porque a interpretação da CRP exige coerência com o seu caráter social e dispositivos do preâmbulo.

Direito à liberdade

Direito à liberdade: Corresponde à liberdade física e também à liberdade psíquica. A ideia é que as pessoas não podem ser presas arbitrariamente. Existem exceções constitucionais (n.ºs 2 e 3 do respetivo artigo). A privação da liberdade pode ocorrer por consequência de sentença judicial ou por medida de segurança; outras formas devem estar previstas na lei. Nos n.ºs 4 e 5 estão previstas garantias de informação e indemnização. Existe um princípio de responsabilidade do Estado quando erradamente priva alguém da liberdade (art. 22.º). O art. 31.º prevê mecanismos de tutela em caso de prisão grosseira por má fundamentação.

Direitos civis e políticos (continuação): Há direitos insuscetíveis de derrogação (art. 4.º do PIDCP), conferindo-lhes intangibilidade absoluta (ex.: art. 6.º direito à vida; art. 7.º integridade pessoal; art. 16.º personalidade jurídica). Seguem-se direitos que, apesar de nucleares, são menos essenciais para o pleno bem-estar pessoal (ex.: direito ao nome, à nacionalidade). Em seguida posicionam-se direitos que requerem exercício coletivo (direito de reunião, art. 21.º; direito de associação, art. 22.º). Por fim, os direitos políticos (sufrágio) situam-se em um nível específico e não prevalecem sobre direitos essenciais como a vida.

DLG vs DESC — síntese

DLG vs DESC (síntese): Os DLG são direitos de defesa da autonomia pessoal, integrados no capítulo II da CRP, englobando direitos pessoais, políticos e dos trabalhadores (ex.: direito à vida, religião). Os DESC focalizam prestações estatais positivas, exigindo intervenção do legislador e políticas públicas. Quanto ao critério da aplicabilidade direta: os DLG, em grande medida, são diretamente aplicáveis; os DESC carecem de legislação infraconstitucional para a sua concretização.

Os DLG são direitos vinculativos: implicam atos legislativos e interpretativos constitucionalmente devidos para a concretização da CRP. Respondem às exigências do princípio do Estado de direito democrático. Já os DESC variam de Estado para Estado, são mais dependentes das políticas públicas e da realidade económica, caracterizando-se por maior mutabilidade.

Os DESC não possuem determinabilidade normativa ao nível constitucional tão precisa quanto os DLG; necessitam da definição do legislador. Os DLG são mais determinados porque as normas constitucionais já fornecem elementos suficientes para a aplicação.

Conclusão: DLG são verdadeiros direitos subjetivos exigíveis; os DESC são, em muitos casos, direitos expectativos, dependentes da ação legislativa.

DH vs DF — observações finais

DH vs DF: Apresentam vastas semelhanças: origem jusnaturalista, positivação, conteúdo denso, imperatividade e coercibilidade. Aplicam-se a particulares e assumem natureza de direitos subjetivos públicos. Ambos valorizam a dignidade humana e convergem no conteúdo de direitos de liberdade e direitos sociais. As diferenças existem, porém são de natureza institucional: o direito interno forma DF com eficácia jurídica interna; os DH têm alcance internacional e encontram limites na justiciabilidade universal. Os DH apresentam justiciabilidade internacional limitada e evolução histórica própria (mais recente, após a II Guerra Mundial). Os DH visam responder perante a comunidade internacional, frequentemente em parâmetros supra-constitucionais.

Hierarquia entre DH e DF

Hierarquia entre DH e DF: Em teoria, normas de jus cogens e certos direitos humanos fundamentais prevalecem sobre normas internas. Tratados ius cogens são imperativos e só podem ser alterados por normas do mesmo nível. Normas não jus cogens não prevalecem automaticamente sobre a CRP. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Direito da União Europeia têm primado em matéria aplicável aos Estados-Membros, constituindo um regime supraestatal.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, embora inicialmente declarativa, tornou-se um parâmetro interpretativo e integrativo, contribuindo para a formação de normas de direito internacional consuetudinário.

Definições sumárias

Direitos fundamentais (DF): São posições jurídicas ativas paradigmaticamente frente ao poder, complementares face ao indivíduo, com a finalidade de defender a dignidade da pessoa humana; visam proteger a esfera de liberdades dos particulares perante o Estado. São invocáveis por todos após a sua vinculação e constituem situações jurídicas fundamentais, não patrimoniais, universais, permanentes e pessoais.

Direitos humanos (DH): São direitos da pessoa humana reconhecidos por normas de direito internacional em vigor (convenções, costumes e princípios do direito internacional).

Princípios constitucionais — notas finais

  1. Princípio da universalidade: Seria o princípio mais importante, embora por rigor se considere muitas vezes o princípio da igualdade como central. O art. 12.º CRP regula estrangeiros e apátridas; o art. 15.º regula cidadãos e prevê exceções (ex.: art. 122.º «portugueses de origem»).
  2. Regimes diferenciados: Cidadãos de Estados de língua portuguesa, cidadãos de Estados da União Europeia, residentes permanentes, reciprocidade e regimes de participação política (art. 15.º, n.º 3, 4 e 5).
  3. Princípio da igualdade: Determina «quem tem direito» (universalidade) e «como» são esses direitos; obriga o legislador, a Administração e a Jurisdição.
  4. Princípio da proporcionalidade: Aplica-se em matéria de restrição e suspensão (art. 18.º/2/3 e art. 19.º). Testes: adequação, necessidade e justa medida.
  5. Princípio da proteção da confiança: Relacionado com a irretroatividade e confiança legítima no futuro; princípio desenvolvido pela jurisdição com fundamento constitucional implícito.
  6. Direito à proteção jurídica: Presente no art. 20.º; envolve múltiplas normas de alcance diverso. Exclui, no n.º 5, direitos políticos e destaca proteção prioritária a direitos pessoais.

Cláusulas abertas e reconhecimento de direitos fora do catálogo (art. 17.º): A Constituição portuguesa reconhece direitos constitucionais fora do catálogo (art. 17.º), sem necessidade de recurso exclusivo a uma «cláusula aberta» e admite como fontes normas de tratado internacional, costume internacional e normas legais. A CRP não exige distinção terminológica rígida entre direitos implícitos e direitos decorrentes dos princípios, mas mantém questões sobre o regime aplicável aos direitos de fonte extraconstitucional.

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