Proteção Judicial de Direitos e Princípio da Igualdade
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Item 33: Proteção Judicial de Direitos
O artigo 53.2 prevê que os direitos incluídos entre os artigos 14 e 30 serão protegidos por um procedimento sumário especial para pedir proteção judicial. Estes são regulados pela Lei 62/1978, que existia antes da Constituição Espanhola (CE). Atualmente, o tribunal é regulamentado por diversas leis:
- Contencioso-Administrativo: Lei 29/1998.
- Via Civil: Regulada pelo Processo Civil, Lei 1/2000.
- Matéria Penal: Reforma pela Lei 38/2002 (LEC – Legislação Específica para Direitos Específicos). Exemplo: LO 1/1982 para proteção civil da honra, intimidade e autoimagem.
- Local de Trabalho: Real Decreto Legislativo.
- Jurisdição Militar: LO 2/1985.
- Processo "Habeas Corpus": LO 6/1984.
- Direito de Retificação: LO 2/1984.
- Eleitoral: LOREG 5/1985.
Características Gerais do Amparo Judicial
- É um procedimento excepcional, diferente do normal.
- Tem um efeito muito limitado (focado em direitos fundamentais).
- Os resultados favoráveis recebem maior proteção.
- É um processo sumário (objetivo limitado).
- É um procedimento de urgência (prazos mais curtos).
- É um procedimento preferencial (o juiz dará prioridade sobre qualquer outro assunto).
- É um procedimento alternativo ao procedimento padrão (Nota: "Use ambas as vias, mas não em sucessão").
Requer aprovação pelo Parlamento.
Item 34: Princípio da Igualdade Constitucional e Projeção
O direito à igualdade teve uma evolução histórica. No Estado Liberal, era concebido apenas como igualdade perante a lei, devendo ser uma regra de caráter geral e abstrato aplicável a todos igualmente. Hoje, é considerado não apenas perante a lei, mas também dentro da lei. O legislador pode introduzir diferenças de tratamento entre pessoas em situações distintas (igualdade material). Este princípio foi introduzido inicialmente nos direitos fiscais e baseia-se no artigo 9.2 da CE.
Manifestações da Igualdade na CE
A igualdade se expressa:
- Como um valor superior (artigo 1.1).
- Na promoção da igualdade (artigo 9.2).
- Como direito fundamental (artigo 14).
Possui três conteúdos:
- Igualdade formal.
- Igualdade material.
- Proibição de discriminação.
Conteúdo do Princípio da Igualdade
A igualdade é um direito fundamental. É um direito autônomo, não apenas relacional. É sempre invocado antes da violação de outro direito (em uma situação particular).
Conteúdo: O direito à igualdade não é o direito de ser iguais, mas sim o direito de ser tratados igualmente em situações iguais, e o direito de ser diferentes em situações diferentes.
Proibição de Discriminação
De acordo com o princípio da igualdade material, o legislador pode estabelecer diferenças de tratamento, mas estas não podem, em caso algum, ser discriminatórias.
Requisitos para que a Diferença de Tratamento Não Seja Discriminatória
- Deve haver tratamento de circunstâncias de fato diferentes; se situações semelhantes são tratadas de forma desigual, há discriminação.
- Quem alega tratamento desigual deve ter uma base de comparação.
- A diferença de tratamento deve ter um propósito, e esse propósito não pode ser contrário à CE.
- Deve haver congruência: uma relação lógica entre a diferença e o objetivo perseguido (ST 1144/1985).
- Deve haver proporcionalidade entre a diferença de tratamento e o objetivo perseguido.
Categorias Suspeitas de Discriminação
O artigo 14 proíbe a discriminação por diversas razões: nascimento, raça, sexo, religião, opinião e qualquer outra circunstância pessoal ou social. Quando a diferença de tratamento se baseia em uma dessas causas, suspeita-se de discriminação, exigindo rigor especial dos tribunais ao analisá-la.
No direito do trabalho, há inversão do ônus da prova: se o trabalhador alega que a causa é discriminação, o empregador deve provar que seu tratamento não é discriminatório.
A discriminação pode ser direta ou indireta (distinção originada no Tribunal de Justiça da União Europeia):
- Direta: Baseia-se em uma razão proibida.
- Indireta: Baseia-se em um critério aparentemente neutro, mas que resulta em discriminação.