Proteção de Propriedade Industrial e Certificado Complementar de Proteção

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Modelo de Utilidade

Entende-se uma invenção que, sendo nova e implicando atividade inventiva, consiste em dar a um objeto uma configuração, estrutura ou constituição da qual resulte alguma vantagem apreciável na prática, para seu uso ou fabrico, e cuja proteção tem uma duração de 10 anos. Para que uma invenção seja suscetível de proteção como modelo de utilidade, deve cumprir os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, tal como no caso das patentes.

Logótipo (304-a)

Corresponde à fusão de 3 direitos de propriedade industrial (marca, insígnia e logótipo). O logótipo é um sinal distintivo de uma entidade individual ou coletiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo (304-b). O logótipo pode ser constituído por 304-a. Adquire-se pelo registo, sendo válido por 10 anos, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos (304-l).

Denominação de Origem (305/1e2)

Refere-se ao nome de uma região, de um local ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

  • Que é originário dessa região, desse local ou desse país;
  • E cuja qualidade ou características devem-se essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem nessa área geográfica delimitada;

Ex: Vinho do Porto, Vinho do Dão, Queijo Serra da Estrela, Ananás dos Açores, etc.

Indicação Geográfica (305/3)

Refere-se ao nome de uma região, de um local ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

  • Que é originário dessa região, desse local ou desse país;
  • E cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem nessa área geográfica delimitada;

Ex: Maçã de Alcobaça, Citrinos do Algarve, Ovos-moles de Aveiro, Bordados de Viana do Castelo, etc.

Certificado Complementar de Proteção (115 a 116)

Quer os medicamentos, quer os produtos farmacêuticos carecem de autorização de introdução no mercado com vista à respetiva autorização. Tendo em conta esta necessidade e que o período que decorre entre o pedido de patente para um novo medicamento ou um produto farmacêutico e a “AIM” reduz a proteção efetiva conferida pela patente a um período insuficiente para autorizar os investimentos efetuados na investigação, criaram um certificado complementar de proteção, respetivamente para os medicamentos e os produtos farmacêuticos, a solicitação do titular da patente. O pedido de certificado deve ser apresentado no prazo de 6 meses a contar da data em que o produto obteve a “AIM”. O certificado produz efeitos no termo legal da validade da patente de base, durante um prazo que corresponde ao período decorrido entre a data de apresentação do pedido de patente de base e a data da primeira AIM da UE, reduzindo a um período de 5 anos a contar da data a partir do qual produz efeitos.

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