Prova Pericial: Conceito, Espécies, Perito e Procedimento
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Prova Pericial
Conceito
É o meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas verificam fatos inerentes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer.
- O juiz, muitas vezes, não tem condições de proceder direta e pessoalmente à verificação e apreciação de certos fatos, causas e consequências. Tal atividade se fará por pessoas especializadas na matéria (contador, médico, engenheiro, etc.).
- Difere da prova testemunhal, pois esta visa à reconstituição dos fatos através do relato; a perícia visa à descrição dos fatos no estado atual, tomando impressões técnicas do perito, emitindo juízos especializados sobre os fatos da causa.
- O magistrado não pode valer-se de conhecimentos pessoais, de natureza técnica, para dispensar a prova pericial.
Espécies de Perícia (art. 420 CPC)
- Exame (ou Exame Pericial): Consiste na inspeção sobre coisas, pessoas ou documentos para verificação de qualquer fato ou circunstância que tenha interesse para a solução do litígio (bens móveis).
- Vistoria: É a inspeção realizada em bens imóveis.
- Avaliação (ou Arbitramento): É a apuração do valor, em dinheiro, de coisas, direitos e obrigações em litígio.
Do Perito
- (Art. 421) Escolhido pelo juiz, exerce função pública (art. 139) e é encarregado de assistir o juiz (art. 145).
- Estão sujeitos aos motivos de impedimento e suspeição (art. 138, III do CPC).
- (Art. 421, §1) Às partes cabe a indicação de assistente técnico, que são técnicos que auxiliam a parte a melhor solucionar e interpretar os fatos.
- (Art. 421, §1, II) Apresentação de quesitos: perguntas, questionamentos que direcionam a perícia.
Direitos e Deveres do Perito
Deveres:
- (Art. 146) Aceitar o encargo, salvo motivo legítimo.
- (Art. 146) Cumprir o serviço no prazo assinalado, sob pena de substituição (art. 424, II), e ainda de comunicação ao órgão de classe (parágrafo único do art. 424).
- Comparecer à audiência quando intimado (art. 435 e parágrafo único), sob pena de responder pelas despesas do adiamento (art. 453, § 3).
- (Art. 147) Dever de lealdade.
Direitos:
- (Art. 146) Escusar-se alegando motivo legítimo (art. 424, I e art. 423).
- (Art. 432) Prorrogação de prazo.
- (Art. 429) Receber e solicitar informações.
- (Art. 33 e parágrafo único) Honorários.
Admissibilidade da Prova Pericial
- (Art. 145) Quando o fato depender de conhecimento técnico ou científico, que não pode ser apurado através de documentos ou testemunhas.
- (Art. 420) Indeferimento de prova pericial.
- Recusa em submissão ao exame pericial: jurisprudência entende que tal conduta de frustrar a prova deve ser entendida como indício em desfavor da parte renitente, na apreciação dos fatos da causa (entendimento endossado pelo novo CC, arts. 231 e 232).
Procedimento da Prova Pericial
- Proposição: Procedimento ordinário: inicial e contestação; procedimento sumário: quesitos e assistente técnico na própria inicial e defesas (arts. 276 e 278 do CPC).
- Admissão: (Art. 331, §2) Fase ordinatória; saneamento do processo; já faz a nomeação do perito e abre a oportunidade para as partes apresentarem assistentes e quesitos, dentro de 5 dias do despacho de nomeação (art. 421, §1 do CPC).
- Produção: (Art. 422) Dispensa de compromisso, mas deverá agir com escrúpulo.
- (Art. 423) Após a nomeação, pode ocorrer a impugnação das partes, recusando o perito, por impedido ou suspeito; o juiz decidirá.
- (Art. 433) Prazo para apresentação do laudo do perito; parágrafo único: prazo para apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos (Lei 10.358/01).
- (Art. 426) Juiz pode apresentar quesitos; indeferir os impertinentes.
- (Art. 425) As partes podem apresentar quesitos suplementares (mesmo que não apresentados antes, caso venha a surgir algum ponto que mereça esclarecimentos).
- Se houver necessidade, o juiz convocará o perito e assistente técnico para prestar esclarecimentos em audiência (art. 435 do CPC).
- Inovações: (Art. 421, §2 do CPC) Perícia oral: questões de menor complexidade; (art. 427) dispensa da perícia (3 orçamentos para fins de verificação do dano).
- (Art. 436) Valor probante do laudo.
- Nova Perícia: (Art. 437) De ofício ou a requerimento da parte; (art. 438) finalidade e objeto da nova perícia; (art. 439) procedimento: peritos e assistentes diferentes da primeira; parágrafo único: não substituição, mas complementação.