Prova no Processo do Trabalho: Conceitos e Recursos
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Conceito de prova
Conceito de prova
Sob a acepção jurídico-processual, a expressão prova guarda a conotação de ser o meio lícito que a parte dispõe para demonstrar a veracidade ou a inexistência de determinado fato, visando convencer o juiz acerca de sua existência ou inexistência.
Princípios da prova
Princípios da prova
Princípio do contraditório e da ampla defesa
As partes têm o direito de manifestar-se reciprocamente e igualitariamente sobre as provas apresentadas.
Princípio da necessidade da prova
As alegações das partes não são suficientes para demonstrar a verdade ou não de determinado fato. Torna-se necessário produzir prova do que é alegado. Os fatos não provados são tidos como inexistentes no processo.
Princípio da unidade da prova
A prova deve ser examinada em seu conjunto, formando um todo unitário, razão pela qual não se deve apreciar a prova isoladamente.
Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente
Nos termos do art. 5º, LVI, da CF, a prova ilicitamente obtida é inadmissível. As partes têm o dever de agir com lealdade em todos os atos do processo, principalmente na produção da prova.
Princípio do livre convencimento ou da persuasão racional
O juiz forma o seu convencimento apreciando livremente o valor das provas dos autos. Essa liberdade não pode converter-se em arbítrio; por isso, o juiz deve motivar seu raciocínio.
Princípio da oralidade
As provas devem ser realizadas preferencialmente na audiência de instrução e julgamento, ou seja, oralmente e na presença do juiz (ver arts. 845, 848 até 852 e 852-D).
Princípio da imediação
Nos termos do art. 848 da CLT, é o juiz, como diretor do processo (art. 765 da CLT), quem colhe, direta e imediatamente, a prova. O juiz tem ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada parte, podendo também dar valor especial às regras de experiência comum ou técnica.
Objeto da prova
Objeto da prova
Constituem o objeto da prova os fatos relevantes, pertinentes e controversos. De regra, apenas os fatos devem ser provados, pois o direito é de conhecimento obrigatório do juiz, com exceção, quanto ao direito, do caso do art.33744 do CPC, e quanto aos fatos, dos casos do art.334 do CPC45.
Ônus da prova
Ônus da prova
(CLT, art. 818). De regra, o ônus de provar é da parte que alegar o fato em sua inicial ou defesa, como estabelece o art. 818 da CLT, bem como dos que forem se sucedendo na instrução processual. Por ônus da prova entende-se, basicamente, a incumbência que uma das partes terá de provar aquilo que alega na inicial ou na defesa.
Há sérias divergências quanto ao ônus da prova no processo do trabalho, isto é, a quem incumbe provar o que é alegado nos autos. Uns, sustentando a insuficiência do comando normativo do art. 818 consolidado para dirimir a partição da prova, defendem a aplicação supletiva do art. 333 do CPC. Outros, porém, alegam a suficiência do art. 818 consolidado para reger esta partição entre os litigantes. Em ambos, todavia, há concordância quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, a qual deve se dar em certas circunstâncias e não como regra geral.
Quanto ao aspecto da partição do ônus probatório no processo do trabalho, levando-se em conta as situações peculiares da relação de emprego levada a juízo, o princípio da aptidão da prova adquire fundamental relevância.
É importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não é regra. Ela só terá lugar quando não existirem outras provas nos autos suficientes à formação do convencimento do juiz a respeito dos fatos alegados pelas partes.
Depoimento das partes
Depoimento das partes
(CLT, art. 819) - Enquanto no processo civil, quando o juiz não determinar de ofício o comparecimento pessoal das partes para interrogá-las sobre os fatos da causa, na forma do art. 342 do CPC, é incumbência da parte fazê-lo (art. 343 do CPC), no processo do trabalho o art. 848 diz que é competência do juiz, de ofício, interrogar os litigantes, motivo pelo qual alguns doutrinadores entendem não ser aplicável o requerimento para depoimento pessoal da parte feito pela outra.
Essa postura, entretanto, encontra reservas, pelo que a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra. O juiz pode indeferir o pedido, mas sua decisão deve ser motivada.
Prova testemunhal
Prova testemunhal
O depoimento testemunhal tornou-se o meio mais utilizado no processo do trabalho, quando não o único, não obstante ser o mais inseguro.
O atual processo brasileiro não mais segue o adágio testis unus testis nullus (testemunho único, testemunho nulo), pois a justiça se baseia mais na qualidade do depoimento do que no seu número. Não se aplica ao processo do trabalho a regra do art. 401 do CPC, que dispõe só ser possível prova exclusivamente testemunhal em contratos cujo valor não exceda dez vezes o salário mínimo. Isso porque, no direito do trabalho, se admite a forma tácita de contratação, independente do valor.
Quem pode ser testemunha?
De regra, toda e qualquer pessoa natural que esteja no uso de sua capacidade pode ser testemunha. Não podem ser testemunhas as pessoas incapazes, as impedidas e as suspeitas. O juiz do trabalho, porém, pode usar da faculdade do art. 405, § 4º, do CPC, e ouvi-las mesmo assim, mas não terão compromisso de falar a verdade, e ele — o juiz — atribuirá o valor que os depoimentos puderem merecer.
No direito do trabalho, a CLT, em seu art. 829, congloba as situações de impedimento e de suspeição disciplinadas no art. 405 do CPC.
Quando a testemunha litigar contra o mesmo empregador, seu depoimento, em princípio, não será considerado suspeito, conforme a Súmula 357 do TST:
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃONão torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Número de testemunhas
No procedimento ordinário, cada parte poderá apresentar até três testemunhas (art. 821, CLT), salvo inquérito judicial para apuração de falta grave, quando esse número poderá ser de seis.
No procedimento sumaríssimo, o número de testemunhas é de duas para cada parte (art. 852-H, da CLT).
Rol de testemunhas
No processo do trabalho não se exige arrolamento prévio de testemunhas como no processo civil. As partes comparecem à audiência acompanhadas das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 845, da CLT). O art. 825 diz que as testemunhas comparecerão independentemente de notificação ou intimação.
Entretanto, as que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (art. 825, parágrafo único, CLT).
Procedimentos relacionados à prova
Procedimento (CLT, arts. 820 e 828).
Suspeição da testemunha (CLT, art. 829).
Desnecessidade de rol e condução coercitiva (art. 825 e parágrafo único).
Prova documental
Prova documental (CLT, arts. 787, 830, Súmula 08, TST, OJ 36, SDI-1, TST)
Documentos
Documento é uma coisa capaz de representar um fato, ou o meio utilizado como prova material de um fato. A CLT não possui uma sistematização da prova documental à semelhança do CPC; sua disciplina quanto a este meio de prova está dispersa pelo texto consolidado.
De regra, os documentos necessários à propositura da ação ou ao oferecimento da defesa devem obrigatoriamente ser anexados nessas oportunidades (arts. 787 e 845 da CLT), sob pena de preclusão, salvo motivo relevante. Contudo, há entendimentos mais flexíveis de que os documentos, inclusive os essenciais à propositura da ação, podem ser apresentados até o fim da instrução processual. Este posicionamento deriva da permissão contida no art. 397 do CPC de a parte poder apresentar documento novo, entendendo que a expressão abarque também documentos preexistentes à ação.
Outros argumentos são a busca da verdade real e a ausência de prejuízo à parte contrária, que teria oportunidade de manifestar-se sobre o documento (art. 398, CPC).
Na fase recursal, a juntada de documentos é situação excepcional, só sendo admitida quando houve impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se refira a fato posterior à sentença (Súmula 08/TST).
Autenticação
O texto do art. 830 da CLT exigia que o documento, quando apresentado em cópia, fosse autenticado por notário público. A Lei 11.925, de 17/04/2009, alterou a redação do artigo, permitindo agora que o advogado que juntou o documento em cópia declare, sob responsabilidade pessoal, sua autenticidade.
Apresentação obrigatória
Apesar de admitir a forma tácita de contratação, a CLT exige, em algumas situações, a apresentação de documentos como único meio de prova admitido. São os casos do pagamento de salário (art. 464, da CLT); acordo de prorrogação de jornada (art. 59, da CLT); concessão ou pagamento de férias (arts. 135 e 145, parágrafo único, da CLT); concessão de descanso à gestante (art. 392, da CLT).
Incidente de falsidade documental e exibição de documentos
É permitido à parte contra quem foi produzido o documento alegar sua falsidade. Trata-se de incidente regulado pelo CPC (arts. 390 e seguintes), que tem aplicação no processo do trabalho, sendo motivo de suspensão do processo (art. 394, CPC).
A exibição de documento trata da situação em que a parte precisa provar sua alegação por meio de documentos que se encontram em poder da parte contrária. Para isso, deverá pedir ao juiz que determine sua exibição, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que a parte interessada pretendia provar.
Para requerer essa exibição, o art. 356 do CPC exige que a parte interessada faça a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa, aponte a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa, e indique as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Do procedimento sumaríssimo
19. Do procedimento sumaríssimo
19.1. Considerações iniciais sobre o procedimento sumaríssimo.
19.2. Hipótese de incidência.
19.2.1 Causa de valor de até 40 salários mínimos (CLT, art. 852-A).
19.2.2 Excludente - causa em que o poder público for parte (CLT, art. 852-A, parágrafo único).
19.3. Aspectos peculiares do procedimento sumaríssimo.
19.3.1 Exigência de formulação de pedido líquido e certo (CLT, art. 852-B, I).
a) Consequências pelo descumprimento (CLT, art. 852-B, § 1º).
19.3.2 Fornecimento do endereço correto (CLT, art. 852-B, II).
19.3.3 Prazo para término da tramitação processual (CLT, art. 852-B, III).
19.3.4 Realização de audiência una (CLT, art. 852-C).
19.4. A prova no procedimento sumaríssimo.
19.4.1 A apreciação da prova pelo juiz (CLT, art. 852-D).
19.4.2 Produção de todas as provas em audiência (CLT, art. 852-H, caput).
19.4.3 Oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental (CLT, art. 852-H, § 1º).
19.4.4 Produção de prova testemunhal (CLT, art. 852-H, §§ 2º e 3º).
19.4.5 Produção de prova pericial (CLT, art. 852-H, §§ 4º, 6º e 7º).
19.4.6 Fase decisória no procedimento sumaríssimo.
19.4.6.1 Decisão dos incidentes processuais (CLT, art. 852-G).
19.4.6.2 A sentença.
19.4.6.2.1 Momento da prolação (CLT, art. 852-I, caput e § 3º).
19.4.6.2.2 Dispensa do relatório (CLT, art. 852-I, caput).
Características dos recursos
Características dos recursos
- São anteriores à coisa julgada;
- Não instauram nova relação processual;
- Voluntariedade;
- Sempre se constituem em meio de impugnação da decisão judicial;
- Substitutividade da decisão recorrida pela proferida pelo tribunal.
Princípios recursais
Princípios recursais
Princípio da taxatividade; princípio do duplo grau de jurisdição; princípio da lesividade; princípio da uni-recorribilidade; princípio da fungibilidade; princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias; princípio da motivação ou da dialeticidade; princípio da personalidade; princípio da non reformatio in pejus.
Fundamentos dos recursos
Fundamentos dos recursos
Psicológicos: reação natural do homem em não se conformar com apenas uma decisão; possibilidade de modificação da decisão de um julgamento injusto.
Jurídicos: possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do julgador; oportunidade de reexame por julgadores mais experientes.
Pressupostos recursais
Pressupostos recursais
Para que um recurso seja admitido, é necessário que preencha certos requisitos, analisados em diversos pressupostos. Os pressupostos recursais são examinados por um juízo de admissibilidade a quo, prolator da decisão hostilizada, para verificar a possibilidade de seguimento. Estando o recurso no órgão revisor, juízo ad quem, também se verifica a admissibilidade, a fim de que possa conhecer do recurso.
Os pressupostos recursais podem ser divididos em subjetivos (dizem respeito à pessoa do recorrente, mais precisamente à legitimidade e capacidade para recorrer) e objetivos (pressupostos relacionados à questão processual). Para Ives Gandra Martins Filho, pressuposto subjetivo é a sucumbência; os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.
Pressupostos objetivos mais comuns
Recorribilidade da decisão - a decisão deve ser recorrível, afastando-se despachos de mero expediente e a decisão interlocutória irrecorrível de imediato (Súmula n. 214 TST).
Adequação ou cabimento do recurso - há um recurso para cada espécie de decisão. Aplica-se o princípio da fungibilidade quando não houver erro grosseiro e seja tempestivo.
Previsão legal - as partes têm direito ao recurso previsto em lei. No processo do trabalho, os recursos estão previstos nos arts. 893 da CLT e 102, inciso II, da CF/88 (Recurso Extraordinário).
Regularidade formal - forma escrita, fundamentação do recurso e tempestividade.
Preparo - no processo do trabalho as custas serão pagas pelo vencido a contar da interposição do recurso (preparo). A falta de preparo gera deserção, que importa no não conhecimento do recurso. Enunciado n. 352/TST - Custas - Prazo para comprovação: "O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias contados do seu recolhimento" (CLT art. 789, § 4º; CPC art. 185). Na sucumbência parcial somente pagará custas o empregador.
Depósito recursal
É uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso. É exigível apenas do empregador. Os limites dos depósitos recursais são definidos conforme o valor da condenação. Para condenações abaixo do limite estabelecido por ato normativo do TST, o depósito corresponderá ao valor da condenação. Para condenações que ultrapassem o limite, o depósito será no valor exato deste limite.
Caso haja interposição de novos recursos, para cada um deles haverá necessidade de novo depósito recursal, até que se alcance o limite máximo da condenação. Tais valores são reajustados anualmente.
Efeitos dos recursos
Efeitos dos recursos
Em geral, os recursos possuem efeitos tais como: obstar o trânsito em julgado; efeito devolutivo; efeito suspensivo; efeito expansivo; efeito translativo; substitutivo; e efeito iterativo.
No processo do trabalho, a regra é o efeito devolutivo, quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. O efeito suspensivo provoca a paralisação dos efeitos da sentença, impedindo o início da execução, mesmo provisória. É previsto em duas hipóteses: 1) no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal a quo pode emprestar o efeito suspensivo (CLT, art. 896, § 2º); e 2) no dissídio coletivo, art. 7º, § 2º, da Lei n.º 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão da Seção Normativa do TRT, com validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do acórdão (art. 9º, Lei n.º 7.701/88).
Desistência do recurso e renúncia
Pode o recorrente, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 501 do CPC). Também a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC).
Recursos cabíveis no processo do trabalho
Embargos de declaração - previsão legal: art. 897-A da CLT; aplica-se subsidiariamente o art. 535 e seguintes do CPC. Destinam-se a esclarecer sentença ou acórdão que contenha contradições, obscuridades ou omissões. Prazo: 5 dias; não sujeitos a custas. Protocolização interrompe o prazo recursal. Efeito devolutivo.
Embargos - previsão legal: CLT, art. 893; Lei n. 7.701/88, art. 3º, III, "b"; art. 342 do Regimento Interno do TST. Forma de interposição: petição nos autos.
Embargos infringentes - previstos na CLT, art. 893; Lei n. 7.701/88, art. 2º, II, "c"; e art. 356 do Regimento Interno do TST. Prazo: 8 dias. Forma: petição nos autos.
Agravo regimental - previsto na Lei n. 7.701/88, arts. 3º e 5º; e nos regimentos do TST e TRTs. No TST, admissível contra despachos que deneguem seguimento a recursos, suspendam execução de liminares, entre outros. Prazo em geral: 8 dias. Efeito devolutivo.
Agravo de instrumento - regulado nos arts. 893 e 897, "b", §§ 2º e 4º da CLT; e Instrução Normativa TST nº 6/1996. Aplicação restrita no processo do trabalho; cabível, por exemplo, para destrancar recurso ordinário, de revista, extraordinário e agravo de petição. Prazo: 8 dias. Em regra, efeito devolutivo; pode ter efeito suspensivo em casos específicos.
Recurso adesivo - previsto no art. 500 do CPC. Aplica-se quando autor e réu ficam vencidos parcialmente; a parte vencida parcialmente pode aderir ao recurso interposto pela outra parte. Submete-se a todos os pressupostos recursais, como preparo e depósito prévio. Prazo: em regra, 8 dias a contar da interposição do recurso principal.
Recurso de revista - regulado na CLT, arts. 893 e 896; Lei n. 7.701/88, art. 5º, "a"; e art. 331 do Regimento Interno do TST. Cabível quando a decisão violar literal dispositivo de lei federal ou estadual, ou der interpretação divergente, ou contrariar convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de observância obrigatória que extrapole a jurisdição do TRT prolator. Prazo: 8 dias. Exige pré-questionamento (Súmula 297 do TST). Efeito: devolutivo.
Recurso ordinário - previsão legal: art. 895 da CLT. Cabimento: decisões definitivas das varas e juízos de direito com competência trabalhista; decisões interlocutórias de caráter terminativo; arquivamento por não comparecimento do reclamante; extinção por paralisação por mais de 1 ano; extinção por abandono da causa, entre outros. Prazo: 8 dias para interposição e contrarrazões. Pode abranger matéria de fato e de direito, inclusive prova. O empregador, ao recorrer, deverá pagar as custas e recolher o depósito recursal. O recorrente pode limitar a devolutividade indicando os pontos que pretende recorrer (recurso parcial). Efeito: devolutivo.
Recurso ex officio - não constitui, em sua essência, recurso praticado pela parte; é cabível para reapreciação de matérias em sentenças contrárias à Fazenda Pública (U, E, DF, M, inclusive autarquias e fundações). Súmula 303 do TST. As decisões contra a Fazenda Pública só transitam em julgado depois de reexame pela segunda instância.
Recurso extraordinário - admite-se no processo do trabalho quando demonstrada ofensa direta à Constituição, necessidade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato, ou quando julgar válida lei ou ato local contestado com base na Constituição. Exige pré-questionamento. Prazo: 15 dias. Efeitos: devolutivo e, em regra, suspensivo.
Reclamação correcional - previsão legal: arts. 682, XI e 709, II, da CLT; art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; e regimentos dos TRTs.
Recurso no processo de execução - agravo de petição, previsto nos arts. 893 e 897, "a", §§ 1º e 3º da CLT. Prazo: 8 dias.
Ação rescisória no processo do trabalho
É cabível ação rescisória no processo do trabalho contra matérias descritas no art. 485 do CPC. Compete ao TRT e ao TST (referente aos seus acórdãos). Prazo: 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão atacada. Efeito: apenas devolutivo.
Recurso no procedimento sumaríssimo
No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário interposto contra decisão de primeira instância será imediatamente distribuído, liberado em 10 dias e, sem revisão de pronto, colocado na pauta de julgamento: a dispensa de revisão é medida que acelera a marcha processual.