A Prova no Processo Judicial: Conceitos e Aplicação

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Conceito de Prova Judicial

Após a introdução da causa, gerada pela ação judicial e sua resposta, deve-se agora considerar a próxima fase do procedimento normal, denominada por nosso código como: A instrução da causa.

O conceito de prova judicial é um dos mais discutidos na literatura, devido aos diferentes sentidos e significados que assume. Segundo Couture, são mencionados vários significados:

  1. Qualquer coisa que sirva para determinar um fato.
  2. Como verificação da exatidão de um erro ou de uma proposição.
  3. Um conjunto de ações tomadas durante o julgamento, a fim de demonstrar a verdade ou falsidade.
  4. Os meios de convicção para admitir como verdadeiras ou rejeitar como falsas as proposições durante o julgamento (documentos, testemunhas, etc.).

Sem dúvida, todos esses elementos estão relacionados com a prova, mas tendem a enfatizar aspectos diferentes do fenômeno que dificilmente podem ser unificados no conceito de prova e parte processual. Considerando que a prova é um ônus que pode ser liberado pelas partes, é evidente e essencial promover as provas e a base para produzi-las, em contraste com a recepção e valoração ou avaliação das provas.

A prova pode ser definida como a atividade das partes destinada a criar no juiz a convicção sobre a verdade ou falsidade das alegações constantes da petição inicial ou da contestação.

A Prova como Ato das Partes

A prova é um ato das partes e não do juiz, pois as partes apresentam as provas materiais ao juiz, da mesma forma que fornecem os elementos de prova em seu caso (Art. 12 do primeiro dispositivo do CPC). A parte não apenas determina o alcance e o conteúdo da causa, mas também o ônus da prova articulado e dos fatos.

Objeto da Prova

De acordo com Couture, busca-se a resposta para a pergunta: O que provar? Que fatos devem ser provados?

Aqui a questão adquire um sentido real e não abstrato, pois se trata de determinar quais fatos devem ser provados em um processo particular, no qual o juiz também deve resolver a disputa e conduzirá as provas, atendendo às partes, interessadas em formar a convicção do juiz sobre a verdade ou falsidade das alegações.

Assim, a questão do que deve ser provado compreende principalmente duas seções principais: a prova dos fatos e a prova do direito. Isso em nosso Código Civil é referido nos artigos 340 e 389, em um ambiente onde há ou não há lugar para a produção de provas.

Como regra geral para nos introduzir à questão do que está sendo provado, pode-se dizer com Rosenberg que o objeto da prova são normalmente os fatos alegados e raramente os preceitos de direito.

A Prova dos Fatos

Enquanto os fatos estão sendo provados, e sendo uma exigência de uma demanda, a relação entre os fatos e o pedido é baseada. Alguns autores consideram o objeto da prova os fatos e afirmam que isso deu origem à duplicação da própria realidade, embora tudo dependa da posição que se adote, como diz Andrioni.

Em conclusão, pode-se argumentar com Rosenberg que, no sentido da finalidade da prova, é tudo o que pertence à tipicidade das normas legais e é a proposição menor do silogismo judicial.

Tipos de Fatos a Serem Provados

  • Fatos importantes: são os fatos objeto de prova em um determinado processo.
  • Fatos controvertidos: Para Carmelita, são os fatos alegados que são contestados, ao contrário dos fatos incontroversos, que são aqueles admitidos pelas partes. Na prática, o fato controvertido é um fato negado ou contrariado. Somente excepcionalmente o silêncio sobre o fato das afirmações em contrário é acompanhado por declaração legal de negação.

O Ônus da Prova

Sendo esta uma das questões mais controversas do direito processual moderno, devido aos diversos pontos de vista a partir dos quais pode-se focar, às diferentes influências históricas que podem gravitar sobre o tema, ou pela estrutura diferente do sistema processual a partir do qual é considerado.

Noção de Ônus Processual

A noção do ônus da prova, em geral, é uma das aquisições mais frutíferas do Direito Processual Moderno.

O ônus da prova não é relevante apenas para o autor, mas também para o réu, de acordo com suas declarações de fato.

Em processo civil, o ônus da prova é estabelecido no interesse das partes em provar suas alegações: 'quem afirma um fato deve prová-lo'. Quem tem o ônus da prova e não a produz, sofre as consequências, podendo até perder o litígio.

No direito, o ônus de provar a existência da obrigação recai sobre o autor, enquanto o réu deverá provar sua extinção.

Se atos que constituem a relação obrigacional o autor só deve provar, por exemplo, se for alegada a existência de um contrato, o réu apenas para negá-lo. Mas, provada a existência da relação obrigacional, o réu deverá provar que ela se extinguiu por qualquer meio legal. Os vícios que afetam o contrato devem ser comprovados por quem os alega.

Inversão do ônus da prova ocorre nos casos de presunção legal 'refutável' ou nos casos em que a lei presume certos fatos, e a parte que os nega é quem deve provar o contrário, por exemplo, no caso de coisas móveis onde se realizou o título.

Meios de Prova

A gênese do direito depende do evento específico ou da ocorrência dos chamados fatos, aos quais a lei atribui uma consequência legal. Sob os cuidados da lei, confiada ao juiz em juízo, a legalidade é estabelecida somente quando se pode definir a correspondência devida do evento ou eventos que ocorrem na realidade com o Estado de Direito. De acordo com Bentham, em cada prova há pelo menos dois eventos separados que se pode chamar de fato principal, ou seja, aquele cuja existência ou não está sendo provada, e outro fato conhecido (evidência), que é o utilizado para provar a afirmativa ou negativa do fato principal, o que finalmente distingue a doutrina moderna, quando se fala da fonte de prova e dos meios de prova.

Para Melendo: a fonte é um conceito jurídico que corresponde necessariamente à realidade extralegal e estranha ao processo, enquanto o meio é um conceito absolutamente legal e processual. A fonte existirá independentemente de haver ou não o processo.

Carnelutti também faz a distinção entre meio e fonte de prova, esta última parte das diferenças estruturais entre provas diretas e indiretas. Considera que o tipo simples de prova direta tem contato imediato entre o juiz e o fato a ser provado; chama de 'meio de prova' o trabalho dos juízes através do qual se busca a verdade do fato, e 'fonte de prova' o fato que serve para deduzir sua própria verdade.

Legalidade e Liberdade da Prova

Tradicionalmente, nosso Código de Processo Civil estabeleceu: 'A prova no julgamento será usada apenas conforme determinado pelo Código Civil.' Por sua vez, de acordo com o Código Civil, os meios de prova das obrigações são: documentos públicos, privados, contagens, cópias de documentos originais, o instrumento de reconhecimento, testemunhas, presunções, confissão, o juramento, perícia e reconhecimento ou inspeção.

Para Chiovenda, como observado no início do século, a estreita relação entre a lei e as provas não é nada mais do que uma relação de fato, da qual não surge necessariamente um relacionamento de direito, ou seja, não deriva a consequência de que o direito deve ser acompanhado até o fim, através de qualquer mudança de lei ou costume.

No Código de Processo Civil da Venezuela, esta corrente está associada à abertura de novos meios de prova e, em seu artigo 395, estabelece: 'São elementos de prova em tribunal os que determina o Código Civil, este Código e outras leis da República.'

Características do Sistema de Liberdade da Prova

É conveniente estudar as características do novo conjunto de provas, em resposta à ligação entre a ação e a defesa em nosso Art. 395 do Código de Processo Civil, o que leva às seguintes características:

  • As provas livres são executadas simultaneamente com a prova legal, não sendo consideradas subsidiárias ou complementares a estas. Em nenhum lugar do Art. 395 pode-se encontrar a necessidade de estabelecer uma lista de meios não abrangidos pela lei; deve-se expressar o significado da igualdade entre todos e permitir a eleição de meios não expressamente nomeados pelo Código Civil.
  • A coincidência dos dois sistemas permite a complementação necessária em alguns casos, entre meios nomeados e sem nome. Esta complementação é expressamente autorizada no novo código para diferentes meios legais no Art. 475 e provas de reprodução (Art. 502).
  • As provas sem nome são promovidas e praticadas através da aplicação, por analogia, das disposições previstas no Código Civil, no Código de Processo Civil e em outras leis da República, e não na forma prescrita pelo juiz.

Momentos da Prova: O Período Probatório

O período probatório é o lapso de tempo que vai da abertura do período de promoção (Arts. 388-396 do CPC) até o final do período de evacuação (Art. 400 do CPC), reservando para o próximo capítulo o estudo do sistema de valoração da prova adotado no novo código.

A abertura ou início da fase probatória é produzida em nosso sistema automaticamente, sem decreto ou despacho do juiz ou a requerimento das partes.

Esta é uma manifestação de dois princípios fundamentais do nosso procedimento: o direito das partes, uma vez praticada sua intimação para responder à petição inicial, sem que haja uma nova intimação para qualquer outra conduta do julgamento (Art. 26 do CPC); e o princípio da ordem jurídica com as diferentes fases do impedimento, não pelo juiz, mas ainda exigido por lei, nos Arts. 196 e 202 do CPC.

b) Exceções à regra geral de abertura do período probatório: de acordo com o Art. 389 do CPC, não haverá período probatório nos seguintes casos:

  1. Quando a matéria for unicamente de direito, tanto na demanda quanto na resposta.
  2. Quando o requerido aceitou os fatos afirmados na petição inicial e contradisse apenas o direito.
  3. Quando as partes, de comum acordo ou cada uma separadamente, pedirem que o assunto seja decidido como uma mera questão de direito.
  4. Quando a lei determinar que a prova só é admissível por meio instrumental, que neste caso deve ser submetida no ato de apresentação dos documentos.

Quanto ao cálculo do período probatório, já referido ao se tratar da questão dos prazos processuais, o sistema de contagem adotado no novo código foi exposto, bem como o período determinado para as provas.

Promoção da Prova

Em nosso sistema, a promoção da prova é a primeira fase da prova, que se divide em dois períodos: a promoção e a evacuação das provas.

Conforme indicado na Seção 392 do CPC, se o assunto não deve ser decidido sem prova, porque não é abrangido por nenhuma das exceções em que o período é excluído, o prazo para a prova é de duas semanas para promover e trinta para evacuar, calculado conforme indicado no Art. 197 do CPC.

A regra geral de promoção de provas é definida pela Seção 396 do CPC, em que nos primeiros 15 dias do período probatório as partes devem promover todas as provas que quiserem utilizar, salvo disposição especial da lei. 'É um período obrigatório e peremptório, com exceções'.

Exceções à Regra de Promoção da Prova

  • Algumas provas devem ser promovidas com a petição inicial, como documentos públicos ou privados que justifiquem a apresentação, ou seja, aqueles que derivam imediatamente do direito.
  • Outros podem ser promovidos a todo momento, não apenas aqueles que compreendem o período de promoção e produção de provas.
  • Disposições sobre depoimentos, que só podem ser feitos a partir do dia da resposta, após este, até o início ou a partir das partes para a decisão (Art. 405).
  • Instrumentos públicos, cuja apresentação não é obrigatória com a demanda, a menos que o Art. 43 do CPC disponha o contrário.

O Prazo de Oposição à Prova

Uma vez encerrado o período de promoção de provas, abre-se, ex lege, o período de oposição a elas, que tem uma duração de três dias, conforme indicado pelo Art. 397 do CPC.

Este é um momento de muita importância no processo de provas, pois nele se manifesta o princípio do contraditório e a conclusão da prova, que é fixada pelas partes nesta fase, garantindo a proteção e a eficácia do adversário.

Sob o novo arranjo, as partes podem, nesse período, expressar se concordam com um ou mais dos fatos a serem provados, cabendo ao juiz fixar os fatos sobre os quais as partes concordam.

Na prática, é frequentemente observado que as partes não expressam formalmente se concordam com os fatos ou se os contestam, sendo a prova objeto de controvérsia.

O conteúdo da oposição pode se referir à prova ou à tentativa de provar algo com o meio. Nesta área, a questão da terminologia é importante, pois ela excede a semântica simples, para penetrar nos conceitos ou significados a serem atribuídos às palavras.

Oposição aos Meios de Prova

A oposição ao meio de prova promovido pela contraparte pode ser formulada por dois motivos diferentes: ilegalidade e irrelevância do meio, sejam provas legais ou livres. Ambos os motivos implicam a falta de requisitos legais e levam à inadmissibilidade legal por falta de provas. Por sua vez, existem outras razões que não têm a ver intrinsecamente com o meio, mas formalmente, como a condição e forma de promoção dos meios, a legitimidade e a aplicação para provar a competência do juiz, etc.

Evacuação da Prova

Este é o processo que encerra o procedimento de prova para o processo, exceto aqueles que o juiz pode ordenar automaticamente uma vez encerrado o período probatório (Art. 401 do CPC).

O prazo regular para a evacuação é de trinta dias a partir da data da admissão de provas e uma vez que estas são produzidas (Art. 400 do CPC).

Durante a evacuação, o contraditório e o controle da prova também têm grande interesse e importância, especialmente aqueles que, pela sua natureza, não poderiam ser controlados na fase de promoção de provas. Assim, com a prova confessional e o testemunho,

Confissão

O juiz pode afirmar a irrelevância das questões colocadas para a absolvição dos encargos, e o juiz pode dispensar a resposta (Art. 410 do CPC), mas o juiz sempre pode dispensar a decisão final sobre as respostas que tratam de fatos irrelevantes.

Depoimentos

A outra parte pode promover o depoimento (Art. 485 do CPC), utilizando questões factuais a serem encaminhadas para o interrogatório. A parte tenta esclarecer, modificar ou invalidar o que a testemunha disse, o que é importante para a avaliação do mesmo pelo juiz na fase de decisão da causa.

Perícia

As partes podem comparecer pessoalmente ou por procuração e fazer as observações que considerem adequadas, mas devem ser retiradas para que os peritos deliberem sobre as suas próprias conclusões. Seção 463 do CPC.

Inspeção Judicial

As partes, representantes e agentes podem fazer as observações que o juiz considere adequadas, as quais são inseridas no registro, se assim for solicitado pelo Art. 474 do CPC.

Em todos os atos de produção de provas, as partes podem exercer e fazer valer seus direitos para que a evacuação ocorra sob condições de tempo, lugar e espaço.

Valoração da Prova

É um dos processos mais sérios dentro deste tema, uma vez que determina a justiça da decisão. De fato, na valoração das provas imposta pela decisão, o juiz deve formar uma convicção fundamentada sobre a verdade que a prova transmitiu, porque, como observou Cossio, 'o ser' ontológico da declaração é 'o ser da apreciação jurídica como justiça!'. Somente na sentença, que são proposições razoáveis, parece estar completamente enraizado no ser ontológico da mesma, na medida em que seu ser é ser apreciação jurídica.

Como tem sido visto, a prova é um ato das partes e se destina a formar no juiz a convicção sobre a verdade dos fatos subjacentes à reivindicação e à defesa ou exceção. Agora, ao tratar do assunto, somos levados a considerar, por um lado, a relação em que o juiz considerou as provas apresentadas na fase preliminar; é necessário examinar a forma como os tipos de prova influenciam a convicção do juiz.

Convicção do Juiz e a Prova

A fim de provar, o juiz deve garantir a convicção da verdade ou falsidade dos fatos adotados, e o juiz tem o dever de cumprir com os autos (Art. 12 do CPC), e deferiu o pedido, mas quando, em sua opinião, não há evidências conclusivas dos fatos alegados na mesma (Art. 254 do CPC).

A convicção do juiz normalmente não é obtida com um único meio de prova, mas sim pela concorrência e variedade de recursos previstos para o processo. Não é suficiente para justificar uma convicção caprichosa ou meramente subjetiva do juiz; a convicção deve ser a consequência lógica de uma revisão analítica dos fatos e de uma avaliação crítica da prova.

Cossio ensina: 'Quando o juiz procede por uma convicção razoável de que a falha axiológica expressa o verdadeiro significado do caso, realizando todos os valores positivos da ordem, não importa quem concorda ou discorda com a decisão, pois a decisão é apoiada pela verdade.'

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