Prova, Testemunho e Confissão Judicial: Normas Essenciais

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Artigo 161: Ônus da Prova

É necessário provar os fatos alegados. Assim, o requerente deve provar a sua ação e o réu as suas exceções.

Artigo 162: Recusa e Prova

Aquele que nega não tem que provar, exceto se a sua declaração de negação envolver um fato.

Artigo 163: Negação e Presunção Legal

Também é necessário provar o que se negou, caso essa negação ignore uma presunção legal a favor do litigante.

Artigo 164: Objeto da Prova

Apenas os fatos são sujeitos a prova. O direito só é objeto de prova quando baseado em leis estrangeiras, caso em que se deve provar a sua existência.

Admissão de Prova e Interrogatório

Artigo 190: Depoimento sob Juramento

Qualquer litigante é obrigado a depor sob juramento, desde a resposta à reclamação até a convocação final sobre o seu próprio mérito, quando assim o exigir a outra parte, sob pena de suspensão do julgamento. Nos mesmos termos, o advogado e o promotor podem articular posições sobre fatos pessoais relevantes para a questão.

Artigo 191: Articulação de Posições

Não é possível articular posições sobre fatos que o advogado desconheça do seu cliente, mas o procurador-geral tem poder judicial para tal.

Artigo 192: Depoimento Pessoal

A parte é obrigada a depor pessoalmente quando necessário, nos termos do artigo anterior, ou quando o seu representante ignorar os fatos.

Artigo 193: Cessionário como Representante

O cessionário é considerado como um representante do cedente para os efeitos do artigo anterior.

Artigo 194: Interrogatório de Ausente

Para os efeitos do Artigo 191, se a parte ausente deve responder a interrogatórios, a afirmação duplicada deve ser apresentada ao conhecimento do juiz. Este, mediante classificação dos cargos, conduzirá o mandado, enviando uma cópia fechada e lacrada da declaração, e manterá a outra em segredo no tribunal.

Artigo 195: Atuação do Juiz

O juiz deve executar todas as etapas que correspondem ao abrigo do presente capítulo, mas não pode declarar os litigantes confessos.

Artigo 196: Direito de Assistência

A parte que articula as posições tem o direito de assistir ao depoimento, apenas ela ou o seu advogado, e de formular novas questões que sejam pertinentes.

Artigo 197: Formulação das Posições

As posições devem ser articuladas em termos precisos, não sendo insidiosas, e cada uma não deve conter mais do que um único fato, devendo ser típica daquele estado. São traiçoeiras as perguntas dirigidas a obscurecer a compreensão do que se está a responder, para obter uma confissão contrária à verdade.

Artigo 198: Fatos Concretos

As posições devem referir-se a fatos concretos que são objeto de debate. O juiz deve repelir, ex officio, as que não cumprirem este requisito.

Artigo 199: Efeito da Confissão

A confissão só produz efeito contra quem a faz, e não contra o que é preciso provar.

Artigo 200: Sigilo do Interrogatório

Ninguém pode ser obrigado a responder a perguntas antes de ser apresentado o envelope selado que as contém. Este deve ser mantido em segredo pelo tribunal, com a resolução da relação respetiva na mesma capa, assinada pelo juiz e pelo escrivão.

Artigo 201: Intimação para Depoimento

Quem tiver de responder a perguntas será intimado por mandado, o mais tardar no dia anterior ao depoimento, sob pena de, caso não compareça para depor sem justa causa, ser considerado confesso. Na convocação, deve-se indicar o objetivo da medida, a hora e o local a ser praticada.

Artigo 202: Procedimento do Juiz

Se a parte comparecer, o juiz, na sua presença, fará a declaração de posições e as tributará, antes de prosseguir para qualificá-las e questioná-las, verificando se estão em conformidade com o disposto nos artigos 197 e 198.

Artigo 203: Questionamento e Respostas

Feito o juramento, o juiz deverá proceder ao questionamento, registando literalmente as respostas, que devem ser sempre categóricas. Após cada resposta, a parte pode, contudo, dar as explicações que julgar necessárias, e em qualquer caso, o juiz poderá perguntar.

Artigo 204: Assinatura do Depoimento

A parte que depõe assina depois de ler o seu depoimento e também assina cada uma das folhas da declaração de posições. Se não souber ler ou não o fizer, o Secretário lerá na sua presença. Se não quiser ou não souber assinar, será assinado pelo juiz e pelo Secretário, e essa circunstância será referida.

Artigo 205: Assistência Legal e Intérprete

Em nenhum caso será permitido que a parte que responde a interrogatórios seja assistida por um advogado, solicitador ou outra pessoa, nem lhe será entregue cópia do cargo ou mandado para consulta. Contudo, se a parte não dominar a língua nacional, poderá ser assistida, se assim o solicitar, por um intérprete nomeado pelo juiz.

Artigo 206: Interrogatórios Separados

Se houver várias pessoas que devam responder a interrogatórios sobre o mesmo teor, o processo deve ser realizado separadamente e no mesmo dia, impedindo que o primeiro a depor comunique com aqueles que deporão posteriormente.

Artigo 207: Recusa ou Respostas Evasivas

Se o acusado se recusar a responder ou responder de forma evasiva, e alegar ignorar fatos que lhe são próprios, o juiz far-lhe-á uma advertência e, caso insista em respostas não categóricas e definitivas, será considerado confesso.

Artigo 208: Declaração de Confesso

Os interrogados devem ser declarados confessos nos seguintes casos:

  • I. Sempre que, sem justa causa, não comparecerem à convocação, apesar do aviso legal.
  • II. Em caso de recusa a depor.
  • III. Quando insistirem em não responder categoricamente.

Artigo 209: Ausência e Confissão

No caso da secção I do artigo anterior, o juiz, após dez minutos da hora marcada para o depoimento, registará a não comparência da parte.

Artigo 210: Admissão da Declaração

A declaração deve ser admitida quando a parte contrária a solicitar, após a pré-qualificação das posições.

Artigo 211: Recurso da Confissão

A decisão que declarar o litigante confesso, nos termos do artigo anterior, e que negar esta afirmação, é passível de recurso.

Artigo 212: Fatos Articulados e Testemunho

Será admitido articular os fatos a respeito das reivindicações de posições, e contra eles não é permitido testemunho.

Artigo 213: Ratificação da Confissão

Quando a confissão não tiver sido feita para absolver os cargos, mas sim ao responder à reclamação ou em qualquer outro momento do julgamento, fora do tribunal, o demandante pode pedir e ser decretada a ratificação. Feita a ratificação, a confissão será perfeita.

Artigo 214: Confissão Extrajudicial

Considera-se confissão extrajudicial aquela feita perante juiz incompetente ou por vontade própria.

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