Provas e Prisão no Processo Penal: Guia Completo do CPP

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Provas (Arts. 155 a 250 do CPP)

Teoria Geral da Prova

PROVA – Conceito e Finalidade: conjunto de atos que tem por finalidade formar o convencimento do julgador.

Objeto da Prova: Aquilo que se pretende demonstrar, seja a autoria do fato, seja o elemento subjetivo ou quaisquer outras circunstâncias que envolvam o tipo penal em si.

Não Dependem de Prova: os fatos notórios. Exemplo: provar que o menor de 18 anos é inimputável; que o fogo queima, etc.

Dependem de Prova (Art. 158 do CPP): Ninguém pode ser condenado apenas com fundamento na confissão, salvo se o defensor (advogado) confirmar (assinar) o conteúdo da confissão em sede policial.

Meio de Prova: É a maneira de se provar o fato. Os meios de provas são:

  1. Perícia;
  2. Interrogatório;
  3. Confissão;
  4. Declaração do ofendido;
  5. Prova testemunhal;
  6. Reconhecimento de pessoas e coisas;
  7. Acareação;
  8. Documental.

Essa enumeração não é taxativa; existem algumas provas admitidas em direito que não estão previstas em lei, sendo conhecidas como provas inominadas. Há limitação na produção das provas, tais como se veem nos arts. 155, parágrafo único; 207 e 479, todos do CPP.

Classificação da Prova

4.1. Quanto ao Objeto

Direta: É quando a prova está imediatamente ligada ao fato probando. Exemplo: testemunha de visu.

Indireta: São os indícios - art. 239 do CPP.

4.2. Quanto à Forma

Documental: Art. 231 do CPP.

Material: São os laudos, perícias, etc.

Testemunhal: Toda terceira pessoa que possa falar sobre o fato (art. 202 do CPP – testemunha em sentido amplo).

4.3. Quanto ao Sujeito

Pessoal: É quando a prova se origina de pessoa física.

Real: Quando a prova se origina de coisas e não de pessoas. Exemplo: faca cheia de sangue.

4.4. Quanto ao Efeito

Plena: Prova convincente.

Semi Plena: Pode decretar a prisão preventiva. Exemplos: arts. 312 e 413, §3º do CPP.

Momento ou Procedimento Probatório

5.1. Proposição:

Para a acusação, é feita com a denúncia/queixa. Para a defesa, o momento oportuno é a defesa prévia.

5.2. Admissão:

Quando o juiz defere ou indefere a prova a ser produzida.

5.3. Produção:

Na audiência de instrução e julgamento, art. 400, §1º do CPP.

5.4. Valoração:

O juiz irá valorar a prova de acordo com sua livre convicção (art. 155 do CPP).

Princípios da Prova

6.1. Auto-Responsabilidade das Partes – Ônus da Prova:

A prova está por conta da parte que pretende produzi-la (art. 156 do CPP).

6.2. Comunhão das Provas:

A prova pertence ao processo, não a quem a produziu.

6.3. Concentração das Provas:

Todas as provas estão concentradas em uma única audiência (art. 400, §1º do CPP).

6.4. Oralidade

6.5. Livre Convencimento:

Art. 155 do CPP.

6.6. Publicidade:

Os atos devem ser praticados para que todos tomem conhecimento.

6.7. Audiência Contraditória:

Art. 479 do CPP. Tudo aquilo que for juntado como prova, a parte contrária deve ter conhecimento prévio.

Sistemas de Apreciação ou Avaliação das Provas

7.1. Tarifado ou da Certeza Legal:

A própria lei atribui um peso para a prova. Exemplo: art. 158 do CPP.

7.2. Íntima Convicção:

Aprecia o conjunto probatório e não precisa fundamentar sua decisão. Exemplo: Tribunal do Júri, com relação aos jurados.

Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional:

Art. 93, IX da CRFB – Fundamentação da decisão.

  • Art. 155 do CPP.

OBS.: A parte final do art. 3º da Lei 9.034/95 e o art. 156, II do CPP violam o sistema acusatório.

Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotando o mais rigoroso segredo de justiça.

OBS.: Todas as provas produzidas na fase investigativa devem ser repetidas em juízo, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e as antecipadas.

Provas Inadmissíveis ou Vedadas

8.1. Ilícitas:

Violam o direito material. Exemplo: interceptação telefônica não autorizada pelo juiz, que viola o direito à privacidade. Devem ser desentranhadas do processo – art. 157, caput do CPP.

8.2. Ilegítimas:

Violam somente normas processuais. Exemplos: art. 207 do CPP (no caso de testemunhas proibidas de depor darem seu depoimento) e art. 479 do CPP (leitura de documentos na audiência sem a prévia juntada nos autos).

8.3. Irregulares:

Ocorrem quando não forem preenchidos corretamente os requisitos necessários. Exemplo: art. 243 do Código de Processo Penal (quando o mandado constar diligência genérica).

OBS.: Provas ilegais é o gênero do qual são espécies as provas ilícitas, ilegítimas e irregulares.

OBS.: As provas ilícitas e ilegítimas contaminam toda a prova, o que não ocorre com as provas irregulares, que contaminam apenas parte da prova.

Provas Ilícitas – Art. 5º, LVI da CRFB.

Interceptação telefônica: A Lei 9.296/96 surgiu para regular o art. 5º, XII, parte final da CRFB. Caso ocorra sem autorização judicial, a prova será ilícita.

Tortura. Exemplo: obter confissão por meio de tortura. Prova ilícita.

Provas Ilícitas por Derivação

Art. 157, §1º do CPP.

Aceitação? Não é aceita porque em sua origem já é contaminada (Paulo Rangel). É importante notar que esse entendimento não é pacífico.

Teoria Pró-Réu – O réu poderá utilizar provas ilícitas a fim de se defender.

Prova Absolutamente Independente (P.A.I.) – Art. 157, §2º do CPP. O fato de ela estar nos autos não obsta uma condenação se houver outras provas que comprovem o fato. Exemplos: confissão, testemunhas, etc.

Meios de Prova ou Provas em Espécie

I. Interrogatório – Arts. 185 a 196 do CPP

Conceito – Autodefesa: Ato processual em que o denunciado tem a oportunidade de fazer sua autodefesa.

Natureza Jurídica: Meio de Prova ou Defesa? Se houver questão de mérito (o acusado confessar), é meio de prova; se o acusado optar por ficar em silêncio, é meio de defesa.

Presença do Defensor. Ainda? No sistema atual, sim, porém é mitigado.

Classificação: Art. 187 do CPP.

4.1. Qualificação (art. 260 do CPP):

Diz respeito à pessoa do acusado – art. 187, §1º do CPP.

4.2. Individualização:

Saber como é o acusado, seu status social, vida pregressa do agente (NUCCI).

Mérito: Saber sobre os fatos, o crime em si (art. 187, §2º do CPP).

OBS.: Se o interrogatório for de qualificação, é admitida a aplicação do art. 260 do CPP. Caso o interrogatório seja para esclarecimento do fato criminoso, o acusado comparecerá, porém, poderá optar por ficar calado, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Direito ao Silêncio (Nemo Tenetur Se Detegere – art. 5º, LXIII da CRFB) – Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Art. 186, Parágrafo Único c/c Art. 198, ambos do CPP – Ao analisar os artigos mencionados, a doutrina entende que a parte final do art. 198 do CPP é inconstitucional, uma vez que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Chamada do Corréu: Ocorre quando o interrogado delata o outro que participou da ação criminosa, e este é chamado para ser interrogado.

Delação: É o mesmo que delatar.

  1. Art. 159, §4º do CP - Causa de diminuição de pena;
  2. Arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99. O art. 13 é perdão judicial. O art. 14 é causa de diminuição de pena;
  3. Art. 25, §2º da Lei 7.492/86;
  4. Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 8.072/90;
  5. Art. 6º da Lei 9.034/95;
  6. Art. 41 da Lei 11.343/06 - Causa de diminuição de pena;

Videoconferência – Art. 217 c/c 185, §2º, ambos do CPP.

II. Confissão – Arts. 197 a 200 do CPP

Conceito: Admissão do fato imputado, seja no que se refere à autoria, seja no que se refere aos demais fatos.

A confissão deve ser confirmada por meio de outras provas, e a mesma é colhida no interrogatório.

Qualificada – Quando o réu admite a imputação apresentando algum argumento defensivo. Exemplo: legítima defesa.

Valor da Confissão: Relativo.

III. Exame de Corpo de Delito e Perícias (Arts. 158-184 CPP)

Corpo de Delito. Noção: Conjunto de sinais sensíveis dos crimes materiais (que deixam vestígios).

Exame de Corpo de Delito. Delicta Facti Permanentis – Quando deixa vestígios. Delicta Facti Transeuntis – Quando não deixa vestígios. Exemplo: injúria.

Perícia. O que é? Exame realizado por profissional especialista.

3.1. Natureza Jurídica:

Meio de prova. Trata-se de um plus em relação às demais provas.

3.2. Prova Crítica:

Prova pericial, pois o perito emite juízo de valor.

3.3. Retrospectiva:

Examina o fato pretérito.

3.4. Perspectiva:

Avalia o fato, emitindo juízo de valor, sendo assim a perícia é subjetiva e tecno-optativa.

Perito (art. 159 do CPP): Auxiliar do juiz.

4.1. Peritos Oficiais e Não Oficiais:

Peritos Oficiais: (concursados, prestaram compromisso no momento da posse) e Não Oficiais (louvados): Há necessidade de prestarem compromisso.

A Figura do Assistente Técnico. Momento de Sua Aceitação (art. 159, §4º do CPP): Depois do trabalho realizado pela perícia.

Presta compromisso? Não.

É pago pela parte? Sim.

Pode ser arguida a suspeição? Não.

Comete o crime de falsa perícia? Não. Ver o art. 342 do CP.

Os Pareceres: art. 159, §5º, II do CPP.

Tendências? Privilegia quem o contratou.

Valor Probatório: Relativo.

Laudo: Peça elaborada pelo perito.

  1. Preâmbulo: É o ofício recebido pelo perito da autoridade competente para a realização da perícia.
  2. Descrição: É a narração de forma detalhada do objeto em si.
  3. Conclusão: Responde aos quesitos (indagações) feitos pela autoridade competente.
  4. Encerramento: Com a assinatura e data.

Espécies de Perícias

  1. Necropsia: Art. 162 do CPP – Tem por finalidade periciar o cadáver e descobrir a causa mortis.
  2. Exumação: Art. 163 do CPP – Quando a perícia é feita após o defunto ser enterrado. Logo, há necessidade de desenterrá-lo.
  3. Laudo Complementar: Art. 168 do CPP – Lesão corporal: art. 168, §2º do CPP. É necessário saber que tipo de instrumento ocasionou a lesão. O perito tem que fundamentar o que ocasionou o perigo de vida, caso haja, para que a lesão corporal seja considerada qualificada.
  4. Exame de Local: Art. 169 do CPP.
  5. Perícias de Laboratório: Art. 170 do CPP – Laudo preliminar e laudo definitivo (drogas). Exemplo: DNA, esperma, droga, etc.

Ver art. 50 e §§ da Lei 11.343/06: Laudo de Constatação ou preliminar e Laudo Definitivo. Este serve para comprovar a materialidade delitiva; se não houver o laudo definitivo, não há como constatar a materialidade delitiva.

Contraprova – Art. 58, §1º da Lei 11.343/06 – Exemplo: Promotor de Justiça denuncia com base apenas no laudo preliminar e a defesa pede o exame no laboratório, constatando que a droga não possui o seu efeito (em vez de cocaína, é talco).

  1. Destruição - Arrombamento (art. 171 do CPP): Ver art. 155, §4º e 163 do CP. O que vai caracterizar a qualificadora é o laudo pericial.
  2. Avaliação das Coisas Destruídas (art. 172 do CPP): Ver art. 155, §2º do CP. O valor da coisa é indicado no laudo pericial. Este laudo pode ser direto – quando o perito tem o objeto em mãos – ou indireto – quando o perito irá pesquisar onde o objeto é vendido para indicar o seu valor.
  3. Incêndio (art. 173 do CPP): Irá saber se o incêndio foi culposo ou doloso, se colocou em risco a calamidade pública ou não, etc.
  4. Exames Grafotécnicos: Art. 174 do CPP. Exemplo: cheque falsificado. É preciso provar que a letra que falsificou é daquela determinada pessoa (ver art. 5º, LXIII da CRFB). Isso se faz através da perícia grafotécnica.
  5. Exame de Suficiência: Art. 175 do CPP. Exemplo: arma apreendida para verificar se a mesma possui capacidade de fogo (atirar).

Art. 182 do CPP: O juiz não fica vinculado ao laudo.

IV. Perguntas ao Ofendido – Art. 201 e §§ do CPP

Conceito: Ofendido – crimes contra a honra; vítima – crimes materiais; lesado – crimes contra o patrimônio.

Compromisso? Depoimento? O ofendido não presta compromisso, uma vez que é tendencioso. Logo, não presta depoimento. O ofendido presta declarações, e as mesmas possuem valor relativo.

Comete Crime? Fernando Capez entende que comete o crime de denunciação caluniosa se o ofendido for intimado para comparecer em sede policial e lá permanecer calado. Trata-se de posição isolada.

Condução Coercitiva: Art. 201, §1º do CPP, sob pena de cometer o crime de desobediência (art. 333 do CP).

Os Crimes Sexuais. Peso das Declarações: A palavra da vítima tem um peso forte, desde que haja confirmação em outras provas. Exemplo: perícias.

OBS.: A novidade da nova redação do instituto em comento é a comunicação do andamento do processo ao ofendido.

V. Prova Testemunhal – Art. 202 a 225 do CPP

Testemunha. Conceito: É uma terceira pessoa que fala sobre o fato pretérito. Não é parte do processo.

Deveres da Testemunha

  1. Comparecimento: Pode ser conduzida coercitivamente (art. 218, 219 do CPP e 330 do CP).
  2. Qualificação: Art. 203 do CPP.
  3. Depoimento: Art. 203 do CPP.
  4. Falar a Verdade: Art. 342 do CP. Caso a testemunha minta, responderá por falso testemunho, uma vez que prestou compromisso.

Formas de Depoimento

  1. Cruzado, do Direito Romano: Pergunta feita diretamente para as testemunhas sob a supervisão do juiz. Ora a acusação faz as perguntas, ora a defesa faz as perguntas.

EUA, Inglaterra, Noruega:

  • O Cross-Examination
  • Coação Psicológica? Há, de certa forma.
  1. Judicial, do Direito Medieval: O advogado pergunta para o juiz e o juiz reproduz a pergunta – sistema presidencialista. O sistema atual encontra previsão no art. 212 do CPP, perguntando-se diretamente à testemunha. Há um risco nesse sistema, pois pode ocorrer o induzimento na resposta da testemunha.

Maneiras de Inquirir as Testemunhas

  1. Deixá-la Falar: A testemunha fala sobre o fato. Trata-se de método inseguro.
  2. Fazer Responder às Perguntas: Método ideal. O promotor faz as perguntas de modo objetivo, tomando cuidado para não induzir a testemunha no que tange à sua resposta.
  3. Mista: A testemunha fala e ao mesmo tempo se fazem perguntas a ela.

Testemunho Infantil: Peso relativo.

Testemunho de Policiais: Posições:

Sem valor: O policial tem interesse que sua palavra seja aceita. Para determinada corrente, o testemunho de policiais não tem valor.

Valor relativo: Para outra corrente, o valor é relativo, devendo-se ouvir o policial com reservas.

Contradita – Art. 214 do CPP

7.1. O que é?

Arguição de defeito na testemunha, tendo que provar a idoneidade dela. A contradita é arguida no momento em que a testemunha está sendo qualificada.

7.2. Sistemas
  1. Francês: Taxatividade, sem depoimento. As causas de contradita são taxativas; se houver adequação entre as causas previstas como contraditas e a qualificação das testemunhas, não há que se falar em depoimento.
  2. Espanhol e Argentino: Taxatividade, com depoimentos. As causas de contradita são taxativas; caso haja adequação entre as causas previstas como contraditas e a qualificação das testemunhas, toma-se seu depoimento da mesma forma, porém com reservas.
  3. Germânico – Sem Causas Determinantes, Com Depoimento: Não existem causas determinantes sobre o que vem a ser contradita; há de se verificar no caso concreto se a mesma ocorre, tomando-se da mesma forma o depoimento da testemunha.
  4. Brasil: Causas ilimitadas, com depoimento. Não existe o que causa a contradita das testemunhas; toma-se o depoimento com o juiz valorando o conteúdo do testemunho.

Características da Prova Testemunhal

  1. Judicialidade: Só se toma a prova testemunhal diante do juiz.
  2. Oralidade: O seu testemunho tem que ser oralmente (art. 204 do CPP). É tudo concentrado na audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP).
  3. Objetividade: A testemunha não pode emitir juízo de valor sobre os fatos.
  4. Retrospectiva: Retrata um fato que viu no pretérito.
  5. Imediação ou Imediatidade: Irá relatar o que percebeu imediatamente sobre o fato.
  6. Individualidade: A testemunha só fala o que realmente viu.

Classificação

  1. Direta e Indireta: Direta – aquela que teve o contato imediato com o fato (testemunha de visu). Indireta – não viu o crime, mas ouviu dizer que foi determinada pessoa ou daquela determinada forma.
  2. Próprias e Impróprias: Próprias – são aquelas que falam sobre o fato probando. Imprópria (instrumentárias ou fedatárias) – não fala sobre o fato probando, mas fala sobre um ato do processo ou do inquérito. Exemplo: preso não quer assinar o auto de prisão em flagrante; duas testemunhas têm que assinar; essas testemunhas são as impróprias/fedatárias.
  3. Numerárias – Arts. 401 (rito ordinário - 8); 532 (rito sumário - 5); 406, §2º (júri [instrução preliminar] - 8) e 422 do CPP (júri [plenário] - 5) – Jecrim (rito sumaríssimo - 5) e Lei 11.343/06, Art. 54, III (drogas - 5): A lei estabelece um número de testemunhas.
  4. Extranumerárias: Aquelas testemunhas que ultrapassam o limite legal; o juiz poderá ouvi-las se achar necessário.
  5. Informantes: Aquela que não presta compromisso. Exemplo: contradita (209, caput do CPP).
  6. Referidas: Art. 209, §1º do CPP.

Capacidade para Testemunhar – Art. 202 do CPP

Exceções: Arts. 206 e 207 do CPP.

Compromisso – Art. 203 do CPP: Testemunha em sentido estrito é aquela que presta compromisso.

Exceção: Art. 208 do CPP.

Oitiva por Precatória – Art. 222 do CPP – Júri? Súmula 273 do STJ: No júri, não é cabível a oitiva da testemunha por precatória.

Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.

OBS.: Essa súmula tem um forte potencial de cair no teste ou na prova.

O Art. 215 do CPP

O Art. 217 do CPP

VI. Reconhecimento de Pessoas e Coisas (Arts. 226-228 CPP)

Noção: Identificação de pessoas ou coisas.

Reconhecimento Formal – Requisitos: Produzida no inquérito policial. O reconhecimento é formal e deve obedecer aos requisitos do art. 226 e incisos do CPP.

Reconhecimento Informal (Prova Testemunhal): Produzida em juízo, o reconhecimento é informal. Em juízo, diz-se que é prova testemunhal.

Momentos

  1. No Inquérito Policial: Ver item “2”.
  2. Em Juízo: Ver item “3”.

Auto Pormenorizado – Reações do Reconhecimento: Do reconhecimento feito, será lavrado auto pormenorizado. Se a pessoa que for fazer o reconhecimento ficar insegura ou não reconhecer ninguém, essas reações deverão ser registradas no auto pormenorizado.

Reconhecimento em Grupo (art. 228 do CPP): O reconhecimento deve ser feito de forma isolada, para que um não influencie na opinião do outro.

VII. Acareação – Arts. 229 e 230 do CPP

Conceito: Aquele previsto no art. 229 do CPP.

Natureza Jurídica: Meio de prova.

Objeto da Acareação:

Diz respeito aos itens abaixo.

  1. Fatos e Circunstâncias Relevantes;
  2. Testemunhas com Depoimentos Absolutos, Exatos;
  3. Fatos Periféricos;

Todos os Sujeitos Envolvidos:

Os indicados abaixo.

  1. Entre Réus
  2. Entre Réu e Testemunha
  3. Entre Testemunhas – A Possibilidade de Retratação
  4. Entre Vítima e Acusado
  5. Entre Vítima e Testemunha
  6. Entre Vítimas

Valor Probatório da Acareação:

Mínimo.

  1. Entre Réus: Nenhum, pois os réus, se quiserem, poderão ficar calados ou um imputar o fato ao outro.
  2. Entre Réu e Testemunha: Nenhum efeito prático.
  3. Entre Testemunhas: Todas elas estão compromissadas (podendo cometer o crime de falso testemunho). O objetivo é verificar o ponto controvertido para que seja esclarecido.
  4. Entre Vítima e Acusado: Dificilmente conseguirá resultado prático.
  5. Entre Vítima e Testemunha: Dificilmente conseguirá resultado prático.
  6. Entre Vítimas: Dificilmente conseguirá resultado prático.

Momento: Na delegacia ou em juízo.

De Ofício ou a Requerimento

VIII. Prova Documental – Arts. 231 a 238 do CPP

Conceito de Documento

  1. Legal ou Estrito: Art. 232 do CPP.
  2. Amplo: Toda base material que tenha estampado nela um fato ou pensamento que tenha relevância jurídica. Exemplo: CD, DVD, gravuras, desenhos, etc.

Elementos

Autor: Quem produz o documento.

Meio: Gravuras, escritos, CDs, etc.

  1. Conteúdo: Um fato.

Classificação

3.1. Quanto ao Autor
  1. Públicos: São realizados por órgãos públicos.
  2. Particulares: Realizados pelas partes.
  3. Autógrafos: Feito pelo próprio punho.
  4. Heterógrafos: Aquele que forma o documento, mas não os fatos. Exemplo: tabelião.
3.2. Quanto à Finalidade
  1. Pré-Constituídos: Exemplo: contrato de compra e venda.
  2. Causais: Um fato que contém em uma carta, por exemplo.
3.3. Quanto à Produção
  1. Espontânea (art. 231, 2ª parte do CPP) – Exceção (art. 479 do CPP).
  2. Provocada: O juiz pode determinar que a prova venha aos autos (art. 234 do CPP).
3.4. Quanto à Forma
  1. Solenes: Aqueles que obedecem às normas legais.
  2. Não Solenes: Exemplos: uma carta; um HC feito em papel higiênico, etc.

As Cartas Particulares Interceptadas (Art. 233 do CPP): Regra geral, não se pode interceptar uma carta. Exceção: parágrafo único do art. 233 do CPP.

A Lei de Execução Penal:

Art. 238 do CPP: Retira o documento original e deixa cópia (translado). Exceção: o documento que fundamenta a sentença. Exemplo: o cheque falsificado não pode ser retirado dos autos.

IX. Indícios – Art. 239 do CPP

Noção: Parte-se de um fato provado para se chegar a uma conclusão.

Natureza Jurídica: Meio de prova. Seu valor probatório é extremamente relativo.

Presunção? A presunção é uma opinião e não meio de prova; só é válida se prevista em lei.

OBS.: Os indícios poderão sustentar uma condenação; as presunções, não.

As Irmãs Siamesas da Dúvida: A presunção e os indícios são considerados as irmãs siamesas da dúvida, pois é difícil conseguir um decreto condenatório utilizando esse meio de prova.

X. Busca e Apreensão – Arts. 240 a 250 do CPP

Noção: Busca é a procura de pessoa ou coisa. A apreensão é o empossamento da pessoa ou coisa.

Natureza Jurídica: Para Fernando Capez, trata-se de medida cautelar. Para outra parte da doutrina, é meio de prova. Nucci diz que é meio de prova e medida cautelar.

Espécies

  1. Domiciliar – Art. 240, §1º do CPP c/c Art. 5º, XI da CRFB: Na violação do domicílio, o que se protege é a privacidade. Regra geral, para se fazer a penetração domiciliar, é necessário o mandado judicial.

Art. 240, §1º, “f” do CPP - Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato. Ver o Art. 5º, XII da CRFB, pois esse inciso só prevê a possibilidade para interceptação telefônica. Logo, é inconstitucional o inciso “f” do §1º do art. 240 do CPP.

  1. Pessoal – Art. 240, §2º do CPP c/c Art. 5º, X da CRFB

OBS.: A diferença da busca pessoal para a domiciliar é que na pessoal dispensa o mandado e na domiciliar há necessidade de mandado.

Iniciativa – Art. 242 do CPP

Agentes que Podem Realizar

  1. Autoridade Policial – Art. 241 do CPP? Esse artigo tem que ser combinado com o Art. 5º, XI da CRFB. A autoridade precisa de mandado para cumprir a diligência.
  2. Autoridade Judiciária – Art. 241 do CPP.
  3. Membros da Polícia Judiciária
  4. Oficiais de Justiça – Na Instrução Criminal

Busca Domiciliar (Ver Art. 5º, XII da CRFB)

  1. Conceito de Domicílio – Art. 150, §4º do CP e 246 do CPP: Para busca e apreensão, utiliza-se o conceito amplo de domicílio, diferente do conceito previsto no Código Civil.
  2. O Trailer, Escritório, o Consultório: Precisa de mandado.
  3. Busca Realizada Durante o Dia – Art. 245 do CPP: Esse artigo mostra o procedimento da busca e apreensão.
  4. Busca Realizada Durante a Noite
  1. Com Consentimento do Morador
  2. Em Caso de Flagrante Delito
  3. Em Caso de Desastre
  4. Para Prestar Socorro

Conceito de “Dia” e de “Noite” – Aurora e Crepúsculo

Conteúdo do Mandado – Art. 243 do CPP.

Busca Pessoal – Art. 244 do CPP

  1. Fundada Suspeita:
  2. Veículos: Não necessita de mandado, pois é considerado como busca pessoal.
  3. Precisa de Mandado? Não.
  4. A Subjetividade do Dispositivo:

Busca em Mulher – Art. 249 do CPP: Pode ser feita por homem, se a autoridade feminina demorar para chegar e prejudicar a diligência.

Apreensão - Art. 245, §7º do CPP

  1. Auto Circunstanciado:
  2. Assinatura pelos Executores:

Assinatura de Testemunhas: São as testemunhas fedatárias.

Prisão

  1. Art. 5º, LXI a LXV da CRFB: Liberdade de locomoção.

A Regra. A Exceção: Regra, liberdade. Exceção: prisão.

Conceito de Prisão: É a perda da liberdade de locomoção, colocando-se o agente em prisão celular.

Espécies de Prisão

  1. Pena: Decorre de uma sentença penal condenatória irrecorrível. Decorrente de direito material.
  2. Não-Pena: Decorre de uma sentença penal condenatória recorrível. Decorrente de direito processual. Tem natureza cautelar.

Prisão Cautelar: Prisão sem pena.

Finalidade da Cautelar: Assegurar o desfecho do processo principal.

Características

  1. Jurisdicionalidade: Deve ser por uma ordem judicial. Exceção: prisão em flagrante.
  2. Acessoriedade: O principal segue o acessório.
  3. Instrumentabilidade: Assegurar a eficácia do processo principal.
  4. Provisoriedade: A prisão cautelar é transitória e só existe enquanto necessário.
  5. Homogeneidade: Deve existir uma proporcionalidade entre o que se pede e o que vai levar. No furto simples, não é cabível a prisão cautelar.

Pressupostos para Concessão da Prisão Cautelar

  1. Periculum in Mora (Liberdade?): Perigo na demora. O perigo de o acusado ficar em liberdade, pois pode fugir, coagir testemunha, etc.
  2. Fumus Boni Iuris (Cometimento do Crime): Fumaça do bom direito. Fumaça de que o agente cometeu o crime.

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