Quais são os três princípios consagrados pelos direitos humanos, explique-os?
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TUTELA INTERNACIONAL GERAL E TUTELA REGIONAL EUROPEIA: No plano internacional os mecanismos de tutela sao pouco eficazes. Apesar de se efetivarem na pratica, os resultados sao pouco satisfatorios e pouco garantisticos devido ao regime e a abertura destes corpos institucionalizados pára solucionar estas questoes. Contudo, no plano interno, esta matéria e mais sofisticada. Verificaremos dois niveis de mecanismos de tutela dos direitos fundamentais: os mecanismos de tutela jurisdicionais (no seio dos tribunais) e os mecanismos de tutela nao jurisdicionais (fora daquele seio). No ambito jurisdicional, logo ao art.20o preve-se o acesso ao Direito. Atente-se que este artigo nao versa só apenas sobre o acesso aós tribunais. Preve-se, sim, também o patrocínio judiciário, o direito a informação, etc. Deve-se articular este preceito com o artigo 268o CRP dando especial enfase ao n.4 deste artigo onde se garante o direito a tutela jurisdicional aós administrados afetados pela atividade da Administração Publica. O n.5 do art.20o especifica que aós direitos, liberdades e garantias e atribuido uma tutela mais célere e prioritaria de forma a proteger os mais basicos interesses e direitos dos afetados. Mais uma forma de tutela dos direitos fundamentais e o direito ao Habeas Corpus que e uma garantia processual em caso de violação grosseira ao direito de liberdade. Visa-se tutelar o direito a liberdade, essencialmente. Claro que o direito, como já sabemos, e suscetível de ser restringido contudo o essencial deve ser sempre verificável. Já no ambito de matéria nao jurisdicional temos o direito de petição, no art.52o, assim como o Provedor de Justica, no art.23o.
O DIREITO DE Petição e essencialmente direcionado aós orgaos estaduais ao qual deve ser dirigida uma resposta destes ultimos, pois e um direito do particular, contudo bem sabemos que na pratica e pouco eficaz. Já o Provedor de Justica ocupa-se de queixas a entes publicos, excecionando os tribunais. O Provedor apenas emite meras recomendacoes aós entes, as quais nao tem forca vinculativa (cfr. Art.23o/1). A sua maior relevancia e no ambito de requerer a fiscalização da constitucionalidade: aquando da inconstitucionalidade sucessiva abstrata entao temos o art.281o/2/d) e aquando da inconstitucionalidade por omissao temos o art.283o/1. As entidades reguladoras tem, também, atribuicoes neste sentido contudo, novamente, nao ha uma verificação real e pratica desta atribuição e nunca tem a forca de uma sentença judicial. Por último teremos sempre o Princípio do Estado de Direito que garante sempre a oposição do Estado ao próprio Direito que cria assim o que associado ao art. 22o pode levar a que este tenha de se responsabilizar civilmente perante os particulares que afeta.
Princípio DA IGUALDADE: E o mais importante princípio do Direito Fundamental, traduz uma forma qualitativa enquanto o da Universalidade e uma forma quantitativa. Sao realidades que surgem proximas mas distintas. Tem duas dimensoes: Dimensao Positiva: 13o/no1: Todos tem este direito. Dimensao Negativa: 13o/no2: Ninguém pode ser privilegiado¡ Todos os cidadaos tem a mesma dignidade, mas entao e os estrangeiros? Tem que se entender que e um princípio mas também e um direito pelo que leva-nos a equiparação do artigo 15o, todos sao iguais perante a lei, o que significa igualdade perante a lei? Significa igualdade perante o direito. Obriga todas as funcoes do Estado a respeitar o princípio da igualdade, isto e, o legislador esta obrigado a respeitar quando elabora as normas, assim como, a Administração Publica quando emana regulamentos ou até a Jurisdição esta vinculada a igualdade. Todos tem a mesma dignidade mas nao e só isso, e também uma dignidade social. Significa que a igualdade e tratada de varias formas: a liberal (meramente formal) e a social.
Princípio DA UNIVERSALIDADE: Sem universalidade nao ha igualdade mas ao contrário já nao e verdade. O princípio da universalidade esta presente no artigo 12o da CRP que diz respeito aós estrangeiros e apatridas e aós cidadaos portugueses (artigo 15o). A expressao cidadaos nao e muito feliz pois em rigor deveria ser pessoas, pessoas singulares com direitos e deveres fundamentais e nao coletivas pois essas pessoas nao tem cidadania (artigo 12o). A CRP nao distingue cidadaos portugueses originarios de portugueses que adquirem a cidadania, mas ha excecoes, como por exemplo o artigo 122o que menciona portugueses de origem. No artigo 14o, o Princípio da Universalidade concede aós cidadaos portugueses estrangeiros a proteção do Estado, embora nao residam no território. Princípio da Equiparação No artigo 15o encontram-se excecoes nomeadamente no no2 em que refere que aós estrangeiros e apatridas nao sao concedidos direitos politicos e os direitos e deveres reservados pela CRP e pela lei sao exclusivamente dos cidadaos portugueses de origem. Portanto, os estrangeiros nao tem direitos politicos em Portugal, ou seja, nao participam na vida politica. Em contrapartida, podem exercer funcoes publicas desde que tenham natureza essencialmente tecnica. O no2 parece tratar de todos os estrangeiros só que ha excecoes (33o/8) que sao direitos exclusivos dos estrangeiros.
DIREITOS ANALOGOS: Estes direitos sao analogos aós direitos, liberdades e garantias, conforme o art.17o CRP contudo estes direitos nao foram tipificados pelo legislador constituinte, ou seja o catálogo dos direitos de natureza análogo foi deixado pára os jurisconsultos de forma a que estes interpretassem os varios artigos da CRP e deles entendessem quais aqueles que devem ser analogos aós direitos, liberdades e garantias. Pára se verificar se um direito e ou nao um direito de natureza analoga aós direitos, liberdades e garantias os jurisconsultos foram fazendo um trabalho que passou por se perceber se um certo direito impunha ao Estado uma posição negativa, uma omissao, um non facere. Entao podemos estar, em princípio, na presença de um direito de natureza analoga. Também, obviamente, deve ser conteúdo constitucional e que neste patamar esta consideravelmente previsto e tratado sendo que aqui pode estar patente a verificação da necessidade de aplicabilidade direta daquele mesmo direito. Como se deve esperar, por motivos de segurança e certezas juridicas, nao e bom pára o Direito que estes direitos com esta forca sejam adivinhados. Pára o professor, sao direitos que se encontram fora do catálogo. Onde se lé direitos, liberdades e garantias, de ve ler se direitos de natureza analoga. Por exemplo: a iniciativa de fundo, tem natureza anaolga e está espaçHadá pela crp, orá art 115 orá no art 164.
Princípio DA PROPORCIONALIDADE 18,2,3: Este princípio e essencial em matéria de condicionamentos aós direitos, liberdades e garantias, ou seja em matéria de limites e restricoes pelo que passa por um cuidado por quem restringe ou limita um direitos ou uma liberdade fundamental pelo que nestes momentos devemos verificar tres niveis pára garantir a proporcionalidade: verificar o requisito da adequação, onde se percebera se ao se restringir um direito entao se os efeitos ambicionados se atingirao. Em segundo lugar, o requisito da necessidade: devemos avaliar o nível de restrição a ser feito, ou seja só se deve restringir na medida do necessário, ou seja apenas deve ser condicionado o suficiente pára que os efeitos desejados se verifiquem e, por último justa medida, sera sempre essencial verificar-se que os beneficios que se obterao com a restrição nao serao menores do que os danos que se poderao produzir. E nos arts. 18o e 19o que verificamos esta matéria. Pela leitura, essencialmente do n.2 e 3 do art.18o e deve-se atentar ao art.19o na integra,o princípio da proporcionalidade é acima de tudo um princípio de equilíbrio de custo
DIREITO A INTEGRIDADE PESSOAL (art.25o CRP) :Este direito tanto abrange o direito a integridade fisica assim como o direito a integridade moral.
Assim sendo, tudo que seja atentado físico ou moral a integridade de um particular sera tida como violação deste direito. Este direito, assim como o direito a vida, tem uma forca juridica invejável pelos demais direitos, liberdades e garantias, tendo aqui mais um caso de proteção absoluta deste direito. Em função disto, e novamente semelhante ao direito a vida, temos o art.19o/6 CRP a impedir que seja admitida qualquer suspensao a este direito, quando estado de emergencia ou estado de sítio venham tentar justificar tal ato. Esta consagrado internacionalmente nao apenas em convencoes universais (art 7o PIDCP) e regionais (art 3o CEDH e art 5o, par 2o, CADH) como também no Direito consuetudinário e na DUDH (art 5o) a proibição da tortura e absoluta.
DIREITO FUNDAMENTAL: visam proteger poderes e esferas de liberdade das pessoas,
protegendo as pessoas na sua relacao com o Estado, esta proteção traduz-se no impedimento de
ingerencias do Estado, nao descartando que essa proteção se possa traduzir noutro tipo de vinculos
como em deveres de proteção. Sao necessariamente situacoes juridicas: fundamentais
(correspondendo as necessidades do ser humano); universais (sao direitos de todas as pessoas);
permanentes; pessoais (inseparaveis da pessoa, da sua vida e personalidade); nao patrimoniais
(intransmissiveis e inseparaveis) e indisponiveis. Elaborados por um Estado (plano interno) que
ficam tipificados na Constituição e surgem com as revolucoes liberais; preve mais direitos e estes
tem mais alcance e por isso mais dificeis de proteger; tem garantia jurisdicional em que ha a
hipótese de recorrer ao tribunal após a vinculação do direito, tendo também garantia nao
jurisdicional. Em suma, sao posicoes juridicas ativas (e uma vantagem) das pessoas juridicas
singulares, mais tipicamente frente ao poder (preocupação da relacao entre a comunidade e o poder)
e tendo como fundamento a dignidade humana.
DIREITOS HUMANOS: sao os todos os direitos relacionados a garantia de uma vida digna a todas
as pessoas. Os direitos humanos sao direitos que sao garantidos a pessoa pelo simples fato de ser
humana. Assim, os direitos humanos sao todos direitos e liberdades basicas, considerados
fundamentais pára dignidade. Eles devem ser garantidos a todos os cidadaos, de qualquer parte do
mundo e sem qualquer tipo de discriminação, como cor, religiao, nacionalidade, genero, orientação
sexual e politica. Direitos humanos e o conjunto de garantias e valores universais que tem como
objetivo garantir a dignidade, que pode ser definida com um conjunto mínimo de condicoes de uma
vida digna.
Restrição: o regime próprio dos DLG nao proibe de todo a possibilidade de restrição. Pára que
a restrição seja constitucionalmente legitima, torna-se necessaria a verificação cumulativa: que a
restrição esteja expressamente admitida (n.2 ,1aparte); vise salvaguardar outro direito ou interesse
constitucionalmente protegido (n.2 in fine); que a restrição exigida por essa salvaguarda, seja apta
pára o efeito e se limite a medida necessaria pára alcançar esse novo objetivo (n.2, 2a parte); que a
restrição nao aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito (n.3,
in fine). Além da verificação desses pressupostos materiais, a validade das leis restritivas dos DLG
dependem de 3 requisitos: (escrever o q tem no 18o no3) + a lei deve ser uma lei da AR, ou, quando
muito, um decreto-lei autorizado (165o 1. B). As intervencoes restritivas consistem em atos ou
atuacoes das autoridades publicas restritivamente incidentes, de moro concreto e imediato sobre um
DLG ou os direitos de natureza analoga.
SUSPENCAO VS Restrição: restri. E sempre parcial (uma parte nao pode ser restringida, a
especial, 18o n.3 parte final), a suspensao pode ir até a suspensao total do direito; a restri. Pode
atingir qualquer direito, a suspensao nao (o direito a vida nao pode ser suspenso); a restri. Tem
normalmente caracteristicas de permanencia (tem natureza relativamente comum), a suspensao e
tipicamente precaria (temporariamente curta 15 dias), pode ser renovada; a suspensao tem
pressupostos fixos (quando ha declaração de estado sítio ou emergencia 19o n.2 calamidade,
algo com muitá gravidade. O estado sítio e + grave, o estado emergencia e grave, suspensao
parcial).
Derrogação no PIDCP no artigo 4o esta enunciada a base da derrogação: quando ameacada a
existencia da Propriá nação podem ser tomadas medidas, estritas mediante a exigencia da situação,
onde sao derrogadas obrigacoes que estavam previstas nesse mesmo pacto, sob reserva que as
medidas nao sejam incompativeis com outras obrigacoes que lhes impoe o direito internacional,
nem que envolvam discriminação fundada somente sobre a raca, cor, sexo, língua, religiao e origem
social. Porém, no no2 estao fixadas as restricoes a essas derrogacoes, o artigo 6o- direito a vida;
artigo 7o- nao submissao a tortura nem penas crueis, inumanas ou degradantes; artigo 8o- nao
submissao a escravidao, nem servidao; artigo 11o- aprisionamento por nao executar uma obrigação
contratual; artigo 15o- nao condenação por atos/omissoes que nao constituem um ato delituoso, nao
e possível julgar alguém por um crime que nao esta prevista.
Neste mesmo artigo (15o) inclui uma exceção que nao esta prevista na DUDH, no no2, quando
refere segundo os principios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nacoes; artigo
16o- direito ao reconhecimento; artigo 18o- liberdade pensamento, consciencia e religiao. Na nossa
Constituição (CRP) estao também previstas suspensoes, nomeadamente no artigo 19o no6 a
declaração de estado de sítio ou do estado de emergencia em nenhum caso pode afetar os direitos a
vida, a integridade pessoal, a identidade pessoal, a capacidade civil e a cidadania, a nao
retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciencia e de
religiao.
DIREITOS CIVIS E POLITICOS/ DESC: A distinção entre direitos civis e politicos e entre os
direitos economicos, sociais e culturais esta patente na natureza juridica de uns e de outros, tendo
prevalencia os direitos civis e politicos sobre os direitos economicos, sociais e politicos. Orá,
aqueles primeiros, constantes do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politicos, surgem como
verdadeiros direitos subjetivos internacionais, devido aós seu caráter individual da pessoa humana.
Já aqueles segundos, constantes do Pacto Internacional sobre os Direitos Economicos, Sociais e
Culturais nao passam de expectativas de direitos, ou seja sao eventuais e futuros
HIERARQUIA DAS FONTES / JUS COGENS: existem duas posicoes: o Dualismo- nao ha uma
ordem juridica global, existe uma ordem juridica global, existe uma ordem juridica interna e outra
internacional, cada uma trata dos seus assuntos (esta posição foi afastada); o Monismo- defende um
único ordenamento com primado interno (inaceitável devido ao número de Estados que faria nao ser
aplicado o direito internacional, traduz-se na negação do direito internacional) ou com o primado
internacional (aceitável pois o direito internacional prima pela prevalencia total do direito
internacional, pois se as normas de direito internacional prevalecesse deixa de existir (Jus Cogens).
JUS COGENS: conjunto de regras internacionais basicas, estruturantes da comunidade
internacional que se impoe aós Estados (ex: regra da resolução pacifica de conflitos). Direitos
Pessoais (direito a vida, a liberdade (de consciencia e de expressao), ao voto) tem a ver com a
dignidade da pessoa humana e fazem parte do Jus Cogens, pois fazem parte do núcleo básico de
direito internacional geral ou comum que tem que prevalecer necessariamente (supraconstitucional).
Artigo 8o CRP, no no1 verificamos que as normas integram-se automaticamente (rececao
automatica) e no no2 a cláusula de rececao plena pára convenção, tratados, pois precisam de ser
aprovados e ratificados. O Direito da uniao Europeia prevalece perante o direito interno dos
Estados, logo e supraestadual. Ha fontes que se vao sobrepor a outras, o que leva a criação de uma
hierarquia Monismo com primado internacional parcial modelo adotado pára resolver o conflito
da hierarquia. O Jus Cogens e a estrutura basica do direito internacional e só pode ser derrogado por
leis da mesma natureza. As normas de direitos humanos relativas a direitos pessoais fazem parte do
Jus Cogens, sendo que este prevalece sob qualquer tratado e convenção internacional, bem como a
CRP. A supremacia do direito internacional perante os Estados e referente ao Jus Cogens, e por isso
se refere uma supremacia parcial.
DLG vs DTOS ANALOGOS: a distinção entre as duas formas em si nao revelam importancia
valorativa, contudo os direitos que preveem esses sim, devem ser tidos em conta, pois nem todos
esses direitos revelam uma semelhante importancia no que toça ao enriquecimento e proteção da
dignidade da pessoa humana. Assim,surgem em primeiro lugar, os direitos, liberdades e garantias
insuscetiveis de suspensao (art.19o, n.6) como o direito a vida (art.24o), o direito a integridade
pessoal (art.25o), entre outros. Seguidamente surgem os direitos com um caráter nuclear mas com
uma reduzida importancia quando comparados com aqueles primeiros, como os direitos de
liberdade e segurança (art.27o), o direitos ao habeas corpus (art.31o), entre outros. Depois podemos
encontrar os direitos de exercício individualizado como o direito a propriedade privada (art.62o), o
direito a iniciativa privada (art.61o), entre outros. Em quarto lugar prevemos aqueles direitos que só
sao atingiveis no seio de uma coletividade de pessoas singulares como os direitos a família
(art.34o), direitos de associação (art.46o), assim como integram neste nível os direitos de
deslocacao e emigração (art44o), os limites a extradicao e a expulsao (art.33o) o direito de asilo
(art.33o), as liberdades de escolha de profissao e de acesso a função publica (art.47o). Em quinto
lugar, mas já criando até um grupo distinto, temos os direitos, liberdade e garantias e os respetivos
direitos de natureza analoga de participação politica, como o direito de participação na vida publica
(art.48o), acesso a cargos publicos (art.50o), etc. Seguidamente podemos encontrar os direitos,
liberdades e garantias dos trabalhadores como o direito a greve (art.57o), o direito a segurança no
emprego (art.53o), e o direito a liberdade sindical (at.55o). Por fim, e um sétimo lugar, até num
plano já autonomo e já no ambito do Direito Adjetivo temos as garantias como o acesso ao Direito e
aós Tribunais (art.20o), o direito de recurso ao Provedor de Justica (art.23o), entre outros.
DF VS DH: Direitos Fundamentais e Humanos sao (1.) posicoes juridicas ativas dos (2.) dos
sujeitos singulares, (3.) paradigmaticamente frente ao poder e complementarmente frente aós
restantes sujeitos, tendo como (4.) finalidade a defesa da dignidade da pessoa humana.
As semelhancas entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais ostentam também em comum, a
origem, a positivação, a tipificação, o fundamento, a natureza, os sujeitos ativos e passivos, o
objeto, a dicotomia entre direitos de liberdade e designados direitos sociais, e, por fim, a
justicialidade. Os Direitos Fundamentais e os Direitos Humanos sao, praticamente, os mesmos, ou
seja no que toça a tipificação dos direitos abordados a lista e equiparadas e, facilmente, imitada.
Contudo, existem materias mais compreensiveis por parte do Direito Internacional, pelo facto de a
maioria das Constituicoes ser já antiga , ou entao ser mais liberal, ou entao até mais antiga e mais
liberal, assim como em certos planos observa-se uma tipificação superior a interna como, por
exemplo, o direitos das mulheres ou dos idosos. A base, o fundamento e o fim dos Direitos
Humanos e dos Direitos fundamentais embatem no mesmo princípio que e nada mais, nada menos
do que a dignidade da pessoa humana Tudo separa os Direitos Fundamentais dos Direitos
Humanos Copiar definição de Direitos Fundamentais. As expressoes de direitos do Homem e
direitos fundamentais sao frequentemente utilizadas como sinonimos. Segundo a sua origem e
significado poderiamos distingui-los como: direitos do homem sao direitos validos pára todos os
povos e em todos os tempos (dimensao jusnaturalista universalista); direitos fundamentais sao
os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente
(visao tridimensional dos DF dimensao jusnaturalista; dimensao universalista e dimensao
constitucional). Os direitos do Homem arrancariam da Propriá natureza humana e daí o seu carácter
inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente
urgentes numa ordem juridica concreta.
DLG vs DESC: Direitos, Liberdades e Garantias e os Direitos de Natureza Analoga e entre os
Direitos Economicos, Sociais e Culturais sao já mencoes a Direitos interno e no ambito da Propriá
constituição. A CRP da uma maior forca aqueles primeiros devido aós principios que deles surgem,
assim como ao regime que apresentam. Orá, os primeiros (DLG) realcam principios de
universalidade (art.12o e 15o), de igualdade (art.13o), de proporcionalidade (art. 18o e 19o), de
confiança (art.18o), de responsabilidade (art.22o) e de proteção (art.20o) sendo que aqueles
segundos apenas conseguimos prever os principios de universalidade, de igualdade e de proteção.
No que toça ao regime e dadá obvia maior forca aós Taís primeiros no que toça, desde logo a forca
juridica (art.18o), a um contraposto quadro de restricoes ao exercício de direitos (art.19o), a
perspetiva de autotutela (art.21o), uma reserva legislativa (art.165a) e uma simetria no que toça a
revisao constitucional (art.288o). Posto isto, qualquer tese que una todos estes Direitos
Fundamentais num só patamar, designação e regime e inaceitável.
¡÷ No que toça aós direitos de natureza analoga aós direitos, liberdades e garantias estes sao, como
indica a Propriá designação, equiparados aós direitos, liberdades e garantias, como preve o art.17o
da CRP pelo que, assim sendo, superiorizam-se também aós Taís direitos economicos, sociais e
culturais.
DLG: sao iguais e referem-se aós proprios bens juridicos, por exemplo: os bens como a vida.
Garantia: e um mecanismo de defesa de direitos e liberdades, por exemplo: a proibição da pena de
morte e uma garantia a vida. E um mecanismo meramente instrumental.
REGIME Jurídico DOS DLG NA CRP:
1. APLICABILIDADE DIRETA: significa que os direitos, liberdades e garantias estariam na CRP e
portanto, nao seria necessaria a reformulacao constitucional. Os DESC nao tem qualquer
aplicabilidade direta, mas dizer que todos os DLG tem aplicabilidade direta e mentira, basta que
diga que o direito e inviolável. As garantias nao tem aplicabilidade direta, tem apenas um pouco ou
nenhuma aplicabilidade direta. Ha direitos que também nao tem grande aplicabilidade, por
exemplo: direito de sufrágio. A grande diferenca entre os DLG e os DESC e que os ultimos nao tem
nenhuma aplicabilidade direta e os DLG nao estao completos dessa aplicabilidade.
2. Vinculação DAS ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS(18o/1): os DLG sao direitos
previstos na CRP e na Lei. Por forca da Constitucionalidade ou da Legalidade, as entidades publicas
já estavam vinculadas aós DLG. Na noção de direitos fundamentais tem-se uma perspetiva vertical,
em que os proprios destinatarios ficam vinculados a respeitar os nossos direitos. Pára além dessa
perspetiva, tem-se uma perspetiva horizontal, em que as entidades privadas também respeitam o
nossos direitos. Assim, a noção de direitos fundamentais também tem uma componente privada. E
basicamente, um direito público com uma pequena componente privada.
3. Restrição DOS DLG E DOS DESC: nao ha direitos absolutos, portanto, ha inviolabilidade
quando o direito pressupoe a escolha entre duas vidas. A CRP refere que se for um DESC pode
restringir a vontade, já nos DLG e necessário restringir o menos possível. Ha uma primeira ideia
de que se restringe direitos pára salvaguardar outros, portanto, restringindo um pouco um direito
permite-se que o outro direito também funcione na mesma medida. Nao ha direitos absolutos, eles
podem ser restringidos mas sempre pára salvaguardar outros. Pode-se restringir o direito mas nao se
pode restringir o conteúdo essencial do direito, liberdade, garantia.
4. SUSPENSAO DOS DLG E DOS DESC: a suspensao e necessariamente transitoria. A suspensao
e temporaria e curta mas pode ser renovada. Nos DLG, todos podem ser restringidos mas nao
podem ser todos suspensos.
5. REGIME ORGANICO: orgaos que podem regular os direitos, liberdades e garantias. Em regra, a
competencia dos DLG e uma competencia reservada em termos relativos da AR. Só se quiser e que
autoriza o Governo a legislar. Nos DESC e o oposto, estao na área concorrencial. Quanto a matéria
da revisao constitucional: os DLG nao podem ser afetados pela revisao constitucional, isto e, nao podem ser suprimidos. Já os DESC podem. A CRP nao tem uma grande preocupação, quanto a
supressao dos direitos, com os DESC apenas com os DLG.
6. DIREITOS ANALOGOS em parte, resultam de dificuldades de natureza sistematica de direitos.
Ha um conjunto de direitos que estao perdidos na CRP, nao se inserem numa unica matéria, isso
acontece por incumprimento ou desleixo constitucional, tendo como consequencia: artigo 17o: nao
ha criterios solidos pelo que os legisladores fazem a sua Propriá lista de direitos analogos. Parte-se
da noção de DLG pára definir os direitos analogos. Estao dispersos por toda a CRP, pelo que nao se
encontra uma lista consensual. E um absurdo que se chame direitos analogos aós direitos que estao
nos direitos economicos, sociais e culturais e tenham o regime dos direitos, liberdades e garantias.
DIREITO A VIDA: (art.24o CRP) O direito a vida e o mais paradigmático direito fundamental.
Assim sera lógico que o seja, dado que e uma condição necessaria pára todos os outros direitos
fundamentais. Nao temos aqui apenas o ato de ter vida mas também, sim, do ato de ser a vida, de
viver a vida. E por esta questao que ha tantas discussoes eticas, juridicas, doutrinais, etc sobre este
direito e sobre tudo que versa em redor dele: as restricoes, o regime, etc. Sera óbvio que apenas sera
titular deste direito aqueles sujeitos também titulares de vida. Que isto dizer que este direito e
apenas visível em pessoas singulares, humanas e fisicas, nao pessoas coletivas e nao em pessoas
mortas. Serao de associar a estes, também e obviamente, as pessoas de todas as racas,
nacionalidades e credos. Constitucionalmente, protege-se a manutenção da existencia fisica e
biologica. Já num ambito normativo protege-se o direito a nao ser morto, um direito a nao ser
privado da vida. Assim, o direito a vida esta, como se sabe, pronto a ser oponível face ao Estado
assim como face aós demais particulares. Neste sentido éspera-se que o Estado: a) nao disponha da
vida dos sujeitos particulares, a qualquer título que seja; b) proteja a vida e ameacas a mesma, das
pessoas, contra ataques terceiros; c) que se abstenha de acoes que possam colocar a vida das
pessoas em risco (por exemplo o uso de armas de fogo pára controlo de manifestacoes); d) que se
proteja e se vá em auxílio de quem corrá risco de vida, ou seja ha um dever de socorro por parte do
Estado (cfr. Art. 219o CP), e, também neste sentido, o Estado tem o dever se proteger os particulares
de situacoes de risco subjetivo (como refens, ou pilhagens, etc) assim como situacoes de risco
objetivo (catastrofes naturais, questoes ambientais, etc). O direito a vida e igual pára todos, ou seja
ao olhos da CRP todas as vidas sao iguais ao associarse o princípio da igualdade ao direito a vida.
Os problemas mais controvertidos atualmente tem que ver com o início e o fim da vida. A vida
humana e inviolável, portanto aludimos seguramente que entre o início da vida e o fim da mesma
existe, tanto fisica como psiquicamente, uma existencia. Bem já sabemos que o Direito nao deve ser
imóvel, que esteja parado, ou seja deve acompanhar a evolução dos tempos e das gentes, assim
como também da ciencia e dos parametros enunciados por esta. O direito a vida esta consagrado nos
artigos 5o da DUDH e no 6o do PIDCP e e o primeiro de todos os direitos humanos. E considerado
pelo Comité (conselho) dos Direitos do Homem o direito supremo do ser humano.
(Eutanásia:) Importa saber se e legítimo que haja uma auto-violação do direito a vida, ou seja se
se pode por em causa o próprio direito a vida ou se, opostamente, ha também um dever de viver.
Jurídico-constitucionalmente nao existe o direito a eutanásia ativa, ou seja ao direito de requerer a
que outrem, em função de atenuar sofrimentos, coloque término a vida do requerente. O problema
maior aqui nao e o de findar a vida em si, mas sim a posição do terceiro que auxilia a esse findar
de vida, dado que nao se isenta os homicidios por piedade equiparando-se a um homicídio a pedido
da vítima (cfr. 134o CP).
LIBERDADE DE CONSCIENCIA, RELIGIAO E CULTO: Correspondente a liberdade psiquica
da liberdade fisica do artigo 27o. Fala-se da liberdade sobre a formação da pessoa, escolha de
valores etnicos, morais, filosoficos. E uma liberdade sem interferencias do Estado, entidades
publicas ou privadas. E um direito inviolável e esta no reduzido grupo em que a CRP utiliza essa
expressao. Pode ser restringido mas ao mínimo grau mas já nao pode ser suspenso (art. 19o/6). A
liberdade de consciencia e de religiao nao pode ser suspensa mas a liberdade de culto já
pode, pois nao esta referida no art. 19o. E um direito que tem de ser visto com cuidado, e a liberdade
de escolher a formação da personalidade (livre e independente) mas pára isso, nao podia haver pais,
professores e tal nao e possível pelo que já ha um modelo na formação da pessoa devido aós valores
e padroes induzidos. O Estado também interfere mas numa mera questao de informação e nao
obrigação. Senao haveria violação a liberdade de consciencia.
Dentro da liberdade de consciencia trata a liberdade religiosa, que e completada pelo no4 e no5 a
nível institucional. No nível pessoal, no1, 2 e 3, e a escolha de ter ou nao ter uma religiao, mudar de
religiao, e a faculdade de casar de acordo com a religiao, a suscetibilidade de educar os filhos.
DIREITOS DE LIBERDADE E DIREITOS SOCIAIS: E, sem dúvida, esta matéria que mais divide
a doutrina. Quando falamos em direitos fundamentais falamos sobre algo coerente na doutrina, algo
convergente e com poucas linhas soltas. Contudo, quando versamos o nosso estudo nos direitos
sociais já e preciso acautelar aqui alguma situação, dado que a convergencia entre os jurisconsultos
e muito reduzida. Isto resulta do facto destes direitos serem facilmente influenciaveis pelas posicoes
e opinioes politicas e juridicas e pelos demais ideais de quem os pensa. Os proprios autores
tem ,também, os seus proprios preconceitos, as suas proprias opinioes enquanto seres humanos. Os
principios transversais aós direitos, liberdades e garantias universalidade e igualdade sao
também versaveis sobre os direitos sociais, até porque a Propriá CRP assim o indica (cfr. Arts. 12o e
13o). Apesar disto, e importante ver que os demais principios já necessitam de outra atenção, como
sera o caso da proporcionalidade, aquando da restrição e da suspensao, que pára aplicar algum
destes institutos aós direitos sociais e necessário verificar-se se tal e legítimo respeitando-se sempre
a nao retroatividade, que e transversal. Assim, e no ambito da restrição, e de notar que nunca havera
lugar a uma restrição total, porque um condicionamento total no ambito da restrição e totalmente
paradoxal no que toça a Propriá definição do conceito de restrição, dado que uma restrição nunca e
total, significa sempre um condicionamento parcial de algo. Isto nao obsta a que o núcleo central de
um direito social seja afetado. Um direito social sera também suscetível de ser suspenso, mesmo
fora de estado de sítio ou estado de necessidade. No ambito de revisao constitucional poderiamos
admitir que dado o art.288o/d) limitar a revisao constitucional aós direitos, liberdades e garantias
entao que os direitos economicos, sociais e culturais poderiam ser totalmente revistos mas assim
nao o e, dado que a interpretação da CRP deve ser em uníssono de forma a garantir a coerencia da
mesma e, assim sendo, sabemos que a CRP e um diploma com um caráter socialista e com uma
vertente social bastante fincada. Assim sendo, o próprio preambulo oferece a lei fundamental
portuguesa termos como sociedade socialista que levam a que a ambição deste texto seja a da
proteção dos direitos sociais e o seu enaltecimento. Assim sendo, claro sera que uma revisao nao
podera limpar um direito economico, social e cultural da Constituição sendo que algo de direito
social devera sempre permanecer
DIREITO A LIBERDADE: Corresponde a liberdade fisica, embora também a liberdade psiquica. E
a ideia de que as pessoas nao podem ser presas arbitrariamente. Ha muitas excecoes que assumem
natureza constitucional: no no2 e no no3 tem-se restricoes. Nao ha a ideia de que e um direito
inviolável ou absoluto. No no2 diz-se que pode ser privado da liberdade se for consequencia de uma
sentença judicial ou por medida de segurança. No no3 sera nos casos em que estao previstos pela
condição que a lei determinar. Na alínea a) e b) sao as restricoes possiveis ao direito da liberdade
(art. 18o). No número 4 e no número 5 diz que as pessoas devem ser informadas e indemnizadas.
Ha um princípio de responsabilidade pára o Estado se tiver cometido um erro e uma pessoa estar
privada da sua liberdade. Pelo que, esta presente no artigo 22o. No artigo 31o tem-se um
mecanismo de tutela pára casos em que a prisao e grosseiramente utilizada por causa de uma ma
fundamentação.
¡÷ DIREITOS CIVIS E POLITICOS: também se pode pautar diferenciação onde, desde logo,
saltam a vista os direitos civis insuscetiveis de derrogação (art. 4o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Politicos) onde, por isso, a ordem juridica internacional atribui a estes uma
intangibilidade absoluta. (Exemplos: Direito a Vida do art.6o, a integridade pessoal no art. 7o,
direito a personalidade juridica no art.16o, entre varios outros). A seguir a estes posicionam-se
aqueles direitos com a mesma origem nuclear mas nao tao essenciais pára o pleno bem-estar pessoal
(Exemplos:
direito ao nome no art.24o, direito a nacionalidade nesse mesmo artigo, entre varios outros).
Subsequentemente estao posicionados os direitos civis, que apesar de tal origem, carecem de um
exercício coletivo pára serem atingidos, ou seja uma simples pessoa isolada nao os atinge,
necessitando, portanto, de outras pessoas singualres (Exemplos: direitos de reuinao no art.21o ou o
direito de associação no art.22o). Por fim, posicionamos os Taís direitos politicos, pela distinção que
se afigura obvia, pelo que, como se deve calcular, um direito de sufrágio nunca sera superior ao
direito a vida. (Exemplos: direitos de sufrágio no art.25, entre outros)
DLG VS DESC ou D CIVIS E POLITICOS VS DESC (1 são de direito interno e estao previstos na CRP do art 24-79, os 2 são de Dinternacional) DLG tem como função primordial a defesa da autonomia pessoal dos particulares e estao integrados no capt. II da CRP, englobando os direitos pessoais,politicos e dos trabalhadores(dr. A vida, religiao..), enquanto que os DESC sao de natureza diferente pois, focam se em prestações estaduais positivas, que envolvem assim, dentro do critério positivista, uma imposição por parte do Estado na promoçao de certos bens publicos, enquanto no dlg sao negativos, onde o que se éspera do poder é uma omissao, isto é, que nao se ponha em causa o direito, o estado abstem se de agir. Quanto ao critério da aplicabilidade direta, os DLG não necessitam de intervenção por parte do legislador, são diretamente aplicaveis. Os DESC carecem de legislação, e por isso, necessitam da configuração por parte do legislador ordinário.
Os DLG são direitos vinculativos, por outras palavras consiste na pratica de atos legislativos constitucionalmente devidos na configuração de uma concretização jurídico-interpretativa da CRP.
São direitos que respondem às exigencias do princípio do estado de direito democrátiço, já os DESC variam de Estado pára Estado, são meramente opcionais, e podem ser livremente derrogados ou eliminados e são assim caracterizados pela mutabilidade e não pela estabilidade dos DLG. São por fim, direitos que assumem uma dependencia marcada da realidade.
Os DESC não possuem também uma verdadeira determinabilidade do conteúdo normativo ao nível constitucional, necessitam da definição do legislador. Os DLG são determinados, porque as normas constitucinais já fornecem elementos suficientes pára a sua aplicação, são determinados por opções constitucionais.
DLG são os verdadeiros direitos subjetivos a exigir, já os DESC são expectativas meramente fácitas, de enventuais futuros direitos.
DH VS DF
Apresentam vastas semelhanças como a origem no direito jusracionalista naturalista e o facto de serem tipificados e positivados, apresentando assim um vasto e denso conteúdo e sendo imperativos e coercivos. São direitos que se aplicam a particulares e possuem a mesma natureza, ao serem direitos subjetivos públicos e posições jurídicas ativas. Assumem o respeito e valorizam o super princípio da dignidade humana e tentam ambos alicerçarem e expandirem os direitos humanos, havendo assim uma aproximação clara entre os 2. Por outro lado, são direitos que dividem os seus Direitos de Liberdade e sociais em: DLG E DESC (DF) e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto internacional dos direitos sociais (DH) e que, quanto ao catálogo de conteúdo de DF e DH, assumem uma clara semelhança, no que diz respeito à definição e delimitação de direitos e à identificação de direitos impassíveis, ou de suspensão ou derrogação.
Diferenças são menores mas substanciais, o Direito Interno alberga df e atos constitucionais etc.. Já os DH não estão vinculados a qualquer tipo de ato normativo.
Os DH deparam-se com uma justiciabilidade universal limitada, uma vez que ainda não são reconhecidos por todos os páíses. Os DH possuem uma menor evolução historica, sendo mais recentes nomeadamente após 2 guerra mundial. DH deveriam responder perante a comunidade internacional de forma supra constitucional, uma vez que o Estado é o maior inimigo do Homem.
HIERARQUIA ENTRE DH E DF
DH prevalecem sobre os DF, assistindo-se claramente a uma sobressaliencia dos DH sobre a integralidade dos DF, existe uma implicação necessária dos DH. Por outro lado, as normas contidas em tratado ius cogens, sofrem de imperatividade e são reconhecidas pelos estados membros, pelo que só podem ser alteradas por normas do mesmo patamar/nível que estas. Porém as normas nao ius cogens não prevalecem sobre a CRP. Também importa aboradar a prevalencia do DUE, hoje plasmado na carta de direitos fundamentais da uniao europeia.
Também é supracontitucional a declaraçao universal dos DH, sendo esta um parâmetro jurídico interpretativo e integrativo, e que subiu embora mera declaraçao, pára costume internacional sendo respeitada e aplicada pelos estados membros. Quanto ao conteúdo de atos legislativos ordinarios, os DF assumem como fonte exclusiva a CRP, e nunca atos infraconstitucionais normaitvos, pelo que não existe hierarquia.
df
são posiçoes juridicas ativas paradigmaticamente frente ao poder, complementarmente frente ao indivíduo, com a finalidade de defender a dignidade da pessoa humano, visam defender a esfera de liberdades dos particulares, nomeadamente na sua relação com o estado, em que este se abstem de intervir. Podem ser invocados por todos após serem vinculados estes direitos e são necessariamente situações juridicas fundamentais (essencias pára a vida humana), não patrimoniais (intransmissiveis), universais ( são de todos), permanentes e pessoais (são inseparaveis da esfera juridica da pessoa humana) e indefinidos.
Em termos gerais, os direitos
humanos são os direitos da pessoa humana reconhecidos pelas normas de
Direito internacional em vigor (que podem assumir a forma de normas convencionais,
costumes ou princípios do Direito internacional).
1. Princípió da Universalidade Seria o princípió mais importante dos direitos fundamentais, mas por questão de rigor será o princípió da igualdade. Sem universalidade não há igualdade mas ao contrário já não é verdade. O princípió da universalidade está presente no artigo 12º da CRP que diz respeito aós estrangeiros e apátridas e aós cidadãos portugueses (artigo 15º). A expressão “cidadãos” não é muito feliz pois em rigor deveria ser pessoas, pessoas singulares com direitos e deveres fundamentais e não coletivas pois essas pessoas não têm cidadania (artigo 12º). Que portugueses são esses considerados cidadãos? A CRP não distingue cidadãos portugueses originários de portugueses que adquirem a cidadania, mas á exceções, como por exemplo o artigo 122º que menciona “portugueses de origem”. No artigo 14º, o Princípio da Universalidade concede aós cidadãos portugueses estrangeiros a proteção do Estado, embora não residam no território.
Princípió da Equiparação No artigo 15º encontram-se exceções nomeadamente no nº2 em que refere que aós estrangeiros e apátridas não são concedidos direitos políticos e os direitos e deveres reservados pela CRP e pela lei são exclusivamente dos cidadãos portugueses de origem. Portanto, os estrangeiros não têm direitos políticos em Portugal, ou seja, não participam na vida politica. Em contrapartida, podem exercer funções públicas desde que tenham natureza essencialmente técnica. O nº2 parece tratar de todos os estrangeiros só que há exceções (33º/8) que são direitos exclusivos dos estrangeiros.
Diferenças entre Estados
Cidadãos de Estados de Língua Portuguesa
Cidadãos de Estados de União Europeia
Estes cidadãos destes Estados têm um regime diverso desde que tenham residência permanente em Portugal e, que haja reciprocidade. É o regime mais benéfico pára os estrangeiros, desde que cumpram os requisitos (15º/3), podendo até ter cargos políticos. Mas também há outro regime no número 5, em que qualquer cidadão de um Estado da União Europeia residente em Portugal tem o direito de eleger e ser eleito Deputado ao Parlamento Europeu. Finalmente, no número 4, a lei pode atribuir aós residentes do território nacional, a capacidade eleitoral ativa e passiva pára eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais (freguesias, municípios).
Princípió da Igualdade È o mais importante princípió do Direito Fundamental. Quando se fala no Princípio da Universalidade pergunta-se “quem tem direito?” já no Princípio da Igualdade perguntase “como são esses direitos?”, traduz uma forma qualitativa enquanto o da Universalidade é uma forma quantitativa. São realidades que surgem próximas mas distintas. Tem duas dimensões: Dimensão Positiva: 13º/nº1: “Todos têm este direito”. Dimensão Negativa: 13º/nº2: “Ninguém pode ser privilegiado…” Todos os cidadãos têm a mesma dignidade, mas então e os estrangeiros? Tem que se entender que é um princípió mas também é um direito pelo que leva-nos à equiparação do artigo 15º, todos são iguais perante a lei, o que significa igualdade perante a lei? Significa igualdade perante o direito. Obriga todas as funções do Estado a respeitar o princípió da igualdade, isto é, o legislador está obrigado a respeitar quando elabora as normas, assim como, a Administração Pública quando emana regulamentos ou até a Jurisdição está vinculada à igualdade. Todos têm a mesma dignidade mas não é só isso, é também uma dignidade social. Significa que a igualdade é tratada de várias formas: a liberal (meramente formal) e a social.
Princípió da Proporcionalidade Tem-se um princípió já apenas aplicável aós direitos, liberdades e garantias em duas sedes: matéria de restrição de direitos e de suspensão (18º/2/3). Só se aplica aós direitos, liberdades e garantias e encontra-se referido o princípio da proporcionalidade quando fala “limitar-se ao necessário”, por exemplo: 19º/4. Adequação: as medidas tomadas devem ser adequadas ao que se pretende. Se o resultado não for possível dessa maneira não haverá princípió da proporcionalidade. Necessidade: deve sempre se recorrer ao meio que seja menos lesivo, ou seja, que restrinja o menor número de direitos. Justa medida: sempre que se restringe direitos, restringe-se pára salvaguardar outros. O Princípio da Justa Medida significa que o custo da restrição ou suspensão não pode ser superior à vantagem que se obtém. O princípió da proporcionalidade é acima de tudo um princípió de equilíbrio, de custo.
Princípió da Proteção da Confiança ou da Segurança A primeira ideia deste princípió é de irretroatividade e a segunda é a ideia do próprio futuro que ainda assim, tem exceções. Não é pára o passado, mas pára o futuro que as pessoas tomam decisões, só que essas decisões estão a ser defraudadas. É um princípió muito bonito mas não tem um fundamento constitucional, ele está na CRP, mas foi criado pela Jurisdição, pelo que não está verdadeiramente expresso
Princípió do Direito à Proteção Jurídica Presente no artigo 20º e contêm um conjunto de normas que não tem o mesmo alcance e natureza. Começandó pelo alcance: no nº5 é muito mais restrito que o restante artigo. Só direitos, liberdades e garantias pessoais, excluindo os políticos. São direitos de natureza análoga, mas também tem uma componente positiva, prestativa.
cláusula aberta 2.ª Na Constituição portuguesa, os direitos constitucionais fora do catálogo são reconhecidos expressamente (artigo 17.º), sem recurso à cláusula aberta (o mesmo se poderia dizer, por exemplo, da Constituição alémã); 3.ª) Na Constituição portuguesa, tão-pouco a admissão de direitos implícitos nos princípios constitucionais requer a utilização da cláusula aberta (veja-se o caso paradigmátiço do direito ao mínimo de existência condigna)23 ; 4.ª) A Constituição portuguesa admite como fonte de reconhecimento não só a norma de tratado internacional como também a norma de costume internacional e a norma de fonte legal; 5.ª) Não há na CRP necessidade de distinguir terminologicamente entre direitos implícitos e direitos decorrentes do regime e dos princípios (querendo-me parecer que tão-pouco essa distinção fáça sentido no Brasil)24 ; 6.ª) A Constituição portuguesa não resolve inteiramente o problema do regime aplicável aós direitos de fonte extraconstitucional25 .