Qualidade da Água: Padrões Nacionais e Internacionais
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Padrão de Qualidade Hídrica Nacional
A condição de qualidade das águas é a “qualidade apresentada por um corpo d’água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às Classes de Qualidade”, sendo que cada classe de qualidade representa um “conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros” (CONAMA, 2005).
A qualidade da água pode ser avaliada com base em um conjunto de variáveis, como por exemplo:
- Clorofila;
- Coliformes termotolerantes;
- Cor verdadeira;
- Corantes provenientes de fontes antrópicas (provenientes de ocupação, exploração de recursos naturais e atividades humanas);
- Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO);
- Densidade de cianobactérias;
- Efeito tóxico a organismos;
- Fenóis;
- Gosto;
- Materiais flutuantes, incluindo espumas não naturais;
- Odor;
- Óleos e graxas;
- Oxigênio Dissolvido (OD);
- Potencial hidrogeniônico (pH);
- Resíduos sólidos objetáveis;
- Substâncias sedimentáveis;
- Turbidez.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, são adotadas as seguintes definições:
- Águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 ‰;
- Águas salobras: águas com salinidade superior a 0,5 ‰ e inferior a 30 ‰;
- Águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30 ‰.
A classificação da qualidade das águas pode variar conforme os usos aos quais elas se destinam. As águas doces são classificadas em:
Classe Especial
Águas destinadas:
- Ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
- À preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
- À preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.
Classe 1
Águas que podem ser destinadas:
- Ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
- À proteção das comunidades aquáticas;
- À recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho (CONAMA, 2000);
- À irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película;
- À proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
Classe 2
Águas que podem ser destinadas:
- Ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
- À proteção das comunidades aquáticas;
- À recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho (CONAMA, 2000);
- À irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto;
- À aquicultura e à atividade de pesca.
Classe 3
Águas que podem ser destinadas:
- Ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
- À irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
- À pesca amadora;
- À recreação de contato secundário;
- À dessedentação de animais.
Classe 4
Águas que podem ser destinadas:
- À navegação;
- À harmonia paisagística.
As águas doces de classe 1 obedecem aos seguintes padrões:
TABELA 1
Nas águas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões já estabelecidos, aplicam-se os seguintes padrões:
TABELA 2
Aplicam-se às águas doces de classe 2 os padrões da classe 1.
As águas doces de classe 3 obedecem aos seguintes padrões:
TABELA 3
O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para auxiliar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público. Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade. Os resultados do monitoramento deverão ser analisados estatisticamente e as incertezas de medição consideradas (CONAMA, 2005).
Padrão de Qualidade Hídrica Internacional
A qualidade da água tornou-se uma questão de interesse para a saúde pública no final do século XIX e início do século XX. Anteriormente, a qualidade era associada apenas a aspectos estéticos e sensoriais, tais como a cor, o gosto e o odor (USEPA, 1999).
Na metade do século XIX, ocorreram avanços na compreensão da relação entre água contaminada e doenças. Nessa mesma época, cientistas descobriram que a turbidez não estava somente relacionada a aspectos estéticos. O material particulado em água poderia conter organismos patogênicos e material fecal.
No início do século XX, em função dessas descobertas científicas, muitos sistemas de tratamento de água foram construídos nos Estados Unidos, empregando a filtração lenta como estratégia de controle da qualidade da água. Anos mais tarde, naquele mesmo país, a cloração foi empregada pela primeira vez no Estado de New Jersey em 1908. Outros desinfetantes também foram utilizados nesse mesmo período, como o ozônio na Europa. As iniciativas de potabilização da água de consumo humano se deram antes do estabelecimento de padrões e normas de qualidade. Algumas iniciativas pioneiras merecem destaque. Em 1914, uma norma federal americana, elaborada pelo serviço de saúde pública da época, estabelecia um padrão para qualidade microbiológica da água. Porém, essa norma se aplicava somente à água produzida por sistema de abastecimento e transportada via navios e trens para outros Estados, e se limitava a contaminantes capazes de causar doenças contagiosas (USEPA, 1999).
Os valores máximos permitidos ou os limites máximos de contaminação (MCLs) foram sendo estabelecidos em função de estudos e bioensaios toxicológicos, e de componentes químicos e físico-químicos capazes de alterar as propriedades organolépticas ou sensoriais da água, que, além de causar rejeição de consumo, podem estimular condições propícias à diminuição da vida útil de toda a aparelhagem hidráulica com consequentes prejuízos econômicos.
Atualmente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) é a instituição que acompanha e recomenda os valores máximos permitidos, a partir dos estudos toxicológicos realizados em todo o mundo e publicados em diferentes revistas e eventos científicos especializados no tema. Alguns países, como os Estados Unidos, o Canadá, e a Comunidade Europeia, apesar de se basearem também nas recomendações da OMS, estimulam pesquisas toxicológicas e bioensaios que, reciprocamente, acabam servindo de referência tanto para a OMS como para os demais países. Todas as normas de potabilidade no Brasil seguem basicamente os padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde no Guidelines for Drinking-Water Quality (WHO, 1996).
A partir de estudos e levantamentos da situação da maioria dos sistemas de abastecimento de água, que apresentavam uma qualidade fora dos padrões de potabilidade, no início dos anos 70 foi criada nos Estados Unidos uma norma nacional de potabilidade de água para consumo humano, a Safe Drinking Water Act, de 1974, que estabelecia um padrão nacional de qualidade da água. Por esta lei, toda água captada e tratada pelas companhias de abastecimento daquele país deveria corresponder a este padrão de potabilidade, ou seja, apresentar seus constituintes orgânicos, inorgânicos e microbiológicos dentro dos valores máximos permitidos. A água utilizada para fins de consumo humano (beber, lavar, cozinhar e para fins higiênicos) não deveria ser capaz de provocar nenhum risco ou dano à saúde humana. Atualmente, a Safe Drinking Water Act está submetida ao órgão de controle ambiental americano, a United States Environmental Protection Agency (USEPA).
Na Europa, a atual norma de qualidade de água para fins de consumo humano tem abrangência em todos os países da comunidade europeia. A Drinking Water Directive (DWD) 98/83/EC é submetida a cada cinco anos a um processo de revisão, que tem como principal objetivo definir estratégias relativas à gestão do sistema de produção de água potável, no sentido de propor a inclusão de novos parâmetros químicos ou biológicos, a revisão dos limites máximos de contaminação dos parâmetros já existentes e a discussão sobre tendências de gerenciamento de riscos para o setor (EC, 2003).
As normas de potabilidade têm se apresentado como um instrumental técnico-jurídico elaborado pelas autoridades sanitárias, com o apoio de instituições técnico-científicas, a ser cumprido pelos órgãos de fiscalização e vigilância do setor saúde e pelas empresas públicas e privadas de abastecimento de água. Essas normas constituem-se como referências técnicas que imprimem um padrão de qualidade ao "produto" água, seja ele obtido diretamente da natureza (sem tratamento ou água bruta) ou por meio de processos químicos em plantas de tratamento. Entretanto, a simples existência de normas reguladoras não assegura a certificação e a manutenção de padrões de qualidade para os domínios sanitário e econômico. Esse conjunto de valores normativos e o seu cumprimento como lei precisam ser continuamente discutidos por toda a sociedade civil, pelos gestores públicos e pelo meio científico, a fim de que se assegure uma maior amplitude e legitimidade do processo.
TABELA NO SLIDE