Qualificação e Conflito de Leis no Direito Internacional Privado

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Introdução à Qualificação no DIPRI

  • Nem todas as relações de DIPRI ocorrem harmonicamente. Podem envolver normas formais, materiais ou qualificadoras, que visam preencher eventuais lacunas.

O que é Qualificação?

A Qualificação é um ato ou mecanismo realizado em relações de Direito Internacional Privado (DIP), pois estas possuem conexão com dois ou mais sistemas jurídicos. A qualificação consiste em trazer essa relação que ocorre em um âmbito internacional e aproximá-la de um desses sistemas jurídicos vinculados. O objetivo é oferecer uma classificação, um padrão, àquela relação jurídica.

Definição Detalhada

Qualificar uma relação de DIPRI significa ambientá-la em um ambiente jurídico, de acordo com o entendimento que está vinculado a esta relação de DIPRI, aproximando-a de uma das conexões de internacionalidade. Tantas forem as conexões de internacionalidade que se apresentam, tantas são aquelas que o sistema jurídico aborda determinada questão. A qualificação é quase uma ideia de subsunção de um fato dotado de internacionalidade a uma hipótese legal, a uma regra de conflito, resultando em uma relação de direito internacional privado. Serve para dizer como cada direito envolvido estabelece e descreve tal relação privada dotada de internacionalidade. Este desenvolvimento de aproximação foi baseado em um caso fático.

Fórmula da Qualificação:

Fato + Norma = Relação Jurídica DIP (Qualificação)

Função da Qualificação

Qual a justificativa para qualificar uma relação de direito internacional privado?

  • Para encontrar e delimitar o objeto de conexão.
  • Para verificar como tal relação é tratada no direito brasileiro e, por consequência, qual regra de conflito será aplicada.
  • Para estabelecer o padrão de direito a ser aplicado, obtendo-se a regra de conflito.

É bem possível que as qualificações sejam diferentes, levando em conta o direito de cada Estado. Pode ser que cada sistema jurídico trate o mesmo caso de diversas formas, incompatíveis.

O fato de se ter duas ou três conexões de internacionalidade pode fazer com que haja diferentes visões sobre a mesma situação de direito internacional privado. Deve-se, portanto, verificar qual qualificação é a que deve ser utilizada.

Conflito de Qualificações

Pode acontecer de a conexão de internacionalidade não ter as mesmas qualificações (ter diversas) e, por consequência, possuirá diversos objetos de conexão.

  • Etienne Bartin (1897): Pioneiro na discussão.

Casos Clássicos de Conflito de Qualificações

a) Caso Bartholo (O Casal Maltês)

Um casal de malteses se casa em sua terra natal. Em um determinado momento, o casal muda para a Argélia, para onde transferem as suas atividades. Posteriormente, o marido falece, deixando bens e herdeiros (relação de DIPRI – casamento, constituição de bens e conexão de internacionalidade). Há duas conexões de internacionalidade: uma de origem maltesa e outra argelina. O direito maltês vem do direito inglês.

  • Direito Maltês: Classifica esse caso como de Regime Matrimonial. A regra do direito maltês que trata disso diz o seguinte: as questões relativas ao casamento ou decorrentes dele serão regidas pela lei do primeiro domicílio do casal (Malta), aplicando as regras desse direito, no qual, cabe ao cônjuge meeiro ¼ do patrimônio.
  • Direito Argelino (Origem Francesa): Qualifica essa situação jurídica (estrangeiro falece em seu território e deixa bens e herdeiros) como uma Relação de Sucessão. A regra de conflito argelina diz que as questões sucessórias serão regidas pela lei de localização dos bens. Diz que apenas terão direito à herança os herdeiros do sexo masculino, não garantindo nada à viúva meeira.

A princípio, não se sabe qual construção é a correta; ambas são legítimas, embora tragam consequências distintas. A princípio não se sabe a qual direito atender.

b) Caso do Testamento Holandês

A Holanda, nas suas disposições de direito internacional interno, proibia a redação de testamentos particulares. Certo dia, um sujeito holandês redige um testamento particular na França. Conexões de internacionalidade: França e Holanda.

  • Direito Holandês: Qualifica essa questão como um ato jurídico, como uma questão de Capacidade. O elemento de conexão que versava sobre a capacidade era: as questões sobre capacidade seriam regidas pela lei da nacionalidade da pessoa.
  • Direito Francês: Qualifica essa situação como sendo uma questão de Regularidade de Ato Jurídico (forma). A regra de conflito francesa com esse objeto de conexão diz que as questões atinentes à validade de atos jurídicos serão regidas pela lei do local de sua celebração ou realização (Lex loci celebrationis). Logo, esse testamento feito pelo holandês em seu território seria absolutamente válido.
c) Casamento do Grego Ortodoxo

Até 1982, a Grécia exigia como requisito de validade do casamento, o casamento religioso e, caso contrário, não teria validade. Um grego, em determinado momento, se muda para a França e se casa com uma francesa, no território francês (cunho privado, relação de internacionalidade), podendo ser qualificados à luz do direito grego e francês (conexões de internacionalidade).

  • Direito Grego: Considera o casamento religioso uma questão de fundo do casamento, gerando a validade. O casamento civil celebrado na França é nulo.
  • Direito Francês: Entende que o casamento religioso é considerado de fundo ou forma do casamento, ou seja, não repercutindo no mundo civil, de forma que, se houve o casamento civil, produziria efeitos jurídicos, sendo perfeitamente válido.

Determinação da Qualificação: Critérios de Solução

Legislação e jurisprudência começaram a apontar critérios para a solução desses conflitos:

  • LEX FORI (Qualificação pela Lei do Foro)

    A qualificação é feita segundo a lei do foro, ou seja, a lei do juiz competente para apreciar o caso concreto. É a mais recorrente, pois apresenta uma grande vantagem: o juiz já sabe que obrigatoriamente irá aplicar a regra de conflito do próprio país (objeto e elemento de conexão). Ou seja, qualificação segundo a lei interna (ex: lei brasileira).

  • LEX CAUSAE (Qualificação pela Lei da Causa)

    A qualificação é buscada segundo os padrões de um direito estrangeiro (a lei que rege a causa da situação). O problema que pode aparecer é de um juiz brasileiro tendo que qualificar uma relação segundo o direito francês. O fato de qualificar no direito estrangeiro pode produzir um objeto de conexão que não existe no direito brasileiro (ou em outro), por não ser correspondente.

  • Qualificação Internacional (Critérios Autônomos e Universais)

    O que deveria ser feito é buscar entre todas as conexões de internacionalidade os elementos comuns entre os direitos, e fazer uma classificação própria para aquele caso concreto. É necessário fazer uma leitura completa daquela conexão de internacionalidade, buscando um denominador comum (direito comparatista entre os direitos). Problema: em muitos casos, não há como colocar num meio termo se um direito diz que é nulo e outro diz que é válido, por exemplo. Esse critério é bom do ponto de vista teórico, mas na prática, não resolve muita coisa, pois não há um “meio termo”. O que se trabalha hoje é verificar qual o direito mais correto a ser aplicado e, por isto, existe apenas no campo teórico e não no prático.

A Qualificação no Brasil

O direito brasileiro trabalha com as duas primeiras regras de qualificação. No direito brasileiro, a regra também é a Lex Fori; apenas em casos excepcionais, a Lex Causae, predominando a Lex Fori no mundo afora. O direito brasileiro trabalha com os dois direitos, sendo o Lex Fori mais usual e a Lex Causae, mais rara.

Exemplo de Lex Causae na Lei de Introdução

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Art. 8º):

“Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.” (Lex Causae)

Parágrafos Complementares:

  • § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
  • § 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

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