Questionário de Direito Penal
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Questionário de Direito Penal - Pimentel
1) Tipo penal: é a descrição concreta e exata da conduta proibida, ou seja, do conteúdo da norma. Em resumo, o tipo penal descreve a conduta proibida por lei. Exemplos: Art. 121 "Matar alguém"; Art. 171 "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
2) Fato típico: é o encaixe perfeito da conduta na descrição legal, ou seja, a perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal.
3) Fato atípico: é a falta de encaixe ou correspondência da conduta com o fato descrito no tipo penal. Portanto, o fato atípico não é considerado crime.
4) Elementos do fato típico:
- a) Conduta humana (ação ou omissão)
- b) Resultado (exigido para crimes materiais)
- c) Relação de causalidade ou nexo causal
- d) Tipicidade (formal e material)
5) Antijuricidade: significa que o fato, para ser crime, além de típico, deve ser ilícito, ilegal, ou seja, contrário ao direito.
6) Princípio da intervenção mínima: a intervenção do Direito Penal na sociedade é exigida por uma necessidade mais elevada de proteção aos bens jurídicos. O delito deve consubstanciar um injusto mais grave e revelar uma culpabilidade mais elevada, sendo uma infração que merece a sanção penal.
7) Culpabilidade: para que haja culpabilidade, é preciso que o agente seja imputável. A imputabilidade é extraída da lei por exclusão. O art. 26 do Código Penal define quem é considerado inimputável, por exemplo, menores de 18 anos ou aqueles que não possuem capacidade de discernimento.
8) Capacidade especial: para alguns delitos, o sujeito ativo precisa ter uma capacidade especial, ou seja, certa posição jurídica (ex.: ser funcionário público - art. 312; ser médico - art. 269) ou uma posição de fato (ex.: ser gestante - art. 124). Não existe peculato se o autor ou partícipe não for funcionário público.
9) Corpo de delito: é o conjunto de todos os elementos sensíveis do fato criminoso, como prova dele (arma, manchas de sangue, esperma, pelos, móvel quebrado, assinatura, rasuras etc.). O corpus delicti é objeto de estudo no Processo Penal, e a perícia nele realizada constitui meio de prova indispensável. Não se confunde o objeto material do crime com o corpo de delito.
10) Princípio da consunção ou absorção.
11) Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta criminosa. Exemplos: no homicídio, é quem morre; no furto, é o possuidor da coisa móvel; na prevaricação, é o Estado. O sujeito passivo pode ser constante/formal (o Estado, titular do direito proibitivo) ou eventual (o titular do interesse protegido - vida, patrimônio etc.).
12) Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Exemplos: no homicídio, é a pessoa cuja vida foi ceifada; no furto, é a coisa móvel furtada.
13) Subsidiariedade: consiste na anulação da lei subsidiária pela principal. A lei subsidiária funciona como um tipo reserva, aplicando-se somente quando inexiste no fato algum elemento do tipo geral. Exemplo: ocorre o crime de ameaça (art. 147) quando a ameaça não é proferida para forçar alguém a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela manda (constrangimento ilegal - art. 146), ou a se submeter à conjunção carnal violenta (estupro - art. 213).
14) Princípio da alternatividade.
15) (Sem pergunta)
16) Especialidade: consiste na derrogação da lei geral pela especial, aplicando-se somente a especial.
17) Princípio da especialidade.
18) Princípio da insignificância (ou bagatela): possibilita, na maioria dos tipos penais, excluir a tipicidade material (apesar de se manter a tipicidade formal) em razão da insignificância do dano. Exemplo: não há crime de furto quando a coisa alheia não tem qualquer valor para o proprietário. É preciso, porém, que estejam comprovados o desvalor do dano (valor ínfimo), o desvalor da ação (não causa repulsa social) e o desvalor da culpabilidade.
19) Sujeito ativo: é quem pratica a conduta descrita no tipo penal. Pode ser o autor (executa o crime) ou partícipe (colabora, mas não executa).
20) Denominações do sujeito ativo: agente, indiciado, acusado, denunciado, réu, sentenciado, condenado, recluso, detento, criminoso ou delinquente.
21) Capacidade penal e imputabilidade: a capacidade penal pode ser verificada em momentos anteriores ou posteriores ao crime, enquanto a imputabilidade é contemporânea ao delito.
22) Conflito aparente de normas: ocorre quando, ao mesmo fato, aparentemente, podem ser aplicadas normas diferentes. O conflito se resolve pela aplicação dos princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
23) Capacidade penal: mortos e animais não têm capacidade penal. Podem ser objeto ou instrumento do crime.
24) Pessoa jurídica como sujeito ativo: em regra, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime. Os responsáveis por crimes praticados em seu nome são seus diretores, gerentes etc. No entanto, o Direito Penal moderno responsabiliza a pessoa jurídica como sujeito ativo em alguns casos (ex.: crimes ambientais), sendo apenada com multas e perdimento de bens.
25) Qualificação do sujeito ativo: exige-se que seja "funcionário público".
26) Consunção: consiste na anulação da norma que já está contida em outra, desprezando-se a norma de âmbito menor.
27) Princípios que resolvem o conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
28) Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão. Exemplos: no homicídio, é quem morre; no furto, é o possuidor da coisa móvel; na prevaricação, é o Estado.
29) Capacidade especial do sujeito ativo: para alguns delitos, é necessária uma capacidade especial, ou seja, certa posição jurídica (ex.: funcionário público) ou de fato (ex.: gestante). Nesses casos, os sujeitos ativos são chamados "pessoas qualificadas".
30) Sujeito passivo eventual: é o titular do interesse penalmente protegido (vida, patrimônio etc.).
31) Bem jurídico: é o interesse protegido pela lei penal. Exemplos: vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.
32) Elementos do crime: Sujeito ativo: A; Sujeito passivo eventual: B; Sujeito passivo formal: Estado; Objeto material: B.
33) Condição para o crime: que o sujeito ativo seja funcionário público.
34) Alternatividade: o agente responde por apenas um delito, mesmo que a conduta seja de múltipla ação ou conteúdo variado. Exemplo: art. 122 (induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio).
35) Subsidiariedade: consiste na anulação da lei subsidiária pela principal. A lei subsidiária funciona como um tipo reserva, aplicando-se somente quando inexiste no fato algum elemento do tipo geral.
36) Exemplo de subsidiariedade: ocorre o crime de ameaça (art. 147) quando a conduta não configura constrangimento ilegal (art. 146).
37) Sujeitos e objeto: sujeito passivo formal/constante: Estado; sujeito passivo eventual: B; sujeito ativo: A.
38) Causa preexistente: sendo a causa absolutamente independente e preexistente à conduta de A, este responde por tentativa de homicídio.
39) Causa concomitante: sendo a causa absolutamente independente e concomitante à conduta de A, este responde por tentativa de homicídio.
40) Causa superveniente: sendo a causa absolutamente independente e superveniente à conduta de A, este responde por tentativa de homicídio.
41) Causa preexistente relativamente independente: A responde por homicídio, pois a causa preexistente (hemofilia) se soma à sua conduta.
42) Causa concomitante relativamente independente: A responde por homicídio, pois a causa concomitante (colapso cardíaco) se soma à sua conduta.
43) Causa superveniente absolutamente independente: A responde por tentativa de homicídio, pois a causa superveniente foi suficiente para produzir o resultado morte.
44) Causa superveniente relativamente independente: A responde por homicídio, pois a causa superveniente se soma à sua conduta para produzir o resultado morte.