Questionário de Processo de Execução: Guia de Estudos

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Questionário de Processo de Execução

1) Quais foram as maiores alterações legislativas sofridas pelo processo de execução?

R: As Leis 11.232/05 e 11.382/06 modificaram em grande parte o panorama da execução no nosso ordenamento. Antes do advento dessas leis, a execução era um processo autônomo, tendo um único procedimento; após a alteração, não existe mais processo autônomo para os títulos executivos judiciais, mas sim o cumprimento da sentença.

2) Quando a execução será autônoma e quando será fase? Explique.

R: A autônoma será para títulos executivos extrajudiciais, ou seja, o juiz, ao sentenciar, cria a norma do caso concreto por aplicação geral e abstrata a uma situação específica; a execução será de fase para títulos executivos judiciais, ou seja, não é porque deixou de ser uma nova ação que também deixou de ter características executivas.

3) Quais as hipóteses de execução?

R: A de sub-rogação (Estado-Juiz substitui-se ao devedor no cumprimento da obrigação, satisfazendo o direito do credor; na sub-rogação, a obrigação não poderá ter caráter personalíssimo); e a de coerção (é o único método eficaz para as obrigações de fazer de cunho personalíssimo; nessa hipótese, o Estado não substitui o devedor, mas impõe multas e outros).

4) Quais as técnicas executivas?

R: Imediata (de título executivo judicial): depende do tipo de obrigação (de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagamento de quantia). Quando se referir aos três primeiros, será também denominada de específica, mas a execução imediata que visa o pagamento de quantia não pode ser considerada execução específica. E a técnica tradicional (de título executivo extrajudicial): a execução tradicional é a execução autônoma; nessa também se aplica a técnica de execução específica para obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.

5) Sobre a execução provisória:

  • a) Quando é possível? R: Quando o título está sub judice e não houve o trânsito em julgado, podendo haver reversão dos valores; sempre que houver recurso pendente, recebido apenas no efeito devolutivo, sem o efeito suspensivo.
  • b) Para que títulos é possível? R: É possível para todos os títulos executivos judiciais (Art. 475-O do CPC).
  • c) Quando será necessária a caução? R: Nos casos de provisoriedade (expropriação de bens, alienação de propriedade, levantamento de dinheiro).
  • d) Quando será dispensada a garantia? Por quê? R: Há exceções para a caução (Art. 475-O do CPC): I - Crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, se o exequente demonstrar situação de necessidade; II - Nos casos de execução provisória: esse agravo de instrumento refere-se à decisão denegatória de seguimento de RE e REsp. Nesse caso, há pouca possibilidade de que a situação do devedor venha a ser revertida.

6) Quais as condições da ação executiva?

R: Possibilidade jurídica do pedido: É preciso que o pedido seja juridicamente possível, não existindo expropriação de bens da Fazenda Pública ou execução de obrigação de fazer ilícita.
Legitimidade das partes: Só poderá solicitar o provimento jurisdicional a parte que for legítima (arts. 566 a 568 do CPC).
Interesse de agir: A execução deve preencher o binômio necessidade/adequação. Não haverá interesse se o devedor satisfizer seus interesses espontaneamente ou se o credor não estiver munido de título executivo.

7) Explique inadimplemento e suas formas.

R: Arts. 580/581 do CPC definem o devedor inadimplente. As regras para a inadimplência são do direito material (arts. 389 e ss. do CC). Exemplos:
Mora ex re: Quando a obrigação possui termo certo para o vencimento. Haverá mora desde o momento em que o devedor não cumpriu a obrigação na data estabelecida.
Mora ex persona: Quando não há termo certo, sendo necessária a notificação do devedor pelo credor.

8) Explique a necessidade da ação executiva.

R: A execução constitui uma ação. O mérito da execução é a satisfação do credor. Na execução não há uma sentença de mérito, mas o exequente formula um pedido: que sejam tomadas as providências necessárias para a satisfação do seu direito. São necessários dois requisitos: inadimplemento do devedor e existência de título executivo.

9) Quais as características dos títulos executivos?

  • Taxatividade e tipicidade: O rol é taxativo (numerus clausus); a tipicidade refere-se à forma, pois a lei enumera e fornece os modelos a serem respeitados.
  • Eficácia do título: Crédito é o motivo indireto/remoto; título é o motivo direto/imediato.
  • Pluralidade de títulos: Pode haver execução fundada em vários títulos (Art. 573 do CPC).
  • Apresentação do título: Deve ser apresentado o original junto com a inicial para evitar a multiplicidade de ações.

10) Quais os requisitos dos títulos executivos?

R: Art. 586 do CPC. O título deverá ser de obrigação líquida, certa e exigível: Certeza (título formalmente perfeito, an debeatur); Liquidez (quantidade de bens, quantum debeatur); Exigibilidade (vencimento da obrigação).

11) Explique todos os títulos executivos do CPC.

R: Os títulos executivos são os judiciais (Art. 475-N do CPC) e os extrajudiciais (Art. 585 do CPC).

12) O que é responsabilidade patrimonial?

R: É a sujeição de um bem ou patrimônio ao cumprimento de uma obrigação. Pressupõe a necessidade de invasão no patrimônio daquele que responde pela dívida.

13) Quais bens do devedor respondem pela execução?

R: A responsabilidade prioritária é do próprio devedor (Art. 591 do CPC). Respondem todos os bens presentes e futuros.

14) Quais bens do devedor não respondem pela execução?

R: Conforme arts. 649 e 650 do CPC, são os bens inalienáveis, móveis, pertences, vestuários, ferramentas de trabalho, etc. A Lei 8.009/90 trata do bem de família (impenhorável, ainda que o devedor more sozinho).

15) Como fica o patrimônio do cônjuge caso haja a execução do outro?

R: Conforme Art. 592, IV, do CPC, se a dívida foi contraída por ambos, a responsabilidade é dos dois. Se apenas um contraiu, verifica-se se reverteu em proveito da família. Presume-se o proveito comum, atingindo o patrimônio de ambos.

16) Diferenças entre fraude contra credores e fraude à execução:

  • Fraude contra credores: Direito material, exige ação pauliana, ocorre antes do processo. Requer eventus damni (prejuízo) e concilium fraudis (má-fé do adquirente).
  • Fraude à execução: Direito processual, provada por petição nos autos. Exige processo pendente (Art. 593 do CPC). O concilium fraudis é presumido após a citação.

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