Questões Comentadas de Direito Administrativo e Processual Civil

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(OAB) Processual Civil: Recurso Ordinário e Mandado de Segurança

  • a) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro?

    R: Teoria do órgão. A Pessoa Jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, estes são compostos por agentes que manifestam a vontade do Estado, como se o próprio o fizesse. O dever do agente em face do Estado decorre de previsão legal.

  • b) Sabendo que a Câmara Municipal é um órgão público, admite-se sua atuação em juízo?

    R: Admite-se excepcionalmente órgão público em juízo em busca de prerrogativas funcionais, agindo como sujeito ativo. Essa situação especial é aceita para órgãos mais elevados na estrutura estatal, aqueles de patamar constitucional. Assim, a Câmara Municipal poderá ter a capacidade processual reconhecida por ter relevância constitucional.

Caso Comércio e Importadora XYZ

  • 1- A alegação de greve e consequente omissão do Delegado é justificável?

    R: A alegação de greve não embasa a omissão do Delegado, justificando-se pelo Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. Dessa forma, o ato do delegado deve ser declarado nulo.

  • 2- Qual a medida judicial cabível?

    R: A medida cabível é o mandado de segurança, com pedido de liminar para liberação das mercadorias.

  • 3- A empresa alcançará êxito na medida judicial?

    R: Provavelmente sim, por se tratar de um direito líquido e certo que está sendo ofendido pela omissão do poder estatal.

Caso Otávio (Farmacêutico)

Situação: Órgão fiscalizador proíbe exercício profissional.

R: A ação do órgão fiscalizador de profissão constitui evidente abuso de poder, atentando contra o direito individual de livre exercício profissional. Ainda que o aludido órgão seja competente para gerir e coordenar os profissionais e suas atividades na respectiva carreira técnica em voga, não poderá fazê-lo de forma abusiva ou arbitrária. Sendo assim, não poderá prevalecer tal proibição, aplicando-se ao caso o direito fundamental abrigado pelo artigo 5º, XIII, da CF.

Caso Joaquim Nabuco (Poder de Polícia)

Situação: Demolição sem ordem judicial.

R: A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização. Assim, através de seu Poder de Polícia, mesmo sem ordem judicial, a Administração pode agir, uma vez que possui autoexecutoriedade, neste caso, a fim de proteger a segurança pública. Cabe ressaltar que, caso não seja de extrema urgência, deve ser instaurado um processo administrativo, notificando o particular para que o mesmo possa se manifestar sobre a demolição. Em vista do exposto, por se tratar de caso de urgência, a determinação foi correta.

Caso Astrogildo Pinel (Servidor Público)

Situação: Validade de atos praticados por servidor.

R: Sim, pois os atos foram praticados de boa-fé e não trouxeram prejuízos à Administração nem aos administrados. Contudo, se for provada a má-fé, os atos podem ser invalidados.

Caso Abílio (Autorização Administrativa)

Situação: Revogação de autorização.

R: A autorização é um ato discricionário da Administração Pública, que, diante de um interesse público interveniente, pode revogá-la. Dessa forma, Abílio não terá direito a indenização nem tampouco o restabelecimento da autorização, podendo somente solicitar uma nova autorização, porém ficará a cargo da administração conceder ou não a autorização.

Atos Administrativos: Revogação e Anulação

  • a) O Poder Judiciário pode revogar ou anular atos administrativos?

    R: O Poder Judiciário não poderá revogar ato administrativo de outro poder, pois seria invasão de juízo de conveniência e oportunidade. O Poder Judiciário só poderá anular atos de outro poder, seja por ilegalidade ou por ilegitimidade.

  • b) A Administração Pública pode revogar ou anular seus próprios atos?

    R: Sim, poderá a Administração Pública revogar seus próprios atos. Se o ato for discricionário, sua revogação será feita mediante juízo valorativo de conveniência e oportunidade. No caso de ato vinculado, este deverá ser revogado na forma da lei, respeitando o princípio da legalidade.

  • c) Qual a diferença entre revogação e anulação quanto aos efeitos?

    R: A revogação faz com que os atos não produzam efeitos a partir da revogação, com efeitos ex nunc. Já a anulação decorre de um vício do ato, seja por ilegalidade ou ilegitimidade, possuindo efeitos ex tunc.

Caso Empresa W.Z.Z. (Nulidade de Ato)

Situação: Nulidade de ato administrativo e direito à indenização.

R: Sim, a Administração Pública agiu de forma correta, fundamentando-se no art. 54 da Lei nº 9.784/99. A empresa possui o direito de ser indenizada na forma do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, pelos prejuízos sofridos com a nulidade.

Licitações: Inexigibilidade e Responsabilidade

  • a) Na qualidade de assessor, é possível a contratação direta de serviços técnicos?

    R: De acordo com os art. 25, II, c/c art. 13, V, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), pode haver inexigibilidade para serviços técnicos. Todavia, a inexigibilidade de licitação exige que a natureza dos serviços seja singular, o que não há no caso. Deve licitar.

  • b) Nas hipóteses de superfaturamento, quem responde pelo dano?

    R: Sim, segundo o Art. 25, § 2º, da Lei nº 8.666/93, onde comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Responsabilidade da Administração por Obras

Situação: Dano causado por obra pública.

R: Se for causado pelo só fato da obra, ou seja, for um dano causado por imprevisibilidade ou decorrente da natureza da obra, como rachaduras em casas vizinhas a um escavamento de túnel, a responsabilidade é da Administração Pública, na modalidade objetiva, independentemente de estar realizando a obra diretamente ou por terceiro contratado.

Se o dano for causado por má execução da obra, a responsabilidade recai no executor. Se for a Administração Pública que a estiver realizando, diretamente, será sua a responsabilidade na modalidade objetiva. Se for um particular contratado que a estiver realizando, a responsabilidade por danos causados será do contratado, do tipo subjetiva, conforme estabelece o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

Responsabilidade da Prefeitura por Obras

Situação: Dano causado por obra da prefeitura.

R: Se for causado pelo fato da obra, ou seja, for um dano causado por imprevisibilidade ou decorrente da natureza da obra, como rachaduras em casas vizinhas a um escavamento de túnel, a responsabilidade é da Administração Pública, na modalidade objetiva, independentemente de estar realizando a obra diretamente ou por terceiro contratado.

Se o dano for causado por má execução da obra, a responsabilidade recai no executor. Se for a Administração Pública que a estiver realizando, diretamente, será sua a responsabilidade na modalidade objetiva. Se for um particular contratado que a estiver realizando, a responsabilidade por danos causados será do contratado, do tipo subjetiva, conforme estabelece o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

Bens Públicos: Alienação e Dação em Pagamento

  • a) É possível a alienação de um bem público utilizado como escola?

    R: Os bens públicos, enquanto afetados a uma destinação pública, são inalienáveis, a qualquer título. No caso, o imóvel era utilizado para fins de escola pública, caracterizando bem de uso especial, não podendo ser objeto de alienação.

  • b) Em sendo um bem dominical, seria possível a dação em pagamento?

    R: Sendo bem dominical, haveria a possibilidade de dação em pagamento, conforme dispõe o art. 17, I, 'a', do Estatuto Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93). Os requisitos para a dação estão elencados no art. 17 do Estatuto: (I) existência de interesse público devidamente justificado; (II) avaliação prévia do imóvel; (III) autorização legislativa específica; sendo dispensada a licitação.

Regime Jurídico de Empresas Estatais

Situação: Indicação de presidentes de empresas estatais pelo Poder Legislativo.

R: De acordo com o artigo 173, § 1º e seus incisos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista adequarão seus regimes jurídicos às empresas privadas, não cabendo ao Poder Legislativo a indicação de seus dirigentes, por conta da independência entre os poderes. A indicação, pelo legislativo, dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta, se restringe às Autarquias e Fundações Públicas.

Responsabilidade Civil de Empresas Estatais

Situação: Responsabilidade civil de empresas estatais exploradoras de atividade econômica.

R: As empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica são regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), estando, em consequência, sujeitas à responsabilidade subjetiva comum do direito civil.

Caso Prefeito de Caxapó (Princípio da Finalidade)

  • 1) O administrador agiu corretamente ao praticar determinado ato?

    R: O administrador não agiu corretamente, pois não respeitou o Princípio da Finalidade Pública (art. 2º, parágrafo único, 'e', da Lei nº 4.717/65).

  • 2) Ele poderia ter tomado outra decisão?

    R: Poderia, pois tem discricionariedade, porém, tal decisão deverá ser motivada (art. 50 da Lei nº 9.784/99).

  • 3) O Poder Judiciário pode determinar a paralisação da obra?

    R: O Poder Judiciário não pode determinar paralisação de obras com base em discricionariedade. Só poderia determinar a paralisação caso houvesse alguma ilegalidade.

Responsabilidade Objetiva de Prestadores de Serviço Público

Situação: Responsabilidade civil de prestadora de serviço público.

R: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

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