Questões Comentadas de Responsabilidade Civil
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1. Elementos da Conduta Culposa (Stricto Sensu)
- Conduta voluntária com resultado voluntário;
- Previsibilidade;
- Falta de cuidado.
2. Responsabilidade Civil: Culpa Presumida
A culpa presumida é sinônimo de responsabilidade objetiva. Isso implica que não importa se o dano deriva ou não de uma conduta culposa propriamente dita, já que independe da análise de culpa.
3. Teoria da Equivalência dos Antecedentes
Para a teoria da equivalência dos antecedentes (ou conditio sine qua non), causa e condição não se distinguem, o que gera, para muitos, uma exacerbação do nexo causal.
4. Coisa Julgada e Sentença Penal Absolutória
Sim. Como regra, somente dois fundamentos da sentença penal absolutória têm o condão de prejudicar definitivamente a reparação civil: a negativa material do fato ou a negativa de autoria (esta última prejudica, ao menos, contra o suposto meliante, nos termos do art. 935 do Código Civil).
Diante disso, se o fato não foi categoricamente afirmado ou negado no juízo criminal, ele não foi julgado e, assim, poderá ser reexaminado no cível. Destarte, a sentença penal absolutória nem sempre fará coisa julgada para o juízo cível, conforme a parte final do art. 66 do CPP.
Quando o juiz criminal absolver o réu com base no art. 386, VII, do CPP (falta de provas), a sentença não impede que os fatos sejam discutidos no juízo cível. A prova pode não ser suficiente para a culpa penal, mas ser eficaz para configurar a culpa no cível, conforme entendimento do STF.
5. Execução de Sentença Penal Condenatória
De acordo com o art. 932, III, do CC e a Súmula 341 do STF, o credor terá sucesso. A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial. O art. 515, VI, do CPC/2015 (correspondente ao antigo 475-N) permite que o juízo cível apure o quantum debeatur (liquidação de sentença), pois o dever de indenizar já está estabelecido. A sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível ao tornar certa a obrigação de indenizar.
6. Perda de uma Chance vs. Lucros Cessantes
Perda de uma chance: Caracteriza-se quando desaparece a probabilidade de progressão na carreira, de ter um lucro ou de evitar um prejuízo em razão de ato ilícito. Exemplo: Advogado que perde o prazo recursal; a indenização não é pelo benefício da vitória, mas pela perda da chance de disputar.
Lucros cessantes: É a consequência futura de um fato já ocorrido, impedindo o lucro ou reduzindo ganhos. Exemplo: Taxista que sofre acidente e fica impossibilitado de trabalhar. Consiste na frustração da expectativa de lucro e na diminuição potencial do patrimônio.
7. Dever de Indenizar vs. Responsabilidade Civil
O mero dever de indenizar não exige a ocorrência de ato ilícito (ex: estado de necessidade e legítima defesa, conforme arts. 929 e 930 do CC), enquanto a responsabilidade civil, em regra, exige a prática de um ato ilícito.
8. Dano Emergente
O dano emergente (ou positivo) é aquele que resulta na imediata e efetiva diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, em seu art. 402, caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.