Questões Essenciais do Processo do Trabalho

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  • V - No processo do trabalho, sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • V - No processo do trabalho, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo se tiver posicionamento diverso.
  • F - No procedimento sumaríssimo, cada parte poderá apresentar três testemunhas.
  • V - A execução de título extrajudicial representa uma exceção no processo do trabalho, como, por exemplo, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado perante o Ministério Público do Trabalho e a ação de execução de multas impostas nos processos administrativos oriundos da lavratura de autos de infração pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
  • F - De regra, o comparecimento de testemunhas à audiência trabalhista depende de prévia notificação ou intimação.
  • V - O artigo 832, caput, da CLT estabelece os requisitos obrigatórios da sentença trabalhista ao dispor que: “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.
  • F - O Ministério Público do Trabalho (MPT) não é isento do pagamento de custas no processo do trabalho.
  • V - No processo do trabalho, a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
  • V - De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.
  • F - No processo do trabalho, a nulidade relativa pode ser pronunciada ex officio.
  • F - O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo facultativa a representação das partes por advogado.
  • V - No âmbito processual trabalhista, o agravo de instrumento serve, portanto, para destrancar o recurso não recebido e processado pelo juízo a quo.
  • F - No âmbito processual trabalhista, cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos no prazo de quinze dias.
  • V - Em se tratando de competência funcional, no caso da ação de consignação em pagamento, será competente o juízo trabalhista de 1º grau, notadamente a Vara do Trabalho do lugar da prestação do serviço.
  • V - Como exemplo de ação de exigir contas no âmbito trabalhista, pode-se citar o caso do empregado vendedor que labora externamente, retirando mercadorias para vendê-las fora da estrutura física da empresa.
  • V - Ação monitória é um instrumento processual destinado ao credor de quantia em dinheiro; de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, portador de prova documental sem eficácia executiva de tais créditos, mediante o qual pretende obter judicialmente a imediata expedição de um mandado judicial de pagamento ou entrega dos referidos créditos.
  • V - No âmbito processual trabalhista, todos os recursos devem ser subscritos por advogado devidamente habilitado.
  • V - Estão dispensados do depósito recursal a União, Estados, Municípios, autarquias e as fundações públicas que não explorem atividade econômica.
  • V - No âmbito processual trabalhista, os embargos de declaração podem ser interpostos para o próprio juízo recorrido, no prazo de 5 dias, quando houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade ou contradição.
  • F - No âmbito recursal trabalhista, de acordo com a CLT, o MPT não é isento de custas.
  • F - As nulidades processuais em matéria trabalhista devem ser arguidas apenas por ocasião da execução definitiva, mesmo que tenha ocorrido durante a instrução processual.
  • V - No âmbito do processo do trabalho, no procedimento comum sumaríssimo, cada parte poderá ter no máximo duas testemunhas.
  • F - No âmbito do processo do trabalho, o procedimento comum, que se subdivide em: sumário, restrito, ordinário e sumaríssimo.
  • F - No âmbito do processo do trabalho, não dependem de prova os fatos declarados pelo reclamante na petição inicial.

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