Questões sobre Processo Administrativo Tributário
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Conceitos e Procedimentos
9 - (V) No Distrito Federal (DF), os processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária referem-se a: Consulta, reconhecimento de benefícios fiscais de caráter não geral, de autorização de adoção de regime especial de interesse do contribuinte e de restituição de tributo.
10 - (F) Não há garantia de instância no âmbito do processo administrativo.
11 - (V) No direito tributário, não há dúvidas sobre se determinado prazo tem natureza decadencial ou prescricional, isto é, a decadência tributária somente ocorre antes do lançamento tributário e a prescrição tributária apenas após lançado o tributo.
12 - (F) Constitui um perdão da infração cometida pelo sujeito passivo e, por via da consequência, a liberação do devedor relativamente às penalidades: a anistia.
13 - (V) Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva com efeito negativo que indique a existência de crédito vencido, ou sob execução garantida por penhora, ou com a exigibilidade suspensa.
14 - (F) A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa tributária regularmente inscrita não é absoluta e relativa, sendo apenas relativa.
15 - (V) O início do procedimento fiscal, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), dá-se com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Parcelamento, Lançamento e Crédito Tributário
16 - (V) Parcelamento não é pagamento. Assim, não se aplica ao benefício da denúncia espontânea quando houve parcelamento, a não ser que lei disponha em contrário.
17 - (V) O objeto do processo administrativo tributário é, por excelência, o lançamento tributário, que tem as seguintes modalidades: o misto, também conhecido por declaração, o direto ou de ofício, e o por homologação.
18 - (V) Com a interposição do recurso contra o lançamento tributário ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e instaura-se a fase litigiosa do procedimento administrativo.
19 - (F) O lançamento por declaração não é a modalidade em que o sujeito passivo realiza todos os procedimentos de lançamento sem o prévio exame do Fisco.
20 - (V) A constituição definitiva do crédito tributário pode ser entendida como sendo a eficácia que torna indiscutível, na esfera administrativa, o crédito tributário, infundindo-lhe a indispensável exigibilidade.