Raciocínio Jurídico e Formação da Premissa Menor

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Nesta análise, veremos como o operador jurídico deve considerar a aplicação da lei quando se depara com um fato. Ele deve identificar a premissa maior (a norma aplicável ao fato apresentado) e, em seguida, formar a premissa menor. Primeiro, deve representar o caso, imaginar ou recriar o que aconteceu, fazendo uma reprodução da realidade. Em seguida, deve verificar se o fato, comprovado por meio de provas (o fato do assunto, entre outros), corresponde a todos os elementos da premissa maior, procurando padrões que se encaixem no fato.

O advogado baseia-se na percepção, levando em conta tudo o que pode influenciar o fato. Isso envolve juízos baseados no comportamento humano (como um psicólogo), e juízos baseados na experiência social dentro de um contexto social, culminando nos juízos de valor.

Conceitos Fundamentais

Factual:

Os requisitos da norma legal, cuja implementação depende da produção de efeitos jurídicos.

Fato Determinado:

O objeto de prova, o ato ou fato que ocorre na realidade, tornando-o passível de acusação.

Questão de Fato:

Relativo a uma questão controversa que precisa ser provada.

Questão de Direito:

Trata-se apenas dos princípios jurídicos aplicados para analisar a questão controversa.

Formação da Premissa Menor do Silogismo Jurídico

Há três elementos:

  • A representação do caso: imaginar os eventos com base nas informações fornecidas pelo cliente, recriando-os mentalmente.
  • A percepção do fato: verificar que o incidente ocorreu de fato.
  • A apreciação do fato: como um evento que se enquadra na lei (premissa maior). Após constatar que o fato ocorreu, busca-se a finalidade da lei para encaixar o fato na norma. É neste momento que se forma a premissa menor, ou seja, o juiz deve redigir o padrão fático de modo que ele se ajuste à norma, realizando uma série de ensaios preliminares.

Tipos de Juízos Utilizados no Raciocínio Jurídico

  • Julgamentos baseados em percepção:

    Utilizam os sentidos para se apoiar em percepções próprias ou de terceiros, notificadas na experiência diária em imagens representativas, e estas, por sua vez, são nomeadas. Por exemplo, alguém vê um cão correndo e ouve, ao mesmo tempo, sons que identifica como latidos. Liga-se, então, ambas as percepções a uma imagem representativa, concluindo que o cão que se vê neste lugar late.

Podemos também encontrar fatos juridicamente relevantes que podem ser observados, como o nascimento e a morte de um indivíduo, a lesão corporal, a destruição ou deterioração de uma coisa, entre outros. Tais fatos são passíveis de prova no processo. No entanto, as circunstâncias fáticas das leis não se referem apenas a fatos apurados pela mera percepção, mas, em parte, relacionam-se com fatos e eventos, como os atos humanos e declarações de intenção, que devem ser entendidos de uma certa maneira.

  • Julgamentos com base na interpretação do comportamento humano:

    Aqueles que dizem respeito à interpretação do comportamento humano, que é acessível apenas pelo seu lado exterior. Entendemos esse comportamento com base nas experiências que cada um tem consigo e com o outro, especificando, em particular, a interpretação legal das declarações de intenção negociável. Quase sempre, quando as pessoas fazem declarações, demonstram expressões e gestos corporais que os juízes analisam e levam em consideração.

  • Julgamentos com base na experiência social:

    Processos para descobrir o estado adequado da coisa, que não podem depender exclusivamente dos juízos perceptuais, mas sim da opinião formada com a ajuda de experiências sociais. Como a sociedade atua em um contexto dentro de um determinado ato, o ser humano dentro do contexto social age como um fato determinado na sociedade, o que chamamos de experiência consolidada. É a experiência que o juiz leva em conta.

  • Juízos de valor:

    Os juízes baseiam suas decisões em valores e na moral, fundamentados nos princípios da boa-fé e equidade.

Existem valores sociais dentro do contexto, suportados pelos costumes do local.

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